Tayane Da Silva Goncalves

Tayane Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 062652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF6, TJGO, TJSC, TRF3, TJSP, TRT18, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMG, TJRS
Nome: TAYANE DA SILVA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000999-49.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDE SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIANY DOS ANJOS LEITAO - DF67747, TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Destinatário(s): VANILDE SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIANY DOS ANJOS LEITAO - DF67747, TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. Formosa/GO, 25 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6056289-48.2024.4.06.3800/MG AUTOR : SAMYR AFFONSO AZZI ADVOGADO(A) : TAYANE DA SILVA GONCALVES (OAB DF062652) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022, expede-se Nota de Secretaria para: 1) Citar o réu para contestação, assim como para manifestação acerca do laudo pericial juntado; Prazo : 30 (trinta) dias. 2) Conceder vista à parte autora para manifestação acerca do laudo pericial; Prazo : 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 Assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos presentes autos e com apoio no parecer ministerial, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 227651084. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as benesses da justiça gratuita. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009120-47.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Eduardo Ricci - Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observem as partes que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: TAYANE DA SILVA GONÇALVES (OAB 62652/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0813849-49.2024.8.07.0016 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: EIDER JOSE DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: REQUERENTE: EIDER JOSE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc. Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor traga aos autos TERMO DE CURATELA E AUTORIZAÇÃO ESPECIBFICA do Juízo da Interdição, para que possa estar em Juízo, ou seja, autorização para esta específica ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e paragrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, conforme manifestação ministerial. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:07:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044080-15.2024.4.04.7100/RS AUTOR : MICHEL VAGNER TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAYANE DA SILVA GONCALVES (OAB DF062652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MICHEL VAGNER TOLEDO DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante , à repetição do respectivo indébito, e antecipação de tutela para suspensão dos descontos do tributo pela fonte pagadora ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do evento 4, DESPADEC1 determinou-se a realização de perícia médica previamente à análise do pedido liminar. Apresentados os quesitos, o perito designado pelo Juízo procedeu à juntada do respectivo laudo pericial no evento 30, LAUDOPERIC1 . Foram liberados os honorários periciais ao expert ( evento 31, PGTOPERITO1 ). Intimada, a autora impugnou o laudo ( evento 38, ESCL_PERITO1 ), e o perito apresentou resposta no evento 43, LAUDOCOMPL1 . Com vista dos autos, o autor postulou a desconsideração do laudo pericial e suas manifestações complementares (evento 51). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Efetivamente, da análise da ficha financeira acostada ao evento 1, FINANC6 , constata-se a ocorrência de dedução de imposto de renda sobre os proventos previdenciários da parte autora. O laudo pericial e sua complementação acostados aos evento 30, LAUDOPERIC1 e evento 43, LAUDOCOMPL1 , entretanto, não confirmam o diagnóstico de moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que enquadre a autora como portadora de paralisia irreversível e incapacitante , in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Por oportuno, colacionam-se os seguintes excertos dos laudos confeccionados pelo expert ( evento 30, LAUDOPERIC1 e evento 43, LAUDOCOMPL1 ): a) O que caracteriza a paralisia irreversível e incapacitante? Quais são os critérios utilizados para classificação da condição do periciado como paralisia irreversível e incapacitante? Conforme Decreto nº 5.296, de 2004 são paralisias • Paraplegia ( perda de movimentos dos membros inferiores) • Paraparesia( doença progressiva que leva a perda de movimentos gradual dos membros inferiores) • Monoplegia ( paralisia total de um dos membros do corpo) • Monoparesia ( doença progressiva que leva a perda de movimentos gradual de um membro) • Tetraplegia ( perda de movimento de membros superiores, inferiores e coluna) • Tetraparesia ( doença progressiva que leva a perda de de movimentos gradual de todos os membros do corpo) • Triplegia • Triparesia ( perda de movimento de três segmentos de membros) • Hemiplegia ( perda de movimentos de um lado do corpo) • Hemiparesia ( perda de movimentos progressiva em um lado do corpo) • Amputação ou ausência de membro • Paralisia cerebral (...) b) O autor é portador de doença causadora de paralisia irreversível e incapacitante, conforme conceito estabelecido na resposta anterior? Quais motivos levam a tal conclusão? Em caso negativo, é portadora de outra(s) doença(s) elencada(s) no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988? Justificar eventual enquadramento. Não. (...) 1. O senhor perito afirma que o CID T98.3 não corresponde a monoparesia. Contudo, consta nos autos atestado médico de especialista (neurologista)- evento 1 - ATESTMED4 pág. 2- mencionando expressamente que o autor é portador de monoparesia. Poderia esclarecer por que tal diagnóstico foi desconsiderado? Há erro técnico na avaliação da neurologista? Conforme A CID10 o CID T983 refere-se a Sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte e não a monoparesia. A monoparesia é definida pelo distúrbio neurológico/muscular que afeta um membro, ou seja todo o membro e não se trata de uma doença que afeta somente uma articulação. 2. O senhor perito entende necessário exame por especialista em neurologia ou outra área para melhor elucidação da hipótese de monoparesia com possível enquadramento legal? Não. 3. Considerando que o exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores, datado de 08/07/2024, identificou radiculopatia bilateral em raízes S1-S2, com redução da amplitude média dos potenciais motores no músculo gastrocnêmico, e que o autor apresenta dor crônica, limitação funcional parcial e seguimento especializado contínuo, o Sr. Perito reconhece que estão presentes os elementos caracterizadores de monoparesia, conforme definição do Decreto nº 5.296/2004 e da Portaria Normativa nº 1.174/MD/2006? Em caso negativo, aponte expressamente quais critérios técnicos para o diagnóstico de monoparesia estariam ausentes, com base nos achados do exame anexado e na avaliação clínica realizada. Não. As alterações descritas‘’redução da amplitude média dos potenciais motores no músculo gastrocnêmico bilateral’’ são achados de uma exame com eficácia terapêutica longe dos 100%, onde até a temperatura na sala de exame influencia no resultado O autor tem sequela referida no joelho esquerdo e tal exame sequer foi capaz de identificar alterações neurológica em um membro tratado cirurgicamente comparado ao membro contralateral jamais submetido a procedimento cirúrgico. Na avaliação clínica não se identificou alterações no trofismo e tônus muscular. O Reclamante seguiu trabalhando até se aposentar por tempo de serviço, indicando que as sequelas não causam em repercussão incapacitante. As alterações na condução de um musculo no membro inferior não significa que o indivíduo é portador de monoparesia. Nesse contexto, tenho que é de ser prestigiada a análise específica e pormenorizada exposta no laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. Assim, tendo em vista que, a par da expressa previsão legal das isenções (art. 150, § 6º, da CF), exige-se a interpretação literal da legislação tributária, com fulcro no art. 111, II, do CTN, o indeferimento da tutela de urgência em apreço é medida que se impõe. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. 1. O rol das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713, é taxativo. 2. Não comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, não há direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5001630-92.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/03/2021) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1998. O benefício da isenção do IRPF só pode ser conferido na hipótese de acometimento das doenças expressamente previstas no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 1988. Hipótese em que a doença elencada não está no rol do referido artigo. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004315-48.2017.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019) Com efeito, em não havendo a plausibilidade do direito invocado, torna-se desnecessário perquirir acerca do perigo na demora do provimento jurisdicional, uma vez que, como visto, ambos os requisitos devem existir concomitantemente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se e cite-se a ré. Havendo contestação, intime-se a autora para, querendo, replicar. Se juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708021-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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