Paulo Fernando De Souza Brito
Paulo Fernando De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 063414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando De Souza Brito possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066290-91.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON DE LIMA BASTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada das declarações solicitadas pela Contadoria (ID 2188244461). Após, retornem-se os autos à Contadoria Judicial Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001078-43.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: REMILSON CESAR DA SILVA RECLAMADO: SISTER COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41befa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de id. ee74cb4. Após, expeça-se o alvará para devolução dos bloqueios realizados no sistema SISBAJUD. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISTER COMUNICACAO VISUAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000020-63.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: CLARA YASMIN ALCANTARA SILVA RECLAMADO: ESTUDIO DE EMBELEZAMENTO SOUSA E CARVALHO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31c834f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação da exequente de ID. 22fbd5d, diga a executada, no prazo de 5 dias, se tem interesse no parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Havendo interesse, a executada deverá apresentar pedido expresso e anexar aos autos o comprovante de pagamento de 30% do valor total da execução, conforme previsão legal. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a execução. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARA YASMIN ALCANTARA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000020-63.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: CLARA YASMIN ALCANTARA SILVA RECLAMADO: ESTUDIO DE EMBELEZAMENTO SOUSA E CARVALHO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31c834f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação da exequente de ID. 22fbd5d, diga a executada, no prazo de 5 dias, se tem interesse no parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Havendo interesse, a executada deverá apresentar pedido expresso e anexar aos autos o comprovante de pagamento de 30% do valor total da execução, conforme previsão legal. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a execução. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTUDIO DE EMBELEZAMENTO SOUSA E CARVALHO LTDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701601-88.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSAMELIA PEREIRA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE AUFERIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida busca dirimir qual prazo prescricional aplica-se à espécie: se o prazo quinquenal previsto para as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC), ou se o prazo trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 884 do CC, resta claro que a pretensão da parte autora está lastreada na restituição dos valores indevidamente auferidos pela parte ré, notadamente em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Denota-se, portanto, que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição trienal prevista no inciso IV do § 3º do art. 206 do CC. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, b) artigos 188 e 227, ambos do CPC, afirmando que a PREVI possui autonomia para escolher a ação adequada à cobrança do devedor, considerando a relevância da matéria e a pretensão do credor de reaver os valores pagos indevidamente, tendo optado, no presente caso, pela propositura da ação de cobrança. Aduz que a ação de cobrança se torna perfeitamente cabível, uma vez que é o meio pelo qual se pleiteia a cobrança de uma dívida vencida ou indevida. Acrescenta que a ação de restituição possui caráter subsidiário, aplicando-se nos casos em que a lei prevê outros meios para pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado, o que não ocorre no presente caso, pois há uma ação de cobrança adequada para tal finalidade; c) artigos 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 985 e 986, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a inocorrência da prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Pede que publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO LÔBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 188, 227, 985 e 986, todos do CPC e 206, §5º, inciso I, do CCB. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 69648403): (...) Do acima exposto, reputo hígida a r. sentença monocrática, não havendo motivos para sua reforma, razão pela qual integro-a nas razões de decidir. Isso porque, ao contrário da tese defendida, não há dúvidas de que a parte autora, ora recorrente, lastreou o pedido de restituição dos valores indevidamente vertidos em favor do espólio de MARIA DE LOURDES, com base no enriquecimento sem causa de seus herdeiros. Nesse sentido, confira-se a fundamentação empregada na peça vestibular de ID nº 65504299: (...). Assim, resta claro que a pretensão da parte autora não está lastreada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, mas, sim, nos termos do art. 884 do CC, na restituição dos valores indevidamente auferidos pelo espólio réu, notadamente em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. Dito isso, verifica-se que a pretensão da autora restou fulminada pela prescrição trienal prevista no inciso IV do § 3º do art. 206 do CC. Tal apreensão se dá pelo fato de que a demanda foi ajuizada em 17/01/2024, quando transcorrido (e muito) o prazo prescricional de 03 (três) anos, seja contado a partir do falecimento de MARIA DE LOURDES, ocorrido em 12/11/2018, seja contado da data de conhecimento da ilicitude, ocorrida em janeiro/2019, quando soube do cancelamento do CPF de Maria de Lourdes. Assim, é medida que se impõe a manutenção do r. julgado vergastado. Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO LÔBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517 (ID 70904961). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732548-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VALMIR FERREIRA APELADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: JOSE VALMIR FERREIRA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões-(não conhecimento por Inovação Recursal). Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 19 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001148-05.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: ETIENE GERMANO RODRIGUES RECLAMADO: DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO - EIRELI - ME, DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca233c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à penhora opostos pelo segundo executado DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO, para, no mérito, JULGÁ-LOS como PROCEDENTES EM PARTE, tudo nos termos de fundamentação supra que integra a presente decisão, para todos os efeitos. Intimem-se as partes por seus procuradores. Preclusa a presente, prossiga-se, conforme a seguir: a) Determino a liberação de 70% do valor bloqueado no SISBAJUD em favor do embargante Deylson Kedson do Nascimento Castro, devendo o saldo remanescente ser transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo b) Atualizem-se os cálculos. c) Descontando-se os valores mantidos nos autos e das custas processuais, ante o benefício da justiça gratuita, expeça-se mandado de penhora de 30% do salário líquido recebido pelo executado Deylson Kedson do Nascimento Castro, CPF: 057.734.684-92. O mandado deverá ser cumprido na empresa HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 11.168.199/0003-40, situada no endereço Setor SCS Quadra 5 S/N, Bloco E, Andar 11, Parte A, Edif. Embratel, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.305-000. Deverá constar no mandado uma cópia desta Sentença. Para implementar a penhora, a empresa HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA deverá abrir uma única conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3309, ou no Banco do Brasil, agência 4200, ambos PABs desta Justiça do Trabalho. Essa conta deve ser vinculada ao presente processo de n.º 0001148-05.2015.5.10.0103, cujas partes são: Exequente: ETIENE GERMANO RODRIGUES, CPF: 057.206.164-11; Executados: DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO - EIRELI - ME, CNPJ: 18.034.149/0001-57, e DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO, CPF: 057.734.684-92. A empresa deverá encaminhar as informações da implementação da penhora, no prazo de 15 dias, para o e-mail desta 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF, a saber: svt05.taguatinga@trt10.jus.br. O desatendimento desta determinação será considerada como desobediência à ordem judicial e implicará o bloqueio dos valores diretamente na conta da empresa Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos LTDA. Ante a medida acima, suspendo as diligências no sistema SISBAJUD somente em relação ao executado Deylson Kedson do Nascimento Castro, sem prejuízo das demais constrições à disposição deste Juízo. Nada mais. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO - EIRELI - ME - DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO