Cassius Leandro Gomes De Oliveira
Cassius Leandro Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassius Leandro Gomes De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714826-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA SOARES DE PINHO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: SELMA MARIA SOARES DE PINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste e efetue o depósito dos honorários periciais apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704793-50.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: JOSE LUAN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente requer a manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel até a quitação integral do acordo, defiro a suspensão do processo até 10/02/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Agravo em Execução Penal 5265235-42Comarca: Formosa Agravante: Eliomar Rodrigues de