Ana Flávia De Oliveira Chaves

Ana Flávia De Oliveira Chaves

Número da OAB: OAB/DF 063434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flávia De Oliveira Chaves possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA CHAVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim sendo, existem elementos suficientes que autorizam o processo crime neste momento, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de DANIELE NEUMANY DA SILVA GOMES FEITOSA. Considerandoa constante dificuldade deste juízo em agendar requisições de réus presos, dado o número limitado de vagas diárias disponibilizadas pelo sistema prisional do Distrito Federal, bem como em atenção àInstrução 1 de 4 de janeiro de 2023, que instrui os Juízos do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre os procedimentos para a realização de audiências com pessoas presas no Sistema Prisional do Distrito Federal, e dispõe em seu artigo 2º, §1º, que os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório,fica desde já pré-agendada eventual AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia19/08/2025, às 15h00, a qual será realizadaa qual será realizadatelepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataformaMicrosoft Teams.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0722752-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: A. F. D. O. C., L. R. D. S. AUTORIDADE: J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T. DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Em segredo de justiça, presa por determinação da MM. Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga/DF, no bojo do processo nº 0705412-04.2025.8.07.0007. A paciente é acusada de descumprimento de medida protetiva de urgência decretada com fundamento em episódios de agressão e perseguição, tendo sido imposta inicialmente a monitoração eletrônica por 90 dias. A decisão judicial que culminou na prisão preventiva foi fundamentada na suposta necessidade de proteger a vítima e evitar a reiteração delitiva. O impetrante, em síntese, argumenta que houve manifesta ilegalidade na decretação da prisão, destacando que o pedido de revogação da medida protetiva não foi analisado oportunamente e que a ordem de prisão foi expedida antes da apreciação do referido requerimento. Alega, ainda, que não há risco atual à integridade da vítima, uma vez que ambas mantiveram contato e chegaram a viajar juntas mesmo após os registros das ocorrências. Ressalta que a paciente é agente cultural e está inserida em projetos sociais, além de possuir ocupação profissional recente, condições que afastariam qualquer perigo à ordem pública ou à instrução criminal. Como alternativa à prisão, pleiteia a substituição da medida por monitoração eletrônica. Com base nos argumentos apresentados, requer-se a concessão de liberdade provisória com imposição de tornozeleira eletrônica, considerando-se a ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, a desproporcionalidade da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência de constrangimento ilegal caracterizado pela antecipação indevida da pena. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, afirmando que o pedido de revogação da medida protetiva não foi apreciado antes da decretação da custódia. Argumenta que não há risco atual à vítima, dado o contato mantido entre as partes, inclusive com viagens em comum, e destaca que a paciente possui vínculos sociais e profissionais. Por fim, requer a substituição da prisão por monitoração eletrônica. Entretanto, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual é de se concluir que as decisões monocráticas que analisaram os pedidos de decretação/revogação de prisão estão devidamente fundamentadas, não se constituindo constrangimento ilegal. DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto se trata de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em face da suposta prática de delitos em situação de violência doméstica, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) No presente caso já há denúncia oferecida nos seguintes termos (ID 72730701 – p. 196): “No dia 23 de fevereiro de 2025, em horário indeterminado, no estacionamento da Arena Church, localizada na CSE 6, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, praticou vias de fato em desfavor de sua ex-namorada LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO. No período compreendido entre 23 de fevereiro de 2025 e 04 de março de 2025, em horários e locais diversos, mas principalmente nas proximidades Arena Church, localizada na CSE 6, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, perseguiu sua ex-namorada LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO reiteradamente, tanto fisicamente quanto por ligações telefônicas, ameaçando sua integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo restou apurado, a denunciada e a vítima mantiveram relacionamento amoroso e, à época dos fatos, já não estavam mais se relacionando. Ocorre que a denunciada não aceitou o término da relação e passou a perseguir a vítima, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas. No dia 23 de fevereiro de 2025, a denunciada foi até a igreja que a vítima frequenta, pedindo para reatar o relacionamento. A ofendida negou o pedido e disse que iria embora, dirigindo-se ao seu veículo, momento em que DANIELE a segurou pelos braços e não a deixou entrar no carro. Em seguida, ela a empurrou e LAURIANE caiu na calçada. Algumas pessoas que estavam por perto conversaram com a denunciada para acalmá-la e a vítima aproveitou o momento para ir embora. Dentre essas pessoas estavam as testemunhas Fernando e Zayra. No dia 02 de março de 2025, a denunciada foi novamente à igreja e disse para a vítima que "viu uma moça saindo do carro dela e não iria admitir que ela entrasse em um novo relacionamento". A vítima foi embora aproveitando-se de um momento em que a denunciada não a estava vendo, a fim de evitar novo embate. Já no dia 03 de março de 2025, quando a vítima estava chegando em casa, por volta das 19h00min, a denunciada estava parada na porta do prédio, esperando a ex-namorada. LAURIANE disse que não conversaria com ela, que já existia uma medida protetiva em vigor e que ela deveria ir embora. Por fim, no dia 04 de março de 2025, por volta das 20h00min, a denunciada novamente procurou a vítima na igreja Arena Church, ocasião em que reforçou que não admitiria que ela entrasse num relacionamento com uma nova pessoa. Durante todo o período supramencionado, a vítima ainda recebeu diversas ligações com ID chamador oculto e, atendendo a um desses telefonemas, percebeu que era a denunciada do outro lado da linha.” No presente caso, a denúncia somada à diversos elementos, como depoimento da vítima e testemunhas relatando reiterados descumprimentos, comprova a materialidade e indícios de autoria. A inobservância de medida protetiva configura fundamento para a decretação de prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tal descumprimento restou inequivocamente comprovado mediante os documentos juntados. Nesse sentido, precedente do Colendo STJ sobre a possibilidade de prisão em razão de descumprimento de medida protetiva: “(...) O descumprimento de medidas protetivas impostas, per se, preenche o requisito descrito no inciso IV do artigo 313 do CPP atualmente inciso III, constituindo-se em pressuposto a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente, como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. - Ordem denegada. STJ, HC 10000130984362000, Rel. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. em 23/01/2014. Cumpre salientar que, no contexto em análise, a decretação da prisão preventiva encontra sua justificativa no descumprimento de medida protetiva, bem como no perigo iminente que a paciente tem representado para a vítima. Assim, da exposição precedente, emerge com clareza a existência material do crime, bem como a presença de indícios consistentes que apontam para a autoria (fumus comissi delicti), sendo de se observar que, para os propósitos de decretação da prisão cautelar, não se faz necessário, na ausência de uma manifestação conclusiva, a certeza absoluta em relação à autoria do delito. DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) Quanto à necessidade de prisão, transcrevo os fundamentos da decisão que decretou a preventiva (ID 72730701 – p. 153): Cuida-se de pedido do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de D.N.S.G.F., já qualificada nos autos. Aduz o Parquet, em síntese, que a ofensora descumpriu reiteradamente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Lauriane, insistindo em manter contato indevido e perseguindo-a, mesmo após ter sido regularmente intimada sobre as restrições impostas. Sustenta, ainda, que a ofensora frustrou o cumprimento da ordem judicial de monitoração eletrônica, evadindo-se no momento designado para a instalação do dispositivo, o que demonstra sua resistência às determinações judiciais e sua intenção deliberada de se furtar à fiscalização. É o breve relatório. DECIDO Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que, em 19/12/2024, a vítima compareceu à delegacia e relatou ter sido agredida física e psicologicamente por Daniele. Naquela oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência no âmbito do procedimento nº 0730332-76.2024.8.07.0007, que incluíam a proibição de contato e aproximação, sendo a ofensora devidamente intimada no mesmo dia. Todavia, a proteção conferida mostrou-se insuficiente. Em 05/03/2025, novo registro de ocorrência foi efetuado pela vítima, relatando episódios recentes de perseguição e agressões. Segundo a noticiante, no dia 23/02/2025, ao frequentar a igreja Arena Church, foi abordada por Daniele, que exigia a retomada do relacionamento. Diante da recusa, a vítima tentou afastar-se, mas teve sua saída impedida, sendo segurada pelos braços e posteriormente empurrada ao chão, o