Hyago Sena Cardoso
Hyago Sena Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 063460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hyago Sena Cardoso possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
HYAGO SENA CARDOSO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700133-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 154 do Provimento Geral da Corregedoria, "Todas as despesas com a remoção de bens para o Depósito Público são de responsabilidade do interessado". Conforme precedente deste E. Tribunal, “Na Justiça do Distrito Federal, as despesas com a remoção de bens para o depósito público, por não representarem custas ou emolumentos, não estão contempladas nos benefícios da gratuidade de justiça.” (Acórdão 746799, 20130020188420AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 14/1/2014. Pág.: 81) Assim, diga a parte exequente se tem interesse na expedição de mandado de remoção, sendo advertida que deverá arcar com as despesas da remoção. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 23 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERALI BRASIL SEGUROS S A
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-02.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99bd38 proferido nos autos. Certifico e dou fé que: Existe nos autos o valor atual de R$19.071,64 relativo ao valor de 25% do bem arrematado nos autos e do valor de R$3.814,32, referente à comissão da leiloeira, conforme extrato de fl. 511. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 20 de maio de 2025. A empresa terceira interessada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. requer a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa OZW4040, alegando sub-rogação em virtude de indenização integral paga ao segurado por perda total. A seguradora argumenta que, conforme o contrato de seguro, o Código Civil e a Circular 269 da Susep, a propriedade do veículo (salvado) lhe pertence após o pagamento da indenização, e a restrição judicial impede a transferência. A empresa anexou documentos comprovando o pagamento da indenização e requerendo a transferência formal da propriedade para si. Alega ainda a requerente que o veículo em questão não pertence ao executado, tendo sido, portanto, indevida a restrição cadastrada no prontuário do veículo. Esclareço à empresa terceira interessada que a restrição judicial inserida no prontuário do veículo em comento, em 19/08/2024 (certidão de fl. 382), realizada, inclusive, antes da ocorrência do sinistro especificado como "roubo", ocorrido em 22/10/2024 (documento de fl. 497), somente foi possível, tendo em vista que o bem se encontrava em nome do sócio executado José Neves Filho junto ao Detran - DF, órgão responsável pela transferência de propriedade de veículos. Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte deste Juízo quanto à inclusão da restrição judicial informada. Não obstante, tendo em vista a informação da empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., quanto à existência de sinistro com perda total do veículo de placa OZW4040, conforme documentação anexa, defiro o requerido pela empresa requerente. Determino a retirada da restrição judicial de transferência do cadastro do veículo de placa OZW4040. Efetue-se a inclusão da empresa requerente, assim como, de seu procurador no cadastro das partes no PJE como terceira interessada, com vista a possibilitar a sua intimação para ciência do presente despacho. A leiloeira indicou seus dados bancários para transferência do valor relativo a sua comissão. Verifico que o arrematante comprovou o pagamento da quantia de R$18.750,00 relativo ao valor de 25% do bem, assim como, do valor de R$3.750,00 referente à comissão da leiloeira, realizados via depósito judicial em 28/02/2025, conforme extrato de fl. 511. No entanto, não foi localizado o pagamento das parcelas subsequentes relativas ao saldo remanescente no montante de R$56.250,00, parcelado em 30 meses, conforme auto de arrematação de fl. 465. Assim, considerando a cláusula editalícia que prevê o pagamento parcelado em 30 meses, com entrada de 25% à vista e a incidência de multa de 10% em caso de atraso, conforme artigo 895, §4º do CPC e considerando a ausência de comprovação do pagamento das parcelas restantes, intime-se o arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, via postal e e-mail, para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento integral das parcelas remanescentes, sob pena de, em caso de inadimplência, ser decretada a resolução da arrematação, com eventual perda da entrada de 25%, observados os termos do edital e da legislação processual vigente. O arrematante, Sr. FÁBIO LUCENA DE ALMEIDA, deverá ser intimado via postal e e-mail, nos endereços informados no auto de arrematação de fl. 465, quais sejam: Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 486, Jardim Imperial, Atibaia-SP, CEP: 12950-090E-mail: fabiolucenaalmeida@hotmail.com Publique-se e intimem-se as partes, sendo a empresa requerente via DEJT e a leiloeira via e-mail, com cópia deste despacho. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento da diferença devida pelo arrematante. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - JOSE NEVES FILHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1. Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA RENATA MACEDO DE BRITO em desfavor da parte REQUERIDA CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3. Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 1.865,05, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701581-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO ROSARIO ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o exequente a apresentar o nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, fica cientificado o exequente que deverá arcar com as despesas da remoção, pois, nos termos do artigo 154 do Provimento Geral da Corregedoria, "Todas as despesas com a remoção de bens para o Depósito Público são de responsabilidade do interessado". Ademais, conforme precedente deste E. Tribunal, “Na Justiça do Distrito Federal, as despesas com a remoção de bens para o depósito público, por não representarem custas ou emolumentos, não estão contempladas nos benefícios da gratuidade de justiça.” (Acórdão 746799, 20130020188420AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 14/1/2014. Pág.: 81). BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 15:21:46. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705415-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ROSARIO ROCHA EMBARGADO: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO ROSARIO ROCHA. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADO/APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 19:34:16. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL