Filipe Mourao Dos Reis
Filipe Mourao Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 062945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
FILIPE MOURAO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706509-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZE MARIA LIMA TUTOR: GILSON MARIO DE LIMA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO No tocante à petição de ID 238250267 juntada pela parte autora, esclareço que o entendimento deste juízo já foi ventilado na decisão de ID 237656662, sendo incabível a reconsideração pelos exatos termos da decisão, devendo a parte se socorrer do sistema recursal caso entenda viável. Quanto à petição de ID 238663687 da parte requerida, entendo que oficiar a ANS ou remeter os autos ao NatJus, neste momento, não se mostra conduta útil ao deslinde do processo, sendo certo que a produção da prova pericial é prioritária. Como a parte concorda com a necessidade da produção da prova pericial, defiro-a nesta oportunidade e nomeio a perita médica LAURA MARCONDES SIMOES, CPF 275.895.791-49 e email marcondeslaura@yahoo.com para realizar a perícia, cabendo à ré o adiantamento dos honorários. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor/réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia. Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independetemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0722659-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CALIL DE JESUS MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALINE CALIL DE JESUS MARTINS em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 235702675. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural. Ademais, entendo que o prazo de 15 dias úteis é suficiente e razoável para cumprimento da determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5002698-79.2022.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO MARTINS LEITE CPF: 034.821.206-25 e outros LINDBERG GERALDO FERREIRA CPF: 373.354.211-87 e outros Ficam os(as) Ilustres Procuradores(as) INTIMADOS(AS) de todo teor da certidão de ID 10467866848, onde consta que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02 DE JULHO DE 2025 às 13h00min será realizada na Sala de Audiências do Fórum de Arinos-MG, devendo os Procuradores vir acompanhados(as) da(s) parte(s) que representam e eventuais testemunhas a serem ouvidas, tendo em vista que a audiência será na modalidade presencial. Pontua-se, ainda, que em ações desta natureza o Magistrado determina o comparecimento PRESENCIAL de todos, em razão da complexidade da demanda, na qual envolve diversos detalhes a serem explorados em fase instrutória. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5002698-79.2022.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO MARTINS LEITE CPF: 034.821.206-25 e outros LINDBERG GERALDO FERREIRA CPF: 373.354.211-87 e outros Fico o Ilustre Procurador INTIMADO para promover o recolhimento antecipado das verbas indenizatórias, condição essencial para expedição de mandado de intimação de audiência para as partes. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708685-83.2024.8.07.0020 RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: KADIMYLLA BEATRIZ BRITO COSTA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA. PREVISTA NO PLANO CONTRATADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUADAMENTE FIXADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 / STJ) 2. Adota-se o entendimento de que os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, não possuem efeito vinculante, por não se tratar de julgados sob o rito de recurso repetitivo, previsto no art. 1.036 do CPC, seguindo-se, assim, a orientação de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro, obrigando-o a aceitar método diverso. 3. Destarte, observa-se que a apelada logrou êxito em demonstrar que a patologia que acomete a autora não está excluída da cobertura pelo plano de saúde e o medicamento pretendido Ferrinject (carboximaltose férrica) é indicado para o tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro e intolerância ou contraindicação aos sais orais de ferro e pelo que se denota dos autos a sua administração se mostra urgente e imprescindível, haja vista o risco de evolução de piora no quadro de saúde da paciente. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 5. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou as seguintes violações: a) resolução normativa 581/23 da ANS, sob o argumento de que o remédio é de cobertura obrigatória desde que o paciente cumpra determinado requisito, qual seja, apresentar intolerância ou contraindicação aos sais orais de ferro. Afirma que apenas seguiu com a regulamentação firmada ao setor pelo órgão executivo competente, ou seja, pela ANS, não podendo se falar em qualquer ilegalidade na negativa de fornecimento; b) artigo 10 e seguintes da Lei 9.656/98 e 927 do Código de Processo Civil, asseverando que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar não está entre as obrigações mínimas impostas às operadoras de planos de saúde. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 10 e seguintes da Lei 9.656/98 e 927 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701861-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, ficam as partes intimadas para ciência/manifestação da decisão Id.237543445. Brasília/DF, 28/05/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente para se manifestar sobre a petição de id 236337563 e documentos anexados, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para decisão.