Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Lucas Pedrosa De Lima Nogueira Correa Andre Marques

Número da OAB: OAB/DF 063092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF1, TRF6, TJRJ, TRT10, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJMG
Nome: LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745718-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: CLOACYR FERNANDES LIMA HERDEIRO: FABIANO DE SOUSA LIMA, FLAVIANE DE SOUSA LIMA, THYCIANE DE SOUSA LIMA INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS DE SOUSA LIMA, óbito ocorrido em 09/09/2024, conforme certidão de ID 215145740. FABIANO DE SOUSA LIMA foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID 215619105, por se tratar de arrolamento sumário. A autora da herança deixou cônjuge supérstite: CLOACYR FERNANDES LIMA e os seguintes herdeiros necessários, filhos: FABIANO DE SOUSA LIMA, FLAVIANE DE SOUSA LIMA e THYCIANE DE SOUSA LIMA. O inventariante e os herdeiros, todos representados pelo mesmo patrono, apresentaram o esboço de partilha de ID 232985272, subscrito por todos. Certidão CENSEC – ID 215146746. Custas iniciais recolhidas – ID 234382952. Manifestação da Fazenda Pública – ID 237914576, constando a inexistência de débitos fiscais. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. As partes, representadas pelo mesmo patrono, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DE JESUS DE SOUSA LIMA. O esboço foi apresentado conforme ID 232985272. A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DE JESUS DE SOUSA LIMA, na forma abaixo especificada e tendo por base o esboço de partilha apresentado no ID 232985272, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. A partilha dos bens deixados pela de cujus, seguirá o esboço de partilha ora homologado: 1. IMÓVEL RESIDENCIAL Imóvel nº 08, localizado na QL 7, Conjunto 05, do Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF, inscrição nº 14112507, objeto da matrícula n. 32.886 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, avaliado em R$ 1.163.359,86: a) CLOACYR FERNANDES LIMA (meeiro): 50% (cinquenta por cento) b) FABIANO DE SOUSA LIMA (herdeiro): 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) c) FLAVIANE DE SOUSA LIMA (herdeira): 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) d) THYCIANE DE SOUSA LIMA (herdeira): 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) 2. VEÍCULO AUTOMOTOR - FORD ECOSPORT Automóvel do modelo EcoSport XLS 1.6, da marca Ford, ano de fabricação: 2004, ano modelo: 2005, cor preta, placa: JGO1075, de Código RENAVAM 00843405449, avaliado em R$ 23.600,00: CLOACYR FERNANDES LIMA (meeiro): 100% (cem por cento) 3. VEÍCULO AUTOMOTOR - CHEVROLET PRISMA Automóvel do modelo Prisma 1.4L LT, da marca Chevrolet, ano de fabricação: 2011, ano modelo: 2012, cor prata, placa JIX4421, de Código RENAVAM 00401588211, avaliado em R$ 28.549,00: FLAVIANE DE SOUSA LIMA (herdeira): 100% (cem por cento) 4. SALDO BANCÁRIO Saldo proveniente da Corrente/Poupança nº 555.203-6, Agência: 5197-7, Banco do Brasil (001), transferido via SISBAJUD para conta judicial nº 1554166168, do BRB, no valor total de R$ 126.693,68: a) CLOACYR FERNANDES LIMA (meeiro): R$ 63.346,84 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) b) FABIANO DE SOUSA LIMA (herdeiro): R$ 21.115,61 (vinte e um mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos) c) FLAVIANE DE SOUSA LIMA (herdeira): R$ 21.115,61 (vinte e um mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos) d) THYCIANE DE SOUSA LIMA (herdeira): R$ 21.115,61 (vinte e um mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos) Valor total da partilha: R$ 1.342.202,54 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Considerando que os dados bancários para transferência dos valores já foram apresentados na petição de ID 221358902, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 1554166168, observando os seguintes dados: a) CLOACYR FERNANDES LIMA: Banco BRB (070), Agência 200, Conta corrente: 200129569-8, PIX CPF: 023.171.251-00 b) FABIANO DE SOUSA LIMA: Banco do Brasil (001), Agência 4883-6, Conta corrente: 62758-5, PIX CPF: 673.554.631-87 c) FLAVIANE DE SOUSA LIMA: Banco do Brasil (001), Agência 1503-2, Conta corrente: 209614-5, PIX CPF: 690.328.401-00 d) THYCIANE DE SOUSA LIMA: Banco do Brasil (001), Agência 8615-0, Conta corrente: 109180-8, PIX CPF: 690.580.591-20 2. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. 3. Expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, observando-se: a) Para o imóvel: deverá constar a descrição completa conforme matrícula, com indicação das frações ideais de cada herdeiro/meeiro; b) Para os veículos: deverá constar o nome completo do beneficiário que receberá 100% de cada veículo, com todos os dados de identificação (RENAVAM, placa, modelo, ano); c) Para os valores: já serão transferidos mediante alvará judicial. 4. Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. 5. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. 6. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701309-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DE OLIVEIRA MACHADO REU: FM2 PRODUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 240382338, da parte ré acompanhada de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 06:00:09. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732890-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUKI TANY HIRAKAWA VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por YUKI TANY HIRAKAWA VIEIRA, representado(a) por seu advogado LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de procedimento cirúrgico, conforme relatório médico emitido id. nº 240471085. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia, conforme documentos colacionados à inicial. A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar internação de urgência, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada. Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de apendicectomia videolaparoscópica, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Intime(m)-se a empresa Ré. Notifique-se o HOSPITAL DF STAR, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0042304-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES REIS SALLES HERDEIRO: ANA CAROLINA REIS SALLES SARAIVA LIMA, ANA CRISTINA SALLES SARAIVA LIMA, THALES REIS SALLES SARAIVA LIMA, AMANDA LAZARO SILVA RAMOS DE CARVALHO, MATHEUS SANCHES SALLES, RAFAEL MOURAO FREITAS SALLES, GABRIEL CUNHA SALLES REPRESENTANTE LEGAL: FLORA SANDES DE FREITAS MOURAO INVENTARIADO(A): SUDARIO SALLES DESPACHO Tendo em vista o requerimento de registro de penhora/averbação, esclareço que esta Vara de Órfãos e Sucessões detém a competência para o registro de atos que lhe são próprios. Contudo, a ordem para registro da penhora ou qualquer constrição judicial sobre bens, bem como suas modificações ou cancelamentos, deve ser emanada exclusivamente do Juízo que determinou a penhora ou que detém a competência para a execução do título judicial, pois é este o responsável pela fiscalização e condução dos atos expropriatórios. Assim, intime-se o requerente para que diligencie junto ao Juízo competente para a execução, a fim de que a ordem de registro da penhora seja expedida por aquele Juízo. Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0718042-47.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços onde requer que sejam realizadas as diligências de citação. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-80.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, FOC SERVICOS GERAIS LTDA, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, QUALIFOCO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS EIRELI - ME EXECUTADO: ROSANGELA REIS PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias úteis, conforme requerido pela parte exequente no ID 239901095. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729035-86.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS RECONVINDO: WELTON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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