Leonardo Mesquita Dias
Leonardo Mesquita Dias
Número da OAB:
OAB/DF 062804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Mesquita Dias possui 60 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
LEONARDO MESQUITA DIAS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA NADIR GOBBO Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002749-21.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082471-41.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082471-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082471-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BOSCO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido. A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082471-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BOSCO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e disciplinou a transposição de diversas categorias de agentes públicos dos ex-Territórios: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Na hipótese dos autos, consta da exordial que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 5 de abril de 1983, no cargo de Agente de Portaria, e teve seu vínculo com o ente federativo rompido com 13 de abril de 1988. Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Ademais, inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082471-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BOSCO FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5. Na hipótese dos autos, consta da exordial que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 5 de abril de 1983, no cargo de Agente de Portaria, e teve seu vínculo com o ente federativo rompido com 13 de abril de 1988. 6. Não comprovando a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 8. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026522-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026522-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR DA SILVA WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026522-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO CEZAR DA SILVA WANDERLEY APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário, objetivando a transposição da parte autora para os quadros da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes. A autora apela, alegando, em síntese, que tem direito à transposição, pois laborou no Banco do Estado de Rondônia (BERON), o que lhe garante o direito de ser incluída em quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional n. 98/2017. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026522-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO CEZAR DA SILVA WANDERLEY APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Lei n. 13.681/2018 disciplinou a transposição dos servidores dos extintos territórios federais prevista nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 79/2014 e n. 98/2017, dispondo, para o Estado de Rondônia, sobre a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, nestes termos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 13/01/1984, segundo as regras da CLT, para exercer a função de auxiliar bancário, e manteve seu vínculo até 15/09/1994 (id. 350931627). O Beron foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o Beron não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. Por derradeiro, a pretensão da autora também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018, pois, conforme informado na exordial e constante em sua CTPS, não manteve vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA - BERON. EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal. 2. Transposições do Amapá e de Roraima com primeira previsão em sede constitucional inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017. 3. Transposições de Rondônia inicialmente previstas no art. 89 do ADCT, quando do advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliadas pela promulgação da EC nº 60/2009. 4. O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de agentes públicos não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.5. A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal. 6. Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017. 7. No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018, não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 8. Inviabilidade de transpor ex-empregados do Banco do Estado de Rondônia - BERON ao quadro em extinção da Administração Federal, com fulcro na EC nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 9. Para fins de transposição de seus respectivos ex-empregados, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal ou pela União Federal, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, o que não ocorre no caso do Banco do Estado de Rondônia - BERON, cuja criação ocorreu pelo já transformado Estado de Rondônia (Decreto Lei Estadual nº 20/1982). 10. Pretensão autoral que não cumpre ainda a imprescindível manutenção de vínculo imposta pelo art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018, por não ter mantido, até a atualidade, liame empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). 11. Há manifestação de autoria da Min. Carmen Lúcia, nos autos da Reclamação nº 43433/RO, na qual fora validado o posicionamento administrativo da União Federal ao indeferir pretensão de transpor ao quadro em extinção federal ex-empregado do BERON por não cumprimento dos requisitos legais. 12. A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 13. Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018. 14. Como a regra dos 90 (noventa) dias de vinculação aos ex-Territórios é aplicável apenas ao Amapá e à Roraima, a parte autora deveria atender, consequentemente, ao previsto no art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018. 15. Não obstante o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 tenha disposto que a União Federal arcaria com as despesas, até o exercício de 1991, dos servidores abarcados pelo parágrafo único do art. 18 e pelos arts. 22 e 29 daquela lei, tais dispositivos são aplicados exclusivamente a servidores contratados pelo extinto território federal de Rondônia, o que não é o caso dos autos. 16. Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 17. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 18. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 19. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 20. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022313-83.2022.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto – julgado em 26.02.2024) Ademais, inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026522-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO CEZAR DA SILVA WANDERLEY APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. BERON. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A Lei n. 13.681/2018 regulamentou a transposição dos servidores dos extintos territórios federais prevista nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 79/2014 e n. 98/2017, dispondo, para o Estado de Rondônia, sobre a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas. 4. O BERON foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o BERON não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 13/01/1984, segundo as regras da CLT, para exercer a função de auxiliar bancário, e manteve seu vínculo até 15/09/1994. Portanto, a pretensão do impetrante também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018. 6. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089100-31.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089100-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA GOMES SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089100-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA GOMES SILVERIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido. A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089100-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA GOMES SILVERIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e disciplinou a transposição de diversas categorias de agentes públicos dos ex-Territórios: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Na hipótese dos autos, consta da exordial que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 21/12/1981 para exercer a função de auxiliar de serviços médicos. Com a transformação do Território Federal em Estado, foi empregada pelo Governo do Estado de Rondônia exercendo a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de Agente Administrativo e, por fim, de Assistente III, tendo seu vínculo com o ente federativo rompido em dezembro de 1991. Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Ademais, inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089100-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA GOMES SILVERIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5. Na hipótese dos autos, consta da exordial que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 21/12/1981 para exercer a função de auxiliar de serviços médicos. Com a transformação do Território Federal em Estado, foi empregada pelo Governo do Estado de Rondônia exercendo a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de Agente Administrativo e, por fim, de Assistente III, tendo seu vínculo com o ente federativo rompido em dezembro de 1991. 6. Não comprovando a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 7. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042497-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042497-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por José Augusto Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da administração federal, no cargo de Guarda de Presídio ou equivalente, com a inclusão em folha de pagamento, retorno ao trabalho, reconhecimento de todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento e pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo protocolado em 2018. O autor alegou que foi contratado pelo Governo do Estado de Rondônia em 01 de julho de 1985, tendo exercido o cargo de Guarda de Presídio até 05 de abril de 1988. Sustenta que faz jus ao enquadramento nos termos do artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como das disposições da Lei nº 13.681/2018, por preencher os requisitos legais e constitucionais, uma vez que o vínculo funcional existia à época da transformação do ex-Território em Estado. A sentença, contudo, indeferiu o pedido ao fundamento de que houve ruptura do vínculo empregatício antes da data limite estabelecida na legislação de regência, afastando, por conseguinte, o direito à transposição. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o autor alega que o vínculo exercido no período de 1985 a 1988 preenche os requisitos exigidos pelas normas aplicáveis, sustentando que não é exigida a manutenção do vínculo funcional até a atualidade para fins de transposição. Alega ainda precedentes judiciais que teriam reconhecido o direito à transposição em situações semelhantes, postulando, assim, a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009. O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, ao reconhecer a inexistência de vínculo funcional efetivo mantido pelo autor com o Estado de Rondônia na data de 15 de março de 1987, marco temporal estabelecido pelas normas constitucionais e legais que regulam a transposição de servidores dos ex-Territórios para o quadro federal. Destacou-se que a ruptura do vínculo antes do momento exigido inviabiliza o direito pretendido, com base em interpretação literal e estrita da legislação aplicável, em especial o § 3.º do artigo 3.º da Lei nº 13.681/2018 e o artigo 6.º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021. Na apelação, sustenta o recorrente que a exigência de vínculo funcional contínuo até a data limite de 15/03/1987 ou até o enquadramento não encontra respaldo inequívoco na Constituição Federal ou na Emenda Constitucional nº 60/2009, invocando decisões judiciais que afastariam tal requisito. Argumenta que o vínculo funcional exercido entre 1985 e 1988 seria suficiente para configurar o direito à transposição, especialmente em razão da regularidade da contratação e da comprovação documental de seu exercício no cargo de Guarda de Presídio durante o período de transição do ex-Território ao Estado de Rondônia. Não assiste razão ao recorrente. Com a Emenda Constitucional nº 60/2009, conferiu-se nova redação ao art. 89 do ADCT: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondôniaaté a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP,adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia,ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito. Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Em tal diploma, versou-se sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017. Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição dos integrantes da carreira policial militar e dos servidores municipais do ex-Território Federal, conforme previsão do art. 2º, I, da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que: Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia. Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos,a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. A parte apelante afirma que foi contratada em 01/07/1985, para exercer o cargo de Guarda de Presídio, em que permaneceu até 05/04/1988, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018. Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde 05/04/1988, e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. Assim, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009: CONSITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 E PARÁGRAFOS DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS N°S 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018. RUPTURA DE VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, contratada pela Telecomunicações de Rondônia S/A (TELERON), em 20 de agosto de 1986, no cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, e tendo permanecido até 31 de agosto de 1993, tem direito à transposição ao quadro federal, no cargo de instalador reparador de linhas e aparelhos ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho. 2. O art. 89 do ADCT previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3. Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional. Do mesmo modo é o que ocorre com o membro da Polícia Militar, o qual ficará submetido às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. 4. A União regulamentou o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019 5. O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que aborda a Emenda Constitucional n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981). Veja o que dispõe o § 3° do art. 3° da Lei n° 13.681/2018. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 9ª Turma. 8. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.9. É imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da Administração Federal, comprove a manutenção do vínculo funcional dom o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1° e 2° do ADCT e normas correlatas. Precedentes: AMS1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 e AMS1000230-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2020.10. Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora foi contratada em 20 de agosto de 1986 para o cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, onde exerceu a função até 31 de agosto de 1993. Assim, devido ao rompimento do vínculo com o estado de Rondônia, a parte autora não tem direito a transposição prevista pelo art. 89 do ADCT, por não preencher o requisito previsto no art. 3°, § 3°, da Lei n° 13.681/2018. 11. Apelação não provida. (AC1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTES DE 15.03.1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. O autor alegou ter exercido o cargo de Guarda de Presídio no Estado de Rondônia entre 01/07/1985 e 05/04/1988, postulando o reenquadramento, o retorno ao serviço, o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo e o reconhecimento das vantagens decorrentes da transposição. 2. A sentença indeferiu o pedido por considerar que houve rompimento do vínculo funcional antes da data de 15/03/1987, marco temporal exigido pelas normas de regência, afastando o direito à transposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo funcional exercido entre 1985 e 1988 autoriza a transposição de servidor estadual para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação da EC nº 60/2009, e da Lei nº 13.681/2018, apesar da extinção do vínculo funcional antes da promulgação da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à transposição exige, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, que o servidor estivesse no exercício regular de suas funções na data da transformação do ex-Território em Estado ou que tivesse sido admitido regularmente até a posse do primeiro governador eleito em 15/03/1987. 5. O art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.681/2018 estabelece que, no caso de Rondônia, o direito de opção aplica-se apenas aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor naquela data. 6. A parte autora, embora contratada em 1985, rompeu o vínculo funcional em 1988, não estando mais vinculada ao Estado à época da promulgação da EC nº 60/2009. A ausência de vínculo contínuo até a data constitucionalmente exigida obsta o direito à transposição. 7. Jurisprudência consolidada do TRF1 reafirma que a manutenção do vínculo na data da promulgação da EC nº 60/2009 é condição necessária para o reconhecimento do direito à transposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da Administração Federal exige a manutenção do vínculo funcional até, no mínimo, a data da promulgação da EC nº 60/2009. 2. A ruptura do vínculo funcional anterior a tal marco temporal inviabiliza o direito à transposição, ainda que o servidor tenha sido regularmente admitido antes de 15/03/1987." Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; LC nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º e 12, §1º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe, j. 06/03/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090217-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090217-57.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAYNER OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Wayner Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1090217-57.2021.4.01.3400, denegou a segurança pleiteada para fins de enquadramento do impetrante no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Eletricista ou equivalente, com base na legislação aplicável à transposição de servidores dos ex-Territórios Federais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao enquadramento no quadro federal, sustentando que não há exigência legal de vínculo funcional vigente até a data de 15 de março de 1987, no caso do Estado de Rondônia. Traz à colação precedentes judiciais em casos similares que amparariam a sua tese. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que não restou comprovado nos autos vínculo válido e contínuo com a Administração Pública até o marco temporal estabelecido pela legislação, qual seja, 15 de março de 1987, para o caso específico do ex-Território Federal de Rondônia. Argumenta, ainda, que a via eleita, o mandado de segurança, não é adequada para discutir matéria que demanda dilação probatória e que a decisão administrativa da CEEXT encontra respaldo na legalidade estrita e nos normativos vigentes. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, têm direito à transposição os ex-servidores ou ex-empregados que tenham mantido vínculo funcional com a administração pública dos ex-territórios, ou com empresa pública ou sociedade de economia mista a eles vinculada, inclusive extinta, desde que observado o marco temporal legal. Ressalte-se que, mesmo em casos de vínculo anterior à data de corte, o encerramento da relação funcional antes da promulgação da EC 60/2009 tem sido considerado óbice intransponível ao deferimento da transposição, por ausência do requisito de contemporaneidade funcional. Afinal, “para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009” (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024). Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023). No caso, o vínculo funcional do impetrante com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte apelante ao enquadramento, tendo em vista a interrupção do vínculo do empregado com a sociedade de economia mista em 05/01/1982 (fl. 40 - rolagem única). Logo, em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do instituidor da pensão com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023). 2. No caso, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de transposição considerou, acertadamente, que o vínculo funcional do autor com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte autora ao enquadramento, tendo em vista a interrupção de seu vínculo com a sociedade de economia mista em 12/11/1997 (fl. 111 - rolagem única). 3. Em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 5. Apelação não provida. (AC 1021023-96.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE EX-EMPREGADO DO BERON PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009 E LEI Nº 13.681/2018. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL CONTEMPORÂNEO À PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON), determinando a análise administrativa do pedido de transposição para o quadro da União, com fundamento na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. A parte apelante pleiteia o enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, alegando vínculo empregatício com o BERON durante período em que o Estado de Rondônia ainda recebia suporte financeiro da União. 2. A controvérsia consiste em determinar se ex-empregados do BERON, cuja relação empregatícia foi encerrada antes da promulgação da EC 60/2009, têm direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, conforme os requisitos previstos na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. 3. Para a concessão da transposição, exige-se vínculo funcional contemporâneo à promulgação da EC 60/2009, conforme o art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, e entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. O apelante encerrou o vínculo empregatício com o BERON em 1995, antes da promulgação da EC 60/2009, o que inviabiliza o preenchimento do requisito de continuidade funcional exigido pela legislação de regência. 6. Sentença citra petita suprida nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. Remessa necessária provida para suprir omissão da sentença. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. O direito à transposição para quadro em extinção da Administração Federal exige vínculo funcional contemporâneo à promulgação da EC 60/2009. Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/2009). * Lei nº 13.681/2018, art. 2º, VI. * Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, III. * Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, 9ª Turma, PJe 06/03/2024. * TRF1, AC 1079877-54.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, PJe 01/10/2024. * TRF1, AC 1079511-78.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, PJe 28/05/2024. * TRF1, AC 1041307-62.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe 06/09/2023. (AC 1047456-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Como se vê, a sentença deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090217-57.2021.4.01.3400 APELANTE: WAYNER OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023). 2. No caso, o vínculo funcional do impetrante com a CERON foi interrompido antes da promulgação da EC 60/2009, inviabilizando o pleito diante do não preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, constata-se da CTPS acostada aos autos que não faz jus a parte apelante ao enquadramento, tendo em vista a interrupção do vínculo do empregado com a sociedade de economia mista em 05/01/1982 (fl. 40 - rolagem única). 3. Em que pese a CERON ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente. 4. Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035217-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035217-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVALDO PEREIRA DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035217-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDO PEREIRA DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma da Emenda Constitucional nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido. A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035217-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDO PEREIRA DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas, nestes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o exTerritório Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018 ; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi admitida pela Polícia Militar de Rondônia em 11/04/1990 e manteve seu vínculo funcional até 02/02/1995 (id. 309736903, p. 5). Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que fossem preenchidos os requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035217-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDO PEREIRA DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi admitida pela Polícia Militar de Rondônia em 11/04/1990 e manteve seu vínculo funcional até 02/02/1995. 6. Considerando que não restou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator