Victoria Regia Dias Cardoso
Victoria Regia Dias Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 063057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT1, TJGO, STJ, TJSC, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a5e1a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 30 dias a fim de que apresente cálculos. Intime-se para ciência. Decorrido e no silêncio, fica o autor desde já ciente que o processo será sobrestado, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 30 dias a fim de que apresente cálculos. Intime-se para ciência. Decorrido e no silêncio, fica o autor desde já ciente que o processo será sobrestado, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. MACAE/RJ, 03 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL APARECIDO DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711025-79.2019.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de liquidação de sentença manejado por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL. Intimado a se manifestar acerca do pedido de liquidação de sentença, o DF indicou o valor que entende devido e apresentou documentos (ID 240017766). O Hospital autor alega equívoco nos valores apresentados pelo ente público. Decido. É cediço que a sentença liquidanda, alterada pela acórdão ID 134479863, determinou o ressarcimento da prestadora privada tendo como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme parâmetros estabelecidos no RE 666094/DF, Tema 1.033, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso. No entanto, no mesmo julgado, o STF reconheceu que os custos de um tratamento podem ultrapassar os valores previstos na tabela do SUS em algumas situações. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um hospital privado oferece tratamentos mais avançados, ou utiliza medicamentos experimentais ou não convencionais. Nesses casos, o hospital tem o direito de apresentar justificativas detalhadas e comprovadas para que o Estado avalie a possibilidade de cobrir os custos adicionais. Isso fica claro no seguinte trecho do voto do relator: “...a adoção dos valores de ressarcimento pelo art. 32 da Lei 9.656/98 não pode levar à situação fática de sequer cobrir os custos da prestação dos serviços médicos, de sorte que deve ser possível ao hospital ou ao profissional comprovar que o custo do serviço em si (retirada qualquer parcela de lucro) foi superior ao valor fixado naquela fórmula (atualmente, IVR - Índice de Valoração do Ressarcimento, equivalente à 1,5 da tabela SUS), sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública locupletando-se do Segundo Setor na área de saúde complementar” (Inteiro Teor do Acórdão do RE 666.094 - Página 121-122 de 126). Note-se ainda o dispositivo no voto do relator que fixou o seguinte: Ante o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso extraordinário, assentando que, em caso de inexistência de atendimento nas redes pública e privadas credenciadas/contratadas pelo Poder Público e havendo determinação judicial de cobertura alternativa na rede privada, às expensas do erário, os valores a serem reembolsados por aquele ente público devem seguir, inicialmente, a mesma métrica adotada para fins de ressarcimento do art. 32 da Lei 9.656/98 e, quanto aos medicamentos, pela Câmara de Regulação (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem prejuízo, em ambos os casos, da demonstração, no caso concreto, de que os custos foram superiores àqueles valores arbitrados. (grifos nossos). Assim, este Tribunal de Justiça tem entendido que na hipótese de realização de procedimento que não encontra exata correspondência na Tabela SUS, o ressarcimento deve ser feito de acordo com o importe despendido para o tratamento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor do ente público. Entendimento que passa a ser seguido por este Juízo. Vejamos alguns precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS POR ENTIDADE HOSPITALAR. TABELA DO SUS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1033/STF PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, diante da não apresentação de impugnação pelo ente político requerido/agravante, declarou líquida a condenação. 2.O e. STF, no julgamento do Tema n. 1.033 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". No mesmo julgado, o c. STF ressalvou “a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados”. 3. Se os cálculos apresentados pela autora/agravada na origem observaram estritamente os termos do título judicial objeto de liquidação e a tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema n. 1.033 da repercussão geral, revela-se escorreita ar. decisão agravada ao homologá-los. 4. A matéria relativa à possibilidade de ressarcimento, pela autora/agravada, de procedimentos não previstos na Tabela do SUS deveria ter sido objeto de insurgência pelo Distrito Federal por ocasião da fase de conhecimento, o que não ocorreu, tendo em vista que o ente político sequer aviou apelo contra a sentença. Desse modo, a rediscussão dessa matéria na fase de liquidação de sentença se revela incabível, sob pena de violação aos termos dos arts. 507 e 509, § 4º, ambos do CPC. 5. Nota-se, ainda, que a condenação do Distrito Federal decorre, inicialmente, de ação ajuizada por particular para internação em hospital particular, diante da ausência de vaga em unidade pública, para tratamento de saúde (autos n. 0702316-89.2018.8.07.0018). Findo o período de internação, o hospital particular ajuizou ação monitória para cobrar as despesas realizadas (n. 0707236-38.2020.8.07.0018). 6.A pessoa física ficou internada por 38 (trinta e oito) dias, em grave estado de saúde, destacando-se pneumonia, insuficiência respiratória e AVC, de tal modo que se revela incompatível com a situação dos autos o valor indicado pelo Distrito Federal, a título de ressarcimento, de R$6.990,06 (seis mil novecentos e noventa reais e seis centavos). Inclusive, nos cálculos apresentados pelo Distrito Federal, quando inexiste correspondência do gasto hospitalar com a tabela do SIGTAP, simplesmente não há cômputo da respectiva despesa. É dizer, diversos exames, materiais e condutas hospitalares não foram cotados pelo ente público, desrespeitando, desse modo, a coisa julgada e, seu eventual acolhimento também representaria indevido enriquecimento sem causa a seu favor. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920022, 0722317-42.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 05/10/2024.) [grifos nossos]. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TABELA SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Ação ajuizada por hospital particular para cobrar do Distrito Federal valores referentes ao tratamento de paciente internado por falta de leito na rede pública. A decisão de mérito condenou o ente estatal ao pagamento integral dos valores cobrados, sem submissão à tabela do SUS. O Tribunal manteve a condenação, levando o Presidente do TJDFT a determinar a reapreciação do caso, em razão do entendimento firmado pelo STF no RE 666.094/DF (Tema 1.033/STF). II. Questão em discussão: Definir se os valores devidos pelo ente público a hospital privado, por serviço prestado em cumprimento de ordem judicial, devem seguir a tabela do SUS ou os critérios fixados pelo STF no Tema 1.033.III. Razões de decidir: O acórdão anterior afastou a aplicação da tabela do SUS sob o fundamento de que a instituição privada não possuía contrato ou convênio com o ente estatal. No entanto, o STF fixou tese no Tema 1.033, determinando que o ressarcimento deve seguir os critérios da ANS, utilizando a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) até 2007 e, posteriormente, a tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) com a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. Assim, a decisão original deve ser reformada para adequação ao entendimento vinculante. IV. Dispositivo e tese: Dado provimento parcial para adequar a condenação ao entendimento do STF no Tema 1.033. O valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deve seguir, inicialmente, a mesma métrica adotada para fins de ressarcimento do art. 32 da Lei 9.656/98 e, quanto aos medicamentos, pela Câmara de Regulação (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem prejuízo, em ambos os casos, da demonstração, no caso concreto, de que os custos foram superiores àqueles valores arbitrados. (Acórdão 1978983, 0703320-30.2019.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) [grifos nossos]. No caso dos autos, há uma diferença absurda entre o valor apresentado pelo Distrito Federal de R$ 1.478,70, em razão de alguns itens não possuírem correspondência na tabela da SIGTAP, e o valor calculado pelo hospital autor de R$ 20.801,94 que contém todos os procedimentos, exames e materiais utilizados no tratamento do paciente, de forma detalhada (ID 235199489). Diante disso, como forma de evitar enriquecimento sem causa em favor do Distrito Federal, determino o cômputo do gasto hospitalar quando não há correspondência com a tabela da ANS, de forma a incluir exames, materiais e condutas hospitalares não cotados pelo ente público e fixo como devida a quantia de R$ 20.801,94 que deverá ser atualizada conforme os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em débitos contra a Fazenda Pública e os parâmetro definidos no título executivo. Ante o exposto, DECLARO líquida a condenação. Preclusa esta decisão, fica o autor intimado a formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, em caso de apresentação do pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2932274/DF (2025/0168123-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : RENATO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163 IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO - DF055212 VICTÓRIA RÉGIA DIAS CARDOSO - DF063057 AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO : BERNARDO BUOSI - SP227541 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerido. No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, e ainda, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DECISÃO Diante da petição de ID nº 241300562, declaro suspenso o prazo para interposição de recurso inominado. No passo, para apreciação do pedido de nomeação de advogado dativo, intime-se o requerente FRANCISCO ROBERTO FERREIRA a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua capacidade financeira, tais como contracheque e/ou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio ou junho de 2025, a última declaração de IRPF, tudo em nome próprio, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729067-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DOS SANTOS MELO REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MOISÉS DOS SANTOS MELO em desfavor de PREMIER VEÍCULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré à obrigação de quitar os débitos do veículo Ford Fiesta Flex, placa JSX6B09, bem como efetuar a transferência de propriedade do automóvel e das penalidades decorrentes de infrações de trânsito para o nome da empresa, sob pena de multa. Requereu, ainda, que fosse oficiado ao DETRAN e à SEFAZ para que procedessem com a respectiva transferência, considerando a tradição ocorrida em 29/01/2020. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 237856892) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 238139442). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Narra a parte autora que, em janeiro de 2020, entregou o veículo Ford Fiesta Flex, placa JSX6B09, à empresa ré como parte do pagamento pela aquisição de um veículo novo. Alega que, em 2024, ao acessar o aplicativo do DETRAN-DF, verificou que o veículo ainda constava em seu nome, com diversos débitos pendentes. Afirma ter procurado a empresa ré para regularizar a situação, mas sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A Empresa ré, em sua contestação, sustentou que realizou a Comunicação da venda do referido veículo ao DETRAN, conforme comprovam os documentos anexados, inclusive nota fiscal e recibo de venda para terceiro. Assevera que a obrigação de transferência cabe ao comprador final do veículo, e não à ré, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos ou obrigações relacionados ao veículo após a venda. A controvérsia cinge-se à obrigação pela transferência de titularidade de veículo automotor e à responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação. A prova documental constante dos autos, especialmente a nota fiscal de venda emitida pela empresa ré (ID 237859925) e a certidão de comunicação de venda ao DETRAN (IDs 237859918, 237859917 e 237859913), demonstra que a PREMIER VEÍCULOS LTDA alienou o veículo a terceiro e promoveu a comunicação obrigatória ao órgão competente. Conforme dispõe o art. 134 do CTB, a responsabilidade por infrações, tributos e encargos incidentes sobre o veículo após a alienação recai sobre o adquirente, desde que haja a devida comunicação da venda ao DETRAN, como ocorreu no caso em apreço. Não há, portanto, como se imputar à ré a obrigação de promover a transferência do bem para nome do terceiro comprador ou quitar os débitos decorrentes de uso posterior ao negócio jurídico. Tampouco há qualquer obrigação a ser atribuída ao DETRAN ou à SEFAZ no presente processo, eis que não fazem parte do polo passivo da demanda. Se existem dívidas do veículo em nome do autor posteriores ao Comunicado de venda, necessário apurar em processo autônomo a responsabilidade dos órgãos autuadores ou do DETRAN por eventual falha de serviço, ou do comprador do veículo. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS DOS SANTOS MELO em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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