Leonardo Mesquita Dias

Leonardo Mesquita Dias

Número da OAB: OAB/DF 062804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Mesquita Dias possui 60 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: LEONARDO MESQUITA DIAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1008893-11.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007293-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007293-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALFREDO MANTHAY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007293-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALFREDO MANTHAY APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma da Emenda Constitucional nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido. A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007293-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALFREDO MANTHAY APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas, nestes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o exTerritório Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018 ; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/03/1979, para exercer o cargo de Professora e manteve seu vínculo funcional até 21/09/1999 (id. 312025839). Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007293-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALFREDO MANTHAY APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/03/1979, para exercer o cargo de Professora e manteve seu vínculo funcional até 21/09/1999. 6. Não comprovando a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090218-42.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090218-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIVAL FRANCISCO DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1090218-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORIVAL FRANCISCO DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário, objetivando a transposição da parte autora para os quadros da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes. A autora apela, alegando, em síntese, que tem direito à transposição, pois laborou no Banco do Estado de Rondônia (BERON), o que lhe garante o direito de ser incluída em quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional n. 98/2017. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1090218-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORIVAL FRANCISCO DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 79/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, nestes termos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; A Lei n. 13.681/18, ao regulamentar a EC n. 98/2017, estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 22/12/1983, segundo as regras da CLT, para exercer a função de escriturário, e manteve seu vínculo até 24/06/1998 (id. 303936521, p. 4). O Beron foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o BERON não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. Por derradeiro, a pretensão da autora também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018, pois, conforme informado na exordial e constante em sua CTPS, não manteve vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA - BERON. EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal. 2. Transposições do Amapá e de Roraima com primeira previsão em sede constitucional inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017. 3. Transposições de Rondônia inicialmente previstas no art. 89 do ADCT, quando do advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliadas pela promulgação da EC nº 60/2009. 4. O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de agentes públicos não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.5. A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal. 6. Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017. 7. No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018, não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 8. Inviabilidade de transpor ex-empregados do Banco do Estado de Rondônia - BERON ao quadro em extinção da Administração Federal, com fulcro na EC nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 9. Para fins de transposição de seus respectivos ex-empregados, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal ou pela União Federal, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, o que não ocorre no caso do Banco do Estado de Rondônia - BERON, cuja criação ocorreu pelo já transformado Estado de Rondônia (Decreto Lei Estadual nº 20/1982). 10. Pretensão autoral que não cumpre ainda a imprescindível manutenção de vínculo imposta pelo art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018, por não ter mantido, até a atualidade, liame empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). 11. Há manifestação de autoria da Min. Carmen Lúcia, nos autos da Reclamação nº 43433/RO, na qual fora validado o posicionamento administrativo da União Federal ao indeferir pretensão de transpor ao quadro em extinção federal ex-empregado do BERON por não cumprimento dos requisitos legais. 12. A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 13. Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018. 14. Como a regra dos 90 (noventa) dias de vinculação aos ex-Territórios é aplicável apenas ao Amapá e à Roraima, a parte autora deveria atender, consequentemente, ao previsto no art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018. 15. Não obstante o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 tenha disposto que a União Federal arcaria com as despesas, até o exercício de 1991, dos servidores abarcados pelo parágrafo único do art. 18 e pelos arts. 22 e 29 daquela lei, tais dispositivos são aplicados exclusivamente a servidores contratados pelo extinto território federal de Rondônia, o que não é o caso dos autos. 16. Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 17. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 18. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 19. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 20. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022313-83.2022.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto – julgado em 26.02.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1090218-42.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORIVAL FRANCISCO DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. BERON. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 78/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, inciso VI). 4. O BERON foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o BERON não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 22/12/1983, segundo as regras da CLT, para exercer a função de escriturário, e manteve seu vínculo até 24/06/1998. Portanto, a pretensão do impetrante também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043976-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043976-88.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043976-88.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: DAVI RODRIGUES MENDES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Davi Rodrigues Mendes contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação. O embargante alegou que tem direito à transposição funcional para quadro em extinção da administração federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009 e da Lei nº 13.681/2018, por ter mantido vínculo empregatício com o Banco do Estado de Rondônia – BERON entre 1984 e 1988, estando em atividade na data de 15/03/1987. A decisão embargada negou o pleito por entender que, embora o embargante estivesse vinculado ao BERON na data mencionada, tal vínculo havia se encerrado em 31/05/1988, sendo requisito indispensável a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia até a data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009. Assim, segundo o entendimento consolidado na Corte, não preenchidos os requisitos legais, foi negado provimento à apelação. Nos embargos, o autor sustenta haver contradição no acórdão, ao fundamento de que, em caso semelhante (processo 1085759-94.2021.4.01.3400), a Segunda Turma teria reconhecido o direito à transposição de empregado do BERON com vínculo ativo em 15/03/1987, sem exigir vínculo vigente até 2009. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reformar o acórdão. A União, em contrarrazões, defende que não há vício a ser sanado, alegando que os embargos pretendem reabrir discussão de mérito. Requer, portanto, a rejeição do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043976-88.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: DAVI RODRIGUES MENDES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que, ao negar o direito à transposição, a decisão teria adotado fundamento divergente daquele anteriormente reconhecido em julgado da mesma Turma, referente ao processo n.º 1085759-94.2021.4.01.3400, no qual se teria admitido a transposição a servidor vinculado ao BERON com vínculo ativo em 15/03/1987, sem a exigência de manutenção até a promulgação da EC 60/2009. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, tendo assentado expressamente que: “Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo desde 31/05/1988 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais.” “Assim, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de contradição interna ou lógica. O embargante, na verdade, manifesta inconformismo com o fundamento jurídico adotado pelo acórdão, o que não se coaduna com a via eleita. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043976-88.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: DAVI RODRIGUES MENDES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGADO DE BANCO ESTADUAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. VÍNCULO COM O BERON ENCERRADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Davi Rodrigues Mendes contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação. O embargante pleiteava o reconhecimento do direito à transposição funcional para quadro em extinção da administração federal, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018, alegando ter mantido vínculo empregatício com o Banco do Estado de Rondônia – BERON entre 1984 e 1988. 2. A decisão embargada fundamentou a negativa do pedido no fato de que o vínculo funcional do autor com o BERON havia sido encerrado em 31/05/1988, antes da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, entendimento consolidado nesta Corte como requisito essencial para o direito à transposição. 3. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que, em caso semelhante (processo 1085759-94.2021.4.01.3400), a Segunda Turma teria reconhecido o direito à transposição sem a exigência de vínculo vigente até 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à exigência de manutenção do vínculo funcional até a promulgação da EC 60/2009, em razão de precedente invocado pelo embargante, que supostamente teria afastado esse requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, concluindo que o vínculo do embargante com o BERON foi rompido em 31/05/1988, razão pela qual não preenchia os requisitos legais para a transposição. 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que é indispensável a existência de vínculo funcional vigente com o Estado de Rondônia até a data da promulgação da EC 60/2009. 8. A alegada contradição não se verifica, uma vez que não há incoerência interna no julgado embargado. O embargante apenas manifesta inconformismo com o fundamento jurídico adotado, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. 9. Os efeitos infringentes não são cabíveis na hipótese dos autos, pois não há vício na decisão que justifique a sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão embargado, e não resultar de divergência com outros julgados. 2. É requisito indispensável à transposição funcional prevista na EC 60/2009 a manutenção do vínculo com o Estado de Rondônia até a data de sua promulgação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.” Legislação relevante citada: EC nº 60/2009, art. 1º; Lei nº 13.681/2018, art. 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO BORGES DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma da Emenda Constitucional nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido. A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas, nestes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o exTerritório Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018 ; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Na hipótese dos autos, no exame dos documentos juntados aos autos (id 305248741), observa-se que a autora passou integrou a Polícia Militar do Estado de Rondônia no período entre 27/01/1986 e 10/06/1988 e que passou a integrar a Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 12/09/1988. Assim, considerando que não ficou comprovada a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Ademais, inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041611-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO BORGES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. 4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora passou integrou a Polícia Militar do Estado de Rondônia no período entre 27/01/1986 e 10/06/1988 e que passou a integrar a Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 12/09/1988. 6. Não comprovando a “manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas” (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. 7. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, pois que se referem apenas às pessoas que detiveram vínculo funcional com os Estados de Roraima e Amapá e respectivos ex-Territórios, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses excepcionais de ingresso ao quadro em extinção da administração pública federal estabelecidas pela referida Emenda. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086524-65.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086524-65.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIZE DE SOUZA GOUVEIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086524-65.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIZE DE SOUZA GOUVEIA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário, objetivando a transposição da parte autora para os quadros da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes. A autora apela, alegando, em síntese, que tem direito à transposição, pois laborou no Banco do Estado de Rondônia (BERON), o que lhe garante o direito de ser incluída em quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional n. 98/2017. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086524-65.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIZE DE SOUZA GOUVEIA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 79/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, nestes termos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). A Lei n. 13.681/18, ao regulamentar a EC n. 98/2017, estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 16.12.1991, segundo as regras da CLT, para exercer a função de bancária, e manteve seu vínculo até 12.09.1993 (id. 278177465). O Beron foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o Beron não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. Por derradeiro, a pretensão da autora também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018, pois, conforme informado na exordial e constante em sua CTPS, não manteve vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA - BERON. EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal. 2. Transposições do Amapá e de Roraima com primeira previsão em sede constitucional inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017. 3. Transposições de Rondônia inicialmente previstas no art. 89 do ADCT, quando do advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliadas pela promulgação da EC nº 60/2009. 4. O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de agentes públicos não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.5. A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal. 6. Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017. 7. No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018, não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 8. Inviabilidade de transpor ex-empregados do Banco do Estado de Rondônia - BERON ao quadro em extinção da Administração Federal, com fulcro na EC nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 9. Para fins de transposição de seus respectivos ex-empregados, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal ou pela União Federal, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, o que não ocorre no caso do Banco do Estado de Rondônia - BERON, cuja criação ocorreu pelo já transformado Estado de Rondônia (Decreto Lei Estadual nº 20/1982). 10. Pretensão autoral que não cumpre ainda a imprescindível manutenção de vínculo imposta pelo art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018, por não ter mantido, até a atualidade, liame empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). 11. Há manifestação de autoria da Min. Carmen Lúcia, nos autos da Reclamação nº 43433/RO, na qual fora validado o posicionamento administrativo da União Federal ao indeferir pretensão de transpor ao quadro em extinção federal ex-empregado do BERON por não cumprimento dos requisitos legais. 12. A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 13. Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018. 14. Como a regra dos 90 (noventa) dias de vinculação aos ex-Territórios é aplicável apenas ao Amapá e à Roraima, a parte autora deveria atender, consequentemente, ao previsto no art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018. 15. Não obstante o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 tenha disposto que a União Federal arcaria com as despesas, até o exercício de 1991, dos servidores abarcados pelo parágrafo único do art. 18 e pelos arts. 22 e 29 daquela lei, tais dispositivos são aplicados exclusivamente a servidores contratados pelo extinto território federal de Rondônia, o que não é o caso dos autos. 16. Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 17. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 18. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 19. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 20. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022313-83.2022.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto – julgado em 26.02.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086524-65.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIZE DE SOUZA GOUVEIA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. BERON. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3. A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 78/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, inciso VI). 4. O BERON foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981. Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o BERON não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 16.12.1991, segundo as regras da CLT, para exercer a função de bancária, e manteve seu vínculo até 12.09.1993 (id. 278177465). Portanto, a pretensão do impetrante também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027015-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027015-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO LAVOR BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jorge Augusto Lavor Barros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse sua efetivação no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de agente penitenciário ou equivalente, com todas as vantagens funcionais e financeiras daí decorrentes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que faz jus ao enquadramento no quadro federal com base na Emenda Constitucional nº 98/2017, que teria ampliado os critérios de transposição, inclusive permitindo comprovação de vínculo por ao menos 90 dias, independentemente da manutenção do vínculo até 1987. Alega violação aos princípios da isonomia, legalidade, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo, invocando, ainda, o precedente da ADI 5935, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da EC 98/2017. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que a transposição dos servidores de Rondônia está regulada exclusivamente pela EC 60/2009, pela Lei nº 13.681/2018 e normas infralegais correlatas, sendo inaplicável a EC 98/2017. Defende a intempestividade do requerimento administrativo (protocolo em 2018) e a necessidade de manutenção de vínculo funcional efetivo até a data da inclusão, o que não se verifica no caso concreto. Alega, ainda, que não houve mora administrativa, considerando a quantidade e complexidade dos processos sob análise da CEEXT. O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante, servidor estadual, busca o reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com base na Emenda Constitucional nº 98/2017. Sustenta que seu vínculo como agente penitenciário no Estado de Rondônia no ano de 1984 autoriza a inclusão nos quadros da União, invocando o princípio da isonomia e alegando que a Emenda supracitada contempla hipóteses semelhantes à sua. Alega, ainda, omissão da CEEXT no exame de seu requerimento, protocolado em 30/04/2018. O impetrante protocolizou o requerimento de transposição em 30 de abril de 2018, conforme reconhecido nos autos. Contudo, os prazos para apresentação do pedido encontram-se expressamente delimitados pela própria Constituição e por sua regulamentação infralegal. A Emenda Constitucional nº 79/2014, ao reabrir o prazo para opções com base na EC 60/2009, fixou o termo final em 22/05/2015. O art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 2021, é claro ao delimitar as janelas temporais de protocolo, extraídas diretamente da legislação constitucional. Assim, o requerimento apresentado fora desses marcos revela-se manifestamente intempestivo. Importante destacar que, à luz do princípio da legalidade estrita, especialmente em se tratando de regime jurídico de exceção à regra do concurso público, a Administração e o Judiciário estão vinculados aos prazos estabelecidos pelo constituinte derivado. Nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 13.681/2018, é requisito para o ingresso no quadro federal a manutenção de vínculo funcional com o Estado de Rondônia até, pelo menos, a data da inclusão ou da aposentadoria. O próprio apelante reconhece que seu vínculo cessou em 26 de janeiro de 1984, fato esse que, por si só, impede o enquadramento, mesmo que superada a alegação de intempestividade. Conforme reforçado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, a manutenção do vínculo é requisito indispensável, salvo exceções expressamente previstas — o que não se aplica ao caso dos autos. O impetrante também alega violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. Contudo, os dados constantes dos autos demonstram que há mais de 75.000 processos em trâmite perante a CEEXT, dos quais mais de 34.000 referem-se ao Estado de Rondônia. Conforme destacado inclusive em manifestação do Ministro Edson Fachin, nos autos da ACO nº 3193, o procedimento de análise pela CEEXT é complexo, com diversas etapas e garantias processuais aos interessados. A razoável duração do processo não se analisa de forma abstrata, devendo ser compreendida à luz das circunstâncias de fato e da estrutura administrativa existente. Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade ou mora irrazoável que justifique a intervenção judicial. Posto isso, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027015-09.2021.4.01.3400 APELANTE: JORGE AUGUSTO LAVOR BARROS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ATÉ 1987. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse sua efetivação no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de agente penitenciário ou equivalente, com todas as vantagens funcionais e financeiras daí decorrentes. 2. O impetrante protocolizou o requerimento de transposição em 30 de abril de 2018, conforme reconhecido nos autos. Contudo, os prazos para apresentação do pedido encontram-se expressamente delimitados pela própria Constituição e por sua regulamentação infralegal. A Emenda Constitucional nº 79/2014, ao reabrir o prazo para opções com base na EC 60/2009, fixou o termo final em 22/05/2015. 3. O art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 2021, é claro ao delimitar as janelas temporais de protocolo, extraídas diretamente da legislação constitucional. Assim, o requerimento apresentado fora desses marcos revela-se manifestamente intempestivo. 4. A perda do vínculo funcional com o Estado de Rondônia antes de 15/03/1987, conforme exige o art. 3º, §3º, da Lei nº 13.681/2018, inviabiliza a inclusão no quadro federal, ainda que preenchidos outros requisitos. 5. A alegada demora na análise administrativa não se mostra irrazoável diante do volume expressivo de processos em trâmite na CEEXT e da complexidade procedimental envolvida, não se caracterizando omissão ou ilegalidade. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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