Tayane Da Silva Goncalves
Tayane Da Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 062652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayane Da Silva Goncalves possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJRS, TRT18, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TRF4, TRF6, TJGO
Nome:
TAYANE DA SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : VERGINIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOYCE GOUVEIA QUEIROZ (OAB DF064178) ADVOGADO(A) : TAYANE DA SILVA GONCALVES (OAB DF062652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016550-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANY DOS ANJOS LEITAO - DF67747 e TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em síntese apertada, trata-se de ação cujo escopo é obter a concessão de pensão por morte motivada pela suposta existência de união estável entre a parte demandante e a pessoa extinta pelo falecimento. Indeferida a tutela de urgência (Id. 2174186288). Em ato contínuo, o feito foi instruído. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Decido. Com efeito, o artigo 201 e inciso V da Constituição Federal assegura que: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Dentro da missão de regular tal direito social, a Lei n° 8.213/91 dispôs que: Art. 74 (Lei 8.213/91). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 75 (Lei 8.213/91). O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 76 (Lei 8.213/91). A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Art. 77 (Lei 8.213/91). A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Sempre lembrando que o artigo 16 da mesma Lei 8.213/91, além de trazer a relação de dependentes do segurado, também estabelece que: Art. 16 (Lei 8.213/91). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de UNIÃO ESTÁVEL e de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, no caso de se pretender obter a concessão de pensão por morte baseada em direito decorrente de união estável, compete à parte interessada instruir seu pedido com INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO da pessoa extinta, bem como da prova de que, na mesma data, ela gozava da condição de segurado ou segurada regular do RGPS, ainda que na forma do art. 15 da Lei Geral de Benefícios: Art. 15 (Lei 8.213/91). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. E, para tornar objetivo o critério legal do início de prova material contemporânea da união estável, este juízo adota o rol exemplificativo do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/20), o qual auxilia, de forma racional e isonômica, na tarefa de se reconhecer a efetiva e válida relação de união estável entre a pessoa extinta e a parte requerente da pensão por morte. Vejamos: Art. 22 (Decreto 3.048/99). A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, NO MÍNIMO, DOIS DOCUMENTOS, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (revogado) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...). No caso dos autos, diante da documentação acostada com a inicial, não se discute que VENICIO SIMONASSI possuía a qualidade de segurado(a), na data do seu óbito (ocorrido em 21/12/2023), bem como que já tinha vertido contribuições suficientes para o deferimento de pensão por morte. Atendido, portanto, o primeiro dos requisitos legais. A parte autora apresenta um grande número de fotos, que embora não possuam teor de prova propriamente dita, apresentam indícios de uma relação em comum. Ademais, apresenta a certidão de nascimento dos filhos em comum (Id. 2173756353), escritura pública de união estável (Id. 2173756384), comprovante de endereço em comum (Id. 2173756555, p. 16 e 17). Logo, no entender deste juízo, em sede de cognição final, deve ser reconhecida como provada a relação familiar que ampara o direito à pensão requerida pela parte demandante. Sobretudo, porque o demandado não se desincumbiu (CPC, art. 429, 434 e 437) de refutar a presunção jurídica que irradia das provas apresentadas nestes autos em favor da tese autoral; em especial, de que, efetivamente, a parte demandante vivia, em união estável, com o Sr. Venicio Simonassi, no mínimo, durante os dois últimos anos da sua existência humana. De outro lado, na contestação, o demandado apontou o recebimento pela autora de benefício de prestação continuada na modalidade idoso. Confira-se: Para o recebimento do beneficio acima demonstrado, a parte demandante alegou residir sozinha no endereço. Dessa forma, reconhecida a união estável no período de concessão do benefício de prestação continuada, este deverá ser cancelado, uma vez que a autora não faz jus ao LOAS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) reconhecer a existência da união estável narrada na exordial, bem como que ela atende ao requisito mínimo dos dois anos exigidos pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/91; II) conceder à parte demandante a pensão por morte, na forma da alínea c do inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 (logo, com vigência vitalícia), cujos efeitos financeiros fluirão (DIB) a contar do óbito do instituidor da pensão por morte, ou seja, 21/12/2023), nos termos do art. 74, inciso I, também da Lei de benefícios, com as devidas compensações dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada (modalidade idoso), NB nº 709.297.475-6. III) determinar o cancelamento do benefício NB nº 709.297.475-6, incompatível com o recebimento da pensão por morte. Sobre os valores em atraso incidirão os encargos financeiros conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a espécie do direito ora reconhecido. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para implantar o benefício de pensão por morte, bem como para cancelar o benefício NB nº 709.297.475-6.. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetivação da medida administrativa ora determinada, bem como para juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003704-43.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE CARLOS SCANACAPRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO - DF42515, TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda por ser portador de cegueira monocular, moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Preliminarmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Presente, pois, o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Inicialmente, no que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presente ação ajuizada em 05/05/2025, as parcelas anteriores a 05/05/2020 encontram-se prescritas. Passo ao mérito da causa. O art. 153, III, da Constituição, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Já em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A parte autora recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS desde 03/05/1995 (ID 362506877). Recebe proventos de previdência privada PREVIBOSCH desde 01/04/2009 (ID 362506880). Sobre a previdência complementar, impende ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2673457/SP, DJEN 29/11/2024). Quanto ao estado clínico, o laudo médico descreve que o autor, em acompanhamento desde 30/10/2023, possui “perda severa em olho direito (CID H54.4) secundário a buraco macular (CID H35.8)” (fl. 05 do ID 362507704). A União reconheceu a procedência do pedido (ID 364843343). Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Além disso, é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda (Súmula 627 do STJ). Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Por outro lado, não obstante o entendimento pessoal de que seria necessária a existência de contemporaneidade para se fazer jus à isenção, me curvo ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ser desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88: “(...) Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte obrigatório faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (...)” (REsp 1826255/SC, DJe 11/10/2019). Logo, faz jus o autor à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico comprovado nos autos, em 30/10/2023, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO para os fins de declarar a autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 30/10/2023, observada a prescrição quinquenal, incidentes sobre o benefício de aposentadoria do RGPS e da previdência privada, e b) condenar a ré à repetição do indébito em favor da autora, a título de imposto de renda pago a esse título, a contar de 30/10/2023, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Nos termos do artigo 497 do CPC, defiro tutela provisória, para declarar a parte autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88 e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade do tributo em causa, com fulcro no artigo 151, V, do CTN, ficando a ré impedida de tributar os rendimentos do benefício previdenciário da parte autora. Com notificação para PREVBOSCH. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-87.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: NEYDA PEREIRA PINTO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO - DF42515, JOYCE GOUVEIA QUEIROZ - DF64178, TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NEYDA PEREIRA PINTO GARCIA contra a UNIAO FEDERAL em que se pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ser portadora de visão monocular, bem como a repetição dos valores retidos a título de imposto de renda. Regularmente citada, a União concordou com o pedido de isenção e de repetição de indébito (ID 343918962). FUNDAMENTAÇÃO Verifico os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Outrossim, estão presentes os pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela de natureza antecipatória (art. 300 do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito é evidente diante do reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré. O perigo de dano decorre do próprio tempo do processo, o qual priva a contribuinte de parcela de verba de natureza alimentar para o fim de pagar tributo em relação ao qual está reconhecidamente isenta. Assim, nestas circunstâncias, de todo inconveniente impor à autora da demanda o ônus de suportar o tempo do processo, privada de recursos não sujeitos à tributação. Com base no relatório médico (ID 342243874), para fins de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentaria e pensão da parte autora, determino o termo inicial da isenção em 30/03/2010, observada a prescrição quinquenal da restituição das parcelas retidas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido realizado pela União, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC; b) Condeno a União à restituição, respeitada a prescrição quinquenal, dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda a partir de 30/03/2010 (ID 342243874), os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A considerar o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, bem como o reconhecimento do pedido de isenção, concedo a tutela de natureza antecipada para o fim de determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta sentença, a cessação dos descontos do IRPF na aposentadoria da autora. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre observar que a presente sentença atende ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717928-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA NOBREGA PAGANINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.237277875, ao argumento de que há erro material quanto à qualificação da parte autora, bem como na data inicial da redução da contribuição previdenciária. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, com razão a parte embargante. Isso porque, conforme se analisa nos autos, esta é pensionista pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e não aposentada. Ainda, a data do diagnóstico da parte autora ocorreu em 16/04/2021, consoante verifica-se no documento de ID227100676 - pág.34. Portanto, acolho os embargos de declaração apresentados para retificar o trecho em que constam as informações acima, o qual passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Dessa forma, demonstrada a condição de saúde da autora e sua natureza incapacitante, desde 16/04/2021, deve ser reconhecido seu direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo esta apenas sobre a parcela dos proventos que exceda o dobro do teto dos benefícios do RGPS". I. Transitada em julgado, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:46:29. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000728-69.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARLY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ROSILENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, EDILENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA JACOBINA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TAYANE DA SILVA GONCALVES REU: JOSE FRANCISCO COELHO PENA, IVAN GUIMARAES COELHO, ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Frustradas as tentativas de citação postal, defiro pedido formulado na petição de id 489587889 e determino a expedição de mandados de citação pessoal dos réus, nos endereços informados constantes nos autos (ids 469439340, 469439338 e 469439335). Noutro giro, defiro o pedido formulado ao id 507179898, ao passo que determino a expedição de certidão do objeto e pé do presente processo em favor da Doutora Deborah Ciocci. Após, voltem os autos conclusos. Formosa do Rio Preto - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739440-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO EMBARGADO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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