Tchaianna Roberta Matias

Tchaianna Roberta Matias

Número da OAB: OAB/DF 063489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715670-73.2025.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Auto de Prisão em Flagrante: 4598/2025 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZ DE CUSTODIA DECISÃO Ref. IP 507/2025-12ªDP (0715334-69.2025.8.07.0007) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório necessário. DECIDO. Conquanto a Defesa não tenha instruído o feito com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem das peças necessárias à compreensão dos fatos, produzidas no inquérito, o certo é que a consulta aos autos acima indicado na plataforma do PJe possibilita a análise do pedido. Extrai dos autos do sobredito inquérito, onde já oferecida e recebida denúncia que o requerente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva pelo NAC. Por outro lado, a Defesa se volta basicamente contra os termos do decreto prisional, sem, no entanto, apresentar fato novo que justifique nova reflexão sobre a situação ambulatorial. Convém registrar ainda que as condições declinadas pela Defesa de que o requerente tem residência fixa, é trabalhador e pai de filhos menores não passou desapercebido pelo magistrado do NAC, conforme se vê do arquivo audiovisual de Id 240131485, do autos da ação penal. Destarte, inalterada a moldura fática, mantenho a prisão do requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado não pode atuar como instância revisora das decisões prolatadas pelo NAC. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado com a inicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1055008-85.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: PAMELA PEREIRA VIEIRA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Promova a autora as juntadas de cópias integrais e legíveis dos autos de infração relacionados na inicial, do plano de selagem principal e “Fotos do MODULO01” indicado no e-mail de ID. 2189213062, bem como do comprovante de residência atualizado. Além disso, recolha as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704710-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO PEDRO CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória do preso João Pedro Carvalho de Sousa. Consta duplicidade de pedidos, tendo em vista a distribuição do mesmo pedido sob o nº LibProv 0704694-74.2025.8.07.0017, anterior ao presente autos e que consta decisão quanto ao pedido. À Secretaria para cancelar a distribuição destes autos, traslade-se apenas esta decisão para os autos da LibProv 0704694-74.2025.8.07.0017. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704694-74.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ACUSADO: JOAO PEDRO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento incidental de revogação de prisão preventiva foi analisado, sendo deferido, com a imposição de cautelar de monitoração eletrônica. Nos termos do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT, não havendo recurso contra a decisão, tomadas todas as providências, nada mais havendo a prover nestes autos, determino o arquivamento definitivo destes autos. Mantenho em vigor a medida cautelar determinada nestes autos. Eventual pedido de prorrogação ou revogação antecipada deverá ser feito no processo principal correlato (IP 0702932-23.2025.8.07.0017). FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714436-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO BATISTA DA NUNCIACAO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Ricardo Rocha Leite, designei o dia 08/07/2025, às 15h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams . Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota. Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência. No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUyN2M0MjEtZDgwOS00MmVmLWEwNWEtNWJjYmUyY2Y3YTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência. Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp. Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado. Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva. Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp. Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business. Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número. Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência. Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia Processo nº: 0714436-68.2025.8.07.0003 Réu: Leandro Batista da Nunciacao e Silva – Solto Defesa do réu: Dra. Tchaianna Roberta Matias, OAB/DF 63489 Incidência: art. 171, caput; e do artigo 304 c/c artigo 297, caput, todos do CP Citação: ID 239927311 FAP: ID 235120384 Audiência Anterior: não houve Testemunhas Comuns (id 239167559) 1. Valter Vanderlei da Silva (vítima) 2. Leonardo Albuquerque Morais (testemunha) 3. Aniel Henrique Ribeiro da Silva Júnior (PCDF) 4. Em segredo de justiça (PCDF) * * *
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre o autor C.R.D.S.S. e a ré V.B.D.M. no período compreendido entre 01/02/1996 a 24/10/2018, bem como para DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do imóvel Lote 22, do Conjunto 07, da Quadra QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, matrícula 98.762, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 160739432), ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé e da Fazenda Pública. Resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0707076-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOURADO ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra WILLIAM DOURADO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) Em 23 de março de 2025, por volta das 11h50, na QNL 20, Conjunto A, Lote 28, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID: 230066797), bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões do sexo feminino da vítima. Segundo restou apurado, o suspeito e a vítima convivem maritalmente por, aproximadamente, 07 (sete) anos e possuem duas filhas em comum. Também restou apurado que a vítima estava grávida de aproximadamente 6 (seis) meses à época dos fatos e o denunciado possuía plena ciência da gestação da vítima. Nas circunstâncias de data e local acima descritas, a vítima solicitou a WILLIAM que a entregasse uma quantia em dinheiro, referente ao benefício que sua filha recebe, para que ela pudesse fazer compras para a casa. Nesse momento, o denunciado passou a se exaltar e recusou-se a entregar à vítima o dinheiro, alegando de forma debochada que "o cão tinha pegado o dinheiro". Em seguida, o denunciado pegou um facão e ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la. Na sequência, o denunciado avançou contra THAMIRES, com a arma branca em mãos, demonstrando clara intenção de atingi-la, mas a vítima conseguiu contê-lo e evitar os golpes. Em seguida, o denunciado apertou com força o braço direito de THAMIRES, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial de ID: 230066797. Por fim, descontrolado, o denunciado passou a quebrar diversos objetos da residência, incluindo televisão, fogão e geladeira, além de espalhar comida pelo chão. Diante da situação, temendo por sua vida e de seus filhos, THAMIRES entrou em contato com sua mãe, que, ao tomar conhecimento dos fatos, acionou um conhecido morador do Distrito Federal. Este, por sua vez, solicitou a intervenção da polícia. Acionada, a Polícia Militar chegou ao local dos fatos e localizou o denunciado, que admitiu ser usuário de drogas e confessou ter agredido a vítima. Foi realizada a prisão em flagrante de WILLIAM, posteriormente convertida em preventiva (ID: 230257302). (...)”. (ID 231280352). O acusado foi preso em flagrante no dia 23/03/2025. Em audiência de custódia realizada no dia 25/03/2025 (ID 230257302), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no dia 04/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 231736152). O denunciado foi citado no dia 10/04/2025 (ID 232717574). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/05/2025 (ID 236990058), foram tomadas as declarações da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE e CHARLES DO SANTOS QUEIROZ. Na referida assentada, foram revogadas as medidas protetivas de urgência a requerimento da ofendida e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 13/06/2025 (ID 239454730), o acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO foi interrogado. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal (ID 239604883). A Assistente de acusação e a Defesa requereram a improcedência da denúncia e a revogação da prisão preventiva do réu (ID 239604883) É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais arguidas. Assim avanço ao exame do mérito. Consigno, inicialmente, que a lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima. Já a infração penal disposta no artigo 147 do CP, constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor. Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos. O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal e Individual de autodeterminação. Nesse sentido, a promessa de mal futuro deve ser idônea para causar na vítima grande temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação. Nos dizeres de Nelson Hungria[1], “A ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente indissimulada ou encobertamente (escopelismo) e posto que a compreenda o ameaçado. Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica. (...) A ameaça pode ser direta (quando o mal anunciado se refere á pessoa ou patrimônio do sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto) Pode ainda ser explícita ou implícita (...).” Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece procedência. A vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, relatou ter sido agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo acusado. Confira-se. “(...) convive maritalmente com WILLIAM DOURADO ARAUJO há cerca de 07 (sete) anos, com quem possui duas filhas em comum, MIRELLA CELCIAS DOURADO DO SANTOS, 05 anos, e MANUELLA SILVIA DOURADO DO SANTOS, 03 anos, e está grávida de 06 meses; QUE WILLIAM usa drogas e tem mania de perseguição, o qual costuma ficar agressivo sem motivo aparente; QUE já foi agredida várias vezes, mas nunca registrou ocorrência; QUE a declarante evita até sair de casa e ter amigos para evitar conflito; QUE desde ontem, após voltarem do shopping, WILLIAM começou a lhe acusar de estar sorrindo para as pessoas, o qual fica lhe xingando de VAGABUNDA, MENDIGA, RAPARIGA, NOIADA, dentre outros; QUE WILLIAM também fica dizendo que a declarante e a criança tem que morrer no parto e que o filho não é dele, que a declarante não faz nada, que só fica deitada, sempre tentando lhe diminuir e lhe perturbando, não deixa nem dormir, ligando som e tv; QUE na data de hoje, por volta de 08:00hs, pediu o dinheiro da MIRELLA, que recebe benefício por ser autista, para fazer compras, ao que WILLIAM começou a se alterar, dizendo que o cão tinha pego o dinheiro; QUE por volta de 10:00hs, WILLIAM pegou um facão dizendo que iria lhe matar e foi pra cima da declarante, mas não lhe agrediu porque estava com a MIRELLA no colo e também porque reagiu tentando segura-lo, o qual lhe apertou no braço direito, ficando lesionada; QUE em seguida começou a quebrar as coisas dentro de casa, TV, FOGÃO, GELADEIRA, espalhou comida no chão; QUE WILLIAM já lhe cortou outras vezes com faca; QUE há cerca de um mês WILLIAM lhe chutou a boca; QUE é constantemente agredida e humilhada; QUE todo mundo tem medo de WILLIAM devido ao passado criminoso; QUE ligou para sua mãe que mora em Minas Gerais, a qual viu a situação e ligou para algum conhecido no DF que acionou a polícia que compareceu no local; QUE DESEJA REQUERER/REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra WILLIAM pelos crimes praticados e solicitar medidas protetivas de urgência; QUE tem muito medo de WILLIAM (...)”. (ID 230066810, pag. 04). Segundo Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID 230066797, a vítima apresentava a seguinte lesão: “equimose arroxeada de 5,0x4,0cm em terço médio da região medial de braço direito” Contudo, apesar de a lesão aparentemente se apresentar compatível com as declarações da vítima apresentadas perante a autoridade policial, na fase judicial THAMIRES apresentou relato substancialmente diverso, negando ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro. A vítima relatou em juízo que convive maritalmente com o acusado, com quem tem duas filhas e está gestante. Narrou que passou por forte crise emocional decorrente de ansiedade e depressão, potencializada pela suspensão dos medicamentos devido à gestação. Disse que, em tentativa de distração, o acusado propôs passeio ao shopping com as crianças. No local, ficou incomodada com uma interação do acusado com outra mulher, o que a levou a discutir com ele e a deixarem o local. Afirmou que, já em casa, iniciou discussões intensas com o acusado, que tentou acalmá-la. A vítima disse que se descontrolou, quebrou objetos da casa, gritou, e tentou se autoagredir, inclusive batendo na própria barriga. Declarou que o acusado apenas a conteve fisicamente para evitar que ela se ferisse ou prejudicasse a gestação, segurando seu braço. Confirmou que o acusado não a agrediu em momento algum. Informou que a polícia chegou após denúncias anônimas, que ela se recusou a abrir o portão, e que foi o acusado quem o fez. Relatou que, na delegacia, sob forte abalo emocional e efeito de medicação, deu declarações falsas com a intenção de prejudicar o acusado, alegando agressões que não ocorreram, incluindo o uso de faca e consumo de drogas por parte dele. Disse que não desejava representar criminalmente, que foi pressionada a assinar documentos e que se sentiu desrespeitada pelos policiais. Afirmou que posteriormente procurou o Ministério Público para se retratar, reconhecendo que os fatos não condiziam com a verdade e que o acusado sempre a apoiou durante suas crises de saúde mental. Ressaltou que ele jamais a agrediu e que suas declarações anteriores foram motivadas por raiva e descontrole emocional (ID 236990058). O policial militar EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE informou durante a instrução criminal que, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo próprio acusado, que se mostrou solícito e permitiu a entrada dos policiais na residência. Informou que a vítima estava chorando, acompanhada das filhas pequenas, e que a residência apresentava diversos objetos quebrados e revirados. Afirmou que o acusado admitiu ter quebrado os objetos e empurrado a vítima durante uma discussão. Relatou que a vítima, bastante abalada emocionalmente, confirmou que não era a primeira vez que situações semelhantes ocorriam, mas não quis fornecer detalhes. O policial disse que a vítima chorava muito, mas não se recordou se ela apresentava marcas aparentes de agressão. Afirmou ainda que o acusado declarou já ter enfrentado outras discussões semelhantes anteriormente e que desejava “sair dessa vida”. Confirmou que o acusado permaneceu calmo durante toda a abordagem e cooperou com os procedimentos (ID 236990058). O policial militar CHARLES DO SANTOS QUEIROZ relatou em juízo que, ao chegar à residência, foram recebidos pelo acusado, que autorizou a entrada da equipe. Relatou que a vítima confirmou que houve agressões e informou que estava grávida e com dores na barriga. Diante disso, os policiais acionaram o Corpo de Bombeiros, que prestou atendimento na delegacia. Afirmou que a residência estava em desordem, com objetos quebrados, incluindo uma televisão no chão, e que a vítima afirmou que o acusado havia sido o responsável pelos danos. Disse que para acessar o cômodo onde a vítima se encontrava, foi necessário ultrapassar objetos caídos. A testemunha declarou que a vítima estava calma, respondendo coerentemente às perguntas, e que o acusado também se mostrou calmo e colaborativo durante toda a ocorrência, permanecendo em silêncio na maior parte do tempo, mas demonstrando arrependimento pela situação. Disse ainda que o acusado mencionou que aquela não era a primeira vez que o casal passava por situações semelhantes. Não soube afirmar a testemunha se o acusado confessou a agressão física, mas confirmou que a vítima relatou os danos e que havia histórico de conflitos. Por fim, afirmou não se recordar da presença de arma branca (facão) no local, tampouco de qualquer menção específica sobre isso por parte da vítima (ID 236990058). O acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática dos crimes narrados na denúncia. Declarou que, no dia anterior aos fatos, estavam com as filhas no shopping, quando a vítima teria ficado enciumada após uma mulher perguntar a ele a idade das crianças. Disse que a discussão se estendeu até o dia seguinte, quando a vítima teria iniciado uma crise de ciúmes e começou a quebrar objetos em casa. Afirmou que tentou contê-la segurando seus braços para impedir novos danos, pois as filhas estavam presentes. Negou ter causado lesões à vítima e afirmou que ela não apresentava machucados. Alegou desconhecer a existência de facão e afirmou que foi ele quem abriu a porta para os policiais, conduzindo-os até a residência de forma calma. Disse que não discutiram por motivo financeiro e que não entende por que a vítima teria relatado isso. Relatou que, ao ser conduzido à delegacia, não teve oportunidade de prestar depoimento e que apenas soube das acusações posteriormente. Por fim, afirmou que a vítima faz uso de medicação controlada e sofre de transtornos mentais, tendo já a acompanhado a consultas psiquiátricas. Declarou que a gravidez da vítima transcorreu com agitação devido aos problemas emocionais dela (ID 239454730). Denota-se que, a despeito das provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente as declarações da vítima e a existência de laudo pericial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção seguro para condenação do acusado. A versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial, e que subsidiou a deflagração da ação penal, sofreu substancial modificação durante a instrução criminal. Em sede judicial, a ofendida negou categoricamente ter sido agredida ou ameaçada pelo companheiro, afirmando que os fatos por ela inicialmente relatados não correspondem com a verdade e que foram motivados por descontrole emocional. Disse que foi ela quem iniciou a discussão e danificou os objetos da residência, tendo o acusado apenas contido seus movimentos para evitar que se machucasse ou prejudicasse a gestação. Como é cediço, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial importância, sobretudo quando os fatos ocorrem na ausência de outras testemunhas. Contudo, suas declarações devem se mostrar coerentes e harmônicas, o que notadamente não se vislumbra na espécie. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora tenham confirmado o estado de desordem da residência e o abalo emocional da vítima, não presenciaram os fatos, tampouco atestaram a existência de arma branca ou conseguiram confirmar a dinâmica da agressão e ameaça narradas na peça acusatória. O acusado negou veementemente ter agredido ou ameaçado a vítima. Em tal cenário, forçoso reconhecer que o acervo fático-probatório produzido nos autos, mormente na fase judicial em que observadas às garantias do contraditório e ampla defesa, não se mostra suficiente para se afirmar, indene de dúvidas, que o acusado ameaçou a vítima de morte e que seja o autor da lesão noticiada. Consigna-se que o laudo pericial apontou a existência de uma única equimose no braço da ofendida, circunstância que, aliada aos depoimentos prestados pelo casal em juízo, torna incerta a origem da lesão, não sendo possível afirmar com segurança se foi provocada por uma agressão intencional do acusado ou se decorreu de um ato de contenção durante o desentendimento. A ausência de provas judicializadas seguras acerca da dinâmica dos acontecimentos, a corroborar os elementos informativos constantes do inquérito policial, impede a prolação de um decreto condenatório, porquanto não confere juízo de certeza indispensável para o édito condenatório. Sabe-se que ao Magistrado é defeso fundamentar um decreto condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos seguros colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do acusado pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva. A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e ABSOLVO WILLIAM DOURADO ARAÚJO, já qualificado nos autos, com relação aos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Dou à presente sentença força de Alvará de Soltura, para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Expeçam-se as diligências necessárias. Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06. Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos. Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP). Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do artigo 123 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. [1] in Comentários AL código Penal, vl. VI, p. 184.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710520-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDOSO E REIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: ALTAMIR CARVALHO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:02:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0707737-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDVAN DOS SANTOS MARTINS, EZEKIEL CARVALHO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista às Defesas para apresentação das alegações finais. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719591-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP DECISÃO Considerando que o pedido formulado nestes autos já foi devidamente apreciado no Inquérito Policial nº 0719466-84.2025.8.07.0003, no qual foi homologado o arquivamento e decretada a revogação da prisão, reconheço a perda superveniente do objeto. Determino, portanto, o arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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