Francisco Furtado De Sousa Filho
Francisco Furtado De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Furtado De Sousa Filho possui 137 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TRT10
Nome:
FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e892cc0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e892cc0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME - EUDES JOSE MARTINS - VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS - JOILSON BARBOSA DA SILVA - EDINEI DE JESUS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701869-15.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. P. D. S. V., J. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. D. S. V. EXECUTADO: A. R. A. D. S. DESPACHO Ficam os credores intimados para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0733918-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALEX GOMES FEITOSA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM. Juíza, DESIGNEI o dia 03/09/2025, às 16h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFmOTg1YWYtZWM1NC00M2I0LTk1NjUtOGEzMjYzNzU0YzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 4 de julho de 2025. GILBERTO HENRIQUE BIAGE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. No caso dos autos, essa ciência se deu 03/07/2025, conforme petição de ID. 241526795. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Antes, entretanto, preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito em favor do credor. Frisa-se que o executado é revel e não possui endereço conhecido nos autos, de forma que sua intimação decorre da publicação desta decisão, nos termos do art. 346 do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DIAS DA SILVA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA