Paulo Fernando De Souza Brito

Paulo Fernando De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 063414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando De Souza Brito possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número dos autos: 0713397-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. G. V. REQUERIDO: G. D. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração em que a parte Autora postula efeitos infringentes, alegando, em suma, omissão e erro material no julgado, com o fito de incluir na partilha o imóvel situado na CR 17, Casa 14, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF. Foi oportunizado o contraditório à parte requerida conforme manifestação de id nº 234044574. É o relato do necessário. DECIDO. Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante. Pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. Não é necessário que a sentença se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os documentos e dispositivos mencionados. No caso, sequer é hipótese de omissão, porquanto a partilha do bem que é questionada nestes embargos foi claramente fundamentada e decidida na sentença, à luz da análise conglobada da prova. O inconformismo do embargante está a desafiar recurso próprio. Pelo exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo a sentença em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717264-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE BRASIL REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por DANIELE BRASIL em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. 2. Narra a exordial, em síntese, que a Requerente celebrou contrato de adesão sob o nº 1513104 com a requerida, cujo objeto contratual consiste na garantia de cobertura dos custos assistenciais decorrentes de intercorrências médicas (doenças ou acidentes), abrangendo especificamente as segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. 3. Aduz que, após realização de exames, recebeu diagnóstico de neoplasia maligna no reto, havendo dois tumores, com indicação de realização de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT). Aduz que, contudo, houve recusa da ré, sob a justificativa de carência contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida à cobertura do tratamento emergencial. 4. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento em favor da Requerente no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. 5. Decisão de ID 231558075 deferiu a gratuidade à parte requerente e deferiu o pedido de tutela de urgência. 6. Por meio da petição de ID 232269607, a autora comunicou que, até o momento, não houve cumprimento da decisão judicial, pois não foi deferida a internação hospitalar para o início do tratamento. Pleiteia a concessão de nova tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a promover a sua internação nos moldes do relatório médico de ID 232269631 e da decisão de ID 231558075. 7. Decisão de ID 232299551 deferiu novamente a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse a realização do tratamento Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) (Radioterapia tridimensional - 28 frações de 180cGy), conforme relatório médico ID 231455852, incluindo a internação hospitalar para controle de sintomas e realização de exames, pelo período indicado pelo médico assistente, e tudo mais que se fizer necessário para o tratamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nova multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das multas incidentes conforme decisão de ID 231558075, e de bloqueio de bens por meio do sistema SISBAJUD do valor relativo ao tratamento completo. 8. Intimou, ainda, a autora com urgência para apresentar orçamento para a realização do tratamento completo. Caso não seja autorizado o tratamento a tempo pelo réu, os valores poderão ser levantados pela autora para o custeio direto. 9. Na Petição de ID 232693284, o requerido informou o cumprimento da medida liminar. 10. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0714416-86.2025.8.07.0000, o qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 233151372). 11. Por meio da Petição de ID 233602936, a requerente alega que, devido a gravidade e urgência do caso, precisou pagar antecipadamente/diretamente os procedimentos relacionados, totalizando até então o importe de R$ 5.525,00, cujos valores lhe deveriam ser restituídos. Alega que o requerido juntou petição alegando “comprovar o cumprimento da liminar”, o que não corresponde à realidade fática. Assim, ao tentar induzir o juízo em erro desvirtuando os fatos, deve ser condenada na multa do Art. 80, inc. II e 81, §2º do CPC. 12. Apresentada Contestação (ID 233668167), na qual o requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois deveria prevalecer a Lei 9.656/1998. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. 13. Alega que o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca do prazo de carência estabelecido para cobertura de internações, neste caso, de 180 (cento e oitenta) dias. Afirma que o caráter emergencial do atendimento, em período de carência, está incluso a cobertura de 12 (doze) horas, conforme cláusula contratual 11.3, expressamente prevista no contrato. 14. Aduz que, em que pese a alegação da Requerente quanto ao diagnóstico da doença ter sido firmado somente em março de 2025, verifica-se que a Requerente tinha ciência do diagnóstico de neoplasia, pois 05 dias após a adesão ao plano de saúde já possuía encaminhamento e solicitação para tratamento oncológico emitidos por médico oncologista no Hospital Regional do Gama em 26.02.2025. Alega que a beneficiária omitiu tais informações para que não fosse aplicada Cobertura Parcial Temporária - CPT, sendo comprovada a má-fé por parte da Requerente assim configurando fraude a contratação ao plano de saúde. 15. Alega que, ainda que a operadora não tenha exigido exames médicos prévios os contratos devem ser regidos pelo princípio da boa-fé. Portanto, uma vez que a beneficiária conhecedora da sua patologia identificada por meio de exames de imagens realizados, em 14/02, ou seja, antes da adesão ao plano de saúde realizada em 21.02.2025, cabia à autora comunicar quando perguntada sobre a existência de doenças gastrointestinais ou câncer. 16. Alega que no caso da requerente não se verifica a presença de urgência ou emergência definidas pela Lei 9656/98 em seu art. 35-C. Afirma que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano ocasionado pela Requerida. 17. Apresentada manifestação da parte requerida (ID 236664185). 18. Apresentada Réplica (ID 237137408). 19. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 19.1 Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 19.2. No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 20. DO PEDIDO DE BLOQUEIO SISBAJUD PARA REEMBOLSO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO REQUERIDO 20.1. A Decisão de ID 232299551 intimou a autora para apresentar orçamento para a realização do tratamento completo, caso não fosse autorizado o tratamento a tempo pelo réu, os valores poderão ser levantados pela autora para o custeio direto. 20.2. Todavia, nos documentos acostados ao ID 233602936, a requerente informa que pagou antecipadamente os procedimentos Ressonância (RM abdome e Pelve), consulta com oncologista, Revisão de lâminas, Imunoistoquímica, Proctologista, totalizando o importe de R$ 5.525,00. 20.3. A Decisão de ID 232299551 determinou que somente haveria bloqueio de valores no SISBAJUD se houvesse negativa de autorização dos exames por parte da requerida, contudo, a parte requerente comprovou que efetuou o pagamento dos procedimentos, sem demonstrar que houve recusa do plano de saúde na autorização, razão pela qual não há que se falar em reembolso de valores, pois não foi assim definido na Decisão judicial. 20.4. Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se que o Litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte. 20.5. Assim, em razão do caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. 20.6. No caso em comento, não se verifica que o requerido tenha tentado alterar a verdade dos fatos, pois em sua Petição de ID 236664185 esclarece que a oferta de regulação pelo SUS é somente o que determina a regulação à qual a Operadora se sujeita, e deve ser por ela cumprida. 20.7. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé a parte requerida. 21. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 21.1. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 21.2. O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 21.3. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 21.4. Ademais, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 21.5. Assim, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 22. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 23. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 24. Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 25. Fixo como pontos controvertidos: a) descumprimento contratual do requerido em razão da negativa de autorização do tratamento da Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) (Radioterapia tridimensional - 28 frações de 180cGy) à parte requerente; b) ciência do diagnóstico pela requerente antes da adesão ao plano de saúde e existência de exames prévios ou má-fé da beneficiária; c) caracterização de urgência médica capaz de afastar cláusulas de carência contratual; obrigação de ressarcimento por dano moral à requerente. 26. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 27. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 28. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dispositivo Ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (Id. 231564876) em favor da exequente, que deverá se manifestar quanto à quitação da obrigação. Int.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736293-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE VALMIR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Considerando, contudo, o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710470-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ MARINA ALVES BORGES RECONVINTE: ALLAN GOMES DE MELO REU: ALLAN GOMES DE MELO, ROSA MARIA PINTO DA SILVA RECONVINDO: LUZ MARINA ALVES BORGES DESPACHO Cumpra a parte autora integralmente a decisão de id 205997563, acostando aos autos integralmente a transcrição das gravações, com a identificação dos interlocutores, sob pena de não serem apreciadas. Prazo: 5 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719150-64.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: DIR COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCO ANTONIO PACHECO, MONICA DE CERQUEIRA BESSA PACHECO, ANA CATARINA DE CERQUEIRA BESSA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO BRADESCO S.A. em face de DIR COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME,MARCO ANTONIO PACHECO, MONICA DE CERQUEIRA BESSA PACHECO, ANA CATARINA DE CERQUEIRA BESSA PACHECO. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. 2. Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público. Com as informações, anote-se conclusão. 3. Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4. Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato. Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar. Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem. Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão. Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5. Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7. Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8. Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito. Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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