Lucas Da Silva Chaves Amaral
Lucas Da Silva Chaves Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 063147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TJPA, TJBA
Nome:
LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0001515-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMAR ALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por petição protocolizada em 27/6/2025, às 22h27, a Defesa juntou documentos aos autos (ID 240969100 e seguintes). O Ministério Público requereu o desentranhamento desses documentos, alegando ofensa ao prazo do art. 479 do Código de Processo Penal (ID 241078330). Pois bem. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. Em complemento, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal enuncia: “Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. Na hipótese dos autos, a juntada promovida pela Defesa é, de fato, intempestiva, pois realizada com apenas um dia útil de antecedência da sessão de julgamento. Além disso, a se considerar que o representante do Ministério Público, apenas nesta data de 30/6/2025 tomou ciência dos documentos, a extemporaneidade se revela ainda mais evidente, uma vez que, não apenas a juntada, como também a ciência da parte adversa, deve ocorrer com antecedência de três dias úteis. A despeito disso, tenho que, na hipótese relatada nos autos, os documentos juntados pela Defesa devem permanecer nos autos. Explico. Embora o Ministério Público tenha afirmado, em ID 241078330, que o conteúdo dos documentos juntados não possui relevância para a análise da incidência do art. 479 do Código de Processo Penal, o parágrafo único do mencionado dispositivo é claro que estatuir que o documento há de possuir relação com a “matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. In casu, a Defesa juntou aos autos fotografias do acusado no contexto de suas mais variadas relações sociais (fotografias com crianças, em festas de aniversários e, aparentemente, com familiares, além de imagens em que ele aparece trabalhando). Esses documentos, evidentemente, não guardam relação com a “matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao aparente ao Ministério Público, considerando que a hipótese não é de documentos complexos, sendo perfeitamente possível a realização do contraditório em prazo inferior ao tríduo legal do art. 479, mesmo porque, durante o interrogatório do acusado a ser realizado na sessão plenária, será possível, a quem interessar, esclarecer o contexto dessas fotografias que, repita-se, não possui relação direta com o fatos. Apenas as imagens de ID 240969102, p. 3 e 23, porque contém a foto de um bebê, aparentemente parente do réu, sem roupa, deverão ser desentranhadas dos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 240969100, para autorizar a juntada dos documentos de ID 240969102, com exceção das imagens constantes das páginas 3 e 23, as quais deverão ser desentranhadas. Intimem-se as partes, pelo meio mais célere possível, acerca desta decisão. Após, aguarde-se a realização da sessão plenária. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700776-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: SAMARA XAVIER DA CONCEICAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0700776-96.2024.8.07.0017 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 30 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0001515-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMAR ALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em ID 241137629, o Ministério Público apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 241120901, que manteve, de forma parcial, a juntada de documentos pela Defesa. Subsidiariamente, postula o adiamento da sessão e afirma que “com tais documentos assim juntados, não participará do julgamento”. A decisão prolatada por este Juízo expôs, de maneira devidamente fundamentada, que os documentos juntados pela Defesa, embora sem observância do prazo a que alude o art. 479 do Código de Processo Penal, não versam sobre matéria de fato a ser deliberada diretamente pelos jurados. As alegações do Ministério Público, no pedido de reconsideração apresentado em ID 241137629, não infirmam as conclusões deste Juízo, razão por que mantenho a decisão de ID 241120901, por seus próprios fundamentos. Quanto à afirmação do representante do Ministério Público no sentido de que não participará do julgamento caso o pedido de reconsideração não seja acolhido, nada a prover. Deixar de participar de julgamento designado pelo só fato de discordar de uma decisão deste magistrado – a qual, embora não tenha sido do agrado do Ministério Público, está devidamente fundamentada e é passível de impugnação perante as instâncias superiores – não deveria ser uma opção, mas esse tipo de escolha está fora do controle deste Juízo. Intimem-se as partes, com urgência. Após, aguarde-se a realização do julgamento. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001515-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIMAR ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos às partes para ciência da diligência de intimação frustrada de ID. 240940803. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)