Brunna Gomes Resende

Brunna Gomes Resende

Número da OAB: OAB/DF 063212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brunna Gomes Resende possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: BRUNNA GOMES RESENDE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AUTO DE PRISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 239437237. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 16:07:16.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 238376714) manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 238185712). A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi apreciado pedido subsidiário, visando possibilitar que as advogadas possam comparecer ao estabelecimento prisional para acompanhar o réu, pessoalmente, durante a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 238891806). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPP, artigo 382). O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que não houve análise do pedido subsidiário. Contudo, no mérito, não há como dar provimento ao pedido para acompanhamento pessoal do réu, por suas advogadas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, por se encontrar detido em estabelecimento prisional. Inicialmente, necessário destacar que a realização de audiências por videoconferência e por meio telepresencial se harmoniza com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possuindo previsão legal no artigo 185, § 2º, do CPP, na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Instrução nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Frise-se que, inclusive, inexiste óbice para o contato prévio e reservado entre o réu e suas defensoras. Importante ressaltar que a Defesa técnica não apresentou nenhuma situação específica e relevante que exija a presença física das defensoras ao lado do denunciado, durante a respectiva audiência.. Além disso, a presença física das advogadas no presídio, durante a audiência, poderia representar risco à segurança institucional, demandando planejamento prévio e específico por parte do estabelecimento prisional, competindo à autoridade penitenciária avaliar previamente o cabimento da medida pretendida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para sanar omissão apontada, e, dessa forma, indefiro o pedido subsidiário, que visava autorização para as advogadas acompanharem, pessoalmente, o réu, detido em estabelecimento prisional, durante audiência de instrução e julgamento. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0702548-60.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: EDUARDO HERMINIO NORONHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do suposto ofensor para a revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo no id 234956261, reiterado no id 234956261, sob os seguintes argumentos: ausência de indiciamento do investigado no IP nº 0703353-13.2025.8.07.0017, o que indicaria a ausência de elementos suficientes para imputação formal; inexistência de provas concretas, a justificar a continuidade das medidas protetivas, as quais estariam restringindo direitos do investigado de forma desnecessária. Destarte, a revogação das medidas seria imperiosa para resguardar as garantias constitucionais do acusado, especialmente diante da fragilidade dos elementos que sustentam a medida. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a ausência de indiciamento não afasta, por si só, a situação de risco noticiada pela vítima, tampouco impede a adoção de medidas protetivas, que possuem natureza cautelar e visam à preservação da integridade física e psíquica da ofendida. Assiste-lhe razão. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância para o deferimento e manutenção de medidas protetivas, dada a natureza íntima e, muitas vezes, sigilosa desses delitos. O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a imposição de medidas protetivas, independentemente de indiciamento formal ou de prova robusta, bastando a presença de indícios mínimos de risco à integridade da vítima. Ademais, as medidas protetivas visam a salvaguardar bens jurídicos que, não raras as vezes, são irrecuperáveis, notadamente a integridade física e psicológica da vítima. No caso em tela, a vítima reiterou sentir-se insegura e manifestou interesse na manutenção das medidas, o que, aliado ao histórico de violência relatado, configura o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à manutenção da tutela cautelar. A alegação de ausência de indiciamento, embora relevante para a análise do mérito no curso do processo penal, não é suficiente para afastar a necessidade de proteção cautelar da vítima, sobretudo diante da persistência do risco e da finalidade preventiva das medidas impostas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, mantendo-as em sua integralidade, nos termos anteriormente fixados, a fim de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da ofendida e prevenir a reiteração de condutas violentas. Intimem-se. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAVARES, EBUKA VICTOR EKEZIE Advogado do(a) INVESTIGADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP430928 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 Advogado do(a) INVESTIGADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E S P A C H O ID 367009318: Manifeste-se o MPF sobre os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar formulados na defesa prévia apresentada por DULCELINA GONCALVES TAVARES, tornando os autos conclusos em seguida. Registro que as defesas prévias serão objeto de apreciação por este Juízo oportunamente de maneira conjunta, em atenção aos princípios da isonomia e da economia processual. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO                 Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURAPACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO)RELATORA: Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINARBruna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, advogadas, impetram ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em proveito de CLAUDINEI MIRANDA SILVA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de GoiásConsta dos autos originários (5176951-25) que o ora paciente e ISMAEL SOUSA DA SILVA foram presos em flagrante em 10/03/25 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertidas em preventiva no mesmo dia e, posteriormente, foram denunciados, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento para 12/06/25.Nas razões do writ, sustenta, inicialmente, o trancamento da ação penal diante da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, vez que, no momento de sua abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele, inexistindo flagrante prévio que justificasse o adentramento em sua residência sem mandado e afirma que o consentimento da companheira do acusado, autorizando a entrada dos militares, foi obtido mediante tortura.Aponta inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, indicando que a ação policial teria sido ilegal, esclarecendo que, em verdade, após o acusado ter sido abordado, foi agredido pelos policiais para fornecer seu endereço e, ao chegarem, torturaram sua companheira, para que gravasse o vídeo autorizando.Superada essa questão, argumenta que a prisão preventiva do paciente não se mostra razoável, além de basear-se em argumentos genéricos, de modo que deve ser revogada, substituída por medidas cautelares menos gravosas, se necessário.Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas obtidas, de forma que seja trancada a ação penal.Ainda em caráter liminar, pede que seja revogada a prisão do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da medida.O pedido foi instruído com documentos (mov. 1).É o relatório. Decido.Como é cediço, a liminar, em se tratando de processo de Habeas Corpus, é uma construção dos Tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.Destarte, como provimento cautelar que é, a doutrina tem orientado no sentido que se exige, para seu deferimento, a demonstração evidente da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como elementos verossímeis acerca de eventual ilegalidade no constrangimento, o que não ressai da análise perfunctória da prova pré-constituída na impetração.Em análise aos fundamentos do pedido liminar, entendo que, em relação à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade das provas, além de se tratar de matéria de mérito, a prova pré-constituída não é apta a demonstrar, indene de dúvidas, a veracidade de tais alegações.Por outro lado, percebo que a decisão que decretou a prisão do acusado, encontra-se, a priori, devidamente fundamentada, pois, além de mencionar a prova da materialidade e indícios de autoria, destacou a gravidade em concreto da conduta, em razão da grande quantidade de drogas (aproximadamente 490g de maconha e 1.8kg de cocaína) e a condição de reincidente do paciente, sendo necessário seu recolhimento para acautelamento do meio social.Desse modo, não há que se falar em ilegalidade patente, passível de ser sanada em liminar de Habeas Corpus, na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva do ora paciente.Outrossim, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.Posto isto, INDEFIRO a liminar requerida.É desnecessária a prestação de informações pelo juízo a quo, considerando que o feito tramita em ambiente digital, com link dos autos originários já colacionados.Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende HABEAS CORPUS Nº 5405099-94.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO E OUTRAPACIENTE: EDVALDO BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE  DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual.Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(datado e assinado digitalmente)
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