Filipe Mourao Dos Reis
Filipe Mourao Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 062945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA
Nome:
FILIPE MOURAO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706681-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EVELYN CUNHA FERREIRA QUERELADO: STEFANY PIMENTEL DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante em desfavor da querelada, ambas acima mencionadas. Com vista, o Ministério Público requereu a declinação de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, aduzindo que a soma das penas máximas em abstrato é superior ao limite de dois anos dos Juizados. É o relato. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais limita-se à conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, conceituadas pelo art. 61 da Lei 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. No caso em tela, verifica-se que a parte querelante imputou à querelada a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, de modo que a some das penas máximas em abstratos cominadas aos delitos ultrapassa o limite de dois anos para fixação da competência deste Juizado, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, pelo que a declinação é medida que se impõe, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (id 238823828) e, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/95 e art. 109 do CPP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária. Remetam-se os autos, via Distribuição. Anote-se. Publique-se. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. ACORDO. NULIDADE. AUSÊNCIA. VENDA DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido da parte Autora. 2. Na hipótese em exame, a sentença recorrida guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo enfrentado os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 3. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 4. A Súmula nº 377 do e. Supremo Tribunal Federal dispõe que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em mais atual interpretação do referido verbete, orienta-se no sentido de possibilitar a partilha dos referidos bens quando provada a existência de contribuição específica do outro cônjuge. 5. Indevidos os pedidos de declaração de nulidade do acordo firmado entre as partes para ressarcimento de despesas, pois ausente o alegado vício de consentimento, bem como da suposta simulação envolvendo um veículo, uma vez que não comprovada. 6. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a partilha apenas do único imóvel que o casal adquiriu, sem incluir outros imóveis vendidos na constância do casamento, por se tratar de bens particulares da Autora. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0750809-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR ESPÓLIO DE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à manifestação de ID 238249085, por ora, ela não deve ser conhecida. Advirto à parte ré de que o recebimento de eventual peça de defesa deverá ocorrer apenas após a execução da liminar, pois o prazo de oferta da contestação inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69. Ademais, a parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Além disso, intime-se a parte autora a: a) indicar depositário fiel com a sua qualificação completa (nome, CPF, telefone); b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; c) anexar aos autos os atos constitutivos do banco autor; d) indicar o número do Renavam do veículo; e) apresentar consulta ao veículo fornecida pelo Detran. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido para abertura de inventário dos bens componentes do espólio de WANDA ALEXANDRINO DE MELO, CPF: 145.992.281-68, falecida em 16/04/2025. Cadastre-se no polo passivo apenas a inventariada. Os herdeiros devem ser cadastrados no polo ativo. No entanto, sequer foi juntada a certidão de óbito. Assim, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1. DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de óbito do(a) autor(a) da herança expedidas há menos de 90 dias; - Certidão de casamento do(s) autor(a) da herança expedida há menos de 90 dias; - Documentos pessoais (RG/CPF); 1.2. DOS HERDEIROS/CÔNJUGES: - Documentos pessoais (RG/CPF), dos herdeiros e cônjuges dos herdeiros: - Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 90 dias; - Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; 1.3. DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 1.4. DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 1.5. DOS BENS MÓVEIS: - Documento que comprove a aquisição e titularidade dos mesmos (Nota Fiscal). O valor da causa nos processos de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente. Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704830-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. S. M. R., R. M. T., M. F. M. REPRESENTANTE LEGAL: C. A. M. S. EXECUTADO: J. A. T. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao petitório de ID 238566491, pois, a uma, a via estreita do cumprimento de sentença não comporta atos ineficazes e/ou especulativos acerca de bens do devedor, e, a duas, a eventual outorga de mandato ao devedor não constitui titularidade sobre a propriedade de bens. Assim, intime-se a parte credora para cumprir adequadamente a decisão de ID 2343220380, apresentando a planilha atualizada da dívida e indicar medidas eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sobradinho - DF, 10 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de:
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706509-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZE MARIA LIMA TUTOR: GILSON MARIO DE LIMA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO No tocante à petição de ID 238250267 juntada pela parte autora, esclareço que o entendimento deste juízo já foi ventilado na decisão de ID 237656662, sendo incabível a reconsideração pelos exatos termos da decisão, devendo a parte se socorrer do sistema recursal caso entenda viável. Quanto à petição de ID 238663687 da parte requerida, entendo que oficiar a ANS ou remeter os autos ao NatJus, neste momento, não se mostra conduta útil ao deslinde do processo, sendo certo que a produção da prova pericial é prioritária. Como a parte concorda com a necessidade da produção da prova pericial, defiro-a nesta oportunidade e nomeio a perita médica LAURA MARCONDES SIMOES, CPF 275.895.791-49 e email marcondeslaura@yahoo.com para realizar a perícia, cabendo à ré o adiantamento dos honorários. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor/réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia. Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independetemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)