Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Número da OAB: OAB/DF 063092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJDFT, TRF6, TJMG, TJPR, TJSP, TJGO, TJPI, TJRJ, TRF1
Nome: LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716838-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA CHAGAS DE ASSIS RECONVINTE: MIRON JOSE DE ARAUJO REU: MIRON JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: DALILA CHAGAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração. Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705711-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL APELADO: RAQUEL RIBEIRO VAZ, PRADO & PRADO SAUDE , BELEZA E ESTETICA LTDA, PATRICIA MAIA D E C I S Ã O Vistos, VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO e PRADO & VAZ SAÚDE, BELEZA E ESTÉTICA LTDA apresentaram embargos de declaração (ID 71382861) à decisão de ID 70889297. Alegam omissão. Sustentam que é cabível a fixação de honorários recursais na hipótese de não conhecimento do recurso de apelação, como no caso dos autos. Requer, assim, o provimento dos embargos para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados pelo Juízo a quo. As Embargadas não apresentaram resposta, conforme certidões de ID 72552272 a ID 72552274. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observe-se o dispositivo em questão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os argumentos expostos pela embargante, verifico a existência da omissão apontada. Com efeito, a sentença de primeiro grau arbitrou verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 69743592). Diante do não conhecimento do recurso, não houve fixação de honorários recursais por este Relator (ID 70889297). Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de ser devida a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na decisão que não conheceu da apelação, quando estiverem presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, Dje 19/10/2017). No mesmo sentido são os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O recolhimento posterior do pagamento do preparo, quando já preclusa a oportunidade para sanar o vício, não é hábil para afastar a deserção da parte, ainda que invocados os princípios norteadores do Direito Processual Civil. 2. Para a atribuição de efeitos infringentes, necessário que fique constatado qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração. 3. Em razão de recente decisão do STJ reconhecendo ser cabível a majoração da verba honorária em razão de decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, reconhece-se o vício de omissão no julgado quando não trata da matéria, sendo passível de correção com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos os declaratórios opostos pela Ré. (Acórdão 1166162, 07018899220188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que apresentar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser devida a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na decisão que não conheceu da apelação, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, Dje 19/10/2017). 3. Constatada a omissão na decisão monocrática, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais, impõe-se a integração do decisum, imprimindo-lhe efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Unânime. (Acórdão 1228901, 07019250320198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBOS OS RÉUS. DISTRITO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não se conhece dos embargos declaratórios opostos pelo Distrito Federal por falta de interesse recursal e porque as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 3. É reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais para ser dado provimento aos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, e serem majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Autor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor de cada um dos patronos dos Réus. 4. Embargos declaratórios do Distrito Federal não conhecidos. Conhecidos e providos os embargos declaratórios do Instituto Americano de Desenvolvimento. (Acórdão 1253265, 07130382220178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, os embargos opostos merecem provimento para suprir a omissão reconhecida nesta fundamentação. Essas as razões por que DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para arbitrar os honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, oportunidade em que majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem (10%) em desfavor da Apelante/Autor, totalizando-se 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara CívelProcesso: 5265102-20.2019.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor  DECISÃO/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida Copal Administração e Participações Ltda (mov. 109).A embargante aponta vício na decisão publicada no evento 104 consistente: obscuridade e omissão ao determinar o rateio entre os requerido dos honorários periciais, isentando o autor que requereu a prova pericial por ser beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada.No caso dos autos o embargante aponta vício que não existe na decisão lançada. A leitura dos argumentos expostos apenas demonstra seu descontentamento com o teor da decisão judicial e seu desejo de vê-la reformada, não sendo este o objetivo desta espécie de recurso.Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e NEGO-LHES provimento e mantenho a decisão como lançada.Importante mencionar que o pedido formulado pelo requerido na mov. 99, referente a inclusão da ex esposa do autor no polo ativo da demanda, já foi objeto de decisão saneadora publicada nos autos, inclusive preclusa para eventual interposição de recurso. Intimados.Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito [...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726659-93.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA RECORRIDO: ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE NO CNPJ. REVELIA CONFIGURADA. REPRESENTANTE CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores previstos em contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) Validade da citação realizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua relação com a decretação da revelia e (ii) Validade do contrato de prestação de serviços firmado, considerando a existência da empresa no momento da assinatura do contrato e a capacidade de representação da empresa contratada. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada no endereço constante do CNPJ da empresa requerida, utilizado também em campanhas publicitárias, sem que houvesse ressalva por parte da pessoa que assinou o aviso de recebimento, configurando sua validade conforme jurisprudência consolidada. 4. Diante da validade da citação e da ausência de contestação, a revelia foi corretamente decretada. 5. Quanto à validade do contrato, restou demonstrado que a empresa contratada já existia ao tempo da assinatura e que o contrato foi firmado por representante com poderes aparentes, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva a fim de resguardar a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando recebida sem ressalvas. 2. O contrato firmado entre as partes é válido quando a empresa já existia ao tempo da assinatura, bem como quando firmado por representante com poderes aparentes, em respeito a boa-fé objetiva”. A parte recorrente aponta violação aos artigos 47, 104, inciso I, e 166, inciso IV, todos do Código Civil, suscitando a nulidade do contrato que aparelha a presente demanda, porquanto firmado por pessoa que não detinha representação ou poderes para fazê-lo. Colaciona ementas de julgados do TJMG e do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 47, 104, inciso I, e 166, inciso IV, todos do Código Civil, porquanto a conclusão colegiada no sentido de que “em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não é possível impor ao terceiro o conhecimento da suposta incapacidade, quando o aspecto fático, qual seja, o próprio corpo do contrato, leva a crer que está diante de uma relação legítima” (ID 70802761), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0817428-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 240853552 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte ré. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que o requerido (BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A) cumpra a determinação contida na decisão ID n. 236885254, cujo teor transcrevo abaixo: "Intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos acerca do teor da petição/documentos retro, comprovando o efetivo cumprimento da obrigação." Advirto o requerido que a inércia será entendida como o efetivo cumprimento da obrigação, haja vista que o BANCO BRB tomou ciência, em 27/05/2025, da referida decisão em destaque.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705058-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SOARES CARVALHO, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA CAROLINA AUGUSTA DE JESUS, FRANCISVALDO SOARES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a renovação da pesquisa de valores por intermédio do sistema SISBAJUD com a utilização da funcionalidade da "teimosinha", bem como a utilização do sistema SNIPER. A pesquisa de valores por intermédio do sistema SISBAJUD foi realizada recentemente (Id. 238238617 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD)) mas não foi encontrada quantia suficiente para saldar o débito, razão pela qual nova diligencia se mostraria inócua. Anoto, ainda, que a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre. Ressalto que a renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas. Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional. No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora. Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição. A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo. Portanto, indefiro os pedidos da parte credora. Destaca-se, ainda, que a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, ainda está em andamento. Assim, encaminhem-se os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Desde já, menciono que o sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (https://www.penhoraonline.org.br/) somente será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça. Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários. O serviço de pesquisa está disponível de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM DESPEJO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE FORMA IRREGULAR. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. INCONTROVÉRSIA. FERIMENTO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INADMISSÃO PERANTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo realizado de forma irregular no corpo do recurso. Necessidade de peticionamento autônomo, portanto, pedido de efeito suspensivo indeferido. 2. Demanda de resolução da locação cumulada com despejo fundamentada em descumprimento do contrato pelo locatário. Incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos da locação, patente o descumprimento do contrato pelo locatário a impor a resolução da avença e o consequente despejo. 3. O princípio da preservação da empresa não é capaz de se sobrepor ao direito de propriedade do locador. "A mera alegação de observância ao princípio da função social da sociedade empresária não tem aptidão para suspender a eficácia da sentença que determinou o despejo da locatária, nem tampouco para preservar os efeitos do contrato de locação comercial" (TJDFT, Acórdão 1271776, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 18/08/2020). 4. Aplica-se, in casu, o Princípio “pas de nullité sans grief". Referido axioma se traduz em que "não há nulidade sem prejuízo" e estabelece que para uma nulidade (ou seja, um ato inválido) ser declarada, faz-se necessário a demonstração de que houve um prejuízo efetivo para a parte que a arguiu. 5. Apelo CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Honorários majorados.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732890-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUKI TANY HIRAKAWA VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação prioritária do processo, visto que a doença que acomete a parte autora não está prevista no rol da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em razão da tutela deferida pelo Juiz plantonista. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO RECONVINTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REU: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REVEL: ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECONVINDO: JAIRO AUGUSTO PERILLO, TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr. Perito apresentou a petição de ID 240670885. Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia, a saber: Data: 24/07/2025 (quinta-feira) Horário: 14h30 Local: SCLS 304, Bloco B, Loja 16, Brasília – DF. Observação: Requer ainda o perito que as partes sejam devidamente intimadas da presente diligência, para que seus assistentes técnicos acompanhem os trabalhos, querendo, e, principalmente, para que franqueiem o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel para a vistoria necessária. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:26:10. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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