Tayane Da Silva Goncalves

Tayane Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 062652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayane Da Silva Goncalves possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJMG, TJRS, TRT18, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TRF4, TRF6, TJGO
Nome: TAYANE DA SILVA GONCALVES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708021-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VERGINIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOYCE GOUVEIA QUEIROZ (OAB DF064178) ADVOGADO(A) : TAYANE DA SILVA GONCALVES (OAB DF062652) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por VERGINIA PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Em consequência: Em consequência: a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município de Itajaí se abstenha de reter e/ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Requerente; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Réu que as retenções da Contribuição Municipal de Inativos (LCM n. 13/2001) sejam realizadas à luz do art. 123, caput e §9º, da LCM n. 13/2001, com as alterações promovidas pela LCM n. 128/2008, incidindo unicamente sobre as parcelas dos proventos que extrapolem o dobro do limite máximo do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social; c) RECONHEÇO a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713; d) RECONHEÇO a isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Autora que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do artigo 123, caput e §9º, da LCM n. 13/2001; e) CONDENO o Município de Itajaí à restituição dos valores de IR descontados dos proventos do Autor desde a sua aposentadoria, pois posterior ao diagnóstico, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como daqueles valores cobrados no curso do processo até o trânsito em julgado. f) CONDENO o Município de Itajaí à restituição dos valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos do Autora, no período de junho/2010 até que cessem os descontos indevidos, sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Os valores devem ser devidamente corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município até a vigência da EC 113/2021, ou seja, no interregno compreendido entre a data de pagamento das parcelas indevidas e a vigência da EC (09/12/2021), há incidência apenas de correção monetária pelo IPCA3; após, incidirá a SELIC. Oficie-se ao Instituto de Previdência do Município de Itajaí, com cópia desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707474-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLY BELTRAME FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:21:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239120349 Petição Inicial Petição Inicial 25061112582908400000217381643 239120354 Doc.I Documento de identificação - RG, CPF e comprovante de residência Documento de Identificação 25061112583014800000217381647 239120357 Doc.II Procuração e substabelecimento - Marly Beltrame Faria Procuração/Substabelecimento 25061112583103300000217381650 239120361 Doc.III Concessao aposentadoria - Marly Beltrame Documento de Comprovação 25061112583186700000217381654 239120376 Doc.IV Diagnostico -Marly Beltrame Faria Laudo médico 25061112583263700000217381669 239120377 Doc.V Documentos medicos Laudo médico 25061112583364500000217381670 239120378 Doc.VI Indeferimento - laudo pericial Documento de Comprovação 25061112583448500000217381671 239120380 Doc.VII Contracheque 2025 - Marly Beltrame Fariame Outros Documentos 25061112583531400000217381673 239120381 Doc.VII1 Fichas financeiras - Marly Beltrame Outros Documentos 25061112583607900000217381674 239120382 Doc.VIII Diretrizes de cardiopatia grave - Marly Outros Documentos 25061112583715400000217381675 239120386 Doc.IX DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-Assinada- Marly Beltrame Faria-ZapSign Declaração de Hipossuficiência 25061112583796400000217381679 239120392 Doc.X Declaracao imposto de renda Ano calendario 2022 a 2024 Outros Documentos 25061112583914200000217381685 239122598 Doc.XI Emprestimos pessoais Outros Documentos 25061112584018800000217383590 239122601 Doc.XII Nf Gastos medicamentos e prescricao Outros Documentos 25061112584106400000217383593
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701413-07.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN RAMOS GONCALVES REQUERIDO: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RENAN RAMOS GONÇALVES em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor afirma que, em 02/02/2025 por volta das 01:04 da madrugada, seu pneu foi danificado após passar por um buraco na pista. Em razão da impossibilidade de prosseguir viagem, entrou em contato com o canal de atendimento da ré, via whatsapp, para solicitar guincho. No entanto, sua solicitação não foi atendida e, após aguardar até as 05:27, teve que solicitar guincho particular. Requer indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação, a ré afirma que não foi inerte e que sempre esteve pronta e disponível para atender o autor. Disse que estava providenciando um prestador de serviço, mas o autor optou por contratar um guincho particular. O autor se manifestou em réplica. Nesta data, foi corrigido o polo passivo. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em que pesem as alegações da ré, não restou demonstrada a pronta e efetiva assistência ao autor, que necessitou do serviço do guincho durante a madrugada e, apesar de ter contratado um seguro com assistência 24 horas, não teve a sua solicitação atendida em tempo razoável quando precisou. Pelo contrário, após aguardar por toda madrugada pelo envio do guincho pela ré, teve que, por conta própria, contratar um guincho particular mediante pagamento de R$ 400,00. Com isso, está flagrantemente demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, pois não se justifica tamanha demora em localizar um prestador de serviço na região, não sendo possível exigir do autor que se aguardasse por mais tempo. Logo, merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais. A situação decorrente da prestação defeituosa do serviço também se mostrou capaz de causar danos morais ao autor, pois, apesar de contratar um seguro com assistência 24 horas, não teve a sua solicitação atendida, justamente quando houve necessidade, e ficou durante toda a madrugada aguardando o guincho não enviado pela ré. Em razão da deficiência na prestação do serviço, o autor foi exposto a situação perigosa e estressante, suficiente para causar relevante abalo psicológico. Portanto, o pedido de indenização pelos danos morais também merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 4.000,00, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagar: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 02/02/2025 e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 14:07:21. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775203-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADOLFO LOPES JAMEL EDIN REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais. Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos. Brasília - DF, 9 de junho de 2025 18:59:16. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004495-19.2025.4.04.7003/PR RELATOR : ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA AUTOR : VICENTE PAULO SORDI ADVOGADO(A) : TAYANE DA SILVA GONCALVES (OAB DF062652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 08/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775203-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADOLFO LOPES JAMEL EDIN REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, na planilha da Contadoria Judicial id. 230083267, houve equívoco na data apontada da parcela de 13º referente ao ano de 2021 (constou que a verba no valor de R$ 1.487,39 seria devida em 01/04/2023) o valor final devido está inferior em R$ 380,68. Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 234391438). Remeta-se os autos à Contadoria para retificar a planilha apresentada e, após, expeça-se precatório com o devido destaque dos honorários contratuais. Em seguida, aguarde-se a notícia acerca do pagamento. Comprovada a quitação do débito, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:25:23. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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