Lucas Da Silva Chaves Amaral

Lucas Da Silva Chaves Amaral

Número da OAB: OAB/DF 063147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPA, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR, TJGO
Nome: LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0010142-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE, EVANDRO DIAS DA SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA, ALMIR DA MOTA CAETANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a)s apelantes: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE (ID 73226163/ 73226198 ); EVANDRO DIAS DA SILVA(ID 73226163 ); ALMIR DA MOTA CAETANO(ID 73226164/ 73226197 ) e JOSE ALEX ANASTACIO SILVA(ID 73226164/ 73226165 ) para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718943-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FERNANDO MARLOS LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 14/08/2025 13:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico ainda que segue o link de acesso à audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1quinta13h45 LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina Juizado Especial Cível e Criminal   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovente para, caso queira, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cristalina/GO, 1 de julho de 2025.   ALANA OLIVEIRA ARANTES Matrícula n.4560471
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708002-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSEANE PATRICIA ABREU ADORNO REU: FELYPE BARBOSA DA SILVA, DAVI CASTRO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO A DPDF, em assistência a DAVI CASTRO, requereu seja determinado ao "Puxadinho Gastrobar" a remessa de arquivos de mídia e o acesso a autos incidentais (ID 240030197). DEFIRO o pedido. Intime-se o "Puxadinho Gastrobar", por meio de oficial de justiça, com determinação para apresentar a íntegra do arquivo de mídia que contem as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, registradas entre 21h33m e 21h38m, no dia 13/10/2024. Libere-se ao acesso às defesas técnicas dos processos incidentais n. 0708004-25.2024.8.07.0017 e n. 0704300-67.2025.8.07.0017, bem como o depoimentos da testemunha Wesley e Juverci, juntados aos ID 232950324, ID 232950322, ID 232950326, ID 232967557, ID 232967553, ID 232967571 e ID 232967567. Não há outros documentos sigilosos nos autos, exceto diligências de intimação das testemunhas e vítimas, bem como mandados. Dou a esse decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0001515-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMAR ALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por petição protocolizada em 27/6/2025, às 22h27, a Defesa juntou documentos aos autos (ID 240969100 e seguintes). O Ministério Público requereu o desentranhamento desses documentos, alegando ofensa ao prazo do art. 479 do Código de Processo Penal (ID 241078330). Pois bem. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. Em complemento, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal enuncia: “Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. Na hipótese dos autos, a juntada promovida pela Defesa é, de fato, intempestiva, pois realizada com apenas um dia útil de antecedência da sessão de julgamento. Além disso, a se considerar que o representante do Ministério Público, apenas nesta data de 30/6/2025 tomou ciência dos documentos, a extemporaneidade se revela ainda mais evidente, uma vez que, não apenas a juntada, como também a ciência da parte adversa, deve ocorrer com antecedência de três dias úteis. A despeito disso, tenho que, na hipótese relatada nos autos, os documentos juntados pela Defesa devem permanecer nos autos. Explico. Embora o Ministério Público tenha afirmado, em ID 241078330, que o conteúdo dos documentos juntados não possui relevância para a análise da incidência do art. 479 do Código de Processo Penal, o parágrafo único do mencionado dispositivo é claro que estatuir que o documento há de possuir relação com a “matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. In casu, a Defesa juntou aos autos fotografias do acusado no contexto de suas mais variadas relações sociais (fotografias com crianças, em festas de aniversários e, aparentemente, com familiares, além de imagens em que ele aparece trabalhando). Esses documentos, evidentemente, não guardam relação com a “matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao aparente ao Ministério Público, considerando que a hipótese não é de documentos complexos, sendo perfeitamente possível a realização do contraditório em prazo inferior ao tríduo legal do art. 479, mesmo porque, durante o interrogatório do acusado a ser realizado na sessão plenária, será possível, a quem interessar, esclarecer o contexto dessas fotografias que, repita-se, não possui relação direta com o fatos. Apenas as imagens de ID 240969102, p. 3 e 23, porque contém a foto de um bebê, aparentemente parente do réu, sem roupa, deverão ser desentranhadas dos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 240969100, para autorizar a juntada dos documentos de ID 240969102, com exceção das imagens constantes das páginas 3 e 23, as quais deverão ser desentranhadas. Intimem-se as partes, pelo meio mais célere possível, acerca desta decisão. Após, aguarde-se a realização da sessão plenária. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700776-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: SAMARA XAVIER DA CONCEICAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0700776-96.2024.8.07.0017 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 30 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0001515-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMAR ALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em ID 241137629, o Ministério Público apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 241120901, que manteve, de forma parcial, a juntada de documentos pela Defesa. Subsidiariamente, postula o adiamento da sessão e afirma que “com tais documentos assim juntados, não participará do julgamento”. A decisão prolatada por este Juízo expôs, de maneira devidamente fundamentada, que os documentos juntados pela Defesa, embora sem observância do prazo a que alude o art. 479 do Código de Processo Penal, não versam sobre matéria de fato a ser deliberada diretamente pelos jurados. As alegações do Ministério Público, no pedido de reconsideração apresentado em ID 241137629, não infirmam as conclusões deste Juízo, razão por que mantenho a decisão de ID 241120901, por seus próprios fundamentos. Quanto à afirmação do representante do Ministério Público no sentido de que não participará do julgamento caso o pedido de reconsideração não seja acolhido, nada a prover. Deixar de participar de julgamento designado pelo só fato de discordar de uma decisão deste magistrado – a qual, embora não tenha sido do agrado do Ministério Público, está devidamente fundamentada e é passível de impugnação perante as instâncias superiores – não deveria ser uma opção, mas esse tipo de escolha está fora do controle deste Juízo. Intimem-se as partes, com urgência. Após, aguarde-se a realização do julgamento. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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