Leonardo Mesquita Dias
Leonardo Mesquita Dias
Número da OAB:
OAB/DF 062804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Mesquita Dias possui 59 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
LEONARDO MESQUITA DIAS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1004747-24.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: MARIA APARECIDA DA SILVA, Endereço: Rua Linha 09, s/n, Centro, CANDEIAS DO JAMARI - RO - CEP: 76860-000 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22013114364337600000898484277 AÇÃO ORDINÁRIA - MARIA APARECIDA - PROFESSOR LEIGO .docx Inicial 22013114364357500000898504729 E_mail_19969354_processo_04093006317201341 (1) Documento Comprobatório 22013114364377900000898504735 Oficio_19969355 Documento Comprobatório 22013114364394000000898504736 COMPROBATÓRIO (2) (1) Documento Comprobatório 22013114364405900000898504731 ctps (33) Carteira de trabalho 22013114364645400000898504733 doc pessoal (7) Documento de Identificação 22013114364661400000898504734 PESSOAL (2) (1) Documento de Identificação 22013114364696200000898504737 Procuração maria aparecida Procuração 22013114364726500000898504740 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22020109441132900000898874274 Certidão Certidão 22020111471822100000900000772 Decisão Decisão 22020114505265500000900176758 Certidão Certidão 22020114505936600000900545755 Petição intercorrente Petição intercorrente 22022412150238800000940407332 PETIÇÃO JUNTADA CUSTAS MARIA APARECIDA DA SILVA Petição intercorrente 22022412150249500000940407334 boleto maria aparecida da silva Guia de Recolhimento da União - GRU 22022412150264800000940407342 Comprovante_MARIA APARECIDA DA SILVA Comprovante de recolhimento de custas 22022412150277600000940407347 Citação e intimação Citação (Outros) 22030719385240600000955044374 Contestação Contestação 22040415332519000001003482964 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22051016173055800001060317935 Réplica Réplica 22061517484103500001138297451 RÉPLICA - MARIA APARECIDA DA SILVA Réplica 22061517485775800001138297453 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23052315324846200001618456052 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23052315324846200001618456052 Certidão Certidão 23052408450056600001619336566 Petição intercorrente Petição intercorrente 23060120333094700001632815131 Apelação Apelação 23061916040205600001656335150 APELAÇÃO_1004747-24.2022.4.01.3400_ MARIA APARECIDA DA SILVA_19.06.docx Apelação 23061916042147100001656335153 Professores Leigos Parecer_14863 Documento Comprobatório 23061916044134800001656335157 __ Sistema Eletrônico de Informações - Pesquisa Processual __ Documento Comprobatório 23061916050419700001656335161 Intimação PRU Intimação PRU 23091113470485000001784001851 Contrarrazões Contrarrazões 23092208500979000001804306830 Informação Informação 23110814402722400001882218846 Certidão Certidão 24011815033717600001975764867 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24011818312200000000026539872 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24021418221500000000026539875 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24031814313900000000026539876 Relatório Relatório 24031912161300000000026539882 Voto Voto 24031912161400000000026539880 Ementa Ementa 24031912161400000000026539879 Acórdão Acórdão 24031912161500000000026539878 Nota Oral Nota Oral 24031912161500000000026539883 Certidão Certidão 24032009125600000000026539884 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24032009125600000000026539885 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032010491300000000026539886 Embargos de declaração Embargos de declaração 24040515372300000000026539887 Petição intercorrente Petição intercorrente 24040715103400000000026539889 Intimação Intimação 24040817391100000000026539890 Contrarrazões Contrarrazões 24041609395000000000026539891 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042921243900000000026539892 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052723514600000000026539893 Decisão Decisão 24062518020500000000026539895 Intimação Intimação 24062518372900000000026539896 Impugnação Impugnação 24071210282300000000026539897 Petição intercorrente Petição intercorrente 24071512014800000000026539898 Petição intercorrente Petição intercorrente 24071512032400000000026539899 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24120920470200000000026539902 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25021713365300000000026539903 Ementa Ementa 25021815361000000000026539905 Acórdão Acórdão 25021815361000000000026539904 Voto Voto 25021815361700000000026539907 Relatório Relatório 25021815362300000000026539906 Certidão Certidão 25021816314600000000026539908 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 25021816314600000000026539909 Petição intercorrente Petição intercorrente 25021914401900000000026539911 Petição intercorrente Petição intercorrente 25022514325600000000026539912 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050917431400000000026539913 Informação Informação 25050917431600000000026539914 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070818282157400000039144696 Brasília-DF, 8 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAQUINA MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004300-36.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ENI ALVES ROCHA Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007312-58.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033673-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RIBEIRO ORTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA APARECIDA RIBEIRO ORTEGA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975) LEONARDO MESQUITA DIAS - (OAB: DF62804) FINALIDADE: Ato Ordinatório Vista à parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias em face das petições apresentadas pela União.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001713-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUZA PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EUZA PEREIRA GONCALVES JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975) LEONARDO MESQUITA DIAS - (OAB: DF62804) FINALIDADE: "Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC,..." Id 2145677752. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007995-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-95.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Ferreira da Silva em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à transposição para o cargo de Agente de Polícia no quadro da Administração Pública Federal. O MM juiz a quo julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, argumenta que não houve quebra de vínculo com o Estado de Rondônia, uma vez que ingressou no serviço público em 10/03/1986, no cargo de Técnico em Contabilidade, mas que, na prática, sempre exerceu as funções de Agente de Polícia, caracterizando desvio de função. Informa que, em 21/06/1990, tomou posse no cargo de Agente de Polícia. Aponta expressamente os seguintes fundamentos legais: Art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009; Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017; Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; Art. 6º da Lei nº 13.681/2018; e Art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013. Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-95.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em desfavor de sentença que jugou improcedente o pedido, no qual objetivava assegurar a efetivação imediata do seu enquadramento nos quadros da União, no cargo de Agente de Polícia. Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil. Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei. Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União. Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação. Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Da Lei 13.681/2018 Mais recentemente foi editada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que, com o intuito de disciplinar de forma ainda mais ampla o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e instituiu novo regramento em seu lugar. Neste novo diploma normativo, o legislador ordinário decidiu por estender o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que tenham sido admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, vieram a ter seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. Confira-se o rol amplo de servidores aptos à transposição conforme elencado pelo art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos ns. 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). Por sua vez, o art. 8º, §3º da mesma lei, mencionado no inciso IX do supracolacionado art. 2º, prevê que: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. A referida Lei 13.681/18 também foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer valores remuneratórios referentes a período anterior à data do efetivo enquadramento, conforme restou expressamente consignado no §4º do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. Da carreira de policial civil O direito ao enquadramento em cargos da carreira policial civil dos ex-Territórios está disposto no artigo 6º, das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, nestes termos: EC 79/2014 Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. EC 98/2017 Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Diante disso, pode-se concluir que o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017. Além disso, o inciso II do art. 3º e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.681/2018, que regulamenta as EC nº 60/2009, EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, e dá outras providências, assim dispõe: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: [...] II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; [...] § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; (grifo nosso) Por sua vez, o Anexo VI da Lei nº 11.358/2006, com redação dada pela Lei nº 13.464/2017, divide o cargo de Agente de Polícia Civil em 4 categorias: Especial, Primeira, Segunda e Terceira. Assim, para progressão na carreira policial é necessária a comprovação de efetivo exercício no cargo de Agente de Policial Civil por cinco anos ininterruptos para cada categoria e, no caso de servidores oriundos de Rondônia, a documentação comprobatória deve compreender o período de 23/12/1981 a 1987. Do caso dos autos In casu, a autora fora admitida pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia, em 10/03/1986, para exercer o cargo de Técnica em Contabilidade. Em 21/06/1990 tomou posse no cargo de Agente de Polícia (id 436642031). Requereu perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais seu reenquadramento no quadro em extinção da União no cargo de Agente de Polícia. O pedido foi indeferido, nos termos do Voto proferido pela Primeira Câmara de Julgamento de Rondônia da CEEXT (Id 436642049), nos seguintes termos: “A documentação que instrui o processo demonstra que a requerente foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em março de 1986, para exercer as atividades de técnico em contabilidade, sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. O registro na carteira de trabalho de fl.11 revela que o contrato foi rescindido, a pedido, em 20 de junho de 1990. Por outro lado, a ficha funcional de fl. 09 comprova que a requerente foi nomeada em 15 de junho de 1990, em razão de aprovação em concurso público, para o cargo de Agente de Policia, vínculo no qual permanece até a presente data. Ora, a situação sob enfoque não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 89 do ADCT, visto que o atual vínculo funcional entre a requerente e o Estado de Rondônia foi formalizado em 05 de junho de 1990, data posterior ao marco constitucional. Ante as argumentações elencadas, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 8.365 de 2014, opino pela revisão da decisão aprovada na Ata CEEXT nº 27/2015, para o fim indeferir o pedido formulado por Marlene Ferreira da Silva". (grifei) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, bem como no art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/2018, uma vez que a requerente tomou posse em cargo diverso, de carreiras distintas e de escolaridade superior aquele em que contratado pelo Estado de Rondônia dentro do marco legal. Analisando os autos, constata-se que não foi reconhecido o direito à transposição porque o servidor ocupou cargos distintos, com níveis de escolaridade diversos e não pertencentes à mesma carreira, pois formalizou vínculo com o Governo no Estado de Rondônia inicialmente no cargo de Técnica em Contabilidade e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Agente de Polícia, razão pela qual a transposição resta inviável por rompimento do vínculo. Nesta toada, em caso análogo, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. EC 79/2014 E 98/2016. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia Classe Especial ou equivalente, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, enquadramento, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes. 3. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 4. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 5. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (parágrafo único). 6. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 7. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 9. O art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, estabeleceu uma possibilidade excepcional no ordenamento jurídico, permitindo o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para aqueles servidores que, de fato, estivessem exercendo atividades próprias de polícia, à época da transformação em Estados dos antigos territórios do Amapá, Roraima e Rondônia. 10. Com o advento da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a aplicação do disposto no art. 6º da EC nº 79, de 2014 foi estendida aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos então recém-criados Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. 11. O enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017. 12. In casu, o autor foi admitido pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia, em 18 de abril de 1984, para exercer o cargo de Motorista. Em 23 de junho de 1992, tomou posse no cargo de Agente de Polícia, onde permaneceu até sua aposentadoria. 13. Não foi reconhecido o direito à transposição do autor, haja vista que o servidor ocupou cargos distintos, com níveis de escolaridade diversos e não pertencentes à mesma carreira, pois formalizou vínculo com o Governo no Estado de Rondônia inicialmente no cargo de Motorista e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Agente de Polícia, razão pela qual a transposição resta inviável por rompimento do vínculo. 14. Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. 15. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 16. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1063036-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido. A alegação de violação à segurança jurídica também não prospera. A CEEXT, no exercício de sua competência administrativa revisora, reavaliou os enquadramentos deferidos anteriormente. A reversão administrativa fundamentada e dentro dos limites de legalidade não caracteriza violação à boa-fé, tampouco a direito adquirido, que, como sabido, não se forma em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007995-95.2022.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CARGOS EXERCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora em desfavor de sentença que jugou improcedente o pedido, o qual objetivava efetivação imediata do enquadramento da autora nos quadros da União, no cargo de Agente de Polícia. 2. A autora foi inicialmente contratada pelo Estado de Rondônia em 1986, para o cargo de Técnica em Contabilidade, tendo solicitado exoneração em 1990, ano em que tomou posse no cargo de Agente de Polícia, configurando-se a quebra do vínculo funcional necessário à transposição. 3. O art. 89 do ADCT, com redação da EC 60/2009, bem como o art. 2º, IX, da Lei 13.681/2018, exigem a inexistência de interrupção de vínculo funcional e identidade de cargos para fins de transposição, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O reenquadramento funcional pela CEEXT foi indeferido com base na análise da documentação e na constatação de que os cargos ocupados pertencem a carreiras e níveis de escolaridade distintos, não havendo identidade funcional para fins de transposição. 5. Jurisprudência do TRF1 reconhece a impossibilidade de transposição em hipóteses de rompimento do vínculo funcional e ausência de equivalência entre os cargos exercidos, conforme decidido em caso análogo. (AC 1063036-47.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 23/04/2024). 6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011213-34.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VENANCIA ALVES DINIZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por VENANCIA ALVES DINIZ SILVA contra sentença proferida nos autos da ação em que pleiteia sua transposição para os quadros da União, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Em suas razões (Id 2171733540), a embargante afirma que embora o juízo reconheça o teor da Portaria nº 9382/2019, especialmente o art. 6º, parágrafo único, inciso II, que excepciona os casos de exoneração com base em decretos estaduais, conclui pela ausência de manutenção do vínculo funcional. Afirma que sua exoneração ocorreu por força dos decretos mencionados, o que, em sua visão, manteria seu direito à transposição. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada e deferido o pedido de inclusão no quadro federal. A União apresentou contrarrazões (Id 2178267837). É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. O embargante apontou vício de contradição na sentença, sob o argumento de que, embora a fundamentação tenha transcrito o conteúdo da Portaria nº 9382/2019, o dispositivo concluiu pela ausência de manutenção do vínculo e julgou improcedente o pedido de transposição. Contudo, não há qualquer contradição, porquanto, embora a sentença tenha se referido ao art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 9382/2019, não houve qualquer demonstração nos autos de que a demissão da parte autora tenha ocorrido com fundamento nos Decretos nº 8.954, 8.955, 9.043 ou 9.044, todos de 2000, do Estado de Rondônia, não se podendo presumir a incidência da exceção prevista no referido dispositivo. Desse modo, não há contradição entre a norma transcrita e a conclusão do julgado, pois a fundamentação se limita à exposição do marco normativo aplicado, e a conclusão decorre da ausência de comprovação do requisito essencial, qual seja: a continuidade do vínculo funcional até a inclusão no quadro federal ou aposentadoria. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.