Cristiano Pacheco De Araujo

Cristiano Pacheco De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 063495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Pacheco De Araujo possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Protocolo n.: 6041366-40.2024.8.09.0036 Polo Ativo: Juliana Ribeiro Da Silva Polo Passivo (a): Nerom De Oliveira Pinto Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68   DECISÃO   Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Haja vista a necessidade presumida do alimentando Matheus Ribeiro de Oliveira e Anna Julya Ribeiro de Oliveira, somado às parcas provas apresentadas a este juízo, defiro parcialmente a liminar e fixo os alimentos provisórios a ser pago pelo promovido em favor de seus filhos, no equivalente 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente, para cada filho. Deverá o valor ser pago ao alimentando, até o dia 10 (dez), do mês subsequente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em deverá o requerido arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, assim compreendidas as médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares, desde que não ofertadas pelo Poder Público, mediante recibo, receituários ou notas fiscais. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada de fixação da guarda dos menores em favor da genitora, verifico que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada, quais sejam, probabilidade do direito; e o receio de dano irreparável, vez que se trata de medida plenamente reversível e garantidora da manutenção das condições mínimas, diante da necessidade perene e urgente do menor relativo a saúde, educação, lazer, dentre outros (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e tendo em vista que a genitora já exerce a guarda de fato (probabilidade do direito). Consto que está decisão a qualquer momento poderá ser revista. Em tempo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data e realização de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo ali previsto. Com a designação, cite-se e intime-se o requerido a comparecer à audiência de conciliação, devendo ser cientificados de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência realizada em que não se logre êxito. Consigne-se no mandado as advertências do artigo 334, § § 3º e 9º, do Código de Processo Civil. Caso a parte requerida manifeste desinteresse pela realização de audiência, deverá a mesma apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, II, do Código de Processo Civil. Assinalo que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil). A parte poderá constituir representante, através de procuração específica, a ser apresentada até o momento da audiência, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10 do Código de Processo Civil), não se admitindo juntada posterior daquela. Intime-se a parte requerente via extratação (artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil), salvo se tratar-se de parte representada por Advogado Dativo, Ministério Público ou Defensor Público. Dou à presente decisão força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente.   Priscila Lopes da Silveira Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 385/2024
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706656-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO REU: MATHEUS CARREIROS MACHADO, PRISCILLA CARREIROS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE DE FATIMA FRANCISCA CARREIROS CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702864-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO TOLEDO COSTA SOBRINHO REQUERIDO: FERNANDO GERECI DE MELO OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o cancelamento da audiência designada nos autos. Tendo em vista que a parte requerente manifesta que o imóvel foi desocupado, intime-se a parte autora para que ratifique o pedido de desistência do feito ou manifeste pelo que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701237-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A parte embargante alega que a sentença é contraditória porque reconheceu a licitude da cláusula contratual que permite a rescisão imotivada, ao passo em que afirma que ter havido falha na prestação do serviço. Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é contraditória, porquanto não existe contradição interna ao próprio julgado. Não há ilicitude na intenção de rescindir o contrato de prestação de serviços bancários e, comunicando a consumidora, promover o encerramento da conta desta. O fato de que a instituição de pagamentos está autorizada a encerrar o contrato não a autoriza a reter injustificadamente valores elevados pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que este Juízo entende que a motivo para a retenção de saldo não fora suficiente para a conduta da ré e, nesse particular (retenção de valores que não necessariamente implicaria no fim do contrato), houve falha na prestação do serviço. A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos. Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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