Brunna Gomes Resende

Brunna Gomes Resende

Número da OAB: OAB/DF 063212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brunna Gomes Resende possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: BRUNNA GOMES RESENDE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AUTO DE PRISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/08/2025 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 15:55:40.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus preventivo impetrado por Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, em favor de Edvaldo Barbosa, com pedido de liminar, visando garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo após eventual condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. O paciente respondia por homicídio qualificado e furto, com julgamento designado para 27/05/2025. A liminar foi indeferida. Após o julgamento, o réu foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão e teve a execução provisória da pena determinada, sendo preso em 28/05/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da execução provisória da pena imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, especialmente diante dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 (RE n. 1.235.340/SC), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do trânsito em julgado e do quantum da sanção imposta.4. O juiz presidente do Tribunal do Júri fundamentou adequadamente a execução provisória da pena, com base na decisão do STF em repercussão geral, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.5. A manutenção da prisão após a condenação é justificada não apenas pelo novo entendimento constitucional, mas também pela gravidade dos crimes praticados, pelo regime inicial fechado e pela inexistência de vício formal na sentença ou na fundamentação.6. A existência de bons antecedentes e o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não são suficientes para afastar a execução provisória da pena quando há respaldo no entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068.A manutenção da prisão após condenação pelo Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação constitucional vigente.A primariedade e os bons antecedentes do réu não afastam, por si sós, a possibilidade de execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, interpretado conforme a Constituição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 647 e 654.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024; STJ, HC n. 853.673/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJGO, HC 5842482-17.2023.8.09.0128, rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5405099-94.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO E OUTRAPACIENTE: EDVALDO BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO As advogadas Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 654 do Código de Processo Penal, impetram ordem preventiva de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EDVALDO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo de Souza Santos. Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro) e furto (art. 155, § 1º do Código Penal Brasileiro) e há julgamento marcado para o dia 27/05/2025, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. As impetrantes fundamentam-se na ameaça real e iminente de prisão do paciente com base no novo entendimento do STF (HC 231.690/SP), segundo o qual a condenação pelo Tribunal do Júri pode ensejar a execução imediata da pena, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado. Alegam que essa nova interpretação, aplicada de forma automática, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, especialmente porque Edvaldo é réu primário, tem bons antecedentes, e responde ao processo em liberdade, sem ter descumprido qualquer medida judicial. Pedem, assim, pela concessão da ordem liminar preventiva de habeas corpus, expedindo-se o respectivo salvo-conduto, para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo em caso de eventual condenação na sessão do júri. Liminar indeferida (mov. 09). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17). É o relatório.  Passo ao voto. Conforme relatado, buscam as impetrantes a concessão da ordem em benefício do paciente EDVALDO BARBOSA, vindicando o direito de recorrer em liberdade, mesmo após condenação pelo Júri. Contextualização Reproduzo a narrativa fática constante da denúncia: No dia 20 de maio de 2022, por volta das 23h55, na Rua 10, Quadra 19, Lote 32, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás/GO, o denunciando EDVALDO BARBOSA, vulgo “Feio”, de forma livre, consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, matou, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima Antônio Donizete Alves Júnior, conforme certidão de óbito à fl. 161 (processo exportado). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, EDVALDO BARBOSA subtraiu para si uma arma de fogo, um aparelho celular iphone X e as chaves do veículo, todos de propriedade da vítima Antônio Donizete Alves Júnior. No dia mencionado, o denunciando e a vítima estavam consumindo bebidas alcoólicas em uma distribuidora até que saíram para buscar a esposa de Antônio . Em determinado momento, após o retorno para casa de Antônio, a vítima entregou a sua arma de fogo para Edvaldo. Em determinado momento, Antônio e Edvaldo foram para o lote ao lado da residência da vítima, momento em que continuaram bebendo até que – de repente – o denunciando sacou a arma de fogo e atirou várias vezes contra a vítima. Ato contínuo, o denunciando saiu do local dos fatos sem prestar nenhum tipo de auxílio à vítima, que foi a óbito no local. Ainda, subtraiu para si alguns alguns pertences da vítima, incluindo a arma de fogo. Conforme se vê dos autos, o crime foi praticado mediante motivo fútil, em razão de desavença anterior, por causa de uma dívida de cinquenta reais. Mérito Verifica-se que após a impetração do habeas corpus foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 27/05/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e no artigo 155, § 1º, ambos do Código Pena Brasileiro. O juiz presidente do júri procedeu à individualização da pena, fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.  Foi determinada a execução provisória da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão, fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068.  O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 28/05/2025, data em que também foi realizada a audiência de custódia. Apesar dos argumentos apresentados pelas impetrantes, estes não são capazes de afastar os fundamentos que sustentam a sentença questionada.  Verifica-se que o magistrado justificou, adequadamente, a necessidade de manutenção do encarceramento provisório do paciente, ressaltando que se trata de questão que foi devidamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em contexto de repercussão geral (Tema 1.068), de relatoria do Ministro Roberto Barroso (RE n. 1.235.340/SC) que, em 12/9/2024, fixou o tema: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, com publicação em 13/11/2024. Logo, sedimentada jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, mantendo-se a previsão do artigo 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal com interpretação conforme a Constituição Federal, não há constrangimento ilegal a ser reparado por esta via, dispensando-se fundamentação exaustiva. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.” (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) “HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Sobrevindo na ação penal em desfavor da paciente, por violação do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sentença condenatória recorrível, reprimenda superior a 15 (quinze) anos de reclusão, viável a imediata execução, a vigência do art. 