Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Número da OAB: OAB/DF 063092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPI, TRT10, TJSP, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR, TRF6
Nome: LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001102-68.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: INGRID NAYARA FERREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001102-68.2024.5.10.0016 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : INGRID NAYARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE : QUALIFOCO SERVIÇOS EMPRESARIAIS FACILITIES ADVOGADO : LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (TST, INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, Tribunal Pleno Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga Julgamento: 24/02/2025 Publicação: 14/03/2025 Tipo de Documento: Acordão)     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. A reclamada ofereceu contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.        MÉRITO       RECURSO DE AMBAS AS PARTES       MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA   O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, lastreado nos seguintes fundamentos: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A reclamante alegou que trabalhou para a ré até 20/09/2024, vindo a pedir demissão, sem assistência sindical. Explicou que passava muito mal na época por conta da gravidez e que não estava mais conseguindo exercer as atribuições de faxineira. Defendeu que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável e que resguarda não apenas a mãe, como o nascituro. Alegou que o pedido de demissão dependeria da assistência sindical para ter validade. Postulou, por isso, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de indenização correspondente aos salários e consectários desse período. A reclamada esclareceu que a autora pediu demissão em 31/07/2024 e que ela devia cumprir aviso prévio até 31/08/2024. Afirmou, contudo, que, no dia 11/08/2024, ela apresentou atestado médico de 20 (vinte) dias, suspendendo o seu contrato de trabalho e, consequentemente, o prazo de cumprimento do aviso prévio, não tendo procedido com o encerramento do liame de emprego na data aprazada. Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a autora encontrava-se grávida ao pedir demissão da ré. A garantia provisória concedida à gestante está prevista na CF/88, art. 10, II, "b", do ADCT. Ali se prevê que a gestante não poderá ser despedida por "dispensa arbitrária ou sem justa causa" desde "a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A garantia provisória no emprego da gestante tem natureza pessoal, diferentemente de garantias como a do cipeiro e do dirigente sindical. Tem por fim proteger mãe e criança, permitindo a gestação e a amamentação tranquilas e sem sobressaltos, preservando a saúde de mãe e filho/a. Visa a impedir, da mesma sorte, a despedida discriminatória que infelizmente ainda permanece em vários segmentos empresariais e produtivos, onde injustificadamente a gestante é taxada como uma trabalhadora menos produtiva. A garantia provisória de emprego conferida à trabalhadora gestante não lhe assegura diretamente o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, mas a garantia à manutenção de emprego. Apenas quando a empresa se recusa a reintegrar a trabalhadora, ou quando tal reintegração mostra-se inviável, é que se converte a garantia em indenização. No caso concreto, verifica-se que a autora assinou no dia 31/07/2024 uma comunicação de rescisão contratual, pedindo o desligamento (id8b1903e ). A autora afirmou que cumpriria o aviso-prévio. O pedido de demissão em apreço não foi assistido pelo sindicato da categoria. Não foram produzidas provas orais. Se a autora, como pessoa capaz e consciente, formulou pedido de demissão escrito, não invalidado por qualquer outro meio, conclui-se quenão subsiste direito à estabilidade provisória de emprego. A título exemplificativo, peço vênia para transcrever aresto do c. TST, que ratifica a tese da inexistência de garantia provisória de emprego à gestante que pede demissão, quando ausente vício de consentimento nesse pedido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Depreende-se do acórdão regional que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, não havendo falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ademais, o Regional asseverou a inexistência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão levado a cabo pela empregada. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não se vislumbra a indicada afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 11837-88.2013.5.03.0163 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). O art. 500 da CLT, que prevê a submissão obrigatória do pedido de demissão à entidade sindical, está inserido no capítulo VII, do Título IV, da CLT, que dispõe sobre a antiga estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Essa não é a situação da autora, e desse modo, não era obrigatória a submissão prévia do pedido de demissão à entidade sindical. No entanto, observando a nova jurisprudência do TST que, no dia 24/02/2025, fixou tese jurídica de caráter vinculante acerca do tema em apreço, verifico que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restou condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Por questão de segurança jurídica, curvo-me a esse entendimento e, por conseguinte, defiro o pedido da reclamante, declarando a nulidade do pedido de demissão. Por outro lado, uma vez que não foram constatadas irregularidades cometidas pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, capazes de amparar a ruptura do liame empregatício por culpa do empregador, não bastando a constatação da relação de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, indefiro o pleito obreiro de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento dos haveres rescisórios correlatos. Visando a pacificar o conflito em questão, esclareço que o contrato da reclamante com a ré encontra-se ativo. Considerando, entretanto, (a) que o atestado de idcd418a3 evidencia o afastamento da autora do serviço pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir de 11/08/2024, tendo havido o encaminhamento dela ao INSS (idf7bf5b3); (b) que o controle de ponto de id6485d88 demonstra que a reclamante não retornou mais ao trabalho desde esse atestado; (c) que o exame de idb95a072 atesta a gravidez da autora, mas não mensura o tempo da gestação: fixocomo de suspensão contratual o período compreendido desde o afastamento da autora pelo INSS até o seu efetivo retorno ao trabalho. Assim, o contrato da reclamante com a reclamada encontra-se ativo, porém, suspenso. A autora deverá apresentar documento hábil à demonstração do tempo do atual estágio da gravidez ou, sendo o caso, da data de nascimento do seu filho para fins de determinação do período de estabilidade provisória no emprego. Deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A ré terá o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para para promover o encaminhamento da autora para gozo de licença-maternidade, de duração de 120 (cento e vinte) dias após o nascimento de seu filho e ainda, para percepção do salário-maternidade, posto que, considerando a data prevista para o parto, a autora já estaria, nesse momento, fazendo jus à percepção do salário-maternidade." A reclamante recorre da decisão requerendo o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de anotação da CTPS desde o início da relação de trabalho e do reconhecimento da nulidade da demissão por ausência de assistência sindical. A reclamada também recorre, alegando que "o pedido do empregado deve ser interpretado como uma manifestação inequívoca de rompimento contratual, convertendo-se a rescisão indireta em demissão a pedido". À análise. Quanto ao pedido de rescisão indireta, para sua caracterização é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos ao empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia. É da parte reclamante o ônus de comprovar a falta grave praticada pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do inciso I do art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, encargo de que não se desincumbiu. Neste ponto, comungo com o entendimento firmado na origem que "não foram constatadas irregularidades cometidas pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, capazes de amparar a ruptura do liame empregatício por culpa do empregador, não bastando a constatação da relação de emprego em período anterior ao anotado na CTPS". Quanto à estabilidade e a modalidade rescisória, a Constituição Federal confere, na alínea "b" do inciso II, do artigo 10 do ADCT, garantia de emprego à empregada gestante, iniciando com a confirmação da gravidez e se estendendo até os cinco meses seguintes ao parto. Tal estabilidade provisória visa garantir o emprego e o salário da obreira, protegendo os direitos do nascituro, uma vez que proporciona estabilidade financeira à empregada durante a gestação e após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, dispõe que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou, na sua ausência, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, conforme segue: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." No caso vertente, é incontroverso que a demissão ocorreu a pedido da obreira. O teste imunológico (fl. 108), realizado em 02/07/2024, indica que a autora já se encontrava grávida no momento do pedido de demissão, ocorrido em 31/07/2024 (fl. 226). O documento de fl. 226 trata-se de pedido de demissão firmado a próprio punho pela reclamante. Contudo, o referido pedido não foi realizado com a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Apesar da afirmação da reclamada, em contestação, "que não tem qualquer oposição ao retorno da Reclamante", em suas razões recursais reconhece que, "considerando que a Recorrente manifestou seu desejo inequívoco de romper o vínculo e o juízo não reconhece a falta grave do empregador, não há motivo para obrigá-lo a permanecer na relação contratual". Ademais, pontuo que a reclamante não formulou pedido de reintegração, mas apenas pleiteou a indenização substitutiva. A ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito da obreira aos salários e demais consectários correspondentes à estabilidade provisória da gestante, de forma indenizatória, conforme entendimento do Col. TST que segue: "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 100099420205180001, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) - grifei "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da rejeição à reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00005921120175220002, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) - grifei No mesmo sentido, o entendimento desta Eg. Turma: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo reclamante é detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT é obrigatória a assistência do sindicato da categoria no pedido de dispensa assinado pela empregada, caracterizando nulo o ato que não cumpre tal exigência, nos termos do art. 500 da CLT. Dessa forma é reconhecida a estabilidade provisória, a dispensa sem justa causa e o bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes." (RORSum nº 0000553-36.2020.5.10.0101, TRT10ª Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 01/12/2021 e Publicado em 04/12/2021) "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NULIDADE. A Constituição Federal confere, na alínea "b" do inciso II, do artigo 10 do ADCT, garantia de emprego à empregada gestante, iniciando com a confirmação da gravidez e se estendendo até os cinco meses seguintes ao parto.O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. No caso, comprovado o estado gravídico da autora à época de sua demissão e não sendo o seu pedido de demissão assistido pelo sindicato da categoria, correta a nulidade do pedido demissional, sendo devida a indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória à obreira. Sentença mantida."(RORSum nº 0001268-70.2023.5.10.0102, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Julgado em 29/05/2024 e Publicado em 05/06/2024) "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo a reclamante detentora da estabilidade prevista no art. 10, "b", do ADCT, a homologação sindical ou por autoridade competente constitui-se em requisito indispensável à validade do seu pedido de demissão (art. 500 da CLT)." (RORSum nº 0000625-89.2023.5.10.0821 , TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Augusto César Alves de Souza Barreto , Julgado em 24/04/2024 e Publicado em 27/04/2024) No momento do pedido de demissão, a reclamante era detentora de estabilidade provisória, razão pela qual a extinção do pacto laboral somente poderia se dar com a participação sindical, nos moldes fixados no art. 500 da CLT. Este tema inclusive já está pacificado no âmbito do Col. TST, que definiu a seguinte Tese Vinculante: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (TST, INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, Tribunal Pleno Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga Julgamento: 24/02/2025 Publicação: 14/03/2025 Tipo de Documento: Acordão) Diante disso, devida a nulidade do pedido de demissão realizado pela autora, decorrente da ausência de formalidade essencial do ato, qual seja, de assistência do sindicato da categoria (art. 500 da CLT), sendo devida a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, desde a demissão da obreira até cinco meses após o parto. Contudo, conforme bem pontuado na origem, "o atestado de idcd418a3 evidencia o afastamento da autora do serviço pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir de 11/08/2024, tendo havido o encaminhamento dela ao INSS (idf7bf5b3)" não tendo a autora retornado ao trabalho a partir desse momento. Deste modo, deve ser mantida a suspensão contratual durante o período de afastamento da autora pelo INSS, ficando, desde logo, autorizada a juntada dos documentos que comprovam o período de afastamento durante a fase de liquidação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do pedido de dispensa da autora, reconhecer a modalidade rescisória de dispensa sem justa causa, reconhecer a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 30/06/2025, 5 meses após o parto conforme certidão de fl. 327, devendo ser considerado o período de suspensão contratual, bem como deferir o pagamento dos salários do período e reflexos consectários.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001102-68.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: INGRID NAYARA FERREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001102-68.2024.5.10.0016 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : INGRID NAYARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE : QUALIFOCO SERVIÇOS EMPRESARIAIS FACILITIES ADVOGADO : LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (TST, INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, Tribunal Pleno Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga Julgamento: 24/02/2025 Publicação: 14/03/2025 Tipo de Documento: Acordão)     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. A reclamada ofereceu contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.        MÉRITO       RECURSO DE AMBAS AS PARTES       MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA   O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, lastreado nos seguintes fundamentos: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A reclamante alegou que trabalhou para a ré até 20/09/2024, vindo a pedir demissão, sem assistência sindical. Explicou que passava muito mal na época por conta da gravidez e que não estava mais conseguindo exercer as atribuições de faxineira. Defendeu que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável e que resguarda não apenas a mãe, como o nascituro. Alegou que o pedido de demissão dependeria da assistência sindical para ter validade. Postulou, por isso, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento de indenização correspondente aos salários e consectários desse período. A reclamada esclareceu que a autora pediu demissão em 31/07/2024 e que ela devia cumprir aviso prévio até 31/08/2024. Afirmou, contudo, que, no dia 11/08/2024, ela apresentou atestado médico de 20 (vinte) dias, suspendendo o seu contrato de trabalho e, consequentemente, o prazo de cumprimento do aviso prévio, não tendo procedido com o encerramento do liame de emprego na data aprazada. Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a autora encontrava-se grávida ao pedir demissão da ré. A garantia provisória concedida à gestante está prevista na CF/88, art. 10, II, "b", do ADCT. Ali se prevê que a gestante não poderá ser despedida por "dispensa arbitrária ou sem justa causa" desde "a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A garantia provisória no emprego da gestante tem natureza pessoal, diferentemente de garantias como a do cipeiro e do dirigente sindical. Tem por fim proteger mãe e criança, permitindo a gestação e a amamentação tranquilas e sem sobressaltos, preservando a saúde de mãe e filho/a. Visa a impedir, da mesma sorte, a despedida discriminatória que infelizmente ainda permanece em vários segmentos empresariais e produtivos, onde injustificadamente a gestante é taxada como uma trabalhadora menos produtiva. A garantia provisória de emprego conferida à trabalhadora gestante não lhe assegura diretamente o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, mas a garantia à manutenção de emprego. Apenas quando a empresa se recusa a reintegrar a trabalhadora, ou quando tal reintegração mostra-se inviável, é que se converte a garantia em indenização. No caso concreto, verifica-se que a autora assinou no dia 31/07/2024 uma comunicação de rescisão contratual, pedindo o desligamento (id8b1903e ). A autora afirmou que cumpriria o aviso-prévio. O pedido de demissão em apreço não foi assistido pelo sindicato da categoria. Não foram produzidas provas orais. Se a autora, como pessoa capaz e consciente, formulou pedido de demissão escrito, não invalidado por qualquer outro meio, conclui-se quenão subsiste direito à estabilidade provisória de emprego. A título exemplificativo, peço vênia para transcrever aresto do c. TST, que ratifica a tese da inexistência de garantia provisória de emprego à gestante que pede demissão, quando ausente vício de consentimento nesse pedido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Depreende-se do acórdão regional que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, não havendo falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ademais, o Regional asseverou a inexistência de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão levado a cabo pela empregada. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não se vislumbra a indicada afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 11837-88.2013.5.03.0163 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). O art. 500 da CLT, que prevê a submissão obrigatória do pedido de demissão à entidade sindical, está inserido no capítulo VII, do Título IV, da CLT, que dispõe sobre a antiga estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Essa não é a situação da autora, e desse modo, não era obrigatória a submissão prévia do pedido de demissão à entidade sindical. No entanto, observando a nova jurisprudência do TST que, no dia 24/02/2025, fixou tese jurídica de caráter vinculante acerca do tema em apreço, verifico que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restou condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Por questão de segurança jurídica, curvo-me a esse entendimento e, por conseguinte, defiro o pedido da reclamante, declarando a nulidade do pedido de demissão. Por outro lado, uma vez que não foram constatadas irregularidades cometidas pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, capazes de amparar a ruptura do liame empregatício por culpa do empregador, não bastando a constatação da relação de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, indefiro o pleito obreiro de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento dos haveres rescisórios correlatos. Visando a pacificar o conflito em questão, esclareço que o contrato da reclamante com a ré encontra-se ativo. Considerando, entretanto, (a) que o atestado de idcd418a3 evidencia o afastamento da autora do serviço pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir de 11/08/2024, tendo havido o encaminhamento dela ao INSS (idf7bf5b3); (b) que o controle de ponto de id6485d88 demonstra que a reclamante não retornou mais ao trabalho desde esse atestado; (c) que o exame de idb95a072 atesta a gravidez da autora, mas não mensura o tempo da gestação: fixocomo de suspensão contratual o período compreendido desde o afastamento da autora pelo INSS até o seu efetivo retorno ao trabalho. Assim, o contrato da reclamante com a reclamada encontra-se ativo, porém, suspenso. A autora deverá apresentar documento hábil à demonstração do tempo do atual estágio da gravidez ou, sendo o caso, da data de nascimento do seu filho para fins de determinação do período de estabilidade provisória no emprego. Deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A ré terá o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para para promover o encaminhamento da autora para gozo de licença-maternidade, de duração de 120 (cento e vinte) dias após o nascimento de seu filho e ainda, para percepção do salário-maternidade, posto que, considerando a data prevista para o parto, a autora já estaria, nesse momento, fazendo jus à percepção do salário-maternidade." A reclamante recorre da decisão requerendo o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de anotação da CTPS desde o início da relação de trabalho e do reconhecimento da nulidade da demissão por ausência de assistência sindical. A reclamada também recorre, alegando que "o pedido do empregado deve ser interpretado como uma manifestação inequívoca de