Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Junio Ribeiro De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TST, TJPA, TRT18, TJRO
Nome: ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) DEMARCAçãO / DIVISãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6098896-85.2024.8.09.0170Recorrente: Geralda de Oliveira PretoRecorrido(a): Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBECJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de CampinorteJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinorte.Narra a autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário advindos da associação ré, à qual jamais se associou ou autorizou algum desconto, razão pela qual intenta a presente demanda.A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando que não houve comprovação de contratação e pleiteando a reforma da sentença para julgamento de procedência integral dos pedidos.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Adiante, examinando os autos, verifica-se que não logrou êxito a parte ré em comprovar a regularidade da filiação da autora, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Afinal, em que pese o áudio da ligação telefônica juntado por meio do link presente no corpo da contestação (evento nº 17, arquivo nº 1), não há provas suficientes acerca da regular contratação, vez que não foram apresentados documentos complementares essenciais, como contrato assinado ou documentos pessoais da autora. Ainda, o referido áudio carece de clareza quanto às condições contratuais fundamentais, como cláusulas, possibilidade de rescisão e demais efeitos da adesão e o preposto do recorrente não prestou informações claras e adequadas sobre a contratação, em violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC de modo que não restou demonstrada a autenticidade e validade da contratação.Ainda, nota-se que a autorização juntada no evento nº 17, arquivo nº 2 que teria sido assinada eletronicamente, sequer consta o número do IP que teria sido feita a operação. Outrossim, o suposto código apresentado pela ré, que seria referente a um código hash, não é possível se aferir a sua autenticidade, ao contrário, aparenta nenhuma credibilidade. À frente, seguindo a orientação desta 4ª Turma Recursal, aplica-se ao caso o CDC, de forma que, sendo indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a devolução dos valores deve ser em dobro, tal como dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse âmbito, compulsando o histórico de cobranças juntado pela parte autora (evento nº 1, arquivo nº 5), constata-se que foram descontados mensalmente de seu benefício o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), entre julho de 2023 a outubro de 2024, totalizando a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), sendo que o total em dobro será no montante de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.No caso em testilha, conclui-se que a situação provocou desequilíbrio emocional suficiente à autora a ensejar a incidência de cunho moral. Afinal, teve valores descontados indevidamente de seu parco benefício previdenciário, acarretando prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência mensal, configurando danos morais indenizáveis.Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito da ofendida, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a saber, R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, bem como condenar a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), observando-se, em ambos os casos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo a partir de sua vigência, em 28/08/2024, a correção monetária ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, estes deverão ser considerados como zero – art. 406, § 3º, do Código Civil, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor a recorrente.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5626710-86.2024.8.09.0152Recorrentes: Estado de GoiásRecorrido(a): Abraão Ferreira Barros JúniorJuízo de origem: Juizado das Fazenda Públicas Públicas da Comarca de UruaçuJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu.Narra o autor, em síntese, ser funcionário público estadual, ocupante do cargo de policial militar do Estado de Goiás e que foi reconhecida sua promoção a graduação de segundo tenente a partir de 28/07/2021, entretanto, só recebeu valores equivalentes a nova graduação a partir de agosto de 2022. Afirma que a postergação dos efeitos financeiros é ilegal, devendo o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do ato de promoção do autor, qual seja o Decreto de 27/07/2021, da PMGO, somente na parte em que postergou os efeitos financeiros da promoção ao segundo tenente e condenando o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos à parte autora.Irresignado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação da sentença à Súmula nº 69-A, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e, inclusive, na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia recursal se cinge acerca da responsabilidade do ente estatal em realizar o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional da recorrida, retroagindo ao dia 28/07/2021.Conforme entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ, no processo de autos nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 27/04/2023), os efeitos financeiros retroativos das progressões deveriam incidir a partir de 01/07/2021.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Reclamação nº 62538 reconheceu que deve ser observado o prazo de suspensão declarado como constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46, da Constituição Estadual. Logo, a primeira uniformização ficou superada pela decisão proferida pelo STF, em grau hierarquicamente superior, de forma que não deve mais prevalecer.À vista disso, a TUJ editou a Súmula nº 69, estabelecendo que:Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 54 e suas prorrogações, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo.Posteriormente, foi editada a Súmula nº 69-A, para os casos de promoção, com o seguinte teor, in verbis:Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.Por todo o contexto, tem-se que o autor, de fato, faz jus à evolução funcional almejada já concedida administrativamente, porém sem aplicação de efeito financeiro retroativo, devendo o pagamento ser realizado a partir da data prevista no decreto, qual seja, 31/07/2022 (evento nº 13, arquivo nº 2).Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Avenida das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000. Telefone: (62)3611-0365, E-mail: gabinetecrixas@gmail.com Processo: 5566081-37.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Valdeir Fernandes Pereira CPF/CNPJ: 905.027.601-68 Endereço: DO CONTORNO, 321, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   D E S P A C H O   INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 41, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema.   Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito    Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5138761-94.2021.8.09.0152Ely Silva Fonseca, 784.493.831-53, Fazenda Riachão, 0, viz. Jarbinha, ZONA RURAL I, URUAÇU, GO, 76400000Bruno Cândido Da Silva, 784.493.831-53, Rua São Paulo, Qd. 44, Lt. 16, Cs. 01, , viz. Jarbinha, S U M, GOIÂNIA, GO, 74000000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por ELY SILVA FONSECA em face de BRUNO CÂNDIDO DA SILVA e ANTONIO CANDIDO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.O autor alega ser proprietário e possuidor de imóvel rural localizado em Uruaçu, Goiás, com área de 5,00 alqueires (24,20 hectares), parte da gleba do quinhão n. 23, no imóvel denominado "Macacos". Sustenta que os requeridos, em 18 de novembro de 2020, invadiram sua propriedade, praticando degradação ambiental com queimadas e corte de árvores, o que motivou o registro de ocorrência policial. Afirma que os requeridos se apossaram de faixa de terra que lhe pertence ao alterarem o local da cerca divisória.Diante do esbulho praticado há menos de ano e dia, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse da área. Requereu, ainda, a cominação de multa para o caso de novos atos ilícitos possessórios. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.200,00.A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública do imóvel, memorial descritivo, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e boletim de ocorrência.Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica do autor, sendo cumprida com a juntada de documentos no evento 6.Deferida a gratuidade da justiça, a decisão do evento 9 concedeu a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária da área pelos requeridos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Os requeridos, devidamente citados, habilitaram-se nos autos e interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, requerendo sua reconsideração. Argumentaram, em síntese, a existência de coisa julgada, uma vez que a posse sobre a mesma área já teria sido objeto de discussão em ações anteriores (processos n. 515638-10.2009, 489453-61.2011 e TCO n. 7244676-47.2011). Negaram o esbulho e a degradação ambiental, afirmando que os atos praticados ocorreram dentro dos limites de sua propriedade.Após informações prestadas em sede de Agravo de Instrumento, a decisão liminar foi mantida.Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada pelo CEJUSC, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a coisa julgada e a ilegitimidade passiva de Bruno Cândido da Silva. No mérito, reiteraram os argumentos do agravo, negando o esbulho e afirmando que o autor altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado por litigância de má-fé.O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e insistindo na procedência de seus pedidos.O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas.As partes apresentaram alegações finais remissivas e por memoriais.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Pressupostos Processuais e Condições da AçãoO processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.2.2. Do Procedimento Especial - Ação de Força NovaMerece registro que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data do alegado esbulho (18 de novembro de 2020), enquadrando-se no conceito de "ação de força nova", conforme preceitua o artigo 924 do CPC. Por essa razão, seguiu-se o procedimento especial das ações possessórias, com a possibilidade de concessão de liminar, nos termos do artigo 562 do mesmo diploma legal.O cumprimento deste requisito temporal é fundamental para a caracterização da ação possessória de força nova, que confere ao autor a prerrogativa de pleitear a tutela de urgência sem a necessidade de demonstrar os requisitos gerais do artigo 300 do CPC, bastando a prova sumária dos requisitos específicos do artigo 561.2.3. Das Preliminares2.3.1. Ilegitimidade Passiva de Bruno Cândido da SilvaOs requeridos sustentam a ilegitimidade passiva de Bruno Cândido da Silva, ao argumento de que ele não detém posse sobre a área e reside em Goiânia, sendo seu pai, Antonio Candido de Souza, o efetivo possuidor e morador do imóvel confinante.Contudo, a petição inicial e o boletim de ocorrência imputam a ambos os requeridos a prática dos atos de esbulho. A narrativa inicial descreve a atuação conjunta de pai e filho na suposta invasão e degradação da área. A análise da responsabilidade e da efetiva participação de cada um dos réus nos fatos alegados é matéria que se confunde com o mérito da causa.Com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.2.3.2. Coisa JulgadaAduzem os requeridos a existência de coisa julgada, afirmando que a posse sobre a área em litígio já foi decidida no bojo da Ação de Manutenção de Posse n. 515638-10.2009.Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.Embora a documentação acostada pelos requeridos demonstre a existência de litígios possessórios anteriores entre as partes, envolvendo a mesma área, a causa de pedir nas ações possessórias é dinâmica e se vincula a um esbulho ou turbação específica, em uma determinada data. A presente ação se funda em novo e suposto ato de esbulho, ocorrido em 18 de novembro de 2020, data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior.Dessa forma, ainda que a posse da área já tenha sido discutida, o novo fato alegado (esbulho em 2020) constitui nova causa de pedir, o que afasta a identidade de ações e, consequentemente, a ocorrência de coisa julgada. O histórico de litígios, embora relevante para a análise da posse, não obsta o conhecimento do mérito desta nova demanda.Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.2.4. Do MéritoCinge-se a controvérsia em verificar se o autor detinha a posse sobre a faixa de terra em litígio e se os requeridos praticaram o esbulho alegado na inicial, a justificar a proteção possessória.A ação de reintegração de posse é cabível para reaver a posse de um bem que foi injustamente retirado (esbulho), conforme dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil. Para o sucesso do pleito reintegratório, incumbe ao autor provar, de forma cabal, os requisitos elencados no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: (i) a sua posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.A posse, como se sabe, é uma situação de fato que se exterioriza pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, não se confundindo com o domínio. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações possessórias não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade", pois se trata de proteção autônoma da posse (jus possessionis) e não do direito de propriedade (jus petitorium).O autor, em sua petição inicial, fundamenta seu pedido na condição de proprietário e possuidor do imóvel rural. Para comprovar a posse, juntou a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável de Bens e Adjudicação, datada de 2010, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel.Ocorre que a prova documental demonstra apenas a titularidade do domínio, que, por si só, é insuficiente para a comprovação da posse. A posse exige a demonstração fática de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, como uso, fruição, disposição ou simples detenção material do bem. Não basta, portanto, a apresentação de títulos de propriedade para comprovar a posse, sendo necessária a demonstração de atos materiais que exteriorizem o exercício possessório.Os documentos apresentados, em especial o CAR e as faturas de energia elétrica em nome do autor, constituem meros indícios do exercício possessório, insuficientes para caracterizar a posse efetiva sobre a área específica em litígio.A instrução probatória, mediante a oitiva das partes e testemunhas em audiência, revelou elementos probatórios determinantes para o deslinde da controvérsia.Depoimento da primeira testemunha (João): Embora conhecedor da região há aproximadamente 40 anos, demonstrou conhecimento superficial dos fatos, limitando-se a confirmar a existência de casa, pomar e cerca na propriedade, sem precisar a quem pertence efetivamente a área disputada.Depoimento da segunda testemunha (Marcos): Revelou vínculo de trabalho com os requeridos, tendo trabalhado para o filho de Antonio Candido de Souza em 2008, o que compromete sua imparcialidade. Não obstante, requereu-se que constasse em ata o requerimento de suspeição da testemunha, o que foi indeferido por se tratar de vínculo pretérito e pontual.Depoimento da terceira testemunha (Isaías Francisco Mendes): Testemunha de maior relevância, por conhecer a região há cerca de 60 anos, desde a infância. Confirmou categoricamente que Antonio Candido de Souza comprou a propriedade primeiro, adquirindo-a de Seu Alonso. Esclareceu que na sede antiga havia casa, curral e pomar, sendo esta exatamente a área objeto da disputa. Afirmou que a propriedade sempre foi toda cercada e que Antonio Candido de Souza utilizava o curral existente.Depoimento da quarta testemunha (Jarbas José Toledo): Morador da região há mais de 50 anos, confirmou que Antonio Candido de Souza comprou a propriedade de Alcides (que a havia adquirido de Alonso), incluindo a sede com casa, curral e plantações. Confirmou que a área onde estava a sede antiga permanece com Antonio Candido de Souza.Os depoimentos são convergentes ao demonstrar que a área onde se localiza a sede antiga da propriedade (com casa, curral e pomar) sempre esteve na posse de Antonio Candido de Souza e seus antecessores, não havendo qualquer indicação de que o autor exercesse posse sobre tal área.O histórico de litígios entre as partes confere substancial verossimilhança à tese defensiva. A Ação de Manutenção de Posse n. 515638-10.2009, movida pelo ora requerido Bruno Cândido contra o autor Ely Fonseca, teve como objeto a mesma área e discutiu a alteração da cerca divisória, tendo sido julgada procedente para manter o então autor (aqui requerido) na posse do bem, com decisão transitada em julgado.Esta decisão anterior, embora não configure coisa julgada material para a presente demanda, é elemento probatório relevante para demonstrar que a posse sobre a área já foi judicialmente reconhecida em favor dos requeridos, o que reforça a tese de que não houve esbulho posterior, mas sim tentativa de alteração de situação consolidada.O autor, por sua vez, alega novo esbulho em novembro de 2020, que teria se materializado pela alteração da cerca e por atos de degradação ambiental. Juntou o Boletim de Ocorrência n. 17258286 e fotografias.Ocorre que o boletim de ocorrência, por ser uma declaração unilateral do comunicante (no caso, o advogado do autor), não goza de presunção juris tantum de veracidade, servindo apenas como notitia criminis e indício que deve ser corroborado por outras provas, o que não ocorreu nos autos.As fotografias de árvores cortadas e fumaça, isoladamente, não são capazes de comprovar que os atos ocorreram na área do autor nem que representam um esbulho possessório. São plausíveis as justificativas dos requeridos de que se tratavam de atos de limpeza e manejo dentro de sua própria terra, práticas comuns em propriedades rurais.A liminar foi inicialmente concedida com base na análise perfunctória dos documentos apresentados pelo autor, que, em cognição sumária, pareciam demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Contudo, após a instrução probatória, restou evidenciado que o quadro fático é diverso do inicialmente apresentado.A prova oral colhida demonstrou que a área em litígio sempre esteve na posse dos requeridos, não havendo indícios convincentes de que o autor exercesse posse efetiva sobre a área específica reclamada. Ademais, a existência de decisão judicial anterior reconhecendo a posse dos requeridos sobre a mesma área reforça a inadequação da medida liminar.Portanto, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, pela posse anterior do autor sobre a específica faixa de terra reclamada, nem pela ocorrência do esbulho na forma como narrado na inicial. Ao contrário, as evidências, especialmente a sentença transitada em julgado na ação de manutenção de posse anterior e a prova testemunhal, pendem em favor da tese dos requeridos.Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.2.5. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-FéOs requeridos postulam a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos e omitido a existência de processos anteriores.O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé, entre elas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III).Para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a demonstração inequívoca da intenção dolosa do litigante, não bastando a mera sucumbência ou o insucesso da demanda.Embora o autor não tenha mencionado expressamente na petição inicial a existência de litígios anteriores envolvendo a mesma área, tal omissão, por si só, não caracteriza necessariamente conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé. A mera apresentação de versão dos fatos que se mostrou inadequada após a instrução probatória não configura, automaticamente, alteração da verdade dos fatos, especialmente quando se considera que o autor pode ter tido convicção subjetiva sobre a veracidade de suas alegações.Ademais, a litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, reservando-se aos casos em que reste inequivocamente demonstrada a má-fé processual, o que não se verifica na espécie.Desta forma, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.REVOGO a medida liminar concedida no evento 9. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos, a ser cumprido na área objeto do litígio.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais finais, salvo se beneficiária da gratuidade.Se inerte, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, mediante averbação das custas inadimplidas no Distribuidor, nos moldes do art. 307, II, §2º, do Código de Normal do Foro Judicial.Oportunamente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, em atenção às normas regimentais.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5139407-79.2023.8.09.0170Requerente: Ivone Teixeira CardosoRequerido: Francisco Teixeira NetoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Demarcatória, movida por Ivone Teixeira Cardoso, Irone Teixeira, Irene Teixeira da Silva, Iria Laci de Carvalho, Itelvina Teixeira e Luzia Donizet Teixeira em desfavor de Francisco Teixeira Neto e Marcos Antonio Teixeira, todos devidamente qualificados. Alegam, em petição inicial, que as autoras e o requerido são coproprietários do imóvel de matrícula n. 673 do CRI de Alto Horizonte (GO), recebido via escritura pública de inventário e partilha dos bens de Natalia Souza Barbosa.  Relatam que o imóvel sub judice tem as seguintes especificações: “UMA GLEBA DE TERRAS com a área certa e exata de 55 alqueires, 6,5 litros (cinquenta e cinco algueires, seis litros e meio) em cultura e campos, situada na fazenda denominada “FORMIGA” ou “MORRO REDONDO”. no município de Alto Horizonte-Goiás, objeto de R.02  6.032, do Livro nº 2-AB, de Registro Geral, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa-Goiás, em data de 21/11/2003; PARTE, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de uma gleba de terras maior com a área total, certa e exata de 110 alqueires e 13 litros, equivalente a 533,1865 hectares, em terras de cultura e campos, sendo de cultura na percentagem do imóvel, ou seja; 10 alqueires, e o restante de campos, na fazenda denominada “FORMIGAS” ou “MORRO REDONDO“, do Município de Alto Horizonte, Goiás”. Requerem, em suma, a divisão e partilha do imóvel em análise. A decisão de ev. 4 determinou a apresentação de emenda à inicial, a fim de que as autoras (i) apresentassem memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART, constando a localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da presente ação; (ii) descrevessem, precisamente, a linha de divisa que pretendem constituir, inclusive informando se a demarcação ocorrerá somente em relação ao requerido, mantendo-se o condomínio em relação às frações das autoras; (iii) atribuíssem à causa o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (iv) juntassem documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Ao ev. 21, as autoras apresentaram emenda à inicial, indicando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Além disso, apresentaram planta do imóvel georreferenciado e indicaram que a divisão deveria se dar nos seguintes moldes: (i) as autoras permaneceriam condôminas entre si, em relação às suas respectivas frações, com a área total de 353,12.13 há; (ii) O Sr. Francisco Teixeira Neto e o Sr. Marcos Antonio Teixeira permaneceriam condôminos entre si, em relação às suas respectivas frações, com a área total de 117,17.31 há. A decisão de ev. 23 recebeu a emenda à inicial e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aos 23/01/2024 (ev. 42), realizou-se audiência de conciliação, cujo resultado foi infrutífero. Ao ev. 41, o requerido apresentou contestação. Alegou que (i) possui uma gleba de sua propriedade exclusiva que está inserida nesta terra de herança, com extensão de 15 alqueires, os quais nunca foram devidamente delimitados; (ii) que no mapa acostado pelas autoras, essa parcela de terra foi incluída indevidamente na divisão por elas pretendida; que “para fins de acordo e delimitação o requerido desde já concorda com a demarcação de seus 15 alqueires exclusivos sejam demarcados juntamente com seus 12 Alqueires de herança”. Alegou, ainda, a existência de nulidade processual pela ausência de inclusão de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, herdeiro e coproprietário do imóvel. Requereu, ainda, a designação de “perito avaliador, afim de que se faça a avaliação individualizada das terras de pastagens, de cultura e de cerrado, afim de que haja uma divisão justa e igualitária”. Ao ev. 50, as autoras apresentaram impugnação à contestação, na qual reiteraram os pedidos iniciais. Ao final, pugnaram “pela inclusão do herdeiro MARCOS ANTONIO TEIXEIRA no polo passivo da demanda, visando coibir eventuais nulidades processuais futuras”. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, deixaram decorrer in albis o prazo (evs. 53 e 61). Ao ev. 63, as autoras peticionaram aduzindo que “ambas as partes informaram concordância em audiência de conciliação acerca da necessidade de se realizar demarcação de área de forma judicial bem como sua avaliação por perito imparcial, acerca da necessidade de se realizar demarcação de área de forma judicial bem como sua avaliação por perito imparcial, uma vez que somente com tal ato seria possível resolver a lide”, assim “que seja determinando o traçado das divisas da propriedade com a consequente demarcação pelo perito nomeado”. O despacho de ev. 64 intimou o requerido para se manifestar acerca de tal petição, de modo que seu prazo decorreu sem manifestação (ev. 67). Ao ev. 69, as autoras peticionaram mais uma vez pugnando pelo prosseguimento do feito. Ao ev. 70, o requerido peticionou (intempestivamente) informando que “jamais foi entabulado acordo com relação à demarcação” e que “tal peticionamento visa prejudicar o demandado”.Ao ev. 71, foi proferida decisão que deferiu a inclusão de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA no polo passivo da demanda e intimou as autoras para acostarem aos autos sua qualificação completa e indicarem endereço(s) válido(s) para possibilitar sua citação, no prazo de 15 dias, determinando-se desde já sua posterior citação e intimação para apresentação de contestação. O requerido Marcos foi devidamente citado, como se observa do AR de citação constante do ev. 89. Ao ev. 90, certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas via ato ordinatório (ev. 91). Apenas o requerido Marcos se manifestou, tanto pela apresentação de contestação extemporânea (ev. 98), pelo requerimento de produção de prova pericial e prova documental complementar (ev. 99). Por fim, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Finda a fase postulatória, intimada a autora para apresentar impugnação à contestação na forma do art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito na forma do art. 357, caput, do CPC.II – FUNDAMENTAÇÃOII.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, do CPC) Da reveliaNos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ressalta-se que a revelia, em si, não acarreta na imediata procedência dos pedidos iniciais, já que a presunção de veracidade tratada pelo referido dispositivo é relativa, e deve estar ancorada em outros elementos de convicção. Em outras palavras, a parte autora não se exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art, 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO:“APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APELO DESPROVIDO. I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente. II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial. III - Apelo desprovido”. (TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021, g.n.) No caso em análise, verifica-se que o requerido MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, mesmo citada, apresentou contestação de forma intempestiva. Portanto, DECRETO sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, e deixo de analisar as matérias veiculadas pelo requerido em sua contestação. Porém, com fulcro no art. 345, III, do CPC, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Ressalta-se, ademais, que nos termos do art. 349 do CPC, “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.Do requerimento de assistência judiciaria gratuita efetuado pelos Réus Marcos e FranciscoEm suas respectivas manifestações, os requeridos Marcos e Franciso pugnaram pela concessão de assistência judiciária gratuita. O benefício da Gratuidade da Justiça é assegurado àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado.Firme nesse entendimento, a Súmula 25 foi editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual enuncia:Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei).Assim, para deferimento da gratuidade da justiça, cabe à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos. NO caso em análise, entendo que a hipossuficiência financeira restou demonstrada, especialmente pela juntada de extratos bancários e a demonstração de recebimento de benefícios previdenciários como fonte de renda primária. Assim, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada pelos réus.II.I – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II e IV do CPC)Tendo em vista as pretensões veiculadas pelas partes e com fundamento na legislação aplicável às ações demarcatórias (art. 574 e seguintes do CPC), fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a definição e o traçado da linha demarcanda, especialmente quanto à inclusão ou exclusão da área de 15 alqueires que o requerido Francisco Teixeira Neto alega ser de sua propriedade exclusiva; (ii) se o traçado apresentado na planta georreferenciada está em conformidade com os títulos de propriedade, bem como com os limites efetivamente reconhecidos pelas partes; (iii) a delimitação da gleba supostamente exclusiva do requerido Francisco, inclusive quanto à sua existência, extensão e localização; (iv) a adequada fixação da linha demarcanda no caso concreto, nos termos do art. 580 do CPC, considerando-se os argumentos das partes e os documentos acostados aos autos, especialmente os títulos, marcos, rumos, fama da vizinhança e outras informações técnicas ou históricas pertinentes.II.II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC)Por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no § 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput e incisos I e II do referido dispositivo. Caberá às autoras, portanto, a prova do fato constitutivo de seu direito. Aos réus, por sua vez, caberá a prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDASInicialmente, destaca-se que no procedimento de Demarcação de Terras, regulamentado pelos arts. 574 e seguintes do CPC, a realização da prova pericial se mostra obrigatória, como prevê o art. 579 do diploma processual. Inclusive, a prolação da sentença depende da produção da referida prova, como se infere dos arts. 580 e 581 do CPC. Vejamos: Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. I. A ação demarcatória compete ao proprietário de imóvel que pretende obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, com a fixação dos marcos entre eles ou aviventação dos já apagados. II. Na ação demarcatória é imprescindível a realização da prova pericial, nos termos do artigo 579 do CPC. III. Não tendo a parte autora promovido, a tempo e modo, o custeio da prova pericial, deixou de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0279180-86 .2013.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024Isto posto, DETERMINO a realização da prova pericial in casu, a qual deverá ser produzida observando-se as diretrizes do art. 580 do CPC. Para tanto, NOMEIO Marcos Aurelio Natalino de Faria, engenheiro agrimensor (62) 9855-33020 (62) 9855-33020 e  dnstopografia@gmail.com) o qual faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1.º, do CPC)Considerando que a perícia determinada exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), considerando os parâmetros do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intime-se o perito nomeado acerca do cargo, conforme versa o art. 466 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a produção da prova em questão decorre de imposição legal, sendo que cada um dos polos processuais (autoras; Réu Francisco e Réu Marcos) arcará com a importância de R$ 616,66 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).Não obstante, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (endereço eletrônico), para promover o depósito dos honorários no prazo de 90 (noventa) dias úteis. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito, conforme consta no art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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