Filipe Mourao Dos Reis
Filipe Mourao Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 062945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT, TJMG
Nome:
FILIPE MOURAO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação(...) Ante o exposto, extingo o processo, sem a implementação dos atos executivos, com fulcro nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713386-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: WANDA ALEXANDRINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ISMENIA ALEXANDRINA DE MELO REQUERIDO: MARCIA ALEXANDRINO DE MELO, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos o termo de nomeação de inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ESPÓLIO DE: WANDA ALEXANDRINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ISMENIA ALEXANDRINA DE MELO . Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708422-74.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória processada entre as partes acima qualificadas. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta, limitando a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 234097905). A autora, por sua vez, negou interesse na designação de audiência (ID 237896814). DECIDO: A análise do processado faz ver que a parte ré adquiriu mercadorias nos meses de outubro e novembro de 2024, como se vê das notas fiscais acostadas ao ID 226464466 e canhotos de ID nº. 226464464, constituindo-se uma dívida atualizada no valor de R$ 42.760,96 (ID 237896816). Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação quitada. É forçosa, pois, a conclusão de estar a parte ré constituída em mora. Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva. A mora que se atribui à parte ré decorre, ademais, da ausência de impugnação específica. ANTE O EXPOSTO: 1) DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. 2) Por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre a dívida vencida e inadimplida, a partir da data do vencimento, os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária, com fulcro nos artigos. 389 e 406 do Código Civil. 3) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725826-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:48:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5149052-78.2025.8.09.0164REQUERENTE: Gabriel Rodrigues Da Silva CPF/CNPJ: 031.981.691-51REQUERIDO(A): David Rodrigues Goncalves CPF/CNPJ: 704.865.901-78NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em desfavor de DAVID RODRIGUES GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.Considerando que o endereço do promovido informado na inicial está incompleto, a parte exequente foi intimada a se manifestar, por meio de advogado e pessoalmente (mov. nº 19 e 24) sob pena de extinção, porém, não se manifestou.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Não há nulidades a serem sanadas.Além disso, foram observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.Em razão da inércia do promovente, configura-se a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom e regular andamento do feito.Nesse liame, vale frisar que a última manifestação da parte exequente ocorreu na data de 14/04/2025 (mov. nº 15).No caso dos autos, atenta aos termos do artigo 485, § 6º do Código de Processo Civil, é dispensável o requerimento da parte executada para a extinção do feito, uma vez que ela sequer foi citada. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316, 485, III e § 6º, todos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).DEIXO de fixar honorários em razão da ausência de triangularização processual.Na hipótese de interposição do recurso de apelação, RETORNEM-ME os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (artigo 485, § 7º, CPC).Operado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714522-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON ALVES DE ALMEIDA, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO REQUERIDO: SEMOG PLANO DE SAUDE E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por WILTON ALVES DE ALMEIDA e HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em face de SEMOG PLANO DE SAÚDE E IMOBILIÁRIA LTDA., sob o rito da Lei nº 9.099/95, com pedidos de rescisão contratual, indenização por danos materiais e obrigações correlatas. Inicialmente, foi indeferida a tutela de urgência (ID 235219336), sendo determinada a emenda à petição inicial para adequação ao rito dos Juizados Especiais. Os autores cumpriram a determinação por meio da petição ID 236799183. Na sequência, sobreveio petição da parte ré (ID 236495446) noticiando a existência de ação judicial que teria sido ajuizada em face dos ora autores (processo nº 0714843-74.2025.8.07.0003), em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia, envolvendo a mesma relação jurídica. A partir disso, foi proferida a decisão ID 237863314, determinando a intimação dos autores para se manifestarem. Na petição de ID 239989554, os autores esclareceram que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025, ao passo que a ação proposta pela parte ré foi distribuída apenas em 12/05/2025, restando afastada a alegação de anterioridade ou litigância de má-fé. Verifica-se que houve erro material ao ID 237863314, ao indicar a anterioridade da ação proposta pela ré. Na ação relativa ao processo nº 0714843-74.2025.8.07.0003 ajuizada pela ré na 3ª Vara Cível de Ceilândia, foi deferida tutela de urgência para rescindir o contrato de administração firmado entre as partes e determinar que os aluguéis sejam pagos diretamente aos autores, proprietários do imóvel. Tal decisão, embora produza efeitos imediatos, tem natureza provisória e não impede o regular prosseguimento da presente ação, que versa sobre questões mais amplas, como obrigações pecuniárias, inadimplemento contratual e danos materiais. Outrossim, conforme já esclarecido nos autos, a presente ação, além de anterior, apresenta objeto e causa de pedir distintos em relação à ação movida pela ré, embora derivem da mesma relação jurídica, afastando-se a alegação de litispendência impeditiva do prosseguimento. Diante do exposto, recebo a emenda ID 236799183. Rejeito a alegação de litigância de má-fé deduzida pela ré, por ausência de elementos que caracterizem as hipóteses do art. 80 do CPC. Considerando a manifestação da parte ré nos autos e juntada de procuração (ID 236489444), deve ser reputada citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713285-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS REQUERIDO: EDINEIDE GOMES TEOTONIO 69763135168, EDINEIDE GOMES TEOTONIO, SERGIO CORREA TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240230658). Proceda-se ao descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar. Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos e prestação de contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRAHMS em desfavor de OTIMIZE ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL, EDINEIDE GOMES TEOTONIO e SÉRGIO CORREA TRINDADE JUNIOR, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a exibir todos os documentos contábeis, financeiros e fiscais referentes à gestão do condomínio autor desde o ano de 2020, além de prestarem conta detalhadas dos valores recebidos e despesas realizadas em nome do condomínio desde abril de 2020, apresentando a documentação comprobatória correspondente. No mérito, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 55.367,10 (cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), ou o valor que for apurado após a exibição dos documentos e prestadas as contas, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório. Na hipótese dos autos, embora se possa vislumbrar a probabilidade do alegado direito da parte autora em relação à exibição dos documentos e prestação de contas, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a mera “necessidade premente” de acesso aos documentos pretendidos não emerge como fundamento jurídico para o pleito antecipatório formulado. Ademais, a inércia da parte autora remonta há mais de 5 (cinco) anos, desde quando mantém relação jurídica com a empresa requerida, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A petição inicial carece de emenda. Com efeito, conforme se depreende da narrativa constante da petição inicial, a parte autora imputa à empresa de assessoria contábil diversas irregularidades. E, a fim de verificar a lisura (ou não) da atuação enquanto representante dos interesses do condomínio, necessita que lhe seja imposta a obrigação de prestar contas. Nessas condições, deve ajuizar a ação adequada ao fim pretendido, observando-se o regramento contido no art. 500 e seguintes, do CPC, além da legitimidade da parte para responder pelos pedidos formulados. Vale ressaltar que o autor da demanda de exigir contas deve provar a recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A mesma circunstância se aplica a eventual pedido de exibição de documento. Isso porque, conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento da ação. Logo, se houve recusa em fornecer a documentação, deve a parte se valer, previamente, deste procedimento probatório; porém, demonstrando a recusa da empresa requerida à sua entrega. Em caso de pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora rigorosamente atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados e período de sua exibição, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado, não sendo passíveis de análise as indicações genéricas tal como consta dos pedidos formulados na inicial originária. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714576-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: C. C. C. SUSCITADO: J. D. S. V. D. F. D. B., J. D. S. V. D. F. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de conflito positivo suscitado por C.C.C., em face dos Juízos da 2ª e 6ª Vara de Família de Brasília . Afirma o autor que há necessidade de que a ação de cumprimento de sentença e a de alimentos tramitem no mesmo Juízo. Em manifestação, a Procuradoria da Justiça oficiou pelo não conhecimento do conflito em razão de prolação de sentença (ID 77969826). É o relatório. O proferimento de sentença no Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, em razão da homologação de acordo entre as partes, é determinante para a configuração da hipótese de perda, em caráter superveniente, do objeto do presente incidente processual. Nesse cenário, não há dúvida de que não mais subsiste o fato que deu origem ao conflito. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, por estar prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Confira-se este Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2. Conflito de competência prejudicado. (Acórdão 1858825, 0709739-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.) Publique-se e intime-se. Arquivem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005558-95.2023.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - T.M.P. - L.G.S.P. - Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: GEICIANE ALEXANDRINO MARQUES MEDRADO (OAB 57567/DF), FILIPE MOURÃO DOS REIS (OAB 62945/DF), ULYSSES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 57611/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708301-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL MOURAO GARRETO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. O impetrante, em caráter liminar, pretende a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 00055-00076070/2024-05, em curso no DETRAN-DF, até a decisão final, sob alegação de vícios formais, utilização de provas ilícitas e derivadas e cerceamento de defesa. Passo a apreciar a liminar. Ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento para a concessão da segurança, em caráter liminar. Aliás, em razão da gravidade da imputação objeto do PAD, o que impõe dilação probatória, questionável a opção pelo mandado de segurança, que possui cognição restrita. De acordo com o documento ID 240477266, por ocasião do juízo de admissibilidade de providência administrativa, foi sugerida a instauração de processo de investigação preliminar para apurar irregularidade no cancelamento de comunicado de venda de veículo, fato atribuído ao impetrante. Na sequência houve a instauração do PAD e, de acordo com a notificação n.º 22/2025, o impetrante foi intimado, em 18 de junho de 2.025, para apresentar defesa escrita. A intimação foi promovida pela comissão processante. O objeto do PAD é justamente a investigação de irregularidade no cancelamento de comunicado de venda de determinado veículo, sem qualquer requerimento do proprietário. O despacho de indiciamento, documento 240477263, apresenta os fatos e o resultado das investigações preliminares que justificaram o PAD. Agora, no processo administrativo disciplinar, o impetrante terá o direito de apresentar defensa escrita, arrolar testemunhas, apresentar provas. O processo está no início. Ainda não houve instrução. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade relacionada à inobservância do contraditório e da ampla defesa, que foi resguardado. O prazo para apresentação de defesa ainda não foi encerrado. Não se verifica qualquer vício de formalidade. O momento para defesa é no PAD e o impetrante foi intimado para tanto. Em relação às provas colhidas durante a investigação, poderão ser impugnadas pelo impetrante durante a instrução do PAD. Não há motivo para suspensão do PAD. Aliás, de acordo com a Súmula 665 do STJ, o judiciário está proibido de exercer qualquer controle sobre o mérito da imputação. De acordo com a Súmula, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade. Não se verifica, neste ato, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. O judiciário não pode avaliar o mérito administrativo, ou seja, analisar a imputação, em especial porque é objeto de apuração. Como não se verifica flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 665 do STJ, não há possibilidade de controle judicial. No mais, é essencial ouvir, em informações, as autoridades indicadas como coatoras, pois poderão esclarecer todos os atos relacionados à investigação preliminar e apresentar cópia de todo o procedimento, para que se possa apurar eventual irregularidade no procedimento ou violação do contraditório e da ampla defesa, o que inexiste neste momento. No mais, como ainda não decorreu o prazo de defesa e, a considerar que a instrução do PAD sequer foi iniciada, não há que se cogitar em urgência ou risco de ineficácia da decisão final, a justificar a liminar. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para, em 10 dias, prestarem informações. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, DETRAN-DF, para, se quiser, intervir no feito. Após ao MP e na sequência, conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito