Francisco Furtado De Sousa Filho

Francisco Furtado De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/DF 063453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Furtado De Sousa Filho possui 128 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJSP, TRT18
Nome: FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000114-80.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE CORDEIRO DE SOUSA RECLAMADO: RF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b24e3 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE CORDEIRO DE SOUSA, CPF: 671.973.453-91    RECLAMADA: RF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CNPJ: 13.922.651/0001-80; RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, CPF: 320.010.611-53   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 07 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. Intimado(a) para se manifestar sobre os fins do artigo 884, da CLT, como determinado no despacho anterior, o(a) executado(a) manteve-se inerte, razão pela qual decreto a preclusão da oportunidade para tanto e defiro o requerimento obreiro de liberação dos valores existentes nos autos. Registre-se em lembrete a preclusão para observação futura. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04891313-1 e 04892249-1 para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente,  FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO, CPF 769.597.401-34, qual seja: SANTANDER, agência 3971, conta corrente 01058990-4.    O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado.  Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, a secretaria deverá deduzir dos cálculos, no campo "líquido do exequente", a quantia por ele efetivamente levantada por meio deste despacho. Os cálculos deverão ser atualizados. Cumpra-se   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CORDEIRO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e892cc0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que  julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade."  Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade  jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e892cc0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que  julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade."  Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade  jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME - EUDES JOSE MARTINS - VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS - JOILSON BARBOSA DA SILVA - EDINEI DE JESUS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701869-15.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. P. D. S. V., J. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. D. S. V. EXECUTADO: A. R. A. D. S. DESPACHO Ficam os credores intimados para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0733918-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALEX GOMES FEITOSA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM. Juíza, DESIGNEI o dia 03/09/2025, às 16h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFmOTg1YWYtZWM1NC00M2I0LTk1NjUtOGEzMjYzNzU0YzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 4 de julho de 2025. GILBERTO HENRIQUE BIAGE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. No caso dos autos, essa ciência se deu 03/07/2025, conforme petição de ID. 241526795. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Antes, entretanto, preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito em favor do credor. Frisa-se que o executado é revel e não possui endereço conhecido nos autos, de forma que sua intimação decorre da publicação desta decisão, nos termos do art. 346 do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DIAS DA SILVA
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