Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques
Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques
Número da OAB:
OAB/DF 063092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques possui 213 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJMG, TJPI, TJGO, TJRJ, TRF1, TJPR, TRT10, TRF6, TJDFT, TRT18, TJSP
Nome:
LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-78.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA MORAES DA SILVA RECLAMADO: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA, CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING, CONDOMINIO DA AVENIDA ARAUCARIAS LOTES 4400 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ec435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. 1. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada e dos honorários periciais. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os termos da sentença, que determinou a suspensão da exigibilidade na cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo em que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 4. Quanto aos honorários periciais, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ-JT, na quantia de R$1.000,00, haja vista o limite máximo de R$1.000,00 para pagamento de honorários periciais com recursos da justiça gratuita (Portaria Conjunta nº 12/2021-TRT10, Resolução CNJ nº 233/2016, Resolução CSJT nº 247/2019, alterada pela Resolução CSJT nº 256/2020 e pela Resolução CSJT nº 270/2020). 5. Com vistas a se evitar que o nome da(s) reclamada(s) conste(m) indevidamente na base de dados de processos ativos no TRT da 10ª Região, ensejando certidão positiva que poderá causar-lhe(s) prejuízos, determino o arquivamento destes autos, ficando assegurado, contudo, o direito do advogado credor, no prazo de até 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, requerer o seu desarquivamento para execução de seus honorários, indicando bens ou créditos do reclamante ou fazendo prova robusta da extinção da situação de hipossuficiência do devedor, sob pena de extinção da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. 6. Intimem-se as partes e o perito para ciência. 7. Após, arquivem-se em definitivo. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DA AVENIDA ARAUCARIAS LOTES 4400 - QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA - CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000518-37.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES ALVES RECLAMADO: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000090-21.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31080ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Nomeado como perito o Sr. VICTOR SALOMAO VALADARES DO NASCIMENTO que deverá apresentar laudo até o dia 22/08/2025. A parte reclamada reclamada deverá apresentar quesitos, indicar assistente técnico, informar o telefone e e-mail por meio do qual o especialista entrará em contato até o dia 18/07/2025. A parte reclamante apresentou seus quesitos junto à inicial, podendo, ainda, ra-retificar e indicar assistente técnico, informar o telefone e e-mail, também, até o dia o dia 18/07/2025. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial eventualmente juntado até o dia 29/08/2025. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 02/09/2025 às 09h15min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, bem como o perito. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000090-21.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31080ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Nomeado como perito o Sr. VICTOR SALOMAO VALADARES DO NASCIMENTO que deverá apresentar laudo até o dia 22/08/2025. A parte reclamada reclamada deverá apresentar quesitos, indicar assistente técnico, informar o telefone e e-mail por meio do qual o especialista entrará em contato até o dia 18/07/2025. A parte reclamante apresentou seus quesitos junto à inicial, podendo, ainda, ra-retificar e indicar assistente técnico, informar o telefone e e-mail, também, até o dia o dia 18/07/2025. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial eventualmente juntado até o dia 29/08/2025. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 02/09/2025 às 09h15min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, bem como o perito. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 211659316 foi deferido o pedido de prova pericial requerido pelo réu, beneficiário da gratuidade de justiça. Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários periciais ao ID nº 228512191, no importe de R$ 6.600,00. Instadas as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o réu, ao ID nº 234811063, informou concordar com o valor indicado. Já o autor, conforme certidão de ID nº 238225189, quedou-se inerte. É o relatório necessário. Decido. O E. TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E. TJDFT é ente público. A referida portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação. No caso dos autos, a perícia a ser realizada diz respeito à especialidade "engenharia", e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia dessa especialidade, para laudo de avaliação de imóvel urbano, é de R$ 734,66. Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06. Diante da complexidade do caso, bem como a quantidade de quesitos a serem respondidos pelo perito do Juízo e a realização de exames complementares, bem como ante a ausência de impugnação das partes, entendo justificada e devida a proposta apresentada pelo perito. Outrossim, entendo viável a elevação dos honorários periciais para o teto financeiro previsto na tabela I do Anexo Único da Portaria nº 116/2024, de modo a alcançar o importe de R$ 1.994,04, ficando, desde já, advertido o perito do Juízo que o procedimento administrativo para pagamento de tal valor apenas poderá ser iniciado após a homologação do laudo pericial, com fulcro no §2º, do art. 8, da referida Portaria Conjunta. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais no valor proposto de R$ 6.600,00. Ressalte-se que, em sendo vencida a parte ré, que é beneficiária da justiça gratuita, para a cobrança pelo perito do valor que ultrapassa o limite acima fixado, nos termos da Portaria nº 116/2024, a cobrança do sucumbente do montante que sobejar deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se o perito para o início dos trabalhos de perícia, devendo as partes se atentarem para os documentos solicitados pelo expert ao ID nº 228512191, os quais devem ser levados na data de realização do ato pericial. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a realização de eventuais diligências necessárias. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0042304-20.2015.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) do Termo de Penhora de ID 235551490. Intimem-se para tomar ciência da referida penhora. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Tudo conforme Decisão de ID 235447608. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1012307-91.2021.4.01.3807/MG RELATOR : LEONDER MAGALHAES DA SILVA IMPETRANTE : BRE - EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS DE MELO (OAB DF067022) ADVOGADO(A) : LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES (OAB DF063092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 26/06/2025 - APELAÇÃO