Tchaianna Roberta Matias
Tchaianna Roberta Matias
Número da OAB:
OAB/DF 063489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
TCHAIANNA ROBERTA MATIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0707076-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOURADO ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra WILLIAM DOURADO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) Em 23 de março de 2025, por volta das 11h50, na QNL 20, Conjunto A, Lote 28, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID: 230066797), bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões do sexo feminino da vítima. Segundo restou apurado, o suspeito e a vítima convivem maritalmente por, aproximadamente, 07 (sete) anos e possuem duas filhas em comum. Também restou apurado que a vítima estava grávida de aproximadamente 6 (seis) meses à época dos fatos e o denunciado possuía plena ciência da gestação da vítima. Nas circunstâncias de data e local acima descritas, a vítima solicitou a WILLIAM que a entregasse uma quantia em dinheiro, referente ao benefício que sua filha recebe, para que ela pudesse fazer compras para a casa. Nesse momento, o denunciado passou a se exaltar e recusou-se a entregar à vítima o dinheiro, alegando de forma debochada que "o cão tinha pegado o dinheiro". Em seguida, o denunciado pegou um facão e ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la. Na sequência, o denunciado avançou contra THAMIRES, com a arma branca em mãos, demonstrando clara intenção de atingi-la, mas a vítima conseguiu contê-lo e evitar os golpes. Em seguida, o denunciado apertou com força o braço direito de THAMIRES, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial de ID: 230066797. Por fim, descontrolado, o denunciado passou a quebrar diversos objetos da residência, incluindo televisão, fogão e geladeira, além de espalhar comida pelo chão. Diante da situação, temendo por sua vida e de seus filhos, THAMIRES entrou em contato com sua mãe, que, ao tomar conhecimento dos fatos, acionou um conhecido morador do Distrito Federal. Este, por sua vez, solicitou a intervenção da polícia. Acionada, a Polícia Militar chegou ao local dos fatos e localizou o denunciado, que admitiu ser usuário de drogas e confessou ter agredido a vítima. Foi realizada a prisão em flagrante de WILLIAM, posteriormente convertida em preventiva (ID: 230257302). (...)”. (ID 231280352). O acusado foi preso em flagrante no dia 23/03/2025. Em audiência de custódia realizada no dia 25/03/2025 (ID 230257302), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no dia 04/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 231736152). O denunciado foi citado no dia 10/04/2025 (ID 232717574). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/05/2025 (ID 236990058), foram tomadas as declarações da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE e CHARLES DO SANTOS QUEIROZ. Na referida assentada, foram revogadas as medidas protetivas de urgência a requerimento da ofendida e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 13/06/2025 (ID 239454730), o acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO foi interrogado. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal (ID 239604883). A Assistente de acusação e a Defesa requereram a improcedência da denúncia e a revogação da prisão preventiva do réu (ID 239604883) É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais arguidas. Assim avanço ao exame do mérito. Consigno, inicialmente, que a lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima. Já a infração penal disposta no artigo 147 do CP, constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor. Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos. O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal e Individual de autodeterminação. Nesse sentido, a promessa de mal futuro deve ser idônea para causar na vítima grande temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação. Nos dizeres de Nelson Hungria[1], “A ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente indissimulada ou encobertamente (escopelismo) e posto que a compreenda o ameaçado. Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica. (...) A ameaça pode ser direta (quando o mal anunciado se refere á pessoa ou patrimônio do sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto) Pode ainda ser explícita ou implícita (...).” Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece procedência. A vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, relatou ter sido agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo acusado. Confira-se. “(...) convive maritalmente com WILLIAM DOURADO ARAUJO há cerca de 07 (sete) anos, com quem possui duas filhas em comum, MIRELLA CELCIAS DOURADO DO SANTOS, 05 anos, e MANUELLA SILVIA DOURADO DO SANTOS, 03 anos, e está grávida de 06 meses; QUE WILLIAM usa drogas e tem mania de perseguição, o qual costuma ficar agressivo sem motivo aparente; QUE já foi agredida várias vezes, mas nunca registrou ocorrência; QUE a declarante evita até sair de casa e ter amigos para evitar conflito; QUE desde ontem, após voltarem do shopping, WILLIAM começou a lhe acusar de estar sorrindo para as pessoas, o qual fica lhe xingando de VAGABUNDA, MENDIGA, RAPARIGA, NOIADA, dentre outros; QUE WILLIAM também fica dizendo que a declarante e a criança tem que morrer no parto e que o filho não é dele, que a declarante não faz nada, que só fica deitada, sempre tentando lhe diminuir e lhe perturbando, não deixa nem dormir, ligando som e tv; QUE na data de hoje, por volta de 08:00hs, pediu o dinheiro da MIRELLA, que recebe benefício por ser autista, para fazer compras, ao que WILLIAM começou a se alterar, dizendo que o cão tinha pego o dinheiro; QUE por volta de 10:00hs, WILLIAM pegou um facão dizendo que iria lhe matar e foi pra cima da declarante, mas não lhe agrediu porque estava com a MIRELLA no colo e também porque reagiu tentando segura-lo, o qual lhe apertou no braço direito, ficando lesionada; QUE em seguida começou a quebrar as coisas dentro de casa, TV, FOGÃO, GELADEIRA, espalhou comida no chão; QUE WILLIAM já lhe cortou outras vezes com faca; QUE há cerca de um mês WILLIAM lhe chutou a boca; QUE é constantemente agredida e humilhada; QUE todo mundo tem medo de WILLIAM devido ao passado criminoso; QUE ligou para sua mãe que mora em Minas Gerais, a qual viu a situação e ligou para algum conhecido no DF que acionou a polícia que compareceu no local; QUE DESEJA REQUERER/REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra WILLIAM pelos crimes praticados e solicitar medidas protetivas de urgência; QUE tem muito medo de WILLIAM (...)”. (ID 230066810, pag. 04). Segundo Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID 230066797, a vítima apresentava a seguinte lesão: “equimose arroxeada de 5,0x4,0cm em terço médio da região medial de braço direito” Contudo, apesar de a lesão aparentemente se apresentar compatível com as declarações da vítima apresentadas perante a autoridade policial, na fase judicial THAMIRES apresentou relato substancialmente diverso, negando ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro. A vítima relatou em juízo que convive maritalmente com o acusado, com quem tem duas filhas e está gestante. Narrou que passou por forte crise emocional decorrente de ansiedade e depressão, potencializada pela suspensão dos medicamentos devido à gestação. Disse que, em tentativa de distração, o acusado propôs passeio ao shopping com as crianças. No local, ficou incomodada com uma interação do acusado com outra mulher, o que a levou a discutir com ele e a deixarem o local. Afirmou que, já em casa, iniciou discussões intensas com o acusado, que tentou acalmá-la. A vítima disse que se descontrolou, quebrou objetos da casa, gritou, e tentou se autoagredir, inclusive batendo na própria barriga. Declarou que o acusado apenas a conteve fisicamente para evitar que ela se ferisse ou prejudicasse a gestação, segurando seu braço. Confirmou que o acusado não a agrediu em momento algum. Informou que a polícia chegou após denúncias anônimas, que ela se recusou a abrir o portão, e que foi o acusado quem o fez. Relatou que, na delegacia, sob forte abalo emocional e efeito de medicação, deu declarações falsas com a intenção de prejudicar o acusado, alegando agressões que não ocorreram, incluindo o uso de faca e consumo de drogas por parte dele. Disse que não desejava representar criminalmente, que foi pressionada a assinar documentos e que se sentiu desrespeitada pelos policiais. Afirmou que posteriormente procurou o Ministério Público para se retratar, reconhecendo que os fatos não condiziam com a verdade e que o acusado sempre a apoiou durante suas crises de saúde mental. Ressaltou que ele jamais a agrediu e que suas declarações anteriores foram motivadas por raiva e descontrole emocional (ID 236990058). O policial militar EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE informou durante a instrução criminal que, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo próprio acusado, que se mostrou solícito e permitiu a entrada dos policiais na residência. Informou que a vítima estava chorando, acompanhada das filhas pequenas, e que a residência apresentava diversos objetos quebrados e revirados. Afirmou que o acusado admitiu ter quebrado os objetos e empurrado a vítima durante uma discussão. Relatou que a vítima, bastante abalada emocionalmente, confirmou que não era a primeira vez que situações semelhantes ocorriam, mas não quis fornecer detalhes. O policial disse que a vítima chorava muito, mas não se recordou se ela apresentava marcas aparentes de agressão. Afirmou ainda que o acusado declarou já ter enfrentado outras discussões semelhantes anteriormente e que desejava “sair dessa vida”. Confirmou que o acusado permaneceu calmo durante toda a abordagem e cooperou com os procedimentos (ID 236990058). O policial militar CHARLES DO SANTOS QUEIROZ relatou em juízo que, ao chegar à residência, foram recebidos pelo acusado, que autorizou a entrada da equipe. Relatou que a vítima confirmou que houve agressões e informou que estava grávida e com dores na barriga. Diante disso, os policiais acionaram o Corpo de Bombeiros, que prestou atendimento na delegacia. Afirmou que a residência estava em desordem, com objetos quebrados, incluindo uma televisão no chão, e que a vítima afirmou que o acusado havia sido o responsável pelos danos. Disse que para acessar o cômodo onde a vítima se encontrava, foi necessário ultrapassar objetos caídos. A testemunha declarou que a vítima estava calma, respondendo coerentemente às perguntas, e que o acusado também se mostrou calmo e colaborativo durante toda a ocorrência, permanecendo em silêncio na maior parte do tempo, mas demonstrando arrependimento pela situação. Disse ainda que o acusado mencionou que aquela não era a primeira vez que o casal passava por situações semelhantes. Não soube afirmar a testemunha se o acusado confessou a agressão física, mas confirmou que a vítima relatou os danos e que havia histórico de conflitos. Por fim, afirmou não se recordar da presença de arma branca (facão) no local, tampouco de qualquer menção específica sobre isso por parte da vítima (ID 236990058). O acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática dos crimes narrados na denúncia. Declarou que, no dia anterior aos fatos, estavam com as filhas no shopping, quando a vítima teria ficado enciumada após uma mulher perguntar a ele a idade das crianças. Disse que a discussão se estendeu até o dia seguinte, quando a vítima teria iniciado uma crise de ciúmes e começou a quebrar objetos em casa. Afirmou que tentou contê-la segurando seus braços para impedir novos danos, pois as filhas estavam presentes. Negou ter causado lesões à vítima e afirmou que ela não apresentava machucados. Alegou desconhecer a existência de facão e afirmou que foi ele quem abriu a porta para os policiais, conduzindo-os até a residência de forma calma. Disse que não discutiram por motivo financeiro e que não entende por que a vítima teria relatado isso. Relatou que, ao ser conduzido à delegacia, não teve oportunidade de prestar depoimento e que apenas soube das acusações posteriormente. Por fim, afirmou que a vítima faz uso de medicação controlada e sofre de transtornos mentais, tendo já a acompanhado a consultas psiquiátricas. Declarou que a gravidez da vítima transcorreu com agitação devido aos problemas emocionais dela (ID 239454730). Denota-se que, a despeito das provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente as declarações da vítima e a existência de laudo pericial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção seguro para condenação do acusado. A versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial, e que subsidiou a deflagração da ação penal, sofreu substancial modificação durante a instrução criminal. Em sede judicial, a ofendida negou categoricamente ter sido agredida ou ameaçada pelo companheiro, afirmando que os fatos por ela inicialmente relatados não correspondem com a verdade e que foram motivados por descontrole emocional. Disse que foi ela quem iniciou a discussão e danificou os objetos da residência, tendo o acusado apenas contido seus movimentos para evitar que se machucasse ou prejudicasse a gestação. Como é cediço, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial importância, sobretudo quando os fatos ocorrem na ausência de outras testemunhas. Contudo, suas declarações devem se mostrar coerentes e harmônicas, o que notadamente não se vislumbra na espécie. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora tenham confirmado o estado de desordem da residência e o abalo emocional da vítima, não presenciaram os fatos, tampouco atestaram a existência de arma branca ou conseguiram confirmar a dinâmica da agressão e ameaça narradas na peça acusatória. O acusado negou veementemente ter agredido ou ameaçado a vítima. Em tal cenário, forçoso reconhecer que o acervo fático-probatório produzido nos autos, mormente na fase judicial em que observadas às garantias do contraditório e ampla defesa, não se mostra suficiente para se afirmar, indene de dúvidas, que o acusado ameaçou a vítima de morte e que seja o autor da lesão noticiada. Consigna-se que o laudo pericial apontou a existência de uma única equimose no braço da ofendida, circunstância que, aliada aos depoimentos prestados pelo casal em juízo, torna incerta a origem da lesão, não sendo possível afirmar com segurança se foi provocada por uma agressão intencional do acusado ou se decorreu de um ato de contenção durante o desentendimento. A ausência de provas judicializadas seguras acerca da dinâmica dos acontecimentos, a corroborar os elementos informativos constantes do inquérito policial, impede a prolação de um decreto condenatório, porquanto não confere juízo de certeza indispensável para o édito condenatório. Sabe-se que ao Magistrado é defeso fundamentar um decreto condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos seguros colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do acusado pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva. A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e ABSOLVO WILLIAM DOURADO ARAÚJO, já qualificado nos autos, com relação aos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Dou à presente sentença força de Alvará de Soltura, para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Expeçam-se as diligências necessárias. Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06. Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos. Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP). Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do artigo 123 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. [1] in Comentários AL código Penal, vl. VI, p. 184.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710520-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDOSO E REIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: ALTAMIR CARVALHO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:02:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0707737-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDVAN DOS SANTOS MARTINS, EZEKIEL CARVALHO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista às Defesas para apresentação das alegações finais. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719591-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP DECISÃO Considerando que o pedido formulado nestes autos já foi devidamente apreciado no Inquérito Policial nº 0719466-84.2025.8.07.0003, no qual foi homologado o arquivamento e decretada a revogação da prisão, reconheço a perda superveniente do objeto. Determino, portanto, o arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de ID 239963300 e documentos de ID 239963304, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030930-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERALDO DE MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANDRAUS VILELA - DF38722 e TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - DF63489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030939-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA GONCALVES BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANDRAUS VILELA - DF38722 e TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - DF63489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF