Cristiano Pacheco De Araujo
Cristiano Pacheco De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 063495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5288777-56.2025.8.09.0011Acusado(a): ROGERIO AVELINO RODRIGUESDECISÃODispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.Assim, nota-se que o recurso de apelação apresentado (evento n. 86) é próprio e fora interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, razão pela qual RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado.INTIME-SE o defensor constituído para interpor as Razões de Apelação, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), e, na sequência, o Ministério Púbico para contrarrazões em igual prazo.Após, apresentada as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do Diploma Legal supracitado), com nossas homenagens.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, 25 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE DE ALIMENTOS PRESUMIDA. VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando à reforma parcial da sentença para majoração dos alimentos fixados em pecúnia de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, para 02 (dois) salários-mínimos, metade para cada alimentado, bem como, o afastamento da multa de litigância de má-fé imposta á representante legal dos Autores. II. Questões em discussão. 2.1. Majoração dos alimentos fixados na sentença. 2.2. Capacidade contributiva de cada genitor e necessidades dos alimentados. 2.3. Afastamento da multa de litigância de má-fé imposta em desfavor da representante legal dos alimentados. III. Razões de decidir. 3.1. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a pagar prestações superiores à sua capacidade financeira. 3.2. A obrigação de ambos os genitores de prestarem alimentos aos filhos menores. 3.3. A obrigação alimentar é sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, os alimentos poderão ser revisados em havendo modificação na capacidade financeira de quem os provê ou nas necessidades de quem os recebe, com o fim de readequação à nova situação fática das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil. 3.4. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que pressupõe a atuação da parte com dolo e deslealdade processual, exigindo-se a comprovação de que a conduta processual da parte se enquadre numa das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Também, necessária a demonstração da existência de danos processuais decorrentes da conduta da parte. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “Em sendo a obrigação alimentícia fixada em harmonia com o binômio necessidade e possiblidade, não se mostra possível sua majoração ou redução”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, I; Código Civil, arts. 1.694, §1º e 1.699; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0715594-48, Rel. Desembargador Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 07.02.2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5288777-56.2025.8.09.0011 Acusado(a): ROGERIO AVELINO RODRIGUES SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES, pela suposta prática da conduta prevista no artigo 147-B do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, ambas na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Narra a denúncia que o denunciado, tio da vítima, teria supostamente praticado o crime de estupro contra ela quando esta contava com catorze anos de idade. À época dos fatos, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, que, contudo, foram posteriormente revogadas em razão do decurso do prazo legal. No início do ano de 2025, o denunciado passou a frequentar o posto de combustíveis onde a vítima exerce atividade laboral, adotando postura intimidatória, com risos e olhares fixos direcionados a ela. Diante da situação, a vítima requereu a reiteração das medidas protetivas. Nos autos de nº 5030237-13.2025.8.09.0168, foram deferidas novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, conforme decisão proferida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 04). O denunciado foi regularmente intimado da referida decisão no dia 15 de fevereiro de 2025, por meio de contato telefônico (evento 15). Não obstante a intimação e a vigência das medidas, o denunciado persistiu em frequentar o posto de gasolina onde a vítima trabalha, comportamento que lhe causava intenso temor e crises de ansiedade. A vítima encontra-se atualmente grávida de 21 semanas, sendo certo que os episódios descritos vêm lhe ocasionando significativo abalo emocional. No dia 13 de abril de 2025, o denunciado compareceu novamente ao local de trabalho da vítima, adotando a mesma conduta de encará-la de forma ostensiva. Diante disso, uma funcionária acionou a Polícia Militar, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante. A denúncia foi recebida no dia 05/05/2025, determinando-se a citação do acusado (evento nº 44). O acusado foi devidamente citado (evento nº 51), e apresentou resposta à acusação (evento nº 54) por meio de advogado constituído (evento nº 46). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 16h (evento nº 73). Na audiência realizada em estrita observância às formalidades legais, colheu-se o depoimento da vítima L.K.N.R., bem como oitiva da testemunha de acusação, policial militar Liliane Horovits. A testemunha Weverson Bomfim Ferreira foi dispensada por ambas as partes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES. Concluída a instrução processual, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais (evento nº 72). O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, fundamentando por estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e violência psicológica contra a mulher. Destacou que os depoimentos da vítima e da policial militar demonstram o reiterado desrespeito às medidas judiciais, com condutas que geraram medo e abalo emocional à ofendida, especialmente durante a gravidez. Ressaltou que o dano psicológico prescinde de laudo pericial. Ao final, requereu a procedência integral da ação penal e a fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa, em alegações finais orais, requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado, destacando que ele se encontra preso há cerca de dois meses, período suficiente para refletir sobre sua conduta. Sustentou que os autos tratam unicamente do descumprimento de medida protetiva, não havendo relação com outros processos em curso. Afirmou que o réu está arrependido, confessou os fatos e comprometeu-se a não manter contato com a vítima. Defendeu que a prisão não contribui para a ressocialização e ressaltou a necessidade de cuidar dos três filhos menores. Ao final, pleiteou a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, se necessário. Antecedentes criminais no evento 74. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não foram arguidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo. Imputa-se ao acusado ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES, a suposta prática da conduta prevista no artigo 147-B do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, ambas na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Cumpre destacar que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 14.994/2024, no que se refere ao aumento da pena para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência praticados por razões da condição de gênero feminino, se aplicam ao caso ora examinado, uma vez que os fatos ocorreram em 13/04/2025, já sob a vigência da nova lei, que se deu em 09/10/2024. Dispõe os referidos imputados: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Com o advento da Lei 14.188/21, altera-se a sistemática usual da Lei 11.340/06, criando-se um subsistema incriminador dentro do subsistema de tratamento específico da violência doméstica e familiar contra a mulher. O bem jurídico que é tutelado pela norma incriminadora do artigo 147-B do Código Penal é a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim como sua liberdade individual e pessoal. A legislação não faz nenhuma distinção quanto ao sujeito ativo do crime, logo, se trata de crime comum, o qual pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pessoas de ambos os sexos. Também não há exigência de nenhuma relação de parentesco ou convivência de qualquer espécie entre autor e vítima. Já o sujeito passivo do crime de violência psicológica é apenas a mulher. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, trata-se de previsão introduzida pela Lei nº 13.641/2018, que tipificou como infração penal a conduta do agente que, deliberadamente, desrespeita ordem judicial de proteção deferida com base na Lei Maria da Penha. O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha, seja homem ou mulher, tendo em vista que o autor da violência doméstica não precisa ser necessariamente um homem (STJ HC 277.561/AL), sendo somente exigido que a vítima seja mulher. O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que teve sua ordem descumprida. O tipo objetivo consiste em descumprir, ou seja, desobedecer, não atender, não cumprir a decisão judicial. Já o tipo subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo as medidas protetivas, e que estas sejam previstas na Lei 11.340/2006. Se o sujeito descumprir medida protetiva atípica, ou seja, não prevista expressamente na Lei Maria da Penha, não haverá o crime do artigo 24-A. No tocante à consumação, pontua-se que a medida protetiva pode consistir em uma ordem para que o agente faça alguma coisa ou para que não faça (não adote determinado comportamento). Desse modo, o crime se consuma no momento em que o agente faz a conduta proibida na decisão judicial ou, então, no instante em que termina o prazo que havia sido fixado para que o sujeito adotasse determinado comportamento. Cabe ainda destacar que, estando as condutas inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso em análise, incide integralmente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente o disposto em seu artigo 5º, inciso III, que reconhece como violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero, ocorrida em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015). III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Assim, as condutas perpetradas pelo acusado não apenas violaram a integridade física e psicológica da vítima, como também representaram formas de violência de gênero, restando configurada a situação de vulnerabilidade protegida pela norma especial, visando romper o ciclo de violência e assegurar à mulher a plenitude de seus direitos fundamentais à integridade física, psíquica, liberdade e dignidade. Feitas tais considerações doutrinárias, passo à análise da materialidade e autoria de ambos os crimes. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos constantes do Inquérito Policial nº 2506305086, especialmente o auto de prisão em flagrante, os termos de declarações da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, o termo de representação, a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 5030237-13.2025.8.09.0168, e o mandado de intimação do acusado, cumprido em 04 de fevereiro de 2025 (evento nº 16). Todos os documentos, devidamente anexados no inquérito (evento 01), são coerentes entre si e demonstram, de forma segura, a materialidade delitiva. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se igualmente evidente, estando devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos e regularmente judicializados. Em juízo, a vítima L.K.N.R. apresentou seu relato com riqueza de detalhes e firmeza, mencionando, de início, um suposto episódio de abuso ocorrido em momento anterior. Em decorrência desses acontecimentos, passou a realizar acompanhamento psicológico e requereu a concessão de medidas protetivas. Informou que, após tomar conhecimento de que ela trabalhava em um posto de combustíveis da rede Shell, Rogério passou a frequentar o local de forma reiterada. Segundo a vítima, o denunciado se aproximava do ambiente, encostava-se em sua motocicleta e mantinha atitudes provocativas, como sorrisos direcionados, mesmo ciente da existência das medidas protetivas em vigor. Acrescentou que ele também comentava os fatos com terceiros que conheciam ambos, dizendo que as acusações eram mentirosas. Afirmou que Rogério comparecia frequentemente ao posto, utilizando diferentes veículos, inclusive acompanhado da atual namorada e de um ex-namorado da própria vítima, dirigindo-se à conveniência do local ou abastecendo o carro. Contou que, em diversas ocasiões, ele a olhava diretamente e sorria, comportamento que lhe causava desconforto. Diante das violações, seguia a orientação recebida no momento da concessão das medidas, acionando a viatura especializada da Lei Maria da Penha sempre que presenciava a aproximação do agressor. No entanto, relatou que, em todas as vezes em que acionou a polícia, ele já havia deixado o local antes da chegada da viatura. Indagada, afirmou que, desde o início do ano até a data da prisão de Rogério, o descumprimento das medidas protetivas ocorreu em, pelo menos, cinco ocasiões, sem contar outras vezes em que visualizou apenas o veículo dele passando nas proximidades. Relatou, ainda, que no dia da prisão do acusado, ele compareceu ao posto, comprou um cigarro e uma bebida, e permaneceu a observando fixamente. Afirmou com convicção que o acusado tinha conhecimento de que ela trabalhava naquele local, pois já havia comparecido ali em outras duas ou três oportunidades, inclusive em uma delas acompanhado de seu ex-namorado, ocasião em que se aproximou da motocicleta da vítima no momento em que ela se preparava para deixar o trabalho. Em outro episódio, um conhecido em comum chegou a alertar Rogério dizendo “a moto é aí, Rogério”, ao que ele apenas sorriu e continuou se encostando próximo ao veículo da vítima quando ela ia sair. Referido episódio motivou, inclusive, o comparecimento dela à delegacia para renovar o pedido de medidas protetivas. Por fim, a vítima relatou que sentia-se constrangida ao ter de explicar a colegas de trabalho os motivos pelos quais evitava o contato com o agressor, inclusive solicitando que terceiros se aproximassem do veículo por ela. A testemunha Liliane Horovits, policial militar, disse que a vítima é assistida pela Patrulha Maria da Penha. Informou que, na data dos fatos, a vítima entrou em contato com a equipe, comunicando que o autor se encontrava em seu local de trabalho, em descumprimento à ordem judicial que proíbe sua aproximação. Diante da solicitação, a equipe se dirigiu imediatamente ao posto de combustíveis indicado, onde a vítima se encontrava, mas, ao chegarem, o autor já havia deixado o local. Na ocasião, a vítima estava visivelmente abalada, nervosa e assustada, tendo informado a direção que o autor havia tomado ao sair do local. Acrescentou que, durante o acolhimento da vítima, esta relatou que o autor comparecia com frequência ao posto, especialmente à adega ou distribuidora de bebidas localizada ao lado, permanecendo no local com o intuito de observá-la e intimidá-la. Segundo a vítima, em determinada ocasião, o autor chegou a ir até o estabelecimento com sua atual companheira, utilizando uma motocicleta, com o mesmo objetivo de intimidação. Afirmou, ainda, que a vítima acionou a patrulha em outras oportunidades semelhantes, embora não tenha sido possível localizar o autor naquelas ocasiões. Durante seu interrogatório judicial, o réu ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES confessou ter conhecimento da existência de medida protetiva em favor da vítima, mas alegou desconhecer que ela trabalhava no posto de combustíveis mencionado. Justificou que o estabelecimento é público e localizado em área com poucas opções para abastecimento de veículos, embora tenha esclarecido que sua intenção, ao comparecer ao local, não era abastecer, mas sim visitar a distribuidora de bebidas ali situada, pertencente a amigos seus. Reconheceu o descumprimento da medida protetiva, alegando, no entanto, que acreditava que a restrição se aplicava apenas à residência da vítima ou aos locais por ela frequentados. Declarou não ter nenhuma intenção de perseguir, intimidar ou ameaçar a vítima, negando possuir qualquer sentimento de maldade. Disse ainda que não mantinha contato com a ofendida, tampouco com seus familiares, e que reside em local distante de sua casa. Ao ser questionado se tinha conhecimento de que a vítima trabalhava no posto, respondeu que só veio a saber posteriormente, por intermédio de um conhecido que mencionou o fato. Reiterou que não entrava no posto propriamente dito, frequentando apenas a distribuidora vizinha. Por fim, reiterou seu arrependimento, pediu perdão pelo descumprimento da medida judicial e prometeu não retornar ao local dos fatos. A prova oral colhida em juízo confirma, de forma segura, que o acusado violou as medidas protetivas de urgência impostas judicialmente e, ao fazê-lo, praticou atos que configuram violência psicológica contra a vítima. A configuração do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, exige a demonstração de atos que causem dano emocional à vítima e comprometam seu pleno desenvolvimento, autodeterminação ou integridade psicológica, ainda que sem a exigência de resultado concreto comprovado por laudo técnico. No presente caso, a violência se verifica a partir da reiteração da conduta do acusado, que, mesmo após ciente das medidas protetivas impostas judicialmente, passou a comparecer de forma deliberada ao posto de gasolina onde a vítima exercia atividade profissional. A ofendida declarou em juízo que o réu frequentava o posto com certa constância, mesmo após ser formalmente intimado da proibição de se aproximar dela, mantendo contato visual direto, com olhares fixos e sorrisos sarcásticos. A simples presença reiterada do acusado no ambiente de trabalho da vítima, associada à postura ostensiva e intimidadora, foi suficiente para lhe causar angústia e insegurança, especialmente considerando o histórico de outros delitos atribuído ao acusado em desfavor da vítima. Trata-se, portanto, de conduta apta a causar abalo psicológico relevante, nos termos exigidos pelo tipo penal. O temor vivenciado pela vítima, inclusive exteriorizado por sua decisão de acionar novamente a autoridade policial e pedir a renovação das medidas protetivas, reforça o impacto emocional do comportamento do réu. Não é necessário, para a configuração do delito, que a vítima desenvolva patologia diagnosticada ou apresente laudo pericial. A palavra da vítima de violência de gênero possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como se verifica neste caso. Importa destacar que, nos delitos praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos objetivos, o que ocorre no presente caso. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no seguinte sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (STJ, T5, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC n. 834.729/SP, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023). Dessa forma, diante da suficiência da prova produzida, da adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal, e da improcedência das teses defensivas, impõe-se a condenação de ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES pelo crime de violência psicológica contra a mulher, praticado em contexto de relação íntima de afeto, com a incidência das disposições protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO . VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS TESTEMUNHAIS . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (CRIMES-MEIO) ABSORVIDOS PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CRIME-FIM). FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA 983 STJ. 1. Comprovados autoria e materialidade do crime do art. 147-A, § 1º, II, do CP, deve ser afastada a decisão absolutória por insuficiência de provas, impondo-se a condenação. 2. Considerando que as diversas condutas de que trata a Lei Maria da Penha podem ser identificadas em todos os casos de stalking praticados por meio de ameaças e, no geral, de violência psicológica, desde que praticados no mesmo contexto fático, o delito do art. 147-A, § 1º, II do CP [stalking] absorve os delitos do art. 147 e do art. 148-B, ambos do CP [ameaça e Violência psicológica]. 3. Havendo pedido expresso da acusação na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, correta a sua fixação, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições do ofensor e gravidade da conduta perpetrada [violência doméstica de gênero]. Precedentes STJ, [TEMA 983, STJ]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO II, CP. (TJ-GO – Apelação Criminal: 5068514-72.2022. 8.09.0146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024) – destaquei. No que se refere ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento das medidas protetivas de urgência restou cabalmente demonstrado. As medidas foram regularmente deferidas em 16 de janeiro de 2025, com cláusula expressa de proibição de aproximação da vítima, inclusive em seu local de trabalho, e o acusado foi formalmente intimado da decisão por meio de contato telefônico, conforme certidão constante do evento 15. Ainda assim, dirigiu-se ao posto de combustíveis, ambiente de trabalho da vítima, em diversas ocasiões. Ademais, o crime restou cabalmente demonstrado pelos elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão espontânea do acusado em juízo. Rogério reconheceu expressamente que tinha ciência da ordem judicial que lhe proibia de se aproximar da vítima, inclusive em seu local de trabalho, e admitiu que, mesmo assim, frequentou o posto de gasolina onde ela exercia sua função. Disse textualmente: “Eu reconheço que, por lei, eu descumpri essa medida, doutor, porque eu achei que essa medida seria somente próximo à casa dela ou local que ela frequentava.” Ainda que tenha tentado justificar o descumprimento sob o argumento de que supunha uma limitação territorial mais restrita, a confissão revela que tinha plena ciência da existência da medida protetiva e optou por não cumprir integralmente seus termos, especialmente após saber que a vítima trabalhava naquele local. O crime do artigo 24-A é de natureza formal e prescinde de resultado naturalístico. A simples prática do ato proibido, uma vez havendo ciência da medida, já configura o delito. Assim, a aproximação reiterada do acusado ao posto de combustíveis, mesmo após advertido judicialmente e ciente da função exercida pela vítima, constitui conduta penalmente típica. A confissão, nesse contexto, reforça a autoria e demonstra que a violação da ordem judicial não decorreu de mero desconhecimento ou erro de interpretação, mas sim de uma escolha consciente de ignorar os limites impostos, circunstância que torna inócua a tentativa de afastar o dolo da conduta. A alegação de que o acusado desconhecia o local de trabalho da vítima não convence e não encontra amparo nos elementos dos autos. O réu afirmou que passou a saber da atuação da vítima naquele posto por terceiros, mas, mesmo depois disso, continuou frequentando o local, alegando que buscava uma distribuidora de combustível situada nas imediações. Trata-se de justificativa que se revela inconsistente, pois não há demonstração de que sua presença naquele ponto fosse essencial ou inadiável. Ademais, nada impedia que o acusado utilizasse outro caminho ou buscasse local diverso para abastecimento, especialmente diante da proibição judicial vigente. O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal, bastando que o agente, ciente da ordem judicial, a desrespeite. A continuidade da aproximação, mesmo com conhecimento prévio da limitação imposta pelo juízo, evidencia a voluntariedade da conduta. Ainda que o acusado afirme não ter tido “intenção” de provocar a vítima, o dolo se manifesta de forma clara, pois, ao frequentar o local reiteradamente, assumiu o risco de contato e demonstrou desprezo ao comando judicial. Portanto, restam comprovadas, de forma robusta, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado. A conduta reiterada de aproximação indevida, o contexto de violência anterior, o medo expresso pela vítima e a desobediência consciente da ordem judicial evidenciam a prática, em concurso material, dos crimes de violência psicológica contra a mulher e de descumprimento de medida protetiva de urgência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) . VIAS DE FATOS (ART. 21 DO DEC-LEI 3.688/1941) EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA . INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 . Comprovadas a materialidade e autoria da prática delitiva do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Descumprimento de medidas protetivas de urgência), não há que se cogitar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo em razão da ciência do acusado acerca das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, acrescidos das demais provas juntadas aos autos. 2 . A análise do acervo probatório indica que os depoimentos da vítima e demais testemunhas inquiridas, aliados à prova documental produzida, ainda que o apelante tivesse negado a realização dos fatos, confirmam as circunstâncias em que se deram os atos atentatórios à incolumidade física da vítima. 3. Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui significativa relevância probatória. Precedentes? . 4. Não comporta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se os elementos de convicção dos autos, apurados durante a instrução processual, apontam a inexistência de atuação da vítima, confirmando a responsabilidade do processado pelos crimes de vias de fatos e descumprimento de medidas protetivas. 5. O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Criminal: 5214400-88.2023.8. 09.0107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) publicado em 18/06/2024. Portanto, impõe-se a condenação do acusado ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES pela prática dos delitos que lhe foram imputados. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA: Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. O órgão acusatório requereu a fixação patamar mínimo indenizatório para o ressarcimento dos danos morais e materiais causados à vítima. Considerando a supracitada jurisprudência definida pelo STJ, bem como a situação financeira do acusado, entende-se por bem fixar valor mínimo reparatório pelos danos morais sofridos pela vítima. CONCURSO MATERIAL: Restando evidenciado que o acusado praticou, mediante condutas distintas, duas infrações penais autônomas – violência psicológica e descumprimento de medida protetiva de urgência –, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes. Assim sendo, nos termos do disposto na primeira parte do caput do artigo 69 do Código Penal, deve-se proceder à aplicação cumulativa das penas cominadas aos referidos delitos, conforme dispõe o dispositivo legal: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES, pela prática da conduta prevista no artigo 147-B, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, ambas na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena, em estrita observância aos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 59 e 68, todos do Código Penal. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (147-B DO CÓDIGO PENAL): No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela. O réu não possui maus antecedentes, conforme demonstra sua certidão criminal, acostada no evento 74. Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento sociais desfavoráveis do réu, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são comuns ao delito em espécie. As circunstâncias não extrapolam a trivialidade. As consequências não foram graves e não podem lhe ser desfavoráveis, visto que não transcendem ao resultado típico. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, FIXO a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, é aplicável a agravante prevista na alínea "f" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, AGRAVO a pena em mais 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 07 (sete) meses de reclusão. A adoção da fração de 1/6 é amplamente assegurada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Compete ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a escolha da fração de aumento a ser imposta na segunda fase da dosimetria, levando em conta o caso concreto. Assim, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade, estabeleceram o patamar de 1/6 como critério de incremento da pena na segunda fase, para cada agravante, devendo a aplicação de fração diversa ser devidamente fundamentada pelo julgador.2. (STJ – AgRg no REsp: 2045977 MG 2023/0001708-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) grifo nosso. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses de reclusão. PENA DE MULTA: A quantidade de dias – multa segue a mesma proporção do acréscimo da pena privativa de liberdade. Com efeito, utilizo a fórmula matemática elaborada pelo Prof. Ricardo Augusto Schmitt em sua obra “Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática”. Pena Privativa de Liberdade = Pena de Multa Pena Aplicada – Pena Mínima = Pena Aplicada – Pena Mínima _______________________________________________ Pena Máxima – Pena Mínima = Pena Máxima – Pena Mínima A variável no presente caso é a pena de multa aplicada. Como a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a quantidade de dias-multa deverá ser igualmente arbitrada, motivo pelo qual a FIXO em 10 (dez) dias-multa. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI nº 11.340/06): No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela. O réu não possui maus antecedentes, conforme demonstra sua certidão criminal, acostada no evento 74. Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento sociais desfavoráveis do réu, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são comuns ao delito em espécie. As circunstâncias não extrapolam a trivialidade. As consequências não foram graves e não podem lhe ser desfavoráveis, visto que não transcendem ao resultado típico. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase de aplicação da pena inexistem agravantes e, embora presente a atenuante de confissão espontânea, em cumprimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, DEIXO de considerá-la, posto o impedimento de fixação da pena abaixo do mínimo legal, MANTENDO a pena no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, em caráter intermediário. Por fim, na 3ª fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição, assim remanesce a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão. PENA DE MULTA: A quantidade de dias – multa segue a mesma proporção do acréscimo da pena privativa de liberdade. Com efeito, utilizo a fórmula matemática elaborada pelo Prof. Ricardo Augusto Schmitt em sua obra “Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática”. Pena Privativa de Liberdade = Pena de Multa Pena Aplicada – Pena Mínima = Pena Aplicada – Pena Mínima _______________________________________________ Pena Máxima – Pena Mínima = Pena Máxima – Pena Mínima A variável no presente caso é a pena de multa aplicada. Como a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a quantidade de dias-multa deverá ser igualmente arbitrada, motivo pelo qual a FIXO em 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: Inegável que o acusado incorreu na prática de duas condutas autônomas, configurando infrações penais distintas, consistentes em violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Assim sendo, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impõe-se a aplicação do cúmulo material das penas cominadas a cada um dos delitos, resultando na fixação da REPRIMENDA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Sendo o crime cometido com violência à pessoa, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Ademais, vislumbro estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, motivo pelo qual faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena. Diante disto, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, prestação de serviços à comunidade e, no segundo ano, comparecimento mensal em juízo. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: À luz da pena concretamente fixada e do regime de cumprimento estabelecido (ABERTO), entende-se não mais subsistirem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, poderá determinar que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, caso esteja solto e não se revelem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Observa-se que a pena dos delitos foram fixadas no mínimo legal, com substituição pelo regime aberto e concessão do benefício do sursis, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, revelando-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas menos gravosas à liberdade do sentenciado. Ressalte-se que a segregação cautelar deve observar o princípio da proporcionalidade e da necessidade, sendo incompatível com a execução de uma pena fixada em regime inicial aberto, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, por não mais se justificar diante da pena aplicada e da natureza do regime fixado, e CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. ENCAMINHE-SE o alvará com esta sentença, por malote digital, ao estabelecimento prisional em que estiver preso o réu ROGÉRIO AVELINO RODRIGUES, ressaltando-se que deverá, ainda, no momento de cumprimento do alvará, ser intimado do inteiro teor desta sentença, fornecendo-lhe cópia, bem como informar o endereço em que poderá ser encontrado para futuras intimações. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS: Havendo pedido expresso na denúncia acostada aos autos e, tratando-se de dano moral in re ipsa, entendo que procede o pedido de reparação de danos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “Apelação. Estupro qualificado, ameaça de gênero, coação no curso do processo e fornecer bebida alcoólica a menor. Condenação. Pena total: 16 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e 2 anos e 4 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais 157 dias-multa, e pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais causados pela infração. Recurso da defesa alegando insuficiência probatória para a condenação, redução da pena e do valor fixado para reparação de danos. (1) Autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pela palavra da ofendida, corroborada por outros meios de prova, devendo ser mantida a condenação. (2) O aumento das penas basilar e provisória, em relação aos crimes de ameaça de gênero e coação no curso do processo, em patamar superior ao prudencialmente recomendado de 1/6 para cada circunstância reconhecida revela-se desproporcional, devendo a pena deve ser redimensionada. (3) Pena somada definitiva: 16 anos e 10 dias de reclusão e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 26 dias-multa. (4) No caso, há pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de dano. Todavia, mediante prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto? gravidade do ilícito, condição socioeconômica do apelante, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 1.300,00, sem prejuízo da devida apuração no juízo cível. (5) Apelo conhecido e provido em parte”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5087422-77.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) - destaquei. Dessa forma, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função reparatória da sentença penal condenatória. Sem prejuízo de eventual execução desta sentença no juízo cível, ocasião em que poderá ser objeto de liquidação o exato valor a ser reparado, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do aludido Códex. Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), INTIME-SE a vítima acerca do inteiro teor da presente sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo a execução da cobrança enquanto permanecer inalterável a situação econômica do réu, pelo prazo de 05 anos, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ; Tomadas as providências descritas nos itens acima, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 24 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723114-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO ALFAIA FERREIRA FRANCO EXECUTADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP, restaram parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 485,95 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo. Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700851-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA GOMES PEREIRA EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 231271439, na qual foi determinada a desocupação voluntária do imóvel localizado na Quadra 7, Conjunto 17, Lote 19, Casa 02, Riacho Fundo/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a decisão de ID 236110013, que fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a certidão de intimação pessoal da parte executada (ID 236398869), com ciência comprovada, constato a inércia da executada e o decurso do prazo legal sem o cumprimento da obrigação imposta, conforme certidão de ID 239251623 e petições da parte exequente. Diante disso: a) HOMOLOGO a multa cominatória no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINO a expedição de mandado de despejo em desfavor da executada ADRIANA PEREIRA DA SILVA, a ser cumprido com auxílio de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC; c) Autorizo o ingresso forçado no imóvel, caso haja resistência ao cumprimento da ordem, observadas as cautelas legais, inclusive quanto à presença de Oficial de Justiça; d) Determino que o mandado de despejo contenha autorização expressa para remoção de bens e lacração do imóvel, se for o caso, bem como que seja expedido em regime de urgência, com prazo de cumprimento em até 5 (cinco) dias úteis; e) Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento de eventual expedição de alvarás ou demais medidas executivas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se com urgência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.