Filipe Mourao Dos Reis

Filipe Mourao Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 062945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: FILIPE MOURAO DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704830-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. S. M. R., R. M. T., M. F. M. REPRESENTANTE LEGAL: C. A. M. S. EXECUTADO: J. A. T. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 240316430, porquanto implicaria tumulto processual, haja vista o estágio deste processo. No mais, verifica-se que as medidas expropriatórias tomadas nos autos foram infrutíferas. Não é possível o empreendimento de diligências inócuas por este Juízo, no afã de encontrar algum bem do devedor passível de expressão econômica. A esse respeito, colha-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTAS A DIVERSOS SISTEMAS. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS INDISCRIMINADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisas eletrônicas aos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob a fundamentação de que não há comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, para localizar vínculos e bens dos devedores, visando a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. A execução, ainda que seja promovida no interesse do credor, deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à expedição de ofícios e diligências exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de vínculo ou existência de bens passíveis de constrição. 4. Conforme o princípio da duração razoável do processo (CPC, art. 4º), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas instituições sem a comprovação de vínculo ou ocultação de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática. 5. A mera presunção de que o executado possa ter valores ocultados não autoriza, por si só, consultas indiscriminadas aos sistemas à disposição da Justiça. Medidas dessa natureza exigem a apresentação de dados objetivos que fundamentem sua adoção. 6. Ausentes elementos concretos que justifiquem as consultas pleiteadas, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de busca indiscriminada de bens e valores do executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de diligências indiscriminadas e genéricas para localização de bens do executado, sem a apresentação efetiva de indícios objetivos que justifiquem tais medidas, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. (grifo acrescido) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1981375, 0751050-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025; Acórdão 1979051, 0753159-05.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025; Acórdão 1941035, 0735158-69.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; e, etc. (TJDFT, Acórdão 2004538, 0705630-53.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Nesse contexto, suspendo a execução por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0706681-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: EVELYN CUNHA FERREIRA QUERELADO: STEFANY PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por EVELYN CUNHA FERREIRA em face de STEFANY PIMENTEL, a quem imputa, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal (ID 234624968). A Querelante alega que, na condição de gerente da farmácia onde trabalhava como farmacêutica, a Querelada acusou-a de ter apresentado atestado médico falso. Em razão disso, foi compelida a assinar sua rescisão contratual por justa causa, sendo, ainda, submetida a situação vexatória, já que a alegada falsidade do documento teria sido divulgada a terceiros, inclusive a colegas de profissão e funcionários de outras unidades da rede. Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (ID 239040610). Redistribuídos os autos a este Juízo, o Ministério Público opinou pela rejeição parcial da queixa-crime quanto ao delito de difamação, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial para o processamento da imputação de calúnia (ID 240311323). É o breve relatório. DECIDO. A análise do conteúdo da queixa revela que a conduta imputada à Querelada consiste, em síntese, na atribuição falsa de fato definido como crime, consistente no uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. Ressalte-se que a calúnia se caracteriza pela imputação falsa de fato criminoso a terceiro, sendo tipo formal, cuja consumação independe da instauração de inquérito, denúncia ou repercussão social do fato. Por sua vez, o crime de difamação (art. 139, CP) exige apenas a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, sem necessidade de que esse fato constitua, necessariamente, crime. A distinção entre os dois tipos penais reside, portanto, na natureza do fato atribuído: a calúnia exige a falsidade de imputação criminosa, enquanto a difamação pressupõe fato ofensivo desvinculado da prática de crime. No caso dos autos, não se vislumbra, na narrativa apresentada, qualquer fato que se amolde ao tipo penal da difamação. A acusação formulada pela Querelante é clara ao apontar uma falsa imputação de conduta criminosa, relacionada ao uso de documento falso (art. 304, CP), sem descrever conduta ofensiva diversa e autônoma que pudesse, em tese, configurar o delito de difamação. Dessa forma, a peça acusatória carece de justa causa quanto à imputação do crime de difamação, impondo-se sua rejeição parcial, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de adequação típica mínima. Quanto à imputação remanescente, relativa ao crime de calúnia (art. 138, CP), observo que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, dado que a pena cominada é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa, o que autoriza o processamento perante o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Diante do exposto: a) Rejeito parcialmente a queixa-crime quanto ao crime de difamação (art. 139, CP), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; b) Declino da competência em relação ao crime de calúnia (art. 138, CP) e determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, para os fins legais, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias. Intimem-se. Samambaia-DF, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte intimada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719657-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAMILLA VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KAMILLA VIEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência por não haver indicação médica de que a cirurgia é urgente. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 72224497). Em petição interlocutória (ID 73067079), informa que houve perda do objeto do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A agravante informou que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos originários nº 0725826-41.2025.8.07.0001, reconsiderou a questão da tutela antecipada, deferindo o pedido para que custeie integralmente a cirurgia para tratamento da neoplasia benigna da parótida. A referida decisão era objeto destes autos, o que implica em perda do objeto recursal, uma vez que o objetivo foi alcançado. Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724702-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por F. M. R. em face da r. decisão (ID 73078760) que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios movida em desfavor de P. S. N., indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação do Autor/Agravante como depositário fiel de um veículo de propriedade do Réu, que estaria sob a guarda do Requerente. Nas razões recursais (ID 73078301), o Postulante narra que foi contratado para atuar em processos judiciais em favor do Requerido, tendo ajustado contraprestação exclusivamente na forma de honorários de êxito, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Expõe que, em 29/5/2025, houve o distrato após contato telefônico, tendo sido estabelecido como remuneração pelos trabalhos realizados o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que corresponderia a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo Demandado. Defende que, a despeito de o distrato contratual não ter sido assinado pelo Réu, há elementos suficientes para demonstrar a existência da obrigação, com base na Tabela de Honorários da OAB/DF. Discorre que a conduta do Demandado de buscar a parte contrária para assinar termo de desistência de ação evidencia o propósito de evitar o pagamento dos honorários, com quebra contratual e em afronta à boa-fé objetiva. Invoca a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça para corroborar o entendimento de que acordos celebrados entre cliente e parte contrária, sem anuência do advogado, não prejudicam o direito aos honorários pactuados. Sustenta que a “inadimplência do Agravado, evidenciada pela tentativa de se eximir do pagamento e pela ausência de qualquer proposta de quitação, somada à conduta de má-fé, reforça a probabilidade do direito do Agravante”. Por outro lado, aponta que áudios juntados ao processo demonstram a precária situação financeira do Réu, que dependeria da venda de bens para arcar com os honorários que ora se postulam, e que a liberação do veículo que está sob a sua guarda, sem qualquer garantia, colocaria em risco o recebimento do crédito. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja nomeado administrador provisório do veículo citado nas razões recursais. O preparo foi comprovado (ID 73078748). É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Conforme destacado corretamente pelo d. Juízo a quo, as alegações deduzidas no recurso demandam maior aprofundamento nos elementos de convencimento, não demonstrados neste momento em sua completude, o que decorre da necessidade de resposta da parte ré, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de análise após o aperfeiçoamento do contraditório e a devida instrução processual, é circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede reconhecer a probabilidade do direito invocado. Confiram-se, a propósito, julgados nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de imediata prestação de serviço por parte da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para alcançar a antecipação de tutela, a parte tem de produzir prova inequívoca que não levante dúvidas acerca do fato alegado. 4. No caso dos autos, é necessária a dilação probatória para aferir com clareza e segurança os acontecimentos e o direito da parte. 4.1. Ademais, há perigo de irreversibilidade ao instalar prematuramente os elevadores. 5. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1933037 de relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, da 1ª Turma Cível e Acórdão 1288527 de relatoria da Desembargadora Gislene Pinheiro, da 7ª Turma Cível.” (Acórdão 2007609, 0704665-75.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. CONTRADITÓRIO. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O poder de o Juiz antecipar a tutela exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito, por isso o legislador cercou-se de cautelas, exigindo a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Em ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens, revela-se prematuro o pleito liminar de concessão de tutela de urgência referente à partilha e à posse de bens, porquanto a questão engendrada nos autos principais demanda melhor elucidação dos fatos perante o Juízo de origem com a prévia instauração do contraditório e dilação probatória, o que afasta o requisito consubstanciado na demonstração da probabilidade do direito. 3. Recurso improvido.” (Acórdão 1876861, 0754266-21.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) (grifou-se) Registre-se que os áudios acostados à inicial (IDs 237735971 e 237735972, na origem) não elucidam o contexto em que ocorreu o mencionado distrato, nem conferem verossimilhança ao valor ora vindicado. Ainda que a remuneração por trabalho prestado seja devida, mesmo na hipótese de desistência do processo judicial, depreende-se a necessidade de análise da questão após o estabelecimento do devido contraditório, pois os fatos alegados pelo Autor/Agravante não prescindem de dilação probatória. Diante desse cenário, inviável, neste momento processual, reconhecer a plausibilidade do direito vindicado. Destaque-se que os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica que não denotam risco de perecimento de direito. A suposta precária situação financeira do Réu/Agravado é extraída somente de áudios juntados ao processo, que não são hábeis a demonstrarem, de forma inequívoca, a situação narrada. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Aos Agravados para apresentarem resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714562-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE MOURA CADAMURO, ANDRE LUIZ DE MOURA CADAMURO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Ao autor para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 237098745). Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028431-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANGELA MARIA ALEIXO CPF: 628.623.406-34 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros Partes, especificarem provas, justificando-as, informarem se interesse em audiência de conciliação. MARIA AMELIA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante as manifestações das partes,declaro encerrada a instrução processual.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0706681-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: EVELYN CUNHA FERREIRA QUERELADO: STEFANY PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por EVELYN CUNHA FERREIRA contra STEFANY PIMENTEL, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal (ID 234624968). O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária. Contudo, aquele juízo declinou da competência para processar os referidos delitos, remetendo os autos a uma das Varas Criminais de Samambaia, sob o fundamento de que a pena máxima cominada ao delito supera o limite de dois anos (ID 239040610). Junte-se a FAP atualizada da Querelada. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive para que informe sobre a viabilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a Querelada. Após a manifestação do órgão ministerial, retornem os autos conclusos, para, se for o caso, determinar a distribuição a um dos Juízes de Garantia. Samambaia-DF, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756291-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: UNIAO MERCANTIL COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte executada com o fito de se manifestar acerca da proposta de acordo formulada sob ID 240010548. Registro, na oportunidade, que ainda não há falar em designação de audiência de conciliação em sede de cumprimento de sentença, na medida que os procuradores devidamente habilitados podem convencionar, de maneira direta, acerca dos termos de eventual transação. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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