Brunna Gomes Resende

Brunna Gomes Resende

Número da OAB: OAB/DF 063212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brunna Gomes Resende possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJPR, TJGO, TRF3
Nome: BRUNNA GOMES RESENDE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AUTO DE PRISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAVARES, EBUKA VICTOR EKEZIE Advogados do(a) REU: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 Advogado do(a) REU: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP430928 Advogado do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE GUARULHOS – 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA, FAZ SABER a EBUKA VICTOR EKEZIE, nigeriano, divorciado, microempresário, nascido em 15/03/1978, filho de Cyril Okafor Ekezie e Blessing Ngozie Ekezie, RNM G153456-0, CPF 233.539.658-74, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a todos que o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tomarem conhecimento, que, por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO PENAL Nº 5000343-85.2025.4.03.6119, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move em face de EBUKA VICTOR EKEZIE, DULCELINA GONÇALVES TAVARES e WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 33 “caput” e artigo 35, caput, c.c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Encontrando-se EBUKA VICTOR EKEZIE em lugar incerto e não sabido, foi determinada a expedição do presente edital, através do qual o referido réu será considerado CITADO E INTIMADO acerca do teor da r. decisão de ID 375895484, que recebeu a denúncia oferecida nos autos, notadamente para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link https://bit.ly/3Gd6Hx2 no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de participar de audiência de instrução e eventual julgamento. Para não alegar ignorância, bem como para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume deste Fórum e publicado pela imprensa oficial, com o fundamento no art. 361, do Código de Processo Penal. NADA MAIS. Expedido nesta cidade de Guarulhos, na data da assinatura eletrônica. Eu, Rodrigo Alves de Almeida, Analista Judiciário – RF 9159, digitei e conferi. [assinado eletronicamente] VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA REALIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pelo autor visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, mais precisamente no capítulo que revogou a gratuidade de justiça anteriormente lhe concedida, sob o fundamento de alteração da sua condição econômica durante o trâmite da ação. 2. Fatos relevantes. (i) O autor teve a gratuidade de justiça revogada após ser nomeado para o cargo de Agente de Polícia da PCGO, sob o fundamento de que sua nova condição como servidor público lhe permitiria arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento; (ii) O autor argumenta que a revogação foi indevida, pois sua remuneração como agente de polícia não é suficiente para cobrir as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer seu sustento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a revogação do benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor/apelante, em razão da alteração de sua condição financeira no curso do processo, decorrente de nomeação para o exercício de cargo público (agente de polícia). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 98). 5. A nomeação para exercício de cargo público com remuneração razoável (bruta de R$ 8.309,98 e líquida de R$ 6.172,39) revela alteração relevante da condição financeira que é suficiente para justificar a revogação do benefício. 6. A mera alegação de compromissos financeiros não é apta para demonstrar incapacidade de arcar com os custos do processo, sobretudo quando a parte aufere remuneração compatível com o custeio das despesas processuais. As despesas pessoais informadas decorrem de escolhas de consumo e não caracterizam situação de vulnerabilidade econômica. Mantida a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e § 3º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1703711, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe. 15.06.2023; TJDFT, Acórdão nº 1728782, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe. 02.08.2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO (...) Inicialmente, retire-se o sigilo aplicado ao ofício de 241437648 e anexo. O requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 240940748, que acolheu manifestação do Ministério Público e deferiu a produção de prova técnica atualizada, com o objetivo de melhor avaliar a situação da criança e o eventual restabelecimento das visitas maternas. O Ministério Público, em manifestação de ID 241412814, opinou pela rejeição dos embargos, destacando que a produção da prova visa resguardar o melhor interesse da criança, diante de quadro de fragilidade que demanda esclarecimentos técnicos. Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados. A argumentação deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, conforme ofício de ID 241437648, o NERAF somente realizará estudos psicossociais nos feitos em que haja gratuidade de justiça e representação por Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, o que não se aplica à nenhuma das partes. Diante disso, mantenho a decisão de ID 240940748, será nomeado perito cadastrado neste Tribunal, com rateio dos honorários entre as partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do conteúdo do ofício de ID 241437648. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0722259-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a assistente de acusação para que se manifeste sobre o pedido de ID 241217549 conforme requerido pelo MP. Após, dê-se nova vista dos autos ao MP. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:37:45. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento. Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 27/06/2025 às 16:09, dirigi- me à(ao) QNP 5 CONJUNTO E CASA 50 CEILÂNDIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72240-405, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, CNPJ 42.144.135/0001-70, Telefone não indicado, visto que a empresa NÃO FUNCIONA e É DESCONHECIDA no local, conforme noticiado por Julia Rodrigues, proprietária e moradora desde 1984 do imóvel diligenciado, o qual apresenta características de residência antiga de uso familiar.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO      Tribunal de Justiça do Estado de Goiás              2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás                                                                                   Processo n.º: 5176951-25.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): CLAUDINEI MIRANDA DA SILVANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E S P A C H O  DO REQUERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOSHá requerimento formulado pela defesa na mov. 178, no qual se requer a decretação do segredo de justiça no presente feito. A justificativa apresentada baseia-se no receio de retaliações por parte de agentes policiais vinculados ao caso, o que, segundo o peticionante, coloca em risco a integridade física e emocional do acusado e de testemunhas, violando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.O ordenamento jurídico brasileiro tem como regra a publicidade dos atos processuais, princípio basilar consagrado no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Tal norma visa garantir a transparência da atividade jurisdicional e o controle social sobre os atos do Poder Judiciário.Contudo, a publicidade não é um princípio absoluto. A própria Constituição Federal estabelece que a lei poderá restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Nesse sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil e o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal preveem hipóteses em que o sigilo processual se faz necessário, notadamente para resguardar a intimidade, a vida privada e, de forma mais ampla, a integridade e a segurança dos sujeitos do processo.A defesa alega um temor concreto de represálias, o que, se comprovado, representa uma grave ameaça à regular instrução processual e à busca da verdade real. A garantia de que as partes e testemunhas possam participar do feito sem coação é condição para a efetividade da ampla defesa e do contraditório.Entretanto, a decretação do sigilo integral e definitivo dos autos neste momento processual seria medida desproporcional, pois se basearia, por ora, apenas na alegação de risco. O mais razoável e prudente, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, é conciliar a regra da publicidade com a necessidade de se apurar o suposto risco.Dessa forma, a melhor solução é permitir que a defesa produza as provas de suas alegações em um ambiente seguro, sob o manto do sigilo, para que então este juízo possa, com base em elementos concretos, decidir sobre a necessidade de manutenção da medida de forma definitiva.Ante o exposto, com base no poder geral de cautela e nos fundamentos supracitados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa para:a) Decretar, provisoriamente, o sigilo destes autos, exclusivamente para a finalidade de juntada das provas referentes ao alegado risco de retaliação.b) Conceder à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para que promova a juntada da documentação pertinente;Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a manutenção ou revogação definitiva do sigilo processual. DAS TESTEMUNHAS WANESSA CRISTINA GONCALVES PIRES SILVA E FERNANDA CABRAL DA SILVAIntimadas acusação e defesa em audiência para apresentar endereço atualizado das testemunhas FERNANDA CABRAL DA SILVA e WANESSA CRISTINA GONCALVES PIRES SILVA, somente o Ministério Público se manifestou, apresentando endereço da testemunha WANESSA na mov. 195, a saber, QNL 04, bloco E, casa 03, Taguatinga Norte/DF.Muito embora não tenha sido apresentado novo endereço para a testemunha FERNANDA, verifico que em resposta ao ofício expedido para a central de mandados, foi juntada captura de tela de sua intimação, por meio do aplicativo Whatsapp. Na conversa, FERNANDA questiona se poderia comparecer remotamente, com receio de ter problemas no trabalho.Desse modo, DEFIRO o comparecimento das referidas testemunhas virtualmente, tendo em vista que WANESSA reside em outra comarca e que houve solicitação expressa de FERNANDA. DOS OFÍCIOS EXPEDIDOSCertifique-se se houve resposta aos ofícios de mov. 206, mov. 211 e mov. 216. Em caso negativo, REITERE-SE, requisitando o cumprimento com urgência por se tratar de réu preso. Anoto prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Havendo nova inércia, ao Ministério Público para providências.Sem prejuízo das determinações acima, ficam as partes INTIMADAS das respostas aos ofícios de movimentações 217, 215, 214, 213. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 15:00h.Faculto o acesso remoto por meio do link:  https://tjgo.zoom.us/j/87362171382 Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo réu ou testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s).Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito Em atenção ao artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dou a presente decisão força de Alvará Judicial, e instrumento de citação, intimação e ofício. Fica autorizado ao escrivão, nos termos do art. 130, XVIII e XIX do mesmo regramento, assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; alvarás de soltura; bem como assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins.
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