que só cessou com a intervenção de terceiros presentes no local. No dia 02/03/2025, Daniele novamente apareceu na mesma igreja, demonstrando ciúmes e insatisfação com a possibilidade de a vítima iniciar novo relacionamento. Episódios semelhantes se repetiram nos dias 03 e 04/03/2025, tanto em frente à residência da vítima quanto na igreja, revelando uma insistente postura invasiva, desafiando expressamente a autoridade judicial. A vítima também relatou o recebimento de diversas ligações não identificadas, tendo reconhecido a voz da ofensora em pelo menos uma delas, o que indica continuidade nas tentativas de contato, mesmo após as proibições impostas judicialmente. Diante da reiteração da conduta, novas medidas protetivas foram deferidas, ampliando as restrições impostas a Daniele. A ofensora foi formalmente intimada de tais determinações em 06/03/2025 (ID 228094907). Não obstante a advertência clara das consequências legais do descumprimento, em 17/03/2025, a vítima procurou novamente este Juízo e o Ministério Público para relatar o agravamento da situação. Daniele continuava rondando sua residência, seu local de trabalho e a igreja que frequenta, além de proferir ameaças veladas, como a de divulgar informações pessoais e íntimas no ambiente profissional da vítima, o que intensifica o quadro de violência psicológica e demonstra nítida intenção de intimidação. Em razão da flagrante desobediência às medidas judiciais, determinou-se a adoção de monitoração eletrônica como forma de fiscalização do cumprimento das ordens. A decisão determinou a condução coercitiva da ofensora para instalação do equipamento. Cumprindo essa determinação, o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço da ofensora no dia 03/04/2025, munido de mandado de condução coercitiva. Entretanto, no momento da diligência, Daniele evadiu-se do local, pulando pela janela do primeiro andar da residência, com o claro objetivo de frustrar o cumprimento da ordem judicial. Essa conduta demonstra, de forma inequívoca, o absoluto desprezo da ofensora pelas decisões judiciais e revela sua completa ausência de freios inibitórios. Sua atuação revela não apenas o risco concreto à integridade da vítima, como também sua deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal e desacreditar o próprio sistema de Justiça. A ofensora age de forma desafiadora, ciente da existência das ordens judiciais, mas ainda assim insistindo em violá-las, num comportamento que atenta contra a dignidade da função jurisdicional. Importa destacar, ainda, que há um histórico relevante de registros policiais envolvendo ambas as partes, o que evidencia que os episódios relatados não se tratam de fatos isolados, mas de uma constante e progressiva escalada de violência e descumprimento da legalidade. Não se pode olvidar, que já existe, inclusive nesse Juízo, sentença condenatória transitada em julgado por violências praticadas pela Sr. Daniele em face da vítima Lauriane (autos nº 0704084-43.2024.8.07.0017). É fundamental destacar que a aplicação da Lei nº 11.340/2006 a casais homoafetivos femininos encontra amparo tanto na interpretação ampliativa do conceito de "relação íntima de afeto" quanto na finalidade protetiva da norma. O artigo 5º da referida lei dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, desde que demonstrado o vínculo entre as partes. No caso em análise, a vulnerabilidade da vítima e o contexto de violência de gênero restam evidentes, uma vez que a Lei Maria da Penha visa proteger mulheres de agressões resultantes de dinâmicas de dominação e relações de poder desiguais, que também podem estar presentes em relações homoafetivas. Negar a aplicação da legislação nessas circunstâncias representaria uma interpretação restritiva e incompatível com o princípio da proteção integral da mulher, comprometendo não apenas a efetividade da norma, mas também a salvaguarda dos direitos fundamentais das vítimas. A argumentação da defesa, ao tentar minimizar a gravidade da situação com base no passado relacional entre as partes, não encontra respaldo no arcabouço fáticoprobatório. Pelo contrário, o vínculo pré-existente entre ofendida e ofensora apenas acentua o caráter abusivo da conduta. Alegações de que a vítima teria buscado contato ou demonstrado ambiguidade devem ser avaliadas à luz dos mecanismos psicológicos que envolvem relações marcadas por abuso emocional, como o ciclo da violência e a dependência afetiva. Tais circunstâncias, em hipótese alguma, podem servir de justificativa para a persistente violação das medidas impostas pelo juízo. Alega a defesa a existência de contradições nos relatos da vítima, desconsiderando o histórico de agressões, perseguições e ameaças, amplamente documentado em boletins de ocorrência e na representação judicial da ofendida. A insistência da ofensora em descumprir as medidas protetivas, inclusive abordando a vítima em locais públicos nos dias 23/02/2025, 02/03/2025, 03/03/2025 e 04/03/2025, evidencia ao menos em um Juízo sumário sua conduta de perseguição e intimidação. Ainda que a defesa argumente que a vítima teria buscado contato, tal alegação ignora a dinâmica das relações abusivas e o ciclo da violência. Ademais, há relato de que a ofensora ameaçou expor detalhes do relacionamento no ambiente de trabalho da vítima, o que reforça a alegada violência psicológica por ela praticada. Importante destacar que, mesmo após a viagem mencionada pela defesa — utilizada como tentativa de desqualificar e minimizar o contexto de violência —, houve novo registro de ocorrência policial em 05/03/2025, noticiando o descumprimento das medidas protetivas então vigentes. Em razão da gravidade dos fatos, as medidas foram devidamente ampliadas por este Juízo, impondo-se restrições adicionais à ofensora. Contudo, mesmo após a nova intimação, Daniele persistiu em sua conduta ilícita, conforme novamente noticiado pela vítima em 17/03/2025, ocasião em que relatou episódios de perseguição, rondas em sua residência e local de trabalho, além de ameaças veladas. A gravidade do quadro se dá por novas atitudes preocupantes da ofensora, que enviou à ofendida mensagens com teor alarmante, indicando a intenção de tirar a própria vida, conforme documento de ID 231070346. Tal comportamento não apenas evidencia um estado emocional desestabilizado, mas também configura uma estratégia manipulativa frequente em contextos abusivos, com potencial de impor nova carga psicológica sobre a vítima, intensificando seu sofrimento. Além disso, mesmo após o deferimento de todas as medidas protetivas de urgência, a ofensora continuou se aproximando da vítima e mantendo contato, tendo a própria ofendida anexado aos autos vídeos gravados no interior da igreja que frequenta, com o intuito de demonstrar o descumprimento das ordens judiciais por parte da requerida, bem como mensagens enviadas pela ofensora. Tal conduta evidencia, mais uma vez, a insistente violação das determinações impostas, além de reforçar o caráter obsessivo do comportamento da requerida, que, ao frequentar o mesmo local de culto da vítima, impõe-lhe constrangimento e ameaça velada à sua liberdade de ir e vir. Esse conjunto de fatos demonstra que não se trata de um episódio isolado, mas de uma escalada contínua e deliberada de descumprimentos, o que afasta qualquer tentativa de relativização da gravidade da conduta. A reiterada desobediência às determinações judiciais e o claro intento de intimidação da vítima evidenciam que a ofensora não se submete voluntariamente à autoridade judicial, revelando a necessidade de medidas cautelares mais severas para garantir a ordem pública, a integridade da vítima e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a defesa sustenta que a vítima seria policial, portaria arma de fogo e possuiria conhecimentos de defesa pessoal, o que, segundo sua argumentação, afastaria sua vulnerabilidade. No entanto, tal alegação é absolutamente incompatível com a sistemática protetiva da Lei Maria da Penha. O fato de a vítima exercer atividade policial ou possuir habilidades em autodefesa não elimina sua condição de vulnerabilidade no contexto de violência doméstica. A violência de gênero não se limita à força física, mas se manifesta de diversas formas, incluindo coerção psicológica, perseguição e intimidação, dinâmicas que independem da capacidade física da vítima de se defender. Além disso, a presença de um histórico de relacionamento íntimo entre as partes reforça a assimetria de poder e o impacto emocional que a violência exerce sobre a vítima, tornando irrelevante o fato de ela portar arma ou possuir treinamento técnico. Ademais, permitir que tais argumentos sejam aceitos equivaleria a estabelecer um tratamento discriminatório, criando uma espécie de "graduação" da proteção legal com base na profissão ou habilidades da vítima, o que não encontra qualquer respaldo na legislação. A Lei nº 11.340/2006 não condiciona a proteção da mulher à sua capacidade de defesa física, mas sim à existência de uma situação de violência doméstica, como claramente evidenciado no caso concreto. A monitoração eletrônica, que poderia ser medida alternativa razoável, revelou-se inviável, ante a resistência da ofensora ao seu cumprimento. Portanto, mostra-se evidente a necessidade da segregação cautelar como única forma capaz de garantir a efetividade das determinações judiciais e preservar a integridade física e emocional da vítima.” N.g. Recentemente, em análise sobre pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado consignou que (ID 72647449): “Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por D.N.S.G.F. O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 235568357). É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06. Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: RT, 2012). 3. Recurso especial não provido. STJ, REsp 1419421/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”. Para o Min. Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica. Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa. Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º). Desse modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada. Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º). Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de D.N.S.G.F., pelos mesmo fundamentos lançados na decisão de ID 231627754.” Diante do robusto conjunto probatório coligido aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de revogação da prisão preventiva, por estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em sua inteireza. Não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente, tampouco em constrangimento ilegal. Ao contrário do que sustenta a impetração, a segregação provisória encontra amparo não apenas na reiteração de condutas violadoras de comandos judiciais, mas também na concreta demonstração de que a paciente vem se utilizando de estratégias manipulativas, intimidadoras e evasivas, incompatíveis com qualquer outra medida menos gravosa. A alegação de que a paciente exerce atividade cultural e se encontra envolvida em projetos sociais, conquanto respeitável, não tem o condão de neutralizar os elementos que evidenciam o periculum libertatis. O simples fato de alguém estar profissionalmente inserido na sociedade não é, por si só, garantia de comportamento processualmente adequado, especialmente quando há resistência deliberada à ordem judicial, como no caso em tela. É irrelevante, para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, o desempenho de atividades sociais ou laborais, se tais circunstâncias forem superadas pela demonstração objetiva de que a liberdade do réu compromete a ordem pública e a eficácia da tutela jurisdicional penal. Importa lembrar que a medida extrema da prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas sim instrumento legítimo para a contenção de comportamentos que comprometem a paz social e a dignidade da prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, têm reiteradamente reconhecido a legalidade da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sobretudo quando evidenciado o risco real e concreto à integridade da vítima. Acrescente-se que a própria tentativa da defesa de relativizar os fatos com base em episódios isolados de reaproximação consentida ignora as complexas nuances das relações abusivas, muitas vezes marcadas por um ciclo de violência, manipulação emocional e dependência afetiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de oscilação, infelizmente comum em contextos de violência doméstica, não descaracteriza, por si só, o quadro de vulnerabilidade da vítima nem afasta a necessidade de tutela estatal enérgica. Ainda que se admita, em tese, eventual ambiguidade nos contatos, a posterior denúncia da vítima, os registros sucessivos de ocorrência e o aporte documental aos autos deixam claro que a aproximação não foi voluntária, livre de coação ou inócua. O temor, a intimidação psicológica e o histórico de violência são elementos que pesam na análise da persistência do risco. A defesa, ao mencionar eventual contradição nos depoimentos da vítima e fazer alusão a uma suposta mitigação do risco em razão de sua profissão ou de sua capacidade de defesa, incorre em evidente tentativa de deslegitimar o direito fundamental à proteção integral. Tal linha argumentativa desconsidera a evolução jurisprudencial e doutrinária que reconhece a existência de múltiplas formas de violência, incluindo aquelas de cunho psicológico, emocional e simbólico, cujos efeitos se perpetuam mesmo diante de aparente resistência física. A proteção conferida pela Lei Maria da Penha não está condicionada à fraqueza física da mulher, mas sim à existência de uma situação de risco decorrente de relações abusivas, o que resta amplamente demonstrado no presente caso. No tocante à alegada ausência de risco atual à integridade da vítima, a documentação encartada revela de forma categórica que a paciente violou sistematicamente as determinações judiciais, inclusive evadindo-se no momento da instalação de monitoração eletrônica. Tal conduta evidencia a completa ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que a prisão preventiva será decretada quando demonstrada a inadequação ou a ineficácia das medidas alternativas, como se verifica no caso. Ademais, não se pode ignorar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a instrução criminal. No caso presente, estão evidenciadas, de forma concomitante, todas essas finalidades. A gravidade concreta das condutas, a reiteração criminosa, o descumprimento deliberado de ordens judiciais, a evasão ao cumprimento da monitoração eletrônica e a tentativa de intimidação da vítima por meio de ameaças veladas e perseguição física reiterada são fatos objetivos que, somados, tornam indispensável a segregação cautelar. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas justifica a imposição da custódia preventiva como medida eficaz, pois a violação reiterada de medidas protetivas de urgência, demonstrando desprezo pelas determinações judiciais e risco à integridade da vítima, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. Por fim, o pedido liminar formulado na presente impetração não reúne os requisitos legais para sua concessão. A tutela de urgência em habeas corpus, para ser deferida, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que manifestamente não se verifica na espécie. Ao revés, observa-se que a prisão foi decretada com base em robusta fundamentação fática e jurídica, amparada em elementos objetivos e atualizados, após uma progressão de medidas anteriores que não surtiram efeitos, razão pela qual não há que se falar em nulidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal. CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado. Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações. Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 11 de junho de 2025 19:45:17. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0709454-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELE NEUMANY DA SILVA GOMES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/terca-feira15h Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0709454-57.2025.8.07.0020) - REU: DANIELE NEUMANY DA SILVA GOMES FEITOSA Dia 19/08/2025 15:00 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter. Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador. Não é necessário baixar ou instalar). Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store. Instalar o Microsoft Teams. Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião. Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0709454-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELE NEUMANY DA SILVA GOMES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ré foi devidamente citada (ID.239110855). Assim, de ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. MARYANNE ABREU, faço estes autos com vista à Defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722752-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: A. F. D. O. C., L. R. D. S. AUTORIDADE: J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. T. DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento, junte aos autos cópia integral dos autos originários. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:44:56. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TODAS AS ALÍNEAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASFIXIA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL NA SEGUNDA FASE. FRACIONAMENTO DO INCISO III DO ARTIGO 121, §2° DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. “BIS IN IDEM”. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal em face da sentença que condenou os réus como incursos nos artigos 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90. II – Questões em exame: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a admissibilidade própria da apelação no Tribunal do Júri; (ii) se houve nulidade posterior à pronúncia; (iii) se a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) se a sentença foi contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados; (v) se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. III – Razões de decidir: 3. Para que os réus sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4. Havendo duas ou mais qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, possível que uma seja utilizada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes sirvam de subsídio para a valoração negativa de circunstâncias judiciais ou, ainda, para configurar agravante genérica na segunda etapa da dosimetria, quando expressamente prevista. 5. Inviável a valoração simultânea da asfixia para macular o vetor das circunstâncias do delito na primeira fase e o meio cruel como agravante na segunda fase, pois configuram indevido “bis in idem”, o que é plenamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 6. Afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, pois a ação penal transitou em julgado apenas para o Ministério Público. 7. Considerando que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não foi feito no caso. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu na Sessão do dia 12.9.24, o Recurso Extraordinário (RE) nº1235340/SC, em regime de repercussão geral, Tema nº 1.068, que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 9. Ademais, conforme pontuado no julgado da repercussão geral do STF, a condição ao patamar mínimo de 15 (quinze) anos estabelecida no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, em julgamento ora mantido em sede de apelação, autorizada se encontra a imediata execução da pena imposta, independentemente da pena total fixada. IV. Dispositivo: 10. Recursos parcialmente providos.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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