Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Junio Ribeiro De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJGO, TRT18, TJRO, TRF1, TJBA, TST, TJDFT, TJPA
Nome: ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) DEMARCAçãO / DIVISãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5746448-80.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ewerton Roberto De CarvalhoExecutado: Mayra Izumi De Minaso: Mayra Izumi De MinasDESPACHOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Ewerton Roberto De Carvalho em face de Mayra Izumi de Minas, partes devidamente qualificadas na exordial.Inicialmente, o Código de Processo Civil, em seu art. 53, III, alínea “d”, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.Do compulso dos autos, verifica-se que a parte exequente, conforme petição inicial (mov. 1) e documentos anexados, tais como comprovante de endereço e procuração, possui domicílio no município de Campinorte-GO.Por outro lado, nos movs. 15 e 20, as procurações constantes demonstram que a parte executada tem domicílio no município de Acreúna-GO, corroborando o entendimento de que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca.Analisando a cártula colacionada na petição inicial, verifica-se que a mesma possui praça de pagamento no município de Acreúna-GO, local onde a obrigação deve ser satisfeita, atraindo a competência daquele foro para processar e julgar a presente execução, nos termos do art. 53, III, alínea “d”, do Código de Processo Civil.O ajuizamento de ação em foro diverso daquele legalmente estabelecido, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, configura escolha inadequada de competência.Por se tratar de questão que pode implicar redistribuição do feito, e considerando o princípio do contraditório, é imperioso oportunizar às partes, manifestação prévia sobre a competência territorial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.Ante o exposto, com fundamento nos art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a competência territorial para processar e julgar a presente causa.Transcorrido o prazo, com o sem deliberações, volvam-me os autos conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoV,3
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Avenida das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000. Telefone: (62)3611-0365, E-mail: gabinetecrixas@gmail.com Processo: 5566081-37.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Valdeir Fernandes Pereira CPF/CNPJ: 905.027.601-68 Endereço: DO CONTORNO, 321, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   D E S P A C H O   INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 41, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema.   Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito    Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5196316-73.2025.8.09.0170Requerente: DAVID JOSÉ SILVA DE BARROS Requerido: BANCO DO BRASIL S. A.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAVID JOSÉ SILVA DE BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S. A., ambos qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.I – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (evento 12), todavia, não compareceu ao ato, tendo comparecido apenas sua advogada constituída. Conforme orientação do Enunciado 98 do FONAJE, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Lei 8906/1994, art. 35, I e 36, II combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Portanto, conclui-se que a parte ré não compareceu pessoalmente à audiência, já que não houve a presença de preposto regularmente nomeado ou sócio.Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a revelia se dá por ausência de contestação (CPC, art. 344), no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia advém também do não comparecimento pessoal da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme se infere do art. 20 da Lei 9.099/95.Dessarte, como a parte requerida, em que pese intimada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO sua revelia.A despeito da decretação da revelia, ressalta-se que o fato de a parte ré ser revel, por si só, não desobriga a parte autora de comprovar a existência de seu direito, uma vez que a presunção de veracidade, efeito material da revelia, é relativa.Ademais, para a produção do efeito material, é necessário que não seja o caso de incidência das hipóteses delineadas no art. 345 do CPC, bem como que não haja quaisquer outros elementos que conduzam à conclusão de que as alegações da parte autora são inverossímeis ou estão em contradição com o conjunto probatório apresentado.Em síntese, o efeito da revelia não leva, necessariamente, à procedência integral da ação, uma vez que a presunção da verdade é relativa, não sendo afastada a necessidade de análise das provas existentes nos autos.Essa é a exegese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA CARTA DE FIANÇA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. [...] 2. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. 3. A luz da distribuição do ônus da prova preconizado no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, não se vê configurado o cerceamento de defesa, quando o autor comprovou a existência de seu direito. 4. Consoante preceitua os artigos 112 e 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e considerando as intenções neles consubstanciadas. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01989327420168090024, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019) (negritei).No presente caso, concluo que há incidência do efeito previsto no art. 344, bem como que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95. Portanto, constata-se ser comportável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.Não havendo preliminares a serem analisadas, observa-se que o feito se encontra apto ao julgamento, uma vez que os fatos constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos de direito, no presente caso, podem ser comprovados por meio de provas documentais.Conforme o art. 5º da Lei 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Em síntese, o autor afirma que celebrou com o réu contrato de portabilidade de empréstimo consignado, em outubro de 2020, com desconto em folha de pagamento, pactuando 50 parcelas no valor de R$ 1.180,80. Sustenta que todas as parcelas foram regularmente quitadas até dezembro de 2024. Contudo, em fevereiro e março de 2025, foi surpreendido com lançamentos de débitos de igual valor diretamente em sua conta corrente, sem autorização e após a quitação integral da dívida. Alega ter buscado solução administrativa junto ao banco, sem êxito. Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O requerido, em suma, defendeu a legalidade dos descontos realizados, sustentando que o contrato firmado previa o total de 52 parcelas, e não 50, conforme entendimento do autor. Asseverou que os descontos efetuados são legítimos e amparados contratualmente. Aduziu, ainda, que não houve falha na prestação de serviços, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de comprovação do efetivo pagamento e da má-fé da instituição. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos.De início, verifica-se que o regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º).Sendo relação de consumo, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), isto é, comprovada a conduta ilícita, o resultado e o nexo de causalidade, emerge-se o dever de reparar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa.Pelas normas atinentes aos atos lícitos e ilícitos, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de direito (CC, art. 188, I, segunda parte).Assim, a cobrança será considerada exercício regular de direito se realmente tiver ocorrido a pactuação em 52 (cinquenta e duas) parcelas. Caso contrário, a cobrança torna-se prática ilícita (CC, art. 186).No que toca à existência do débito, a requerente afirma que foi realizada a portabilidade, tendo sido pactuado o pagamento das parcelas em 50 (cinquenta) vezes de R$ 1.180,80 (mil cento e oitenta reais e oitenta centavos), razão pela qual houve a cobrança indevida de duas parcelas no mesmo valor. Por outro lado, a empresa requerida sustenta que a dívida foi negociada em 52 (cinquenta e duas) parcelas, tendo apresentado telas sistêmicas para comprovar sua versão. A aceitação de telas sistêmicas como prova é vista com certa relativização, uma vez que tal prova é produzida de forma unilateral, sendo frágil quando não corroborada por outros meios probatórios. Sobre as telas de sistemas, inclusive, foi editada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a Súmula 18, que dispõe:Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (negritei).No caso em tela, além das telas sistêmicas, o requerida deveria ter apresentado provas por outros meios que confirmassem a alegação de que o empréstimo foi renegociado em 52 (cinquenta e duas) parcelas e não em 50 (cinquenta). Todavia, denota-se que o Banco réu não junta nenhuma outra prova que corrobore suas afirmações. Sabe-se que, no âmbito da relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor é o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III).Nesse sentido, o Banco requerido, em razão de sua posição assimétrica na relação jurídica, deveria apresentar provas robustas de que a informação acerca da quantidade de parcelas foi devidamente repassada ao autor. Entretanto, não apresentou, tendo se limitado a juntar telas sistêmicas para amparar suas alegações.Dessarte, analisando o caderno processual, verifica-se que o requerido não comprovou satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo se desincumbido do ônus que lhe tocava. O fato é que o réu poderia muito bem ter trazido outras provas que ratificassem suas alegações, já que, na relação de consumo, o consumidor é hipossuficiente e o prestador dos serviços é quem detém maior acesso às provas referentes à relação jurídica existente entre as partes.Portanto, conclui-se que as cobranças efetuadas após a 50ª (quinquagésima) parcela são indevidas. Por conseguinte, sendo a cobrança indevida, a declaração da inexistência do débito cobrado é medida impositiva. Ademais, tendo ocorrido indevidamente a cobrança e o requerente efetivamente pagado, deve ele ser restituído pela quantia paga. Destaca-se que o valor deverá ser restituído com repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a conduta do Banco requerido configura falha na prestação do serviço e não se deu por engano justificável.Logo, o autor deve ser ressarcido no importe de 2 x R$ 2.361,60 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), ou seja, no valor de R$ 4.723,20 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos). Por outro lado, em relação ao dano moral, esse, em sua essência, decorre da violação de direitos da personalidade, atingindo diretamente a esfera íntima do indivíduo e comprometendo atributos como a honra, a imagem e, especialmente, a dignidade humana. Ressalte-se que não se confunde com meros dissabores, incômodos ou contrariedades próprias da vida em sociedade.Na responsabilidade objetiva, é preciso que se demonstre a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano. No caso, em que pese tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço, conduta ilícita, o débito lançado na conta corrente do autor não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.À míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo na esfera anímica, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porque os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estão sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. Em outras palavras, a simples cobrança não tem o condão de gerar danos morais.Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais. II – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) Reconhecer a falha na prestação do serviço e DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta corrente do autor, no valor de R$ 2.361,60 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);b) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento de R$ 4.723,20 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), a título de restituição em dobro do valor debitado indevidamente na conta do autor, atualizado monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora contados a partir da data de citação;c) RECONHECER a improcedência do pedido de condenação à indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5440816-22.2020.8.09.0170Requerente: Euripedes Ferreira Da CunhaRequerido: Sirnimar Georgo VieiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No evento 90, foi noticiado o falecimento do executado, tendo sido juntada a certidão de óbito (evento 97, arq. 3) e requerida a habilitação de herdeira sucessora nos autos. Conforme o art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados vierem a suceder no processo.Uma vez que foi comprovado o falecimento da parte promovida, RECEBO a petição de habilitação e, nos termos do art. 690 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.Após, conclusos para decisão acerca da habilitação (CPC, art. 691).Intime-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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