rompimento contratual, convertendo-se a rescisão indireta em demissão a pedido". À análise. Quanto ao pedido de rescisão indireta, para sua caracterização é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos ao empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia. É da parte reclamante o ônus de comprovar a falta grave praticada pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do inciso I do art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, encargo de que não se desincumbiu. Neste ponto, comungo com o entendimento firmado na origem que "não foram constatadas irregularidades cometidas pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, capazes de amparar a ruptura do liame empregatício por culpa do empregador, não bastando a constatação da relação de emprego em período anterior ao anotado na CTPS". Quanto à estabilidade e a modalidade rescisória, a Constituição Federal confere, na alínea "b" do inciso II, do artigo 10 do ADCT, garantia de emprego à empregada gestante, iniciando com a confirmação da gravidez e se estendendo até os cinco meses seguintes ao parto. Tal estabilidade provisória visa garantir o emprego e o salário da obreira, protegendo os direitos do nascituro, uma vez que proporciona estabilidade financeira à empregada durante a gestação e após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, dispõe que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou, na sua ausência, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, conforme segue: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." No caso vertente, é incontroverso que a demissão ocorreu a pedido da obreira. O teste imunológico (fl. 108), realizado em 02/07/2024, indica que a autora já se encontrava grávida no momento do pedido de demissão, ocorrido em 31/07/2024 (fl. 226). O documento de fl. 226 trata-se de pedido de demissão firmado a próprio punho pela reclamante. Contudo, o referido pedido não foi realizado com a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Apesar da afirmação da reclamada, em contestação, "que não tem qualquer oposição ao retorno da Reclamante", em suas razões recursais reconhece que, "considerando que a Recorrente manifestou seu desejo inequívoco de romper o vínculo e o juízo não reconhece a falta grave do empregador, não há motivo para obrigá-lo a permanecer na relação contratual". Ademais, pontuo que a reclamante não formulou pedido de reintegração, mas apenas pleiteou a indenização substitutiva. A ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito da obreira aos salários e demais consectários correspondentes à estabilidade provisória da gestante, de forma indenizatória, conforme entendimento do Col. TST que segue: "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 100099420205180001, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) - grifei "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da rejeição à reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00005921120175220002, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) - grifei No mesmo sentido, o entendimento desta Eg. Turma: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo reclamante é detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT é obrigatória a assistência do sindicato da categoria no pedido de dispensa assinado pela empregada, caracterizando nulo o ato que não cumpre tal exigência, nos termos do art. 500 da CLT. Dessa forma é reconhecida a estabilidade provisória, a dispensa sem justa causa e o bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes." (RORSum nº 0000553-36.2020.5.10.0101, TRT10ª Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 01/12/2021 e Publicado em 04/12/2021) "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NULIDADE. A Constituição Federal confere, na alínea "b" do inciso II, do artigo 10 do ADCT, garantia de emprego à empregada gestante, iniciando com a confirmação da gravidez e se estendendo até os cinco meses seguintes ao parto.O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. No caso, comprovado o estado gravídico da autora à época de sua demissão e não sendo o seu pedido de demissão assistido pelo sindicato da categoria, correta a nulidade do pedido demissional, sendo devida a indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória à obreira. Sentença mantida."(RORSum nº 0001268-70.2023.5.10.0102, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Julgado em 29/05/2024 e Publicado em 05/06/2024) "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo a reclamante detentora da estabilidade prevista no art. 10, "b", do ADCT, a homologação sindical ou por autoridade competente constitui-se em requisito indispensável à validade do seu pedido de demissão (art. 500 da CLT)." (RORSum nº 0000625-89.2023.5.10.0821 , TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Augusto César Alves de Souza Barreto , Julgado em 24/04/2024 e Publicado em 27/04/2024) No momento do pedido de demissão, a reclamante era detentora de estabilidade provisória, razão pela qual a extinção do pacto laboral somente poderia se dar com a participação sindical, nos moldes fixados no art. 500 da CLT. Este tema inclusive já está pacificado no âmbito do Col. TST, que definiu a seguinte Tese Vinculante: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (TST, INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, Tribunal Pleno Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga Julgamento: 24/02/2025 Publicação: 14/03/2025 Tipo de Documento: Acordão) Diante disso, devida