Tchaianna Roberta Matias
Tchaianna Roberta Matias
Número da OAB:
OAB/DF 063489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tchaianna Roberta Matias possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
TCHAIANNA ROBERTA MATIAS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER GESTANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após conversão da prisão em flagrante, em razão de supostas agressões físicas, injúrias e ameaças contra sua companheira gestante. A defesa sustentou a inexistência dos requisitos para a prisão cautelar e pleiteou a revogação da medida, apontando coação ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada por agressões reiteradas contra a vítima, inclusive com o uso de arma branca (facão), mesmo diante da sua condição de gestante. 4. A prisão preventiva é admissível, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, quando presentes indícios de autoria e materialidade, além de risco concreto à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher gestante. 5. A existência de antecedentes criminais do paciente, com condenações anteriores por crimes cometidos com violência e grave ameaça, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema. 6. A retratação da vítima, comum em dinâmicas de violência doméstica, não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão cautelar quando persistirem os indícios do delito e a situação de vulnerabilidade da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: 01vcrim.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0701255-73.2025.8.07.0011 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 12/08/2025 15:40. Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação. Núcleo Bandeirante, 13/06/2025 14:54 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707734-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA OFENSOR: CLAUDIOMAR PEREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de manifestação ministerial oficiando pelo deferimento do pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, considerando que as medidas protetivas de urgência já foram revogadas a pedido da ofendida e as partes manifestaram o desejo de reatar o relacionamento (ID 239208186). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX). Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP. A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência. In casu, a despeito de, inicialmente, ter se verificado a necessidade da monitoração eletrônica a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, considerando que as medidas protetivas já foram revogadas, acolho o parecer ministerial e REVOGO a cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO aplicada em desfavor de CLAUDIOMAR PEREIRA DE MORAIS. Comunique-se ao CIME. Intime-se o ofensor a comparecer ao CIME para a retirada do equipamento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a vítima quanto à revogação do monitoramento. Às diligências necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707734-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA OFENSOR: CLAUDIOMAR PEREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de manifestação ministerial oficiando pelo deferimento do pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, considerando que as medidas protetivas de urgência já foram revogadas a pedido da ofendida e as partes manifestaram o desejo de reatar o relacionamento (ID 239208186). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX). Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP. A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência. In casu, a despeito de, inicialmente, ter se verificado a necessidade da monitoração eletrônica a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, considerando que as medidas protetivas já foram revogadas, acolho o parecer ministerial e REVOGO a cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO aplicada em desfavor de CLAUDIOMAR PEREIRA DE MORAIS. Comunique-se ao CIME. Intime-se o ofensor a comparecer ao CIME para a retirada do equipamento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a vítima quanto à revogação do monitoramento. Às diligências necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS, devidamente qualificada, como incursa nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda a Secretaria à retirada do sigilo dos documentos de ID's 237218467, 237218468 e 237218469, por ausência de previsão legal para a proteção mencionada. Após, intime-se a requerente para manifestação acerca do documento de ID 237955649, e requerer o que entender devido, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701338-65.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOREIRA MENDES SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON MOREIRA MENDES como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal na forma do art. 5º, incisos III e art. 7º da Lei nº 11.340/06. A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 227026197): “No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 23h50, na Quadra 102, Conjunto 21, Lote 7, Recanto das Emas/DF, o denunciado WANDERSON MOREIRA MENDES, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da sua então companheira CÁSSIA LUANA P. D. S., por razão da condição do sexo feminino, causando nela as lesões corporais descritas em laudo de ID: 226146939. No dia dos fatos, WANDERSON e CASSIA passaram a tarde e parte da noite em um bar, consumindo bebida alcoólica, quando, após um desentendimento, a vítima decidiu ir embora sozinha. Ao chegar em casa, já no interior da residência, a vítima ouviu a campainha ser acionada de forma insistente e agressiva pelo denunciado. Para evitar transtornos com os vizinhos, CÁSSIA abriu a porta. Assim que ingressou no imóvel, WANDERSON passou a xingar a vítima de ‘vadia’ e ‘piranha’. Em seguida, o denunciado partiu para cima dela e, usando as mãos, tampou sua boca e seu nariz, impedindo-a de respirar. A vítima tentou se desvencilhar, mas o denunciado manteve-se sobre ela, tentando enforcá-la. A agressão só cessou quando o denunciado percebeu a aproximação de uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal. Aproveitando-se desse momento, a vítima conseguiu se afastar e correu em direção aos policiais, pedindo socorro. Em razão das agressões, CÁSSIA sofreu lesões corporais na boca, braços e outras partes do corpo, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito de ID: 226146939. Os fatos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06 e do art. 2º da Lei nº 14.344/2022, uma vez que o denunciado e a vítima conviviam há cerca de 2 (dois) anos, entre idas e vindas”. Laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 230177198). Preso em flagrante delito, o réu teve a sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, ocorrida em 18/02/2025 (ID 226327206). A denúncia foi recebida em 25/02/2025, com a determinação de manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 227204298). A Defesa, então, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, com a imposição de medida cautelar diversa da prisão (ID 228046502). Procuração outorgando poderes a advogado particular (ID 228046509). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido da Defesa, por entender que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permaneciam intactos. Subsidiariamente, requereu a imposição de monitoramento eletrônico (ID 228555974). Este Juízo indeferiu o requerimento da Defesa, haja vista o longo histórico de violência entre as partes e a gravidade dos fatos que ensejaram a sua prisão preventiva (ID 228739668). Citado em 13/03/2025 (ID 229080833), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID 230215809). Habeas corpus impetrado em favor do acusado (ID 230119290). Encaminhamento de informações, em atenção ao Ofício n. 368/2025 (ID 231219717). Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 231250905). Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/05/2025, a vítima C. L. P. dos S. prestou sua declaração em juízo. Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Yuri Simão de Souza e Em segredo de justiça. Depois, foram ouvidas as informantes da defesa Erica Cristina Garcês, Gilvania Lima Pereira e Em segredo de justiça. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram. Por conseguinte, foi declarada encerrada a fase instrutória (ID 236686061). A FAP foi juntada (ID 237340321). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WANDERSON MOREIRA MENDES como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, em concurso com a Lei 11.340/06 (ID 237486961). A Defesa requereu a) a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código Penal e com base no princípio do in dúbio pro reo, pela dúvida razoável quanto a existência de autoria das práticas delitivas; b) A absolvição do WANDERSON MOREIRA MENDES, na forma do art. 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, em razão da causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, II do Código Penal; c) Subsidiariamente, requer-se então a desclassificação do crime imputado ao acusado para o crime de lesões corporais culposas, haja vista a ausência de dolo, com a consequente substituição da pena de detenção pela pena exclusiva de multa, na forma do art. 129, § 5º, inciso II, do Código Penal. d) Caso Vossa Excelência, entenda de forma diversa, requer-se então, seja fixada a pena no mínimo legal e a fixação de regime ABERTO, bem como seja oportunizado ao acusado o direito a recorrer em liberdade (ID 237805439). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. WANDERSON MOREIRA MENDES foi citado e assistido por advogado particular. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais. Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia. Vejamos. II.a. Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal): Como é cediço, a estrutura básica da qualificadora descrita no § 13º do artigo 129 do Código Penal coincide com a do delito de lesão corporal leve, mas com este não se confunde por ser praticado contra uma vítima mulher, motivado por razões de gênero, no contexto de violência doméstica e familiar ou imbuído de sentimento de menosprezo ou discriminação à condição feminina. Por se tratar de delito de natureza material, pressupõe, para fins de consumação, a produção de resultado naturalístico consistente em lesão efetiva à integridade corporal ou à saúde de outrem. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima. A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 1.595/2025 (ID 226147297), pelo laudo de exame de corpo de delito n. 06676/2025 (ID 230177198), o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado. Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de WANDERSON MOREIRA MENDES, os elementos de prova presentes nos autos as confirmam parcialmente, como se verá adiante. Em seu depoimento policial, a vítima afirmou que no dia do seu aniversário, durante as comemorações em um bar, teve um desentendimento com o acusado. Por esse motivo, decidiu retornar para casa. Enquanto fazia a janta, ouviu o acusado entrando na propriedade, embriagado, enquanto a xingava. Segundo o seu relato, as tensões escalaram para agressões físicas que envolveram sufocamento e enforcamento, só interrompidas após os vizinhos terem chamado a polícia (ID 226147297): “Mantem um relacionamento com Wanderson há cerca de 2 anos e meio, entre idas e vindas. Que trabalha como gerente da ‘espaço laser’ do Guará e Wanderson é vidraceiro. Que hoje a tarde estava num bar chamado Samambas Bar para comemorar o aniversário da declarante. Que ficaram bebendo até por volta de 22:30. Que teve um desentendimento com Wanderson e resolveu ir embora. Que pegou um Uber sozinha e foi para casa aqui no Recanto. Que estava fazendo o seu jantar quando escutou Wanderson já dentro de casa, e ficou apertando a campainha de forma agressiva e para não incomodar os vizinhos, abriu a porta. Que ele já foi entrando e começou a brigar com a declarante, lhe xingar de "vadia, piranha" etc. e foi para cima a declarante e pegou seu rosto e ficou tampando sua boca e seu nariz, lhe impedindo de respirar. Que ficou tentando se desvencilhar de Wanderson, mas ele ficou em cima o tempo todo tentando lhe enforcar. Que acredita que foram os vizinhos que viram a situação e acionaram a polícia. Que Wanderson só parou de lhe enforcar quando viu e ou ouviu a aproximação da viatura da PMDF. Que diante dos fatos, conseguiu se desvencilhar de Wanderson e foi atras da viatura para pedir socorro. Que esta lesionada na boca, braços e outras partes do corpo”. Em sua oitiva judicial, C. compartilhou essencialmente a mesma narrativa (ID 237163199): “Ministério Público: [0:54:821] Não. Nesse, nesse dia aqui, 16 de fevereiro de 2025, por volta de meia-noite, o que que aconteceu? Vítima: [1:3:911] Vou voltar lá do início, tá? Pra gente entender melhor. Dia 8 de fevereiro foi meu aniversário, né? E aí ele mais uma amiga minha tentou fazer uma comemoração lá pra mim, não deu certo, enfim. E ele quis comemorar novamente, juntamente comigo, mais uma colega minha do meu trabalho, no dia 17, que era nesse barzinho aí que se chama Samamba Bar. E aí, então, foi bem tranquilo, a gente estava curtindo numa boa. O Wanderson, ele bebeu mais que deveria, ele estava bebendo cerveja e bebeu, misturou com bebida quente também, tomou duas bebidas ali de uma vez. E aí, eles, ele é sempre um cara muito autêntico. Ele conversa com todo mundo, ele sai falando com todo mundo, só que o Wanderson, ele sempre teve um probleminha muito sério desses dois anos e quatro meses que foi tentando ter esse relacionamento com ele. O Wanderson, ele é um cara muito mentiroso e manipulador. Então, várias vezes a gente já teve fatos de sair com ele e ele dar em cima de mulheres do meu lado e mentir e tentar me colocar como errada. Então, sempre teve esse fato. E nesse dia não foi diferente, aconteceu praticamente a mesma coisa. Só que eu agi diferente. Quando a gente estava lá no bar, no final, assim, que ele já estava bêbado, inclusive eu tenho até alguns áudios que ele me mandou aqui, que ele já estava totalmente bêbado, que eu vi ele fazendo isso, eu chamei a minha amiga e falei pra gente ir ao caixa para finalizar lá, para ver se estava faltando alguma coisa, porque eu só queria pedir meu Uber para ir embora. Minha amiga foi embora, voltei com ele numa mesa, não abri a minha boca para nada, não falei nada. Peguei meu celular e pedi Uber. Também não falei pra ele que estava pedindo Uber, né? Aí pedi o Uber. E quando eu pedi o Uber, já levantei, que eu vi que o Uber chegou, já levantei, já fui direto pra saída pra ir. Ele veio atrás de mim. Eu só pedi pro Uber, Uber, pelo amor de Deus, saia com o carro. Aí ele veio atrás, o Uber viu que ele estava vindo atrás, aí conseguiu sair com o carro. Ele me deixou aqui na porta de casa, certo? Ministério Público: [3:16:631] Sim. Vítima: [3:17:261] E aí, eh, cheguei em casa, normal, meu telefone não parava de tocar, porque ele ligava de 5 em 5 minutos, de 5 em 5 minutos, eu falei, falei, nem vou olhar meu telefone, porque se eu olhar deve ter um monte de mensagem. Ministério Público: [0:2:433] Eu, eu vou te lembrar. Deixa eu só iniciar, pronto, iniciou a gravação. A senhora estava contando que ele ficava ligando de 5 em 5 minutos. Vítima: [0:8:569] Aí eu nem peguei no meu celular para olhar se tinha alguma mensagem ou nada, porque eu nem queria assunto mesmo. Até porque no outro dia eh, eu sou gerente da Espaço Laser e eu estava cobrindo uma consultora minha, tinha um monte de coisa para fazer. Então eu falei, eu não vou me estressar, não quero. Aí eu cheguei em casa, tomei meu banho, fiz um miojo e vim pra cama. Não vi, ele pulou o portão aqui da minha casa, quem me contou foi meus vizinhos, que ele pulou o portão. E eu moro em, em um prediozinho que tem vários apartamentos e tem uma campainha no meu apartamento. E quando ele apertou essa campainha, ele apertou e ele não teve aquele período de apertar, ele apertou e ficou um tempão. Então eu não tive outra alternativa, saí correndo e abri o portão para não acordar os vizinhos, já era meia-noite. Ministério Público: [0:59:783] Uhum. Vítima: [1:0:713] Aí eu levantei e ele já entrou, sua desgraçada, por que que você fez isso? E pronto, começou a me xingar. Ele falou, só vim pegar minhas coisas do trabalho. Eu falei, tá OK, pega as suas coisas que tinha algumas coisas dele aqui. Eu falei, pode pegar as suas coisas. Voltei para o quarto, do mesmo jeito, sem abrir a boca para nada, e estava comendo o meu miojo. E ele, você não vai falar nada que não sei o que. Gente, literalmente, essa parte nem tem, nem nem tem no no no processo, porque com todo o fato que aconteceu, eu fui lembrando das coisas assim, no outro dia, quando eu precisei ir ao hospital. Eh, ele pegou a panela e tacou a panela na minha cabeça. Então eu fiquei com hematoma aqui na minha cabeça. Minha cabeça estava cheia de miojo, eu fui pra delegacia, inclusive, cheia de miojo. E aí, quando ele fez isso, eu já levantei e a gente já teve aquela briga corporal, que eu depois só me recordo no chão, tentando respirar, tentando, na verdade, não é respirar, era avisar para ele que ele não estava me fazendo calar a boca. Porque ele estava segurando o meu, o meu nariz e a minha boca. E eu não conseguia respirar e a única coisa que eu queria era avisar para ele que ele estava me deixando sem respiração. E ele segurando com a mão, assim, e forçando com o meu pescoço, eu não, só brigava, brigava o tempo todo com ele ali. E, de fato, ele só soltou o meu rosto depois que ouviu a sirene. Que depois meu vizinho me falou que estava, que a gente estava, que ele estava ouvindo barulho, barulho e ele se preocupou, ele ligou para a polícia porque ouviu eu gritando socorro. E aí, E aí ele se preocupou, quando ele não ouviu mais o barulho, ele disse, Cássia, eu acabou o barulho, não tinha mais barulho. Então foi quando eu me preocupei, eu falei, pronto, matou. E foi, eu acho que a hora que ele, né? E ele disse que foi um tempinho ainda, até a polícia chegar, foram uns 15 a 17 minutos para a polícia chegar aqui. Eh, eu não vi praticamente, porque quando a gente está nessa situação, a gente não tem noção de tempo, eu não tive noção de tempo de nada, de nada. A única coisa que eu me recordo de fato, eu não vi ele mais depois disso. Não vi. Eu só me recordo eu tentando respirar. A parte que eu estava tentando respirar, tentando voltar a minha respiração. E aí eh, o resto foi a delegacia e tudo que aconteceu. Ministério Público: [3:51:3] Nesse momento que ele tampa a sua boca, seu nariz, impede a senhora de respirar, ele chega a apertar o pescoço da senhora também? Vítima: [3:58:373] Ele fez, eu, eu não me recordo direito, mas ele tipo, apertou com o braço, eu acho que era para tentar segurar a minha cabeça. Ministério Público: [4:7:853] Ele chegou a pressionar o corpo dele contra a senhora? Vítima: [4:11:933] Ele estava em cima de mim. Ministério Público: [4:13:343] Ele estava em cima da senhora. Vítima: [4:14:183] Ele estava em cima de mim, eu estava, ele estava, eu estava no chão e ele estava com o corpo dele todo em cima de mim. Eu não tinha mobilidade para nada, por mais que eu mexia os, as pernas, os braços, eu não tinha mobilidade porque era uma briga, o tamanho dele, 1,80 m, e eu com 1,59 m. Ele mexe com vidro o tempo todo, ele tem uma força fora do comum, porque ele tem uma força fora do comum. E Não sei quando eu digo a verdade. Ministério Público: [4:47:553] A senhora sabe dizer qual o peso dele? Porque ele ficou com o corpo em cima da senhora, a senhora sabe dizer qual o peso dele em média? Vítima: [4:52:683] Ah, não, não, não, nem, ele, por, assim, que eu sei, ele estava pesando uns 80 e um, 87, por aí, eu não me recordo muito bem. A gente não era muito desse negócio, não, que estavam os dois gordinhos também. A gente sempre falava sobre os dois gordinhos. Ministério Público: [5:9:273] E a senhora sofreu lesões em quais regiões do corpo, né? Além da cabeça que a senhora disse que ficou com hematoma. Vítima: [5:15:503] Meu pé, eu não sei se na hora da briga eu virei o pé, alguma coisa, meu pé, até hoje eu tenho essa lesão. Eu fui, tive que ir ao hospital, até por causa do meu trabalho, né? Eu fui no hospital no outro dia. Fora os hematomas que estavam, de arranhões, né, e tudo, eu tive uma pequena fratura no meu nariz. Tive que fazer uma tomografia por causa da cabeça, tive um pequeno hematoma no nariz, né? Graças a Deus, na cabeça não deu nada e só, só o meu pé. E o roxo aqui do galo, que foi saindo com o tempo, né? Ministério Público: [5:47:923] A senhora também ficou com roxo no olho direito? Vítima: [5:51:813] Eu fiquei, tinha um arranhão, foi do arranhão aqui. Tinha um arranhão e tinha alguns arranhões também pelo corpo. Ministério Público: [5:59:153] Entendi. Na, na mandíbula, na boca, tinha arranhões também? Vítima: [6:3:853] Sim. Ele, como ele pressionou a minha boca e eu uso aparelho, a minha boca ficou toda cortada, inclusive, acho que a maioria do sangue que estava aqui era também da minha boca, porque eu estava cuspindo sangue. Ele cortou toda a minha boca aqui e teve essa, essa pequena fratura no meu nariz. Ministério Público: [6:21:693] Uhum. O tornozelo da senhora também ficou, eh, com machucado? Vítima: [6:26:733] Meu tornozelo ficou sete dias aí paralisado, fiquei sete dias sem trabalhar, até hoje, na verdade, eu não consigo fazer, sentar naquela posição borboleta, que fala, eu não consigo, porque eu não consigo virar, né, girar o pé, estou fazendo fisioterapia. Ministério Público: [6:42:223] A senhora também ficou com arranhões na coxa, no tórax, nas costas? Vítima: [6:45:363] Teve uns arranhões, na coxa, porque quando aconteceu, como aconteceu, eu já estava, eu já tinha tomado banho e já estava de camisola. Então quando o policial chegou que eu já estava de camisola. Então na briga corporal, pode ter acontecido até no chão, porque foi num espaço pequeno aqui do lado, aqui atrás da minha cama, não tem nem espaço. E foi nesse espaço aqui que ele conseguiu me prender, eu não tinha como sair mesmo do lugar. Ministério Público: [7:13:643] Entendi. A senhora disse que ficou sete dias com o tornozelo imobilizado, ao todo quantos dias a senhora ficou sem trabalhar? Vítima: [7:20:543] Eu fiquei 10 dias. Ministério Público: [7:22:13] 10 dias sem trabalhar. Qual foi ao todo a despesa financeira que a senhora teve com medicamentos? Vítima: [7:31:533] Doutora, assim, eu não, eu não consigo falar assim, do correto, porque eu tenho convênio, graças a Deus, então o meu convênio, ele cobriu tudo, né? Quer dizer, cobriu tudo entre aspas, porque ele é coparticipativo, né? Ele vem descontando. Mas eu não consigo dizer o fato, eu também nem quis procurar saber. Eh, eu tô fazendo a terapia, né, também, faço a terapia desde, desde do fato, desde o dia que aconteceu, no outro dia, Ministério Público: [7:59:643] Então iniciou um acompanhamento psicológico por causa desses eventos. Vítima: [8:3:433] Estou fazendo, inclusive, até hoje, porque não é fácil, não foi fácil”. A testemunha policial Yuri afirmou que ao chegar no local dos fatos, encontrou a casa revirada, a vítima abalada, ferida e coberta de sangue (ID 237163202): “Ministério Público: Sr. Yuri, nessa ocorrência do dia 16 de fevereiro de 2025, por volta de meia-noite, Quadra 102, conjunto 21, lote 7, Recanto. O senhor se recorda de ter atendido a uma situação de violência doméstica? Testemunha: Positivo. Ministério Público: Pode nos relatar o que houve nesse dia, por gentileza? Testemunha: Sim, senhora. Minha guarnição foi acionada para averiguar uma violência doméstica. Foi o chamado dos vizinhos aí, de um prédio residencial. Ligaram e informaram que que estava havendo ali uma briga de casal e a mulher estava gritando bastante. Quando nós chegamos lá no local, os vizinhos já estavam lá no portão, né, com a porta aberta. Eh, assim que nós acionamos o sonoro da viatura, o rapaz ali, eh, suposto autor, ele já saiu na varanda e disse que estava tudo bem, que ele abria a porta, muito tranquilo. E a senhora também saiu na varanda e chorando e pedindo socorro. De imediato, nós entramos ali na residência, subimos as escadas. O rapaz aí abriu a porta, tranquilamente, foi abordado, não resistiu em momento nenhum, mas aparentemente ele estava bastante agitado. Não sei se por bebida alcoólica, não posso precisar. E aí foi feita a abordagem nele. Quando nós entramos ali no apartamento, a senhora estava sentada na cama, suja de sangue, a casa toda revirada, comida para todo lado, panela, e ela estava coberta de sangue. E ele disse que, na verdade, ela tinha machucado ele. E ela não conseguiu dizer muita coisa pra gente, não. Só informou que ele tinha agredido ela e que ela tinha interesse de ir para a delegacia. E assim foi feito. Nós demos ali voz de prisão pro rapaz aí. Ele, apesar de bastante agitado ali, não resistiu. Informou que queria ir para a delegacia para prestar também ali os fatos ali, né, informar o que tinha acontecido de verdade. E assim nós fizemos, deslocamos para a DP. Ministério Público: Ele aparentava ter lesões? Testemunha: Doutora, o que acontece? Eu não, não, não me recordo. Ele informou que ela havia mordido o, mordido a mão dele, salvo engano. Só que, realmente, eu não vi. Não posso afirmar, mas ele informou que o sangue que que ela estava ali coberta era dele. Mas ela estava bastante machucada, isso eu lembro. Ministério Público: Ela estava? Testemunha: Ela estava, sim. E bastante abalada ali, sentada na cama ali, meio que em estado de choque ali”. A testemunha policial Diego, por sua vez, afirmou que ao chegarem no local dos fatos, encontrou a casa revirada e a vítima ferida e com sangue no rosto, além de ter comida no cabelo. Segundo seu relato, C. afirmou ter sido agredida pelo réu e estava em estado de choque, bastante sensível (ID 237163203): “Ministério Público: Sobre essa ocorrência do dia 16 de fevereiro de 2025, por volta de meia-noite, na quadra 102, conjunto 21, lote 7, Recanto. O que é que o senhor se recorda? Testemunha: A gente foi acionado para atender uma ocorrência de violência doméstica. Quando a gente chegou ao local, a gente teve um pouco de dificuldade para achar o endereço, a gente foi recebido pelo Wanderson. E ele disse que havia discutido com a esposa, no caso a Cássia. Quando a gente subiu para ver a situação dela, ela estava descabelada, com o rosto ensanguentado, com comida na cabeça, a casa bagunçada, com comida espalhada pelo chão. Estava em choque, estava bastante, bastante emotiva, bastante sensível. Esperamos um pouquinho ela se acalmar, ela relatou pra gente o que tá na denúncia, que eles estavam em um bar, que ela chegou antes, que ele veio depois e que a hora que ele chegou, ele insistiu e ela com medo de, de perturbar os vizinhos de baixo, permitiu que ele entrasse. Quando ele entrou, ele já começou a xingar e agredir ela, e ela disse que estava sendo enforcada, que ele só parou quando percebeu que a polícia havia chegado. Ministério Público: Entendi. Ele aparentava ter alguma lesão? Ostentava alguma lesão aparente? Testemunha: Nenhuma”. Os informantes Erica, Márcio e Gilvânia se limitaram a falar sobre a índole do acusado e em nada contribuíram para a elucidação dos fatos (ID 237163235, 237163242 e 237163236). Em seu interrogatório, o réu negou ter agredido a vítima, e sugeriu que as agressões partiram da vítima, que teria mordido a mão do acusado durante discussão motivada por ciúmes (ID 237164245): “00:36 Réu: Eu tive que ir para casa dela, porque a gente estava praticamente morando junto, mas sabendo que ela ficava com raiva, porque eu tinha que pegar minha roupa do serviço, logo depois eu pedi o Uber, entrei. Toquei a campainha umas duas, três vezes, ela abriu, já com, com, com raiva. Foi para dentro do quarto. Quando ela chegou dentro do quarto, senhor, ela já estava pegando e já estava me xingando e brigando comigo, dizendo para mim ir atrás da vadia que eu, que estava olhando para mim. E eu falei para ela que só ia pegar minha roupa de serviço, tanto é que eu peguei minha roupa de serviço e pedi para ela a chave do portão lá embaixo. É, porque a porta estava aberta. E ela falou que não sabia onde estava. Nisso, eu falei que ia embora de qualquer forma, que ia pedir para os vizinhos abrirem o portão lá embaixo para mim, como eles sempre fizeram. Ela ficou com raiva de mim, veio para cima de mim, me agredir, como já aconteceu outras vezes. Nisso, ela estava comendo miojo e tacou a panela de miojo em mim. Tanto é que o miojo que os guardas, os policiais viram lá. Eu falando para ela, por favor, para ela parar com aquilo. Naquilo, ela veio para cima de mim, eu segurei os braços dela para ela não vir mais me agredir, como já aconteceu outras vezes, como eu tenho marcas aqui na cabeça, eu tenho marca no peito, que foi coisas que ela já tinha feito as outras vezes. Nisso, nessa ventania dela, eu ia sair, porque no outro dia, com esse pessoal que eu trabalho da Vidraçaria com o Márcio, eu iria ganhar um aumento no outro dia, na segunda-feira eu já ia, iria ganhar um aumento. Eu estava muito feliz com isso. Né? Então, eu tinha que trabalhar de qualquer forma. Tanto é que no dia eu não tinha ingerido tanta bebida alcoólica porque eu tinha que trabalhar, porque eu iria ganhar esse aumento deles. Mas ela viu que eu iria pegar minha roupa e ela ficou com bastante raiva dizendo que eu ia para casa de outra mulher. Nesse caso, quando ela veio nessa questão, veio novamente para cima de mim. Eu tentando me desvencilhar, é, sair de perto dela, ela pegou puxando meu braço, porque ela é bem pequenininha, ela puxou meu braço e mordeu o braço, minha mão. Tanto é que minha mão sangrou, né, com a mordida dela. E ela, como usa aparelho, machucou a parte do aparelho dela de cima, porque eu tentei tirar minha mão da boca dela. Nisso ela já começou a ficar xingando um monte de coisa e eu falei para ela: ‘Você parece que está com demônio’. E ela, como acho que é católica, por causa da mãe dela, não, ela não gosta que fala isso. Aí que ela veio para cima de mim novamente. Quando isso aconteceu, foi até um momento até rápido. A, escutei o barulho da, da sirene, o vizinho estava, fui até a varanda, o vizinho estava abrindo o portão. Aí eu falei: ‘Tá vendo o que que você fez, Cássia, com a gente?’. Eu mesmo fui lá, abri a porta, esperei o primeiro policial adentrar. Quando ele subiu, eu falei: ‘Ó, senhor, não fiz nada, não bati nela’. E já, aí ele falou assim, me perguntou se eu pode ir para o lado de fora. Eu falei: ‘Sim, senhor’. Botei a mão para trás e lá fiquei. Tanto é que ela estava dentro do quarto, só chorando. Nenhum momento ela veio gritando, nenhum momento ela veio querer me bater mais, por quê? Ela viu que a polícia havia chegado. O policial então me pediu para mim pegar e descer. Eu falei para ele até da questão da minha asma. Ele falou: ‘Não, tranquilo’. Ele não me algemou em nenhum momento, não foram rudes comigo, nem nada. Ele só pediu para mim entrar dentro da, da viatura. Ele, ele falou assim: ‘Vou deixar aqui até aberta para você não, eh, ter mais falta de ar’. No caso, só chegou a outra viatura, ela trocou de roupa, ela entrou e a gente foi para a delegacia. Né? Tanto é que o senhor, eh, ela é uma pessoa de baixa estatura. Eu jamais, das outras vezes de briga, ela pode perguntar para ela, eu nunca fui para cima dela, nunca agredi ela, nem nada. Porque eu tenho uma filha pequena, eu tenho uma mãe que me criou, sabendo que eu não, não devo bater em mulher, sempre fui trabalhador, não tenho passagem na polícia de nada. Então eu nunca tive essa índole de ir em cima de mulher nenhuma. Porque isso me ensinou que é uma coisa muito errada. Tanto é que aqui dentro, senhor, eu estou vendo que há uma coisa errada até para quem faz isso, uma coisa muito errada aqui dentro, nesse lugar, porque a gente escuta muitos, muitos casos. Então eu jamais iria para cima dela para bater, porque, ó, não sei se dá para ver, eu tenho um galo na cabeça, eu tenho marca no peito e tudo isso foi a Cássia. Eu tenho até como provar isso, foi ela nas agressões dela. E nem por isso, nas idas e vindas, eu tive algum tipo de agressão com ela. As nossas brigas sempre foram verbais, nossas brigas, mas nunca questão fisicamente de eu bater nela, mas sim ela vir para cima de mim e eu pegar e sair. Tanto é que a gente morava junto, eu botei minhas coisas na casa de um colega meu, com vergonha de voltar para casa da minha mãe, e a gente continuou junto. Aí essas brigas acontecendo, acontecendo, e a gente estava até feliz nessa questão, porque eu ia ganhar esse aumento no outro dia, eu ia ganhar um aumento, por isso que eu não queria beber, não queria ter nenhuma briga, mas aconteceu isso dela ter esses ciúmes. Eu só ia pegar minhas roupas do serviço para poder trabalhar no outro dia, porque sempre quando acontecia nossas brigas era assim: ela brigava, ficava com raiva, me bloqueava no WhatsApp, me desbloqueava, e a gente voltava. Tanto é que se pegar as conversas, nossas conversas do WhatsApp, não tem nem briga nas nossas conversas do WhatsApp. Sempre só essas questões dela me bloquear, a gente ficar sem se falar e depois ela pegar e querer voltar e a gente voltar, senhor. Apenas foi isso. 06:08 Juiz: Deixa eu entender uma coisa, seu Anderson. Se as suas agressões, se, se as suas discussões eram apenas verbais e ela partiu para cima do senhor, por que que então foi dito essa dinâmica que foi feita na denúncia para o senhor? Que o senhor que teria agredido, o senhor que teria tapado a boca dela, o senhor que teria jogado peso em cima dela. 06:26 Réu: Senhor, falar a verdade para o senhor, a questão que a Cássia, ela é muito persuasiva no que ela quer. O que ela quer tem que ser do jeito dela. Tanto é, pô, se eu perguntar para várias pessoas, várias testemunhas, até lá do, do, do lote lá, eu nunca fui para cima dela e toda vez quando tinha briga, quem ia embora era eu. Porque ela vinha para cima de mim, ela vinha me agredir. Tanto é que a gente, toda vez que falava em terminar, ela ficava com raiva. Aí que ela queria me agredir, porque eu já estava perdendo minhas amizades, já estava o pessoal do serviço já com raiva de mim. Então, toda essa questão. Então ela tentou aí colocar a culpa toda em cima de mim, porque ela sangrou a boca dela, né? Ela ficou com raiva disso, sabe? Do sangue. No dia mesmo ela estava falando: ‘Olha o que que você fez comigo, você me sangrou’. Eu falei: ‘Você que me mordeu’. Tanto é quando eu fui no IML, tinha marca na mão, tinha arranhões no pescoço dela e tudo mais. Essa questão, sim. 07:20 Juiz: Entendi. Então, deixa eu só verificar aqui referente à denúncia, os pontos específicos. Então, ah, o senhor xingou ela quando vocês estavam discutindo no imóvel? 07:32 Réu: Senhor, a única coisa que eu falei para ela é que ela parecia que estava com demônio. Eu nunca tive essa perspectiva de falar palavrões para mulher e nem para homens, que eu não me envolvo em briga, eu não falo palavrão. 07:42 Juiz: Tá. Ah, o senhor então não partiu para cima dela, tampou a boca dela e o nariz, impedindo ela de respirar? 07:50 Réu: Não, senhor. A questão, é, que aconteceu na mão foi que ela segurou o meu braço e mordeu, mordeu meu braço. Mas eu não fui para cima dela. Tanto é que eu já fui no intuito de apenas pegar as minhas roupas para poder trabalhar no outro dia, que eu estava feliz sobre a questão do aumento, que o aumento que a gente precisava, que eu estava precisando. 08:10 Juiz: Não, tudo bem, entendi. O senhor tentou enforcá-la? 08:13 Réu: Não, senhor. 08:15 Juiz: Tá. Hum. Então, pelo dinâmica que o senhor falou, ela mordeu sua mão, ela que tacou a comida em cima de você, né? 08:24 Réu: Sim, uma panela de miojo, sim. 08:25 Juiz: Uma panela de miojo. E aí, ah, vocês ficaram gritando, discutindo, né? Até o momento que a polícia chegou, foi isso? 08:34 Réu: Sim, senhor. A gente estava dentro do quarto, a gente nem saiu dentro do quarto, na, na realidade, a gente não foi para outro cômodo, tudo aconteceu dentro do quarto. 08:40 Juiz: Dentro do quarto. E a panela de miojo estava dentro do quarto? 08:44 Réu: Estava comendo miojo na cama, senhor. A gente, ela lá não tem, não tinha sofá. A gente fazia todas as refeições no quarto, em frente da televisão. 08:50 Juiz: Com a panela em cima da cama? 08:52 Réu: Sim, senhor. 08:53 Juiz: A gente tinha essa mania de fazer um miojo e colocar na panela e botar um paninho por baixo, porque lá a gente não tinha sofá, a gente fazia todas as refeições no quarto. 09:01 Juiz: Tá. E comia, e comia o miojo em cima da cama. Tá. E, e o seguinte, os policiais narraram aqui que teve vestígios de sangue. De quem era esse sangue? 09:11 Réu: O sangue, senhor, era mais dela, né? Porque, como eu falei para o senhor, teve o corte na minha mão, teve a mordida da minha mão, teve no pescoço, mas foi pouco. O sangue maior foi o quê? Na boca dela, porque ela usa aparelho e ela sangrou a parte de cima, se eu não me engano. Até na hora, quando ela parou de me morder, eu peguei e falei: ‘Cássia, o que é que você está fazendo? Vai lavar a boca, você está toda machucada’. Eu estava com a blusa branca e minha blusa toda ensanguentada. Quando eu vi essa questão da blusa toda ensanguentada, eu falei para ela: ‘Olha o que é que você está fazendo, Cássia? Vai se limpar, você se machucou’. Eu não tinha nem visto a questão da minha mão ainda, senhor. 09:44 Juiz: Ela, ela machucou a boca dela, cortou a boca dela mordendo você? 09:48 Réu: Sim, mordendo-me, sim. Com o aparelho. Por causa do aparelho dela”. É cediço que em situações de violência doméstica e familiar, como a do caso presente, de acordo com os princípios orientadores da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando, dentre outros, a ausência de testemunhas, sua situação de hipossuficiência em relação ao agressor e o temor que possui. Em idêntico sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL. INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREDO DE JUSIÇA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal qualificada e vias de fato. II – Questões em discussão: 2. As questões em discussão cingem-se em analisar: (i) ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa; (iii) a presença de excludente de ilicitude da legítima defesa e (iv) a ocorrência de causa de diminuição. III - Razões de decidir: 3. A ausência de juntada da mídia de gravação do depoimento especial de uma das vítimas, colhido no curso do inquérito policial, embora configure vício formal, não enseja nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que durante toda a instrução processual a defesa não requereu a juntada da referida mídia. Ademais, o depoimento especial foi reiterado em juízo, sob o crivo do contraditório, portanto, não demonstrado prejuízo à defesa, que, na oportunidade, poderia elucidar eventuais dúvidas sobre os fatos. 4. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando firme e coesas em todas as oportunidades que ouvida, sobretudo quando corroborada por outras provas. 5. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, sobretudo pela palavra da vítima, confirmada por laudo pericial, no sentido de que o réu, com vontade e consciência agrediu sua companheira, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa ou reconhecimento de legítima defesa. 6. Incabível a incidência da minorante do § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois não comprovado que houve injusta provocação da vítima. IV - Dispositivo: 7. Afastado o segredo de justiça. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1974819, 0713174-42.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.). No caso dos autos, C. L. P. dos S. discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima descreveu a mesma dinâmica factual: após as comemorações de seu aniversário em um bar, retornou para casa e momentos depois, o réu chegou no local embriagado. Iniciou-se uma discussão, então WANDERSON cobriu a sua boca e nariz com as mãos, além de ter pressionado o seu pescoço, num esforço para conter a cabeça de C. Toda essa movimentação lhe causou falta de ar. Além disso, a confusão fez C. torcer o tornozelo, lhe causando lesões que ainda exigem tratamento fisioterapêutico. A sua versão é corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito (Id 226146939), que descreve lesões compatíveis com o fio narrativo apresentado ao longo do processo: "Periciando comparece à perícia no consultório deambulando sem auxílio de instrumentos com marcha antálgica, lúcido e cooperativo, apresenta: 1-Equimose arroxeada no canto externo do olho direito; 2-Feridas contusas nas mucosas labiais superior e inferior e equimose arroxeada no lábio inferior à direita; 3-Inúmeras escorições ungueais nas linhas mandibulares bilateralmente e região submandibular; 4-Escoriações lineares, na região supraescapular direita, medindo 8,0cm, na região torácica direita, medindo 6,0cm e na região escapular direita, medindo 5,0cm; 5-Escoriação, medindo 4,0cm, na região dorsal esquerda; 6-Equimose arroxeada, medindo 5,0cm, e escoriações, medindo 9,0cm no maior diâmetro, na face anterior do terço médio da coxa direita; 7-Edema contuso no tornozelo esquerdo". Nota-se também que a perícia veio acompanhada de imagens que endossam o pleito acusatório, uma vez que é possível ver as lesões na boca da vítima, além de vermelhidão na lateral de seu rosto e pescoço, o que indica que de fato o acusado pressionou sua cabeça. Observo ainda, que de fato, o tornozelo da ofendida estava inchado no momento da perícia. O depoimento da vítima foi corroborado ainda pelos depoimentos policiais. Apesar de não terem presenciado as agressões em curso, os agentes policiais Yuri e Diego viram em primeira mão o estado da casa ao chegarem no local, que se encontrava revirada e com comida jogada no chão. Tal cenário indica que de fato houve conflito instantes antes. Mas além disso, ambos policiais foram unânimes ao dizer que a vítima se encontrava em choque e visivelmente abalada e que por outro lado, o réu não tinha nenhuma lesão aparente. Soma-se a isso o fato de que a vítima relatou aos dois ter sido agredida. É importante ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial, o testemunho policial possui força probatória, em razão da função pública que ocupam e desde que não haja nenhum indício de parcialidade. Conforme precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DELITO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima, em consonância com as outras provas dos autos, incabível a absolvição do réu. 2. O disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é crime formal, visa conferir força à medida protetiva, atuando como elemento dissuasório para o seu descumprimento, bastando a presença do réu em local do qual deveria se afastar para que reste configurado. 3. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 4. Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1944451, 0724474-59.2023.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.). Desta forma, entendo que a versão do réu, exposta em interrogatório judicial, restou isolada. Primeiramente, ambos os policiais afirmaram que WANDERSON não tinha lesão aparente, o que afasta a narrativa de que o acusado teria sido mordido pela vítima. Entretanto, mesmo que C. tivesse mordido o acusado, sua reação foi absolutamente desproporcional, haja vista as lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito. Assim, não há que se falar em legítima defesa. Pelo mesmo motivo, não é possível falar em lesão corporal culposa. Afinal, o ato de tampar boca e nariz, além de pressionar a cabeça da vítima com o próprio corpo são atos que exigem intenção de machucar e não decorrem de imprudência, negligência ou imperícia. Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal. Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico. III.a. Dosimetria da pena: III.a.a. Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie. Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação com trânsito em julgado (ID 237340321). Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, entendo pela sua negativação, uma vez que a vítima teve que se afastar do trabalho em licença médica por dias em razão das agressões, além de ainda fazer fisioterapia devido à lesão em seu tornozelo. Por outro lado, não há porquê negativar as circunstâncias do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante de tais condições, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, isto é, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. III.b. Do regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Incabível a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena é superior a 2 (dois) anos. III.c. Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 18/02/2025 (ID 226327206) e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, encerrada a instrução criminal, o estado de liberdade do acusado não representa mais um risco à apuração dos fatos. Ademais, não há indícios de risco de fuga e a pena e regime inicial aplicado ao caso são incompatíveis com a segregação em cárcere. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WANDERSON MOREIRA MENDES, inscrito no CPF: 033.725.971-25, nascido em 01/12/1988, filho de ROBERTO CARLOS ROSA MENDES e GILVÂNIA MOREIRA LIMA, RG n: 2.668.041 SSP/DF. Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar. III.d. Da detração penal: A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Dessa forma, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. IV. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, diante do desinteresse expresso da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais. V. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Ante a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público e PRORROGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0701337-80.2025.8.07.0019 por mais 180 dias, a contar da prolação desta sentença: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA; d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros. Transcorrido o referido prazo, e não havendo notícia de fatos novos, as medidas protetivas de urgência serão automaticamente revogadas. VI. DISPOSITIVO: 6.1. Ante o exposto, em relação a WANDERSON MOREIRA MENDES, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 6.1.1. CONDENÁ-LO pela prática do crime de lesão corporal, previstos 129, § 13º, do Código Penal na forma do art. 5º, incisos III e art. 7º da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 6.1.2. No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime. Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WANDERSON MOREIRA MENDES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 6.2. PRORROGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0701337-80.2025.8.07.0019 por mais 180 dias, a contar da prolação desta sentença. 6.3. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 6.4. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 6.5. Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 6.6. Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento. 6.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da Vítima C. L. P. dos S. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), a ser realizada pessoalmente no endereço: Quadra 102, Conjunto 21, Lote 7, Recanto das Emas-DF, CEP: 72600-224, telefone: (61) 99385-9043. Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente.