Raisa Da Silva Oliveira

Raisa Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raisa Da Silva Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF3, TJSP, TRF6, TRF1
Nome: RAISA DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051895-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOMMAR TOSCANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOMMAR TOSCANO PEREIRA ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001877-43.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SAMUEL GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673, MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por SAMUEL GONCALVES, qualificado na inicial, em face do INSS para concessão do benefício de auxílio-doença após a realização de perícia médica. Ao final, requer a o restabelecimento do auxílio-doença (NB 618.892.727-0) desde a cessação (28/05/2018); o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; a conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Por fim, a possibilidade de reafirmação da DER caso os requisitos sejam cumpridos em momento posterior. Relata o autor ter sido “diagnosticado com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); Transtorno depressivo recorrente (CID F33); Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3); Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); Transtornos hipercinéticos – TDAH (CID F90); e Transtorno de personalidade esquizoide (CID F60.1), resultando em condições clínicas que comprometem negativamente sua capacidade de desempenhar funções laborais, conforme consta na documentação médica anexa (doc. 06 e ss)”. Mesmo submetido a tratamento médico e esforços para se recuperar, não readquiriu sua capacidade laborativa. Menciona que, em razão de sua incapacidade laboral recebeu auxílios doença nos períodos de 03/10/2014 a 02/03/2017 (NB 6081402090), de 02/08/2017 a 28/05/2018 (NB 6188927270), de 30/09/2022 a 28/11/2022 (NB 6408860994), de 20/03/2023 a 29/03/2023 (NB 6430104528); que as enfermidades incapacitantes tiveram início em 10/2024 e perduram até o momento, com piora do quadro clínico. Apresentou pedido de prorrogação em 23/04/2018 (NB 618.892.727-0), mas indeferido pela autarquia de forma equivocada. De acordo com relatório médico de 26/08/2019 (doc.06), apresenta mobilidade prejudicada devido a duas cirurgias em coluna lombar realizadas em 2014 e 2016, sem sucesso; mobilidade reduzida de caráter definitivo e distúrbios psicológicos, necessitando ficar afastado por 60 dias, em 28/11/2022. No mesmo sentido é o laudo de 03/01/2023 sobre patologia psiquiátrica e não possuir condições de trabalho. Em cumprimento à decisão de ID Num. 317606171, o autor emendou a inicial explicando que trabalha como assistente operacional; que houve inconsistência na perícia médica ao indeferir o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade sem aferir a gravidade da doença e que inexiste ação judicial anterior que trate do mesmo assunto (ID Num. 319411500). Juntou documentos médicos (ID Num. 321337262 e Num. 321337265). A decisão de ID 326649296 designou perícia médica. Laudo pericial juntado no ID 346148801. A decisão de ID 346268082 indeferiu a antecipação de tutela. Citado, o INSS contestou o feito no ID 347174959. Réplica no ID 348398252. Foi indeferida a realização de nova perícia no ID 350519003. Alegações finais da parte autora no ID 351920414. Decido Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. De início, no que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde do autor, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para suas atividades habituais. Explicitou a expert: “O periciando apresenta diagnóstico de Autismo Atípico e Personalidade Esquizoide, em tratamento contínuo e quadro estabilizado. As condições ortopédicas, incluindo hérnias de disco lombares com histórico cirúrgico, resultam em limitações mínimas funcionais, especialmente em atividades que demandam esforço físico ou prolongada permanência na mesma posição. Atualmente, exerce função administrativa compatível com as doenças do autor. Recomenda-se a continuidade do acompanhamento médico especializado e a manutenção de atividades laborais, ao exame físico sem sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações, por doença crônica, que justifique incapacidade atual. A presença da doença, por si só, não determina incapacidade.”. Diante do exame médico e do quanto relatado pela perita, evidencia-se que as patologias que acometem a parte autora não inviabilizam o exercício da atividade laborativa a que o mesmo está habituado, qual seja, auxiliar de escritório. Ainda, verifica-se, conforme documento de ID 316552848, que a parte autora continuou trabalhando após o desenvolvimento das doenças, o que demonstra que não há incompatibilidade com a função exercida. Destarte, em face da conclusão da perícia, não há razões para conceder benefício por incapacidade à parte autora, já que neste momento mantém a sua capacidade laborativa, inexistindo nos autos evidências em sentido contrário. Neste contexto, insta ressaltar que, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários substitutos da renda do segurado, e não complementares. O seu deferimento, portanto, pressupõe o reconhecimento de que o segurado não tem condições de atuar profissionalmente e garantir o seu sustento através do trabalho remunerado, transitória ou permanentemente. Portanto, no momento, a condição da parte autora não permite a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, à míngua de prova concreta e atual da incapacidade laborativa. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDNA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A O processo nº 1001266-19.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDNA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A O processo nº 1001266-19.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004502-95.2022.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOVAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NOVAIS DA SILVA RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438631030) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001063-23.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - (OAB: DF73783-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438569343) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039283-90.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAROLINA FERNANDES DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROLINA FERNANDES DE SOUZA GOMES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - (OAB: DF73783-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438525683) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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