Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
Número da OAB:
OAB/DF 063272
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
697
Total de Intimações:
911
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome:
LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 911 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRessalvado o entendimento pessoal deste juiz no sentido de que a instauração da fase de cumprimento de sentença deve se dar dentro do caderno processual da formação do título judicial, a prática processual do presente Juízo é no sentido da necessidade de ajuizamento de novo processo para fins exclusivamente executivos. Assim, diante da designação pontual desse magistrado para atuação perante esta unidade jurisdicional, bem como buscando dar fluência aos trabalhos da Vara sem nenhum tipo de ingerência, e com vistas a assegurar o princípio da isonomia (tratamento igualitário aos que postulam perante este Juízo), indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes próprios autos, pois encerrada a entrega jurisdicional e para privilegiar o princípio da celeridade processual, com o manuseio de autos mais simplificados. Portanto, deverá ser promovida a distribuição em autos apartados, por dependência ao presente feito. Arquivem-se com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091542-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Antônio Pedro Jardim de Freitas Borges - Vistos. Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração de fl. 12 não pode ser considerada como "avançada" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório de fl. 13 não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco a assinatura pode ser considerada como "qualificada" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008957-90.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Raphael Eli Costa - - Marialourdes da Silva - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010898-74.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Eder Afonso Neiverth - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-20.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Vagner Batista Lira - Vistos. 1. Cumpra-se a sentença. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2.ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRessalvado o entendimento pessoal deste juiz no sentido de que a instauração da fase de cumprimento de sentença deve se dar dentro do caderno processual da formação do título judicial, a prática processual do presente Juízo é no sentido da necessidade de ajuizamento de novo processo para fins exclusivamente executivos. Assim, diante da designação pontual desse magistrado para atuação perante esta unidade jurisdicional, bem como buscando dar fluência aos trabalhos da Vara sem nenhum tipo de ingerência, e com vistas a assegurar o princípio da isonomia (tratamento igualitário aos que postulam perante este Juízo), indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes próprios autos, pois encerrada a entrega jurisdicional e para privilegiar o princípio da celeridade processual, com o manuseio de autos mais simplificados. Portanto, deverá ser promovida a distribuição em autos apartados, por dependência ao presente feito. Arquivem-se com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703422-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPRESSO SAO JOSE LTDA, AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA APELADO: AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, EXPRESSO SAO JOSE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de duas apelações, interpostas por EXPRESSO SAO JOSE LTDA; AMANDA KAREN FERREIRA BARBOSA e GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, na qual contendem. Após interposição dos recursos e antes de seu julgamento, as partes comparecem aos autos noticiando a realização de acordo extrajudicial e renúncia a quaisquer outras pretensões, dando-se mútua quitação sobre o objeto do feito e requerendo a homologação da transação (ID 73380581). Decido. As partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo, efetivamente transigiram quanto ao objeto da demanda. É possível a homologação do referido negócio jurídico nesta sede recursal, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, inciso V), seja porque as partes são capazes e a causa versa sobre direito disponível, estando o acordo assinado digitalmente pelos autores e seu patrono, ainda porque o patrono do réu signatário do acordo tem poderes expressos para transigir (IDs 67053037, 67053412). Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes no ID 73380581 e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:17:18. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014257-32.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marlon Felipe Schultze - - William Maxwell Marinho Boccaleti - Vistos. Cite-se via PORTAL para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Após a réplica, aloque-se para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral. Intimem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004072-66.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Matheus Cassio Ferreira Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responde(m) o(a)(s) autor(a)(es) por todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000369-94.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Nunes Inácio - Apelante: Ana Cleide Nunes Inácio - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. De acordo com o art. 1007, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, ressalvando o §2º que a insuficiência do valor do preparo deve ser suprida sob pena de deserção. No caso, de acordo com a certidão às fls. 152, o valor do preparo corresponde a R$1.223,88, mas somente foi recolhido R$185,10. Portanto, proceda a apelante a complementação do preparo, no valor de R$1.038,78, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§ 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Leonardo Henrique D'andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar