Raisa Da Silva Oliveira
Raisa Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raisa Da Silva Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
RAISA DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727971-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ROSALINA LOPES DA SILVA, MARCELI GUILHERME SOARES DA SILVA, PORTO SEGURO S/A, RAIMUNDO CARLOS GOMES DA SILVA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 240510589. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 29 de agosto de 2025, às 15h00min, no endereço Brasília Shopping, Grace Caldas Dermatologia e Cosmiatria, SCN2, Quadra 05, BL A, Sala 1105 - Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70715-900, telefone Celular (62) 9.9920-2122. E-mail: alvarovitorpericias@gmail.com. Em razão do pedido de expedição de alvará, faço conclusão dos autos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:03:21. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1063020-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GERVAZIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO GERVAZIO LOPES em face de sentença proferida que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à análise das provas, especialmente no que se refere ao pedido de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que "a autora não é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial". Sustenta que a sentença não considerou adequadamente os documentos médicos juntados aos autos, os quais comprovariam sua incapacidade permanente e irreversível. Argumenta que o juízo baseou-se exclusivamente no laudo pericial, sem levar em conta outros elementos probatórios que atestariam, de forma definitiva, sua condição. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Vê-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, mas tão só a expor as razões do seu convencimento motivadamente, como de fato ocorreu. A controvérsia foi resolvida com base em fundamentação sólida, embora em sentido contrário ao postulado pelo autor, ora embargante. Os embargos de declaração também não servem para rediscussão de matéria já resolvida. A sentença embargada considerou expressamente o laudo pericial, o qual atestou que não se trata de “pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. Por outro lado, o fato de o INSS ter concedido o benefício posteriormente, na esfera administrativa, não importa na conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento, máxime considerando a possibilidade de alteração da situação fática, inclusive quanto à renda familiar. Ressalte-se que o indeferimento do benefício apresentado em 30/08/2022 foi fundado na existência de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO". A parte autora alega que o último vínculo registrado no CNIS foi no ano de 2012. Contudo, não apresentou cópia da CTPS a fim de rechaçar a alegação do INSS. Não se verifica omissão relevante, mas tão somente o inconformismo da embargante com o julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos. III – DISPOSITIVO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084882-57.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS VERAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento da sentença referente ao pagamento das parcelas vencidas referente ao reajuste do benefício da exequente. Antes de a executada ser intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou o valor que entende devido. Intimada a exequente para manifestação, não concordou com os valores apresentados. A ser assim, a executada deverá ser intimada nos termos do art. 535 do CPC. SECRETARIA: I - Retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda nacional; II - Intimar o INSS nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil; III - Havendo concordância, retornem os autos conclusos para homologação; IV - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006088-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA GAMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILDA GAMA DOS SANTOS MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718983-42.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, na manifestação de ID 239022476, pleiteia que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação da Executada e que sejam bloqueados os cartões de créditos registrados em seu nome. Por fim, requer o encaminhamento de ofício ao COAF, com fundamento no histórico de resistência da Executada, ausência de bens e indícios de movimentações atípicas, requerendo a análise e eventual reporte de transações financeiras suspeitas. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cancelamento dos cartões de crédito, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo-se em vista que se direciona à pessoa do devedor e não de seu patrimônio, objeto por meio do qual o executado responde à execução. O artigo 139, inciso IV, do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A suspensão da CNH da executada tem potencial para comprometer o direito de ir e vir dos devedores, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento dos cartões de crédito não guardam relação com a dívida exequenda, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito em execução. Não pode o magistrado, ao aplicar o art. 139, inciso IV, do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, ao ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, notadamente se não demonstrada a pertinência de sua adoção para se alcançar o crédito executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. CNH. PASSAPORTE. SUSPENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. MEDIDAS INÓCUAS. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz que determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", a determinação de proibição de o executado dirigir, bem como o bloqueio de cartões de crédito, revela-se desproporcional e inadequada à finalidade de satisfação do crédito. 2. Não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas, sim, o seu patrimônio. Assim, a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1418812, 07130375220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e o cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito da executada. Em relação ao pedido de que seja oficiado ao COAF, tem-se que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a unidade de inteligência financeira do Brasil, responsável por combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Ele atua recebendo e analisando informações financeiras suspeitas, comunicando os casos às autoridades competentes e aplicando sanções administrativas, quando necessário. Dessa forma, esclareça a efetividade do pedido para que seja oficiado ao COAF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do trâmite processual pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065427-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMEC RANGEL SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILMEC RANGEL SOARES PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, nos termos dos artigos 528, § 3º, do C.P.C., 19 da Lei 5.478/68 e 5º, LXVII, da Constituição Federal/1988, decreto a prisão de F. Y. M. D. S.pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague os alimentos devidos e em atraso.