a nulidade do pedido de demissão realizado pela autora, decorrente da ausência de formalidade essencial do ato, qual seja, de assistência do sindicato da categoria (art. 500 da CLT), sendo devida a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, desde a demissão da obreira até cinco meses após o parto. Contudo, conforme bem pontuado na origem, "o atestado de idcd418a3 evidencia o afastamento da autora do serviço pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir de 11/08/2024, tendo havido o encaminhamento dela ao INSS (idf7bf5b3)" não tendo a autora retornado ao trabalho a partir desse momento. Deste modo, deve ser mantida a suspensão contratual durante o período de afastamento da autora pelo INSS, ficando, desde logo, autorizada a juntada dos documentos que comprovam o período de afastamento durante a fase de liquidação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do pedido de dispensa da autora, reconhecer a modalidade rescisória de dispensa sem justa causa, reconhecer a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 30/06/2025, 5 meses após o parto conforme certidão de fl. 327, devendo ser considerado o período de suspensão contratual, bem como deferir o pagamento dos salários do período e reflexos consectários.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora       BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGRID NAYARA FERREIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1012307-91.2021.4.01.3807/MG RELATOR : LEONDER MAGALHAES DA SILVA IMPETRANTE : BRE - EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS DE MELO (OAB DF067022) ADVOGADO(A) : LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES (OAB DF063092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 238169858. Para tanto, alega que houve omissão quanto aos pedidos expressamente formulados: (i) a conversão da obrigação de fazer – referente à transferência de titularidade das contas vinculadas à empresa – em perdas e danos, caso não fosse deferida a reintegração de posse; e (ii) a condenação do réu ao pagamento das contas de água e luz vencidas após 3/6/2023, cuja inadimplência estaria prejudicando o nome do autor (ID. 239249393). A parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 240479954). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, reconheço a omissão levantada em relação ao pedido de obrigação de fazer subsidiário à reintegração de posse. Contudo, não há razão para acolher o pedido de conversão em perdas e danos. Isso porque a própria parte autora (ID. 229233812) reconheceu que a titularidade das contas mencionadas na cláusula 5.2 do contrato foram efetivamente transferidas para o nome do réu no curso do processo. Assim, não restou configurada a impossibilidade de cumprimento definitivo da obrigação a ponto de chancelar a conversão em perdas e danos. No que se refere à omissão levantada quanto à condenação ao pagamento das contas de consumo de água e luz, o pedido em questão não foi apresentado na exordial, tampouco foi objeto de aditamento . Logo, não há nada a ser aclarado ou corrigido nesse ponto, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da correlação entre inicial e sentença, gerando sentença ultra petita. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto ao pedido subsidiário de obrigação de fazer, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de conversão em perdas e danos. No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0716674-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA BELTRAO DE AZEVEDO BULHOES EXECUTADO: NESTOR PRADO DE ALENCAR FACANHA DECISÃO É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao julgador a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, a aplicação desses meios constritivos tem lugar apenas quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida. No caso dos autos, não há como vislumbrar efetividade na adoção da medida requerida contra o executado, de sorte que a providência mais se assemelha a uma forma de sanção do que de coação do devedor. A pretensão de suspensão da CNH extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito e ostentar caráter punitivo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716896-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA, CAMILLA ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2025 DECISÃO As sentenças de IDs nº. 183532740 e nº. 185928882, proferidas na fase de conhecimento, julgaram procedente o pedido inicial para condenar a requerida (123 Viagens) emitir as passagens aéreas de ida e volta para Londres sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, ter a obrigação de fazer ora imposta convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Em petição de ID nº. 192689143, os exequentes requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida sentença no ID nº. 192761227, declarando extinto o feito, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Irresignados, os exequentes (Eduardo e Camilla) interpuseram recurso inominado contra a sentença de ID nº. 192689143, o qual foi conhecido e não provido por acórdão de ID nº. 221033101. Além disso, tendo em vista a conversão da obrigação de fazer, inicialmente estabelecida como a emissão de passagens aéreas, em perdas e danos, tal julgado estabeleceu que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico estimado das passagens aéreas que deveriam ter sido emitidas, nos termos do artigo 55, Lei nº. 9.099/1995. Trânsito em julgado certificado no ID nº. 221033127. No passo, em petição de ID nº. 238666190, os exequentes (Eduardo e Camilla) requerem a exigibilidade direta do valor de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), que corresponde à parcela do crédito judicialmente reconhecido e que foi desconsiderada pelo administrador judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., em processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sob o argumento de que "o dobro do valor do contrato não cumprido" foi estabelecido em sentença proferida após a data da recuperação judicial sendo, portanto, extraconcursal. Decido. Da análise dos autos, verifico que os exequentes realizaram a compra das passagens aéreas em 22/07/2023 (ID nº. 170254157), ou seja, antes do ajuizamento da recuperação judicial da executada, protocolada em 29/08/2023. Constato, também, que a sentença de ID nº. 192761227, proferida em 10/04/2024, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Portanto, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica do crédito oriundo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Aqui, cumpre destacar que o Tema Repetitivo nº. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a natureza do crédito para fins de habilitação na recuperação judicial é definida pela data do fato gerador do crédito, e não pela data da sentença ou do trânsito em julgado. A compra das passagens e o inadimplemento contratual ocorreram antes do pedido de recuperação judicial; em vista disso, todo o crédito decorrente dessa relação, inclusive a condenação judicial por perdas e danos no valor equivalente ao dobro do contrato, possui natureza concursal e deve ser integralmente incluído no processo de recuperação. A fixação judicial de valor superior ao inicialmente contratado não configura novo fato gerador, mas sim decorrência direta do inadimplemento anterior, razão pela qual integra o crédito original e se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1.051. Dessa forma, o crédito decorrente da relação contratual inadimplida entre os exequentes e a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. tem natureza nitidamente concursal, pois derivado de prestação de serviço não realizada antes do pedido de recuperação judicial. Logo, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, ela apenas quantifica o prejuízo derivado de um inadimplemento contratual pretérito, já existente à época do ajuizamento da recuperação. Por conseguinte, o valor total de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao crédito judicialmente reconhecido, deve ser integralmente recebido como crédito concursal pelo administrador judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., pois o indeferimento parcial da habilitação, por entender que a parcela superior ao valor originalmente pago, qual seja, R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) teria natureza extraconcursal, contraria o entendimento vinculante do STJ e deve ser corrigido. Assim, indefiro o pedido dos exequentes de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) no presente juízo, em razão do reconhecimento de que o crédito é concursal e deve ser habilitado integralmente no juízo universal da recuperação. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial retificadora, nos termos do § 1º. do artigo 9º. da Lei nº. 11.101/2005, contendo expressamente o valor integral de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), reconhecido judicialmente como crédito concursal, com a devida qualificação das partes, para ser apresentada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, no processo de recuperação judicial nº. 5194147-26.2023.8.13.0024. Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o Administrador Judicial, por carta com aviso de recebimento - AR e telegrama, para cumprir o disposto na presente decisão, sob pena de cometimento de crime de desobediência. Esclareço aos exequentes que devem apresentar a Certidão de Crédito Judicial retificadora diretamente ao Administrador Judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., requerendo a inclusão integral do valor reconhecido judicialmente na lista de credores, como crédito concursal, com fundamento no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no Tema 1.051 do STJ. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO APRIGIO E SILVA, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, BRUNO FABIANO DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: BRASILIA KART LTDA - ME SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação no prazo assinalado. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em ID 241194060 em favor do credor, tão logo seja apresentada conta bancária. Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 14:34:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto. 3. Recurso conhecido e não provido.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752877-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GLEUSA TANIA DORNELLES, ANA LUCIA DORNELLES, ANDREA BEATRIZ DORNELLES, ADRIANA CRISTINA DORNELLES HERDEIRO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO INVENTARIADO(A): JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações. SUCUMBENTES: REQUERENTE: GLEUSA TANIA DORNELLES, ANA LUCIA DORNELLES, ANDREA BEATRIZ DORNELLES, ADRIANA CRISTINA DORNELLES HERDEIRO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705132-17.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 27/06/2025. Intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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