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal, restabelecida a medida extrema em seu desfavor. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5842482-17.2023.8.09.0128, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 1º/7/2024, DJe de 1º/7/2024). Sendo assim, se antes havia motivos para o enclausuramento, agora, com a prolação de édito condenatório, com maior razão eles persistem, ainda mais levando-se em conta o regime inicialmente fixado (fechado). Nessa esteira de considerações, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. Dispositivo Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO da ordem mandamental e a DENEGO. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B2/01 HABEAS CORPUS Nº 5405099-94.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO E OUTRAPACIENTE: EDVALDO BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus preventivo impetrado por Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, em favor de Edvaldo Barbosa, com pedido de liminar, visando garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo após eventual condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. O paciente respondia por homicídio qualificado e furto, com julgamento designado para 27/05/2025. A liminar foi indeferida. Após o julgamento, o réu foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão e teve a execução provisória da pena determinada, sendo preso em 28/05/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da execução provisória da pena imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, especialmente diante dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 (RE n. 1.235.340/SC), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do trânsito em julgado e do quantum da sanção imposta.4. O juiz presidente do Tribunal do Júri fundamentou adequadamente a execução provisória da pena, com base na decisão do STF em repercussão geral, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.5. A manutenção da prisão após a condenação é justificada não apenas pelo novo entendimento constitucional, mas também pela gravidade dos crimes praticados, pelo regime inicial fechado e pela inexistência de vício formal na sentença ou na fundamentação.6. A existência de bons antecedentes e o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não são suficientes para afastar a execução provisória da pena quando há respaldo no entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068.A manutenção da prisão após condenação pelo Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação constitucional vigente.A primariedade e os bons antecedentes do réu não afastam, por si sós, a possibilidade de execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, interpretado conforme a Constituição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 647 e 654.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024; STJ, HC n. 853.673/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJGO, HC 5842482-17.2023.8.09.0128, rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5405099-94.2025.8.09.0162  ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).Processo: 5049183-42.2023.8.09.0026Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): Alessandra Gentil BentoObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante em exercício neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRA GENTIL BENTO E ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (por duas vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 29, § 69 e 71, todos do Código Penal, e em desfavor de Pedro Henrique de Menezes Valadares, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (evento 59, p. 276/278).Consta na peça acusatória que, no dia 26 de janeiro de 2023, em horário não informado, na quadra de esportes da feira municipal, setor industrial, Campos Belos-GO, o denunciado Pedro Henrique de Menezes Valadares, de forma livre e consciente, imbuído de “animus rem sibi habendi” (vontade de ter a coisa), subtraíu para si uma motocicleta e dois aparelhos celulares, em prejuízo da vítima Tiago de Oliveira Costa (fl. 12).Ainda na mesma data, por volta das 21h00, na avenida das indústrias, setor centro, Campos Belos, o denunciado Pedro Henrique de Menezes Valadares trazia consigo, para consumo pessoal, 2 (duas) porções de Cocaína, com massa total de 1.08g (uma grama e oitenta miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 36, e auto de constatação de fls. 40/44.Também no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 21h00, na rua C, Qd. L, lt. 07, setor Bem Bom, Campos Belos-GO, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, tinham em depósito e forneceram substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína, conforme autos de exibição e apreensão (fls. 36/37) e laudo de constatação (fls. 40/44), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nessas mesmas condições, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza adquiriram coisa que sabiam ser produto de crime.Posteriormente, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 07h00, na rua C, Qd. L, lt. 07, setor Bem Bom, Campos Belos-GO, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, tinham em depósito substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e crack, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 255/256), sem autorização ou em desacordo em determinação legal ou regulamentar.A denúncia foi recebida em 10 de março de 2023 (evento 61, p. 281/282), ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Todos os denunciados foram devidamente citados (evento 73, p. 299/330; evento 78, p. 306; e evento 79, p. 307).O laudo definitivo de perícia criminal referente às drogas apreendidas em 26/01/2023 foi juntado aos autos (evento 85, p. 317/320). Em seguida, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação (eventos 94, 97 e 110).A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Alessandra Gentil Bento. Por meio de decisão proferida nos autos (evento 116, p. 371/374), foi indeferido o pedido de revogação da custódia, afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A certidão de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas aos autos (eventos 250, p. 600/614.O Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) das drogas apreendidas no dia 17/02/2023 foi juntado aos autos (evento 282, p. 655/658).Durante a instrução processual (evento 253, p. 616/617 e evento 304, p. 698/699), foi ouvida a vítima Tiago de Oliveira Costa, a testemunha Jiovane Policena de Freitas, Rogeldes de Oliveira Alves, Herion de Sousa Real e Rodrigo Soares Magalhães, sendo dispensada a oitiva da testemunha Adão Magalhães do Prado. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos acusados Alessandra Gentil Bento, Alex Junio Ferreira de Souza e Pedro Henrique de Menezes. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à Sessão de Informática Forense a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o relatório de análise dos aparelhos celulares apreendidos. Após, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de memoriais pelas partes, iniciando-se pelo Ministério Público, e posteriormente, pela defesa.No evento 317, p. 723, foi certificado que o inteiro teor da análise dos celulares apreendidos em poder dos acusados foram disponibilizados na nuvem.O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais por meio de memoriais (evento 330, p. 737/755), pugnando pela condenação do acusado Pedro Henrique de Menezes, pelas práticas delitivas previstas no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, Ainda, requereu a condenação dos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes), e artigo 180, na forma dos artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal.A defesa da acusada Alessandra Gentil Bento, em memoriais apresentados no evento 348, p. 779/790, suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado ou autorização válida. No mérito alegou a inexistência de prova e a desclassificação do tráfico para posse de drogas e absolvição do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos.A defesa da acusada Alex Junio Ferreira de Souza, em memoriais apresentados no evento 350, p. 792/796, suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado ou autorização válida. No mérito alegou a inexistência de prova, a desclassificação do tráfico para posse de drogas e absolvição do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado. No que tange o crime de receptação, requereu a absolvição ao fundamente da ausência de dolo, e, requereu a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º do CP). Por fim, a defesa do acusado Pedro Henrique de Menezes, em memoriais apresentados no evento 353, p. 799/803, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, e, em caso de condenação, o reconhecimento do furto simples, o reconhecimento da posse para uso pessoal, aplicação da pena mínima legal, reconhecimento da atenuante da confissão e o direito do réu responder em liberdade.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da preliminar de nulidade da busca e apreensão em razão da violação domiciliar:As defesas dos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza sustentam a existência de nulidade em razão de suposta violação de domicílio.Todavia, conforme se extrai dos autos, a residência dos acusados já vinha sendo monitorada pela polícia, em virtude de reiteradas denúncias de tráfico de drogas no local, circunstância confirmada pelos policiais ouvidos em juízo.Além disso, o ingresso no imóvel ocorreu após a prisão em flagrante de Pedro Henrique de Menezes Valadares, que declarou ter vendido o celular furtado ao acusado Alex Junio Ferreira de Souza, sendo o referido aparelho localizado em poder deste, o que configurou situação de flagrante delito.Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegalidade na entrada domiciliar, uma vez que fundada em elementos concretos e imediatos que autorizavam a ação policial, não se configurando, portanto, violação ao domicílio.Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas em situação de flagrante delito.PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3 . O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ . 5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2102299 PR 2023/0374828-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitadas pelos acusados.Dando prosseguimento ao feito, observo que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de um crime.Os acusados tiveram oportunidade de se defenderem diretamente e por defensores constituídos e nomeados, bem como fora observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade.Não havendo vícios e questões preliminares a serem saneados, passo a analisar o mérito.Do crime de posse de drogas para consumo imputado ao acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares:O Ministério Público imputou ao acusado a conduta descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vejamos:“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.Ademais, o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 estipula o prazo prescricional de 02 (dois) anos à imposição e execução das penas, observadas as disposições do Código Penal relativas à interrupção da prescrição.Esse prazo será reduzido de metade na espécie, pois o agente era, ao tempo do delito, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 115 do Código Penal.No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 10/03/2023 (evento 61) e desde então não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, sendo imperioso reconhecer que a prescrição do delito ocorreu em 09/03/2025.Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.Do crime de furto imputado ao acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares:O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, Código Penal, in verbis:“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), relatório médico (evento 1, p. 33), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos (evento 50-arquivo 2, p. 211/213), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação merceológica (evento 50-arquivo 2, p. 214/216), termo de entrega (evento 50, arquivo 2, p. 217), bem como pelos depoimentos das testemunhas.A autoria do crime praticado pelo acusado também resta plenamente demonstrada nos autos.A vítima Tiago de Oliveira Costa, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a motocicleta foi subtraída enquanto jogava futebol com amigos. Relatou que, após perceberem o furto, acionaram a Polícia Militar. Informou que posteriormente compareceu à delegacia, ocasião em que foi informado de que o veículo já havia sido localizado pelos policiais. Esclareceu que um dos celulares pertencia a um amigo seu, de nome Gustavo, cujo sobrenome disse não recordar. Confirmou que entrou em contato com a polícia para comunicar o “roubo” e que, algum tempo depois, foi informado sobre a recuperação da motocicleta, comparecendo à delegacia para prestar depoimento.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar, logo após a comunicação do furto de uma motocicleta e dois aparelhos celulares da vítima, ocorrido nas proximidades do Ginásio de Esportes. Segundo afirmou, a Polícia Militar conseguiu localizar Pedro Henrique durante rondas, encontrando-o na posse da motocicleta. Ressaltou que os celulares subtraídos foram localizados com Alex Júnior e Alessandra, sendo que a motocicleta permanecia com Pedro Henrique no momento da abordagem. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, narrou que atuava como comandante de guarnição no dia da ocorrência e que, ao receber via telefone a informação sobre o furto de uma motocicleta na feira livre de Campos Belos, coordenou o patrulhamento com três viaturas. Relatou que, por conhecer a área, posicionou-se em um ponto estratégico na região urbana, no setor Portal da Serra, onde visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta branca, modelo Biz. Após abordagem e verificação via sistema, confirmou que se tratava do veículo subtraído, bem como que as características do condutor correspondiam às informações recebidas. Informou ter comunicado imediatamente ao COPOM, noticiando a detenção do suspeito. Segundo o depoente, o abordado confessou que havia subtraído a motocicleta, além de dois aparelhos celulares, um da marca Xiaomi e outro iPhone. Informou que o iPhone teria sido descartado nas imediações da rodoviária, nas proximidades da Distribuidora Montana, local onde a equipe logrou êxito em localizá-lo. O outro celular, conforme apurado, havia sido entregue a um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente. Informou que a apreensão do acusado foi cerca de menos de 40 minutos após o furto.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que estava de serviço no dia da ocorrência e que recebeu informação via COPOM sobre o furto de uma motocicleta, modelo Biz, e de dois aparelhos celulares, ocorrido na quadra de esportes próxima à feira da cidade. Informou que, durante o patrulhamento, a equipe do sargento Rogeldes localizou um indivíduo na posse da motocicleta nas imediações da vaquejada, na saída para Combinado, e solicitou reforço. A equipe da qual fazia parte deslocou-se até o local, onde o abordado confessou estar indo para o município de Combinado e declarou que havia jogado um dos celulares (um iPhone) nas proximidades da rodoviária e vendido o outro para o casal Alessandra e seu marido, Alex Júnior, em troca de drogas. Relatou que o iPhone foi efetivamente localizado nas proximidades da rodoviária, ao lado de um açougue e próximo à base da Polícia Militar. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência do casal, onde inicialmente houve resistência à entrega do celular. Após insistência e abordagem, o suspeito confirmou que havia entregue o aparelho ao casal, momento em que, segundo a testemunha, a Alessandra admitiu a aquisição e entregou o objeto.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que participou da ocorrência prestando apoio, juntamente com o policial Herion Real, após outra guarnição localizar Pedro Henrique na posse da motocicleta furtada. Informou que, após a detenção, deslocaram-se até a residência de Alessandra e Alex, conforme indicação do próprio Pedro Henrique, o qual relatou ter trocado um dos celulares subtraídos por entorpecentes com o casal. Afirmou ter ouvido do próprio Pedro Henrique a confissão do furto da motocicleta e do celular.O acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares, confessou a autoria do crime de furto. Afirmou ter cometido o crime como objetivo de quitar uma dívida de drogas contraída na cidade de Formosa, onde, segundo relatou, estava sendo ameaçado de morte. Declarou que veio para Campos Belos acompanhado de sua mãe, na tentativa de resolver a situação, mas, diante da dificuldade de conseguir emprego, decidiu cometer o furto. Relatou que subtraiu os bens nas proximidades da rodoviária de Campos Belos. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, uma vez que as provas produzidas em juízo e corroborada com a confissão do acusado.Dessa forma, não se fazem necessárias provas adicionais quanto à materialidade e autoria dos fatos, estando plenamente demonstrado nos autos que o acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares é o autor do crime de furto descrito na peça acusatória. Passo a analisar a tese defensiva apresentada pelo acusado:A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme disciplina o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, in verbis:"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III – ter o agente:(...)d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"No presente caso, o acusado confessou a autoria delitiva em juízo.Desta feita, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcialmente, conforme disciplina a Súmula 545, do STJ.Desta forma, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares é medida a ser adotada.Do crime de receptação imputado aos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza:O Ministério Público imputou aos acusados a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. Vejamos:“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), relatório médico (evento 1, p. 33), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos (evento 50-arquivo 2, p. 211/213), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação merceológica (evento 50-arquivo 2, p. 214/216), termo de entrega (evento 50, arquivo 2, p. 217)imagens da câmera de segurança do estabelecimento (evento 27-arquivo 33, p. 244/225), vídeo da câmera de segurança (evento 27- arquivo 35, p. 246), bem como pelos depoimentos das testemunhas.A autoria do crime praticado pelos acusados restou parcialmente demonstrada nos autos, em relação ao acusado Alex Junio Ferreira de Souza.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar. Afirmou que os celulares subtraídos foram localizados com Alex Júnior e Alessandra, sendo que a motocicleta permanecia com Pedro Henrique no momento da abordagem. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. Afirmou que os dois celulares da vítima foram efetivamente apreendidos com os receptadores, que confessaram a posse dos objetos, e responderam ao processo mediante pagamento de fiança, conforme consta nos autos. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, narrou que o acusado Pedro Henrique confessou ter entregue um dos celulares apreendidos, para um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente. Afirmou que em continuidade a operação, foi localizado o aparelho celular apreendido. Relatou que o autor do furto afirmou ter recebido R$ 200,00 (duzentos) reais e adquirido R$ 50 em crack.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou ter dirigindo para a residência do casal Alessandra e Alex, onde o acusado Pedro Henrique informou ter vendido um celular em troca de drogas. Afirmou que ao chegar no local, houve resistência para a entrega do aparelho, sendo que, após insistência, a acusada Alessandra confirmou a aquisição do aparelho celular por Alex.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou ter ouvido do acusado Pedro Henrique a confissão do furto da motocicleta e dos celular, bem como a identificação de Alessandra e Alex como os receptadores, os quais, segundo ele, teriam fornecido drogas em troca do aparelho. Declarou que, no momento da diligência na residência, permaneceu na parte externa, realizando a segurança do perímetro junto ao sargento Real, enquanto outras guarnições adentraram o imóvel.O Pedro Henrique de Menezes Valadares, ao ser ouvido em juízo, relatou que, após subtrair os bens nas proximidades da rodoviária de Campos Belos, abordou uma mulher a quem ofereceu um dos celulares furtados. Segundo afirmou, a mulher recusou a compra, mas disse conhecer pessoas que poderiam se interessar pelo aparelho. Pediu, então, para ser levada até sua residência, situada no setor Bem Bom. No trajeto, ao passarem em frente à residência de Alex e Alessandra, avistaram ambos sentados na calçada. Pedro Henrique declarou que perguntou a Alex se teria interesse em adquirir o celular. Alex teria, então, questionado se o aparelho era roubado, ao que o réu respondeu negativamente, afirmando que poderia apresentar o documento do bem no dia seguinte. Disse que, diante dessa informação, Alex aceitou a proposta e lhe entregou certa quantia em dinheiro. Segundo o réu, Alex não tinha conhecimento de que o celular era produto de furto.A acusada Alessandra Gentil Bento, em seu interrogatório, negou ter adquirido o aparelho celular de Pedro Henrique. Afirmou que seu esposo adquiriu o celular pelo valor de R$ 200,00, tendo seu marido entregado inicialmente R$ 50,00 ao vendedor, com o compromisso de quitar o restante após o recebimento do documento do aparelho. Segundo relatou, o vendedor afirmou que retornaria no dia seguinte com o referido documento, o que não ocorreu. Afirmou que o celular foi adquirido porque o marido estava precisando, e que não houve qualquer indício de que o bem era produto de furto. O acusado Alex Junio Ferreira de Souza, em seu interrogatório, negou ter conhecimento acerca da origem ilícita do aparelho celular. Afirmou que se encontrava sentado na calçada, em frente à sua casa, quando foi abordado por um indivíduo que chegou conduzindo uma motocicleta modelo Biz e lhe ofereceu um celular por R$ 200,00. Declarou que, por estar precisando de um aparelho, negociou a compra e entregou R$ 50,00 no ato, comprometendo-se a pagar o restante no dia seguinte, quando o vendedor teria afirmado que retornaria com a nota fiscal do aparelho. Negou ter conhecimento de que o celular era produto de furto.No presente caso, as circunstâncias em que se deu a apreensão do aparelho Smartphone, Marca Xiaomi, Modelo Redmi Note 9S, demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime por parte do acusado Alex Junio Ferreira de Souza. Em contrapartida, não há provas suficientes para atribuir a autoria do delito à acusada Alessandra Gentil Bento, uma vez que não foi comprovada qualquer negociação do aparelho celular com ela.Observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que, no momento de sua prisão, o acusado Pedro Henrique declarou ter trocado o aparelho celular com os acusados Alex e Alessandra. Todavia, em juízo, o próprio Pedro Henrique – autor do furto – esclareceu que embora os acusados estivessem sentado na porta da residência, a negociação do celular ocorreu exclusivamente com o Alex. Além disso, restou comprovado que o aparelho celular foi negociado pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo Pedro Henrique recebido somente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o restante do valor pago quando apresentasse a nota fiscal do bem. Essa versão foi corroborada pelo interrogatório do acusado Alex Junio Ferreira de Souza.Importa destacar que, embora Alex tenha alegado desconhecimento quanto à origem ilícita do celular, nenhum documento foi apresentado no momento da negociação que comprovasse a licitude do bem adquirido. Ademais, Pedro Henrique afirmou não ser natural de Campos Belos, evidenciando que era uma pessoa estranha ao acusado, o que impunha a este um dever maior de cautela.Outro ponto relevante é acerca do laudo de perícia criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos – que estimou o valor de mercado do aparelho entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O valor substancialmente inferior pago pelo acusado na negociação revela indício evidente da origem ilícita do bem e reforça que Alex Junio não poderia ignorar tal circunstância.Dessa forma, as particularidades do caso permitem concluir que o réu Alex Junio Ferreira de Souza tinha, sim, ciência da procedência criminosa do objeto, o que justifica sua condenação. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se vê:APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0441086-38.2008.8.09.0143 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTES: VILMAR RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0441086-38.2008.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (Grifo nosso)Na hipótese dos autos, as circunstâncias do comportamento do agente estão a evidenciar o dolo direto em sua conduta delitiva, restando clara, como antes mencionado, a prévia ciência da origem criminosa do bem que teria adquirido.Dessa forma, a condenação do acusado Alex Junio Ferreira de Souza é a medida a ser adotada.Por outro lado, em relação a acusada Alessandra Gentil Bento, após a análise detida das provas, chega-se à conclusão de que não foi confirmado, para além da dúvida razoável, que esta tenha participado da negociação do aparelho celular, conforme pode ser constatado através dos depoimentos das testemunhas.Cumpre realçar que, em se tratando de Direito Penal, incumbe ao órgão ministerial a produção da prova de suas acusações, sendo que, no presente feito, os elementos probatórios reunidos não fornecem a segurança dessa ocorrência.Sabe-se que a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo temerária a condenação com arrimo apenas em suposições.Na dúvida quanto à autoria imputada ao acusado, devido à deficiência da prova produzida, certamente é preferível a edição de uma sentença absolutória em vez de uma condenatória lastreada em provas duvidosas, desprovidas de robustez e credibilidade.A propósito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)VII- não existir prova suficiente para a condenação.Dessa maneira, a absolvição da ré Alessandra Gentil Bento em relação ao crime de receptação é medida que se impõe.Passo a analisar a tese defensiva apresentada pelo acusado:A defesa requereu a desclassificação da receptação simples para a receptação culposa. No crime de receptação dolosa simples (CP, artigo 180, caput), o mero fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Assim, caberia ao acusado demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. No caso, o acusado não comprovou ter adquirido o aparelho celular de boa-fé, seja pelo valor pago no aparelho, seja, na forma em que foi realizada a negociação, pois efetuou o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), para uma pessoa estranha, com a alegação de que o restante do pagamento seria efetuado quando entregasse a nota fiscal do aparelho.Nesse sentido é o entedimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (RECEPTAÇÃO). BUSCA DOMICILIAR. ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em nulidade das provas decorrentes de diligências investigativas da polícia militar, porquanto tais atividades estão inseridas no escopo das funções que lhe são pertinentes. Precedentes STJ. 2. Inviável a absolvição ou desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico exige motivação concreta e idônea. Precedentes do STJ. 4. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com o montante de aumento da sanção corpórea. 5. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5080003-70.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2024, DJe de 23/08/2024)Assim sendo, como o acusado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade e licitude da posse do veículo, restando demonstrada, ao revés, a consciência de sua procedência espúria, impõe-se a manutenção do decreto condenatório pelo delito de receptação dolosa.Nesse sentido, REJEITO o pedido de desclassificação para a modalidade culposa.Desta forma, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado Alex Junio Ferreira de Souza é medida a ser adotada.Do crime de tráfico de drogas imputado aos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza:O Ministério Público imputou aos acusados as condutas descritas no artigo 33, caput, c/c da Lei nº 11.343/2006:“Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), laudo de perícia criminal constatação de drogas - exame preliminar (evento 1-arquivo 3, p. 40/44), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e a busca e apreensão na residência dos acusados (evento 52, p. 238/2240), registro de atendimento nº 28705142 (evento 1-arquivo 4, p. 241/250), auto de exibição e apreensão (evento 52, p. 255), laudos de perícia criminal identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (evento 85, p. 317/320 e evento 282, p. 655/658), bem como pelos depoimentos das testemunhas.Os peritos responsáveis pela elaboração do laudo pericial das drogas apreendidas concluiu que os materiais encaminhados para análise contém maconha e Cocaína, substâncias de uso proscrito no País por causar dependência física e/ou psíquica.A autoria do crime praticado pelos acusados não restou demonstrada nos autos.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar, logo após a comunicação do furto de uma motocicleta e dois aparelhos celulares da vítima, ocorrido nas proximidades do Ginásio de Esportes. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. No tocante à apreensão de substâncias entorpecentes, esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do casal, foram encontradas drogas no imóvel. Afirmou que a representação pela busca foi feita com base em diligências sigilosas conduzidas pela equipe policial, que indicavam a ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Acrescentou, em resposta à defesa de Alessandra, que os celulares pessoais do casal estavam na residência quando da busca, a qual foi cumprida por ele. Esclareceu, no entanto, que não estava presente no momento em que os celulares subtraídos foram apreendidos pela Polícia Militar com Pedro Henrique, autor do furto. Afirmou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não foram encontradas balança de precisão nem materiais utilizados para embalar drogas. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou que atuava como comandante de guarnição no dia da ocorrência e que, ao receber via telefone a informação sobre o furto de uma motocicleta na feira livre de Campos Belos, coordenou o patrulhamento com três viaturas. Relatou que estava fazendo patrulhamento no setor Portal da Serra, onde visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta branca, modelo Biz. Após abordagem e verificação via sistema, confirmou que se tratava do veículo subtraído, bem como que as características do condutor correspondiam às informações recebidas. Informou ter comunicado imediatamente ao COPOM, noticiando a detenção do suspeito. Afirmou que o abordado Pedro Henrique confessou que teria entregue um dos aparelhos celulares apreendidos, a um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente, que teria recebido R$ 200 reais e adquirido R$ 50 em crack, quantidade equivalente a aproximadamente cinco pedras. Aifrmou que foram apreendidas uma porção de maconha localizadas na frente da casa de Alex, em uma casa abandonada. Alegou que a substância apreendida com Pedro Henrique era, aparentemente, crack, sendo composta por cerca de cinco pedras, totalizando, segundo estimativa visual, entre 20 e 30 gramas. Declarou que a pesagem exata é de competência da Polícia Civil.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou que estava de serviço no dia da ocorrência e que recebeu informação via COPOM sobre o furto de uma motocicleta, modelo Biz, e de dois aparelhos celulares, ocorrido na quadra de esportes próxima à feira da cidade. Informou que, durante o patrulhamento, a equipe do sargento Rogeldes abordou o autor do furto, tendo a sua equipe deslocado até o local, onde o abordado confessou ter vendido um aparelho celular para o casal Alessandra e seu marido, Alex Júnior, em troca de drogas. Alegou que deslocaram até a residência do acusado Alex e Alessandra, e, durante a diligência, a equipe também realizou busca nas imediações e encontrou uma porção de droga, supostamente maconha, enterrada em uma área com capim batido, em frente à residência do casal, próximo a uma casa abandonada. A testemunha afirmou ter encontrado pessoalmente a substância ao seguir os rastros no mato e localizar a terra remexida. Ainda conforme seu relato, a própria Alessandra teria declarado que a droga encontrada era de uso pessoal dela e do marido, motivo pelo qual a mantinha escondida fora da residência. A testemunha destacou que o local já era conhecido no meio policial como ponto de venda de entorpecentes, tendo colegas identificado a casa como uma “boca de fumo”. Relatou também que, embora não conhecesse o casal até então, os demais policiais confirmaram seu envolvimento em atividades de tráfico. Reiterou que a droga foi localizada na área externa, em frente à residência, especificamente em um terreno onde existe uma casa abandonada. Confirmou que a substância foi identificada como maconha e que Alessandra assumiu a posse, alegando ser para consumo próprio e de seu companheiro. Declarou ainda que, diante da situação, o celular foi entregue espontaneamente por Alessandra após intervenção do Tenente Ivan, e que a droga e o aparelho foram entregues à Polícia Civil para os procedimentos legais. Afirmou que não se recordar da existência de moedor ou papel para enrolar a droga no local da apreensão, mas confirmou que a própria Alessandra confessou que a substância era destinada ao consumo do casal.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que participou da ocorrência prestando apoio, juntamente com o policial Herion Real, após outra guarnição localizar Pedro Henrique na posse da motocicleta furtada. Informou que, após a detenção, deslocaram-se até a residência de Alessandra e Alex, conforme indicação do próprio Pedro Henrique, o qual relatou ter trocado um dos celulares subtraídos por entorpecentes com o casal. Afirmou ter ouvido do próprio Pedro Henrique a identificação de Alessandra e Alex como os receptadores, os quais, segundo ele, teriam fornecido drogas em troca do aparelho. Ressaltou que, conforme informações constantes na ocorrência, a troca teria envolvido aproximadamente R$ 200,00 em entorpecentes. Declarou que, no momento da diligência na residência, permaneceu na parte externa, realizando a segurança do perímetro junto ao sargento Real, enquanto outras guarnições adentraram o imóvel. Informou que não presenciou diretamente a apreensão, mas teve conhecimento de que foram encontradas substâncias entorpecentes, inclusive em um local em frente à residência, possivelmente uma casa abandonada. Acrescentou que Alex teria confirmado ser proprietário da droga escondida no local. Mencionou que tanto Alessandra quanto Alex são amplamente conhecidos pela Polícia Militar de Campos Belos como envolvidos com o tráfico de drogas, sendo a residência deles situada no Setor Bem Bom, mais especificamente na Rua 18, área conhecida por intensa atividade de comercialização de entorpecentes. Reforçou que, com base nas informações fornecidas por Pedro Henrique, todas as guarnições se dirigiram até a residência do casal para verificar a presença do celular, supostamente trocado por drogas. Declarou que a droga foi encontrada em uma casa abandonada situada em frente à residência de Alessandra, em área periférica da cidade conhecida por sua vinculação ao tráfico. Confirmou que Pedro Henrique indicou o local onde havia deixado o celular e afirmou ter feito a troca por entorpecentes, mas não tratou diretamente com a testemunha. Por fim, reiterou que, embora tenha atuado no apoio e segurança externa, não acompanhou os detalhes da apreensão de substâncias ou das declarações prestadas no interior do imóvel.O Pedro Henrique de Menezes Valadares, ao ser ouvido em juízo, relatou que a droga que utilizava era crack. Relatou que enquanto estava levando uma mulher na casa dela, durante o trajeto, ao passarem em frente à casa de Alex e Alessandra, ambos estavam sentados na frente do imóvel. Declarou que ofereceu o celular a Alex, e com o dinheiro que lhe foi entregue, R$ 50,00, retornou com a mesma mulher à rodoviária, onde ela lhe indicou um homem de quem comprou drogas. Negou que tenha informado às autoridades que trocou o celular por drogas com Alex ou Alessandra. Alegou ainda não conhecer o casal previamente e afirmou que, no momento da prisão, estava acompanhado da mulher mencionada, que não foi posteriormente localizada.A acusada Alessandra Gentil Bento, em seu interrogatório, relatou que, no momento da ação policial, encontrava-se em casa com os filhos, enquanto seu marido estava trabalhando na prefeitura. Afirmou que não presenciou o momento da apreensão da droga e que somente tomou conhecimento da substância após sua localização pelos policiais. Negou que a droga fosse de sua propriedade, afirmando desconhecer a existência de entorpecentes na residência, embora tenha reconhecido que seu esposo é usuário. Negou que a droga tenha sido encontrada dentro de sua residência, sustentando que não foi apreendido qualquer entorpecente em seu interior. Afirmou que os policiais ingressaram no imóvel de forma agressiva, armados, e dizendo que “a casa tinha caído”, pressionando-a a indicar o paradeiro da droga. Afirmou ainda que, durante a ação, foram apreendidos R$ 400,00, quantia que, segundo ela, era oriunda do programa Bolsa Família e dos benefícios destinados aos seus filhos. Declarou ter apresentado comprovantes da origem lícita do dinheiro, os quais teriam sido desconsiderados pelos policiais, que inclusive teriam rasgado os documentos. Confirmou que não foram encontrados na residência balança de precisão ou outros materiais comumente associados ao tráfico de drogas.O acusado Alex Junio Ferreira de Souza, em seu interrogatório, admitiu ser usuário de entorpecentes e declarou que a droga apreendida no interior de sua residência, no dia 17, era de sua propriedade, destinada exclusivamente para consumo pessoal. Afirmou que se tratava de sua “droga mensal de consumo” e que adquiriu a substância com recursos próprios provenientes de seu trabalho. Esclareceu que no momento da apreensão estava em serviço na prefeitura, tendo sido detido após a entrada dos policiais em sua residência, onde encontraram o entorpecente em seu quarto. Negou também a propriedade da droga encontrada do lado de fora da residência, esclarecendo que a substância que lhe pertencia estava no interior da casa. Informou que o dinheiro apreendido era do fruto do seu trabalho, em seguida, afirmou que era oriundo do benefício do Bolsa Família, e que ambos contribuem com as despesas do lar, incluindo o pagamento do aluguel. Afirmou que o valor de R$ 482,00 apreendido era parte do montante destinado ao pagamento do aluguel, que totaliza R$ 500,00. Por fim, alegou estar sendo alvo de perseguição por parte da polícia local, em razão de já ter sido preso anteriormente por posse de drogas, e que, desde então, estaria sendo frequentemente abordado, o que lhe causa constrangimento. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos não sustenta a tese acusatória, não sendo possível afirmar a autoria delitiva para além de dúvida razoável.Os Policiais Militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao declarar que, no momento da prisão em flagrante de Pedro Henrique de Menezes Valadares, este relatou ter trocado o celular furtado por entorpecentes com um indivíduo identificado como Alex, que posteriormente foi localizado em posse do aparelho subtraído da vítima Tiago. Por sua vez, o acusado Pedro Henrique, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentou relato coerente, afirmando que as drogas encontradas em sua posse não foram adquiridas com Alex Junio. Esclareceu, ainda, que adquiriu os entorpecentes com a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor proveniente da venda do referido celular de uma pessoa nas proximidades da rodoviária, local que, à época dos fatos, era notório a locomoção de usuários de entorpecentes.Além disso, os acusados Alex Junio e Alessandra negaram a propriedade dos entorpecentes apreendidos em 26/01/2023, em uma casa abandonada situada em frente à residência deles. No que tange à apreensão realizada em 17/02/2023, durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão, ambos indicaram que a droga pertencia a Alex Junio, alegando ser destinada ao consumo pessoal durante o período carnavalesco, que teria início em 18/02/2023.Importa destacar que a autoridade policial, quando ouvida em juízo, afirmou que, embora tenha havido apreensão de entorpecentes, não foram encontradas balanças de precisão, cadernos de anotações ou materiais típicos do comércio ilícito de drogas. Ademais, embora tenham sido apreendidos os dois aparelhos celulares dos acusados e deferida a quebra do sigilo telemático, não foi juntado aos autos qualquer relatório que evidenciasse a prática do tráfico.Ressalte-se, ainda, que embora o depoimento policial mereça consideração, sobretudo em razão de sua experiência e conhecimento sobre os locais de tráfico, no presente caso não restou demonstrada, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, em relação aos fatos narrados na denúncia.Cumpre lembrar que, no âmbito penal, compete ao Ministério Público a produção de provas suficientes à demonstração da materialidade e da autoria delitiva. No caso em exame, os elementos colhidos não conferem a certeza necessária à condenação.É cediço que a condenação penal exige certeza quanto à existência do crime e sua autoria, sendo inadmissível a imposição de sanção com base em meras conjecturas ou presunções.Diante da dúvida quanto à autoria, decorrente da fragilidade da prova produzida, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, evitando-se uma condenação fundada em provas frágeis e desprovidas de credibilidade.A propósito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)VII- não existir prova suficiente para a condenação.Dessa maneira, a absolvição dos réus em relação ao crime em tela é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados PEDRO HENRIQUE DE MENEZES VALADARES, filho de Juscimária Cezar de Menezes e Sidnei Pereira Valadares, na pena correspondente ao artigo 155, caput, do Código Penal, e o acusado ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, filho de Generi Ferreira dos Santos e Alzirani Ferreira de Souza, na pena correspondente ao artigo 180, caput, do Código Penal.De outro lado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, da infração penal tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ALESSANDRA GENTIL BENTO, devidamente qualificado, das infrações tipificadas no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Ainda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO HENRIQUE DE MENEZES VALADARES, relativamente ao crime disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro respectivamente, no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30, da Lei nº 11.343/2006.Em atenção ao que dispõem os arts. 68 e 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria.DA PENA DO ACUSADO PEDRO HENRIQUE DE MENEZES:Culpabilidade: normal para o crime em análise.Antecedentes: o agente possui condenação transitada em julgado (evento 250 – arquivo 3, p. 609/611), porém, deixo para analisar na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem;Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são os comuns à espécie.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática delituosa.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), tendo em vista que esta prepondera sobre aquela seria possível a atenuação da pena. Contudo, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento da pena, portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, autorizando o parcelamento, com fundamento nos artigos 49, §1º e 50, § 2º do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o SEMIABERTO em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal, conforme previsão contida na Súmula 269, STJ.No presente caso, deixo de proceder a conversão da pena privativa de liberdade em virtude de o acusado ser reincidente em crime doloso, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, CP.Também não é causa de suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado é reincidente, conforme dispõe o artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP, vez que os bens subtraído foram recuperados na maioria pela vítima e não houve comprovação nos autos dos danos causados.DA PENA DO ACUSADO ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA:Culpabilidade: normal para o crime em análise.Antecedentes: o agente é tecnicamente primário, visto que não há condenação transitada em julgado (evento 250 – arquivo 2, p. 605/608);Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são os comuns à espécie.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática delituosa.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento da pena, portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, autorizando o parcelamento, com fundamento nos artigos 49, §1º e 50, § 2º do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.No caso concreto, em observância ao disposto no artigo 44, do Código Penal, verifico que o agente cumpre os predicados necessários, porque não houve violência nem grave ameaça, nem tampouco a pena ultrapassa o limite legal de quatro anos. Dessa forma, e atento às condições pessoais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, as quais serão estabelecidas pelo juízo da execução penal, em audiência admonitória. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional do processo.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP, vez que os bens subtraído foram recuperados na maioria pela vítima e não houve comprovação nos autos dos danos causados.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, em razão de terem respondidos o processo assim.ARBITRO aos advogados dativos atuante no presente, Dr. Mateus Caetano Gonçalves, OAB/GO 63.971, o valor de 3 (três) UHD's, Dr. João Pedro da S. de Souza, OAB/GO 59.192, o valor de 6 (seis) UHD’s, Dr. Mateus de Sousa Brito, OAB/GO 57.061, o valor de 3 (três) UHD's, considerando a atuação dos causídicos, com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, “a”, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1. OFICIE-SE o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;2. OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;3. EXPEÇA-SE guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984;4. Não havendo pedido de restituição dos objetos apreendidos com a comprovação da propriedade, DECLARO perdidos objetos e valores, cabendo ao Ministério Público indicar a destinação de tais bens.5. ENCAMINHE-SE as espoletas apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos da segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.6. EXPEÇA-SE certidão dos honorários advocatícios arbitrados.Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua imediata incineração, se já não tiver sido realizada, conforme art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se, observando-se as baixas e cautelas de praxe.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.389/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa para que se pronuncie sobre a manifestação ministerial de ID 237032538. Brasília, 17 de junho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E C I S Ã OProcesso: 5176951-25.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: CLAUDINEI MIRANDA DA SILVAJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de CLAUDINEI MIRANDA DA SILVA, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e de ISMAEL SOUSA DA SILVA, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia (movs. 83, 84, 88 e 94).A denúncia foi recebida em 19/05/2025 (mov. 115).No dia 12/06/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a realização de diligências (mov. 191).É o relatório. Decido. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUSEm atenção à revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a reanalisar a custódia cautelar dos acusados.A prisão cautelar dos réus foi decretada em 10/03/2025 (mov. 32).Naquela oportunidade, verificaram-se presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de a pena máxima em abstrato do crime imputado ser superior a 04 (quatro) anos, e por serem os autuados reincidentes, ostentando condenações criminais transitadas em julgado por crime doloso, já em fase de cumprimento de pena (mov. 06).Quanto aos requisitos relativos à demonstração indiciária da prática do fato punível, previstos no art. 312 do CPP, a decisão destacou estarem presentes os indícios de materialidade e autoria, por meio dos documentos juntados ao inquérito policial, como o depoimento dos policiais condutores, o termo de exibição e apreensão e o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas.No tocante ao requisito do risco que a liberdade dos acusados representa — também previsto no art. 312 do CPP —, a decisão fundamentou-se no risco à ordem pública. Consta que os réus são reincidentes, ostentando condenação por crime muito grave (roubo). Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 490g de maconha e 1,8kg de cocaína).Neste momento processual, verifica-se que não houve alteração dos fatos, especialmente quanto ao tipo penal, à materialidade do crime e aos indícios de autoria — permanecendo presentes os requisitos dos artigos 313, I e II, e 312 do CPP.A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:"(…) PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.Inviável a análise na estreita via mandamental de questões que demandam exame de provas e fatos.Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, dadas as gravosas circunstâncias concretas do ato em tese praticado, pois evidenciada a gravidade do delito e a periculosidade do agente, tornando-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.Cediço que eventual possibilidade de reconhecimento do princípio da presunção de inocência não garante a liberdade quando outros elementos nos autos convergem para a manutenção da custódia.Os predicados pessoais do paciente não elidem a prisão válida.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5618203-45.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)".Por todo o exposto, em reanálise, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI MIRANDA DA SILVA e ISMAEL SOUSA DA SILVA.Atualize-se o prazo para reavaliação da prisão preventiva no PJD. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL PARA ESCLARECER A CADEIA DE CUSTÓDIA DAS DROGAS APREENDIDASConforme estabelece o artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.Analisando os autos, verifico que, por ocasião da prisão em flagrante, os policiais condutores, em seus depoimentos, detalharam quais substâncias entorpecentes foram apreendidas na residência de Claudinei e quais foram localizadas na distribuidora. No entanto, conforme se extrai do laudo preliminar constante na página 83, ao ser realizada a perícia nas drogas apreendidas, não foi consignada a origem específica de cada substância, limitando-se o documento a afirmar, de forma genérica, que os entorpecentes estavam, “ao que consta, sob a posse de CLAUDINEI MIRANDA DA SILVA e ISMAEL SOUSA DA SILVA”.Tal imprecisão revela-se relevante, especialmente sob o aspecto da individualização das condutas, uma vez que a distinção entre os locais de apreensão das substâncias é essencial para delimitar a responsabilidade penal de cada acusado. A correta identificação do vínculo entre os entorpecentes apreendidos e os respectivos locais onde foram encontrados permite aferir, com maior segurança, a quem se imputa a posse e o domínio do material ilícito, o que pode repercutir diretamente na tipificação da conduta e na dosimetria da pena.Diante da ausência de especificação, no laudo preliminar, quanto à origem exata das substâncias entorpecentes apreendidas — se na residência de Claudinei ou na distribuidora —, determino a expedição de ofício à Polícia Civil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a cadeia de custódia dos entorpecentes, indicando de forma precisa quais substâncias foram apreendidas em cada local e sob posse de qual acusado, nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal.Outrossim, defiro o outro pedido formulado pela defesa, devendo ser expedido ofício à Polícia Militar para que informe se houve a apreensão da motocicleta conduzida pelo acusado Claudinei no momento de sua abordagem ou, em caso negativo, qual destinação foi dada ao referido bem, tendo em vista que o termo de exibição e apreensão não faz qualquer menção ao veículo.Determino, ainda, que a serventia certifique se houve resposta à diligência deferida por este Juízo no evento 32, referente à realização de perícia na mídia constante na mov. 04.Cumpram-se as determinações constantes no termo de audiência do evento 191, devendo a serventia atentar-se aos prazos estabelecidos, notadamente por se tratar de processo com réus presos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO                 Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURAPACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO)RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA DESPACHO Em mesa para julgamento na pauta virtual de 23/06/25.Ressalte-se, em tempo, que havendo interesse em realização de sustentação oral pelo impetrante ou outro causídico devidamente habilitado, esta somente será admitida se requerida, impreterivelmente, nos próprios autos, por meio do ícone “microfone”, disponível no sistema PJD-TJGO (pjd.tjgo.jus.br), no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do que disciplinado pela Resolução nº 118 deste Tribunal, de 23/10/2019, publicada no DJe Edição nº 2865, em 07/11/2019.Admitida a sustentação oral, o julgamento passará para a sessão por videoconferência em data oportuna a ser designada.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 239437237. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 16:07:16.
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