Paulo Fernando De Souza Brito
Paulo Fernando De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 063414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando De Souza Brito possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710661-34.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZILMA DE FATIMA PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Quanto à prova pericial requerida, fixo o prazo de 5 dias para que a parte autora esclareça seu pleito (esclareça qual a finalidade da prova), pois a prova documental constante dos autos, além da prova já produzida, é suficiente para a compreensão dos fatos. Ademais, a prova ora requerida recairia exatamente sobre os documentos já apresentados, o que reforça a sua desnecessidade. Fixo o prazo de 5 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 16:55:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0727444-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA DESPACHO Intime-se a vítima C.D.S.G, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717264-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE BRASIL REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO 1. Manifeste-se o requerido acerca dos documentos que acompanham a petição de ID 238708211. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou passado o prazo, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0753341-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: IVANILDES ALEXANDRE DE SOUZA, "ZETINHA COIFFEUR" SALAO DE BELEZA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por Fernanda de Fátima Silva em desfavor de Ivanildes Alexandre de Souza Rodrigues e Zetinha Coiffeur tendo por fundamento lesões corporais e danos estéticos em razão de aplicação de medicação com data de validade expirada, resultando em danos morais e danos estéticos. A autora, em síntese, alegou que em 10/09/2024 iniciou procedimento estético que incluía a aplicação de enzimas e surgiram lesões graves no local onde foi aplicado o produto. Registrou boletim de ocorrência e submeteu-se a perícia inicial. Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de pagamento de danos materiais, até então apurados, no importe de R$ 31.490,31; danos morais de R$ 14.000,00; e danos estéticos de R$15.000,00, totalizando, até então, R$ 60.490,31, além de juros e correção monetária, contados desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sem prejuízo da juntada de novos comprovantes de danos materiais no curso do processo, em razão da necessidade de continuidade do tratamento, visto que os danos persistem. Juntou documentos. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA No caso em tela, a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, é imprescindível a realização de prova técnica para a confirmação dos danos evidenciados na perícia inicial e laudos juntados, auxiliando o juiz para a verificação dos danos estéticos, danos morais e materiais. O pedido para a realização de cirurgia plástica às expensas da parte requerida e aditamento do procedimento para inclusão de despesas com medicação e outras que possam surgir no curso do procedimento também extrapola o valor de alçada para o sistema dos juizados especiais. Portanto, somente um perito poderá analisar os documentos colacionados aos autos para responder à questionamentos das partes e do juiz competente, assegurando, assim, o contraditório amplo. Como se vê, para o deslinde do caso, exige-se perícia para adequada avaliação das provas, o que não pode ser substituído por oitiva pessoal e testemunhas que nada poderão esclarecer ao juízo. Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante. Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível, conforme acima referido. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível). Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735425-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. C. J. OFENSOR: MARCUS AURELIUS MINERVINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência formulado pelo autor do fato no ID 236653827. O Ministério Público manifestou pela manutenção da MPU no ID 236676381. A audiência do advogado do autor com o magistrado foi juntada no id 236904293. Determinada a intimação da vítima (id 236682714) ainda não retornou o mandado expedido cumprido. A vítima compareceu em juízo e requereu o sigilo de seus dados, conforme ID 238472439: “(...) compareceu a essa serventia a vítima requerendo que todos seus dados sejam colocados em sigilo, bem como o processo, pois anda recebendo propostas, via WhatsApp, de advogados para representá-la na presente ação, sentindo-se assim constrangida. (...)” DECIDO. - DO PEDIDO DA VÍTIMA Em razão da necessidade de se resguardar a intimidade da vítima DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo o cartório zelar pela sua efetivação. - DO PEDIDO DO INDICADO AUTOR DO FATO A vítima narra que o autor do fato tem praticado condutas que se qualificariam como crime de perseguição durante um longo período de tempo, culminando os fatos na briga que teria ocorrido no dia 12/04/2025. Assim, verifico que existe sim contemporaneidade entre os fatos afirmados pela vítima e a necessidade de manter sua proteção até que os fatos sejam devidamente esclarecidos, principalmente em razão do grande número de eventos narrados pela vítima em relação às condutas do autor do fato que, ao menos em tese, podem qualificar o crime de perseguição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva de urgência. Int. Após, em não havendo novos requerimentos, aguarde-se a subida do IP. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735425-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. C. J. OFENSOR: MARCUS AURELIUS MINERVINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência formulado pelo autor do fato no ID 236653827. O Ministério Público manifestou pela manutenção da MPU no ID 236676381. A audiência do advogado do autor com o magistrado foi juntada no id 236904293. Determinada a intimação da vítima (id 236682714) ainda não retornou o mandado expedido cumprido. A vítima compareceu em juízo e requereu o sigilo de seus dados, conforme ID 238472439: “(...) compareceu a essa serventia a vítima requerendo que todos seus dados sejam colocados em sigilo, bem como o processo, pois anda recebendo propostas, via WhatsApp, de advogados para representá-la na presente ação, sentindo-se assim constrangida. (...)” DECIDO. - DO PEDIDO DA VÍTIMA Em razão da necessidade de se resguardar a intimidade da vítima DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo o cartório zelar pela sua efetivação. - DO PEDIDO DO INDICADO AUTOR DO FATO A vítima narra que o autor do fato tem praticado condutas que se qualificariam como crime de perseguição durante um longo período de tempo, culminando os fatos na briga que teria ocorrido no dia 12/04/2025. Assim, verifico que existe sim contemporaneidade entre os fatos afirmados pela vítima e a necessidade de manter sua proteção até que os fatos sejam devidamente esclarecidos, principalmente em razão do grande número de eventos narrados pela vítima em relação às condutas do autor do fato que, ao menos em tese, podem qualificar o crime de perseguição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva de urgência. Int. Após, em não havendo novos requerimentos, aguarde-se a subida do IP. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, homologo o acordo celebrado (Id. 233360622, pp. 01/08 e 234895289, pp. 01/02), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários sucumbenciais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.