Cristiano Pacheco De Araujo
Cristiano Pacheco De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 063495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Pacheco De Araujo possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700387-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JAILTON FEITOSA DA SILVA, MAURÍCIO DE ALMEIDA SANTOS e DANIEL ARAÚJO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JAILTON FEITOSA DA SILVA, MAURÍCIO DE ALMEIDA SANTOS e DANIEL ARAÚJO DA SILVA, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no artigo 1º, V, e do artigo 7º, IV, alínea “a”, ambos da Lei n. 8.137/1990. Após o recebimento da denúncia, vieram as respostas à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais por todos os réus (ID 230335513, 230335540 e ID 230335540). DECIDO. O denunciado JAILTON foi citado pessoalmente (ID 233086189). Os advogados constituídos regularizam a representação processual dos três acusados, mediante procurações (ID 223157333, ID 223852185 e 230338747) e apresentaram as respectivas respostas à acusação (ID 230335513, 230335540 e ID 230335540). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ou a apresentação de defesa por advogado constituído supre a falta ou o vício da citação pessoal, pois restou assegurado ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, reputo como citados também os corréus MAURÍCIO e DANIEL. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária dos acusados, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP. Os crimes não comportam a oferta do acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada oportunamente por videoconferência, preferencialmente. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso. Oportunamente, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à sua adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 12 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteProcesso nº: 5379861-51.2025.8.09.0137Requerente: Gustavo Felberg Da Silva DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado por Gustavo Felberg Da Silva, devidamente qualificado.A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de Gustavo Felberg da Silva, sob o fundamento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que, preso em flagrante em 23 de abril de 2025 e realizada a audiência de custódia em 25 de abril de 2025, o Ministério Público não apresentou a denúncia no prazo legal de 10 dias previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, nem justificou sua inércia, inexistindo complexidade no feito ou pluralidade de réus; a defesa sustentou, ainda, que o acusado é réu primário, possui residência fixa, trabalho lícito como policial penal e bons antecedentes, razão pela qual requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. (evento 25)Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pleito. (evento 29)Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DecidoA prisão cautelar, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é medida de natureza excepcional. Devem existir elementos concretos e justificáveis que embasem a necessidade da prisão, sendo admitida apenas em situações especiais previstas no art. 312, CPP, e desde que incabíveis ou insuficientes as outras medidas cautelares previstas na nova lei.In casu, observo a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no acautelamento do investigado Gustavo Felberg Da Silva, uma vez que restou ultrapassado, injustificadamente, o prazo legal para encerramento das investigações.Nesse sentido, segue julgado do TJGO:Ameaça e descumprimento de medida protetiva, no contexto de gênero (fixadas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, respectivamente irmã e genitora do paciente, em razão de suposta ameaça. Embora intimado, o paciente as teria descumprido. O antagonismo existente, seria por disputa sucessória - partilha de bens). Habeas corpus sustentando excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial (31 dias, na impetração). 1 - Excedido em muito o lapso temporal estabelecido no art. 10 do CPP (10 dias) sem justificativa razoável, resta configurado constrangimento ilegal reparável por habeas corpus. 2 - Habeas corpus concedido. Parecer desacolhido. Expedição de alvará. (TJGO, Petição Criminal 5284086-42.2019.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2019, DJe de 26/06/2019) Assim, o relaxamento da prisão é medida que se impõe.Entretanto, apesar de não mais cabível a prisão cautelar, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e bastante razoáveis para o presente caso, motivo pelo qual serão fixadas a seguir.DISPOSITIVO:Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO CAUTELAR de Gustavo Felberg Da Silva e, sopesando o conteúdo do art. 282, CPP, aplico as medidas cautelares a seguir, devendo o acusado:a) comparecer a todos os atos do processo;b) não mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo;c) não praticar nova infração penal;d) juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias comprovante de endereço atualizado.Reduza-se a termo o compromisso de cumprir as medidas cautelares acima e expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do custodiado, devendo ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.O descumprimento das cautelares acima mencionadas poderá ensejar na decretação de nova prisão preventiva.Expeçam-se os atos necessários para cumprimento da presente decisão.Dando prosseguimento ao feito, OFICIE-SE à autoridade policial para que encaminhe os autos do inquérito policial. Após o recebimento deste, abra-se vista ao Ministério Público para que este ofereça denúncia, requeira diligências complementares ou promova o arquivamento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENDIMENTO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização do autor/recorrido. O Juízo de origem concluiu que a omissão na adoção de medidas imediatas, diante de um cenário de urgência médica e de um quadro clínico que indicava possível risco à saúde do paciente, configurou violação à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual é devida a indenização pelos danos morais sofridos. III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. O recorrente sustenta que a sentença é "extra petita", sob o argumento de que o recorrido não teria relatado, na petição inicial, qualquer situação concreta de desconforto ou constrangimento vivenciado durante o período em que esteve hospitalizado. Alega, ainda, que não teria restado comprovada a prática de qualquer conduta lesiva à honra do consumidor, pois afirma ter prestado o atendimento hospitalar em conformidade com as necessidades clínicas apresentadas pelo paciente. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 71160534. O recorrido rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. IV- RAZÃO DE DECIDIR. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7. Da sentença “extra petita”. O art. 492 do CPC preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, em outras palavras o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes. É o que informa o princípio da congruência, adstringência ou correlação. No entanto, o pedido deve ser compreendido com aquilo que se pretende com a demanda, extraindo o todo a partir de uma interpretação lógico-sistemática do que foi afirmado na petição inicial, devendo ser analisado todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes do capítulo especial “dos pedidos”, especialmente quando está em julgamento processos de competência dos juizados especiais, nos quais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2 da Lei nº 9.099/95), sendo facultada as partes comparecerem ao juízo sem assistência de advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Verificada, portanto, que a imprecisão no rol de pedidos não comprometeu a delimitação da causa para fins de julgamento, tampouco acarretou prejuízo à ampla defesa e contraditório, entendo que a decisão judicial restou vinculada ao contexto requerido pela recorrida, não havendo falar em sentença “extra petita”. Precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Preliminar Rejeitada. 8. Verifico que as particularidades do caso evidenciam falha na prestação dos serviços por parte da recorrente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os profissionais médicos vinculados ao hospital foram categóricos ao destacar a gravidade do quadro clínico do recorrido, com suspeita de Angioplastia Transluminial, bem como os riscos decorrentes da interrupção ou abandono do tratamento indicado. Consta, ainda, que a médica responsável relatou estar aguardando (em box de emergência), há mais de duas horas, a definição quanto à internação do paciente, destacando que o recorrido não havia sido submetido aos exames, tampouco à medicação em razão da ausência de recursos financeiros para arcar com os custos do atendimento (ID 71157996). 9. DO DANO MORAL. Na presente hipótese, entendo que houve clara violação dos direitos da personalidade do consumidor, que diante do quadro grave de saúde já delineado, não lhe foi ministrado qualquer medicamento ou tratamento de emergência nas dependências do hospital recorrente, pois aguardava os acertos financeiros para iniciar qualquer procedimento. Destaco que, evidentemente, a situação gerou angústia e aflição no recorrido, o que não pode ser tratada como mero dissabor cotidiano. No mesmo sentido foram os fundamentos da sentença: “Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, causando-lhe evidente transtorno físico e psicológico ao enfrentar um prolongado período de incerteza, angústia e sofrimento.” 10. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato, principalmente quando se analisa eventual condenação por danos extrapatrimoniais. 11. Desse modo, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na origem é suficiente compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pelo recorrido, além de evitar o enriquecimento ilícito das partes. Por esse motivo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 12. Por fim, não é possível conhecer do pedido formulado nas contrarrazões, tendo em vista que tal instrumento tem como finalidade exclusiva permitir à parte recorrida manifestar-se sobre o recurso interposto contra a sentença que lhe foi favorável. As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para postular a reforma da sentença com vistas à procedência integral do pedido. Para isso, a parte interessada deveria ter interposto o recurso cabível, qual seja, o recurso inominado, com o devido recolhimento do preparo. Assim, não se conhece do pedido deduzido nas contrarrazões. V – DISPOSITIVO. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Preliminar Rejeitada.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701347-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATEUS GUIMARAES ALVARES RECHE S E N T E N Ç A Considerando que o(a) suposto(a) autor(a) do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele(a) a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: doação de produtos/materiais no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em até 03 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H AS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação. Indagado(a) o(a) suposto(a) autor(a) do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 237642285). Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir. O(a) suposto(a) autor(a) dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico. Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao(à) autor(a) do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final. O(a) autor(a) do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail (1jecg.rfu@tjdft.jus.br) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações . O(a) suposto(a) autor(a) do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial. Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal. Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo. Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95. Transito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente