Lucas Da Silva Chaves Amaral

Lucas Da Silva Chaves Amaral

Número da OAB: OAB/DF 063147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJPA, TRT18, TJBA, TJGO, TJSP
Nome: LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por conseguinteDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/03/2026, às 15h,a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataformaMicrosoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinteDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/03/2026, às 15h,a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataformaMicrosoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738937-23.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: W. R. D. F. REQUERIDO: G. D. S. C. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E VISITAS formulado por W. R. D. F. e G. D. S. C.. Em petição inicial emendada de ID 238241563, págs. 01/06, informaram as partes que conviveram em regime de união estável durante o período de 31/05/2019 a 04/12/2024, advindo da relação o nascimento de uma filha, A. C. R., nascida em 05/04/2020; que a guarda da menor será exercida de forma compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno, regulamentando-se as visitas paternas da forma que propõem. Dizem que, durante a união, adquiriram o imóvel descrito como Quadra 105, Conjunto Q2, Lote 01, Bloco 01, Apartamento 06 – Setor Habitacional Sol Nascente – Trecho 02 – Etapa II – Ceilândia/DF, matrícula nº 67.177, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, pactuando que os direitos aquisitivos sobre o bem em questão ficarão exclusivamente para o ex-companheiro William, o qual ficará responsável pelo pagamento de todos os encargos sobre o bem (prestações do financiamento, eventuais débitos tributários e taxas de água e energia elétrica em aberto), sendo que a ex-companheira Gerrany renuncia expressamente à meação sobre as prestações do financiamento adimplidas durante a convivência, consignando que o acordo realizado entre as partes não tem validade perante a instituição financeira credora. Em petição de ID 241178719, as partes excluíram o pedido de estipulação de alimentos à filha comum, informando que referida questão será objeto de ação específica de alimentos. O Ministério Público oficiou em ID 241298667, pela homologação da avença. Eis o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Com o advento da Constituição de 1988, a família não é apenas formada pelo casamento, pois que "é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar" (art. 226, § 3º). Por outro lado, nos termos do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No caso, as partes demonstraram suficientemente que existiu entre o casal união estável dentro dos parâmetros legais exigidos para sua configuração. De fato, suas respectivas certidões de nascimento atualizadas anexadas ao feito indicam que eram solteiros ao tempo da união, de sorte que não havia impedimento legal para contraírem casamento entre si. E os demais documentos que compõem o feito, notadamente a escritura pública declaratória de união estável de ID 221214250, em que as partes, em 03/09/2019, declararam que conviviam em união estável desde 31/05/2019, e a certidão de nascimento que comprova o advento de uma filha comum no lapso da convivência, corroboram as alegações dos demandantes quanto à existência da entidade familiar e no período indicado. No que toca às questões pertinentes à menor, observa-se que a avença quanto à guarda e visitas atende aos interesses superiores da criança, sendo que o regime de convivência acordado se assemelha ao modelo padrão adotado por este Juízo; os genitores informaram, ademais, que a matéria atinente a alimentos em prol da filha será tratada em ação própria. No mais, quanto à partilha de bens, infere-se da aludida escritura pública declaratória de união estável, que o ex-casal adotou o regime da separação de bens, e o imóvel acima descrito, conforme certidão de matrícula de ID 221214251, fora adquirido em nome de ambas as partes; porém, a ex-convivente renuncia expressamente à meação sobre as prestações adimplidas durante a convivência em favor do ex-companheiro, o qual ficará responsável por todos os encargos sobre o bem (prestações do financiamento, eventuais débitos tributários e taxas de água e energia elétrica em aberto), ficando consignado que o acordo realizado entre as partes não tem qualquer validade perante a instituição financeira credora, a qual poderá demandar quaisquer delas diante de inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes na petição inicial emendada de ID 238241563, págs. 01/06, consoante o que ficam: A) reconhecida a existência e dissolução da união estável havida entre as partes durante o período de 31/05/2019 a 04/12/2024; B) adjudicados exclusivamente em favor de W. R. D. F. todos os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito como Quadra 105, Conjunto Q2, Lote 01, Bloco 01, Apartamento 06 – Setor Habitacional Sol Nascente – Trecho 02 – Etapa II – Ceilândia/DF, matrícula nº 67.177, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando consignado que o acordo ora homologado entre as partes não possui validade perante a instituição financeira credora; C) deferida a guarda compartilhada da menor A. C. R. entre os genitores, com lar referencial materno; D) regulamentadas as visitas paternas à menor nos seguintes moldes: d.1) em finais de semanas alternados, devendo o pai retirar a menor às sextas-feiras às 18h na casa materna, devendo devolvê-la no mesmo local às 22h do domingo; d.2) nos festejos de final de ano, a menor ficará com o pai no Natal (24 e 25/12) e com a mãe no Ano Novo (31/12 e 01/01) dos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; d.3) a menor passará a primeira metade das férias de final de ano (dezembro e janeiro) e meio de ano (julho) com o pai e a segunda metade com a mãe nos anos pares, invertendo-se a ordem das metades nos anos ímpares; d.4) os aniversários da menor serão comemorados com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; d.5) no Dia das Mães e no aniversário da mãe, independentemente de ser dia de visita do pai, a menor ficará com a mãe; d.6) no Dia dos Pais e no aniversário do pai, a menor ficará impreterivelmente com o pai, devendo este retirar a menor na casa materna às 8h e devolvê-la também na casa materna às 21h; d.7) nos feriados de Sexta-Feira Santa, Dia do Trabalho, Independência do Brasil e Finados, a menor ficará com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; d.8) nos feriados de Carnaval, Tiradentes, Corpus Christi, Dias das Crianças e Proclamação da República, a menor ficará com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, instruída com cópias da petição inicial e certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Custas recolhidas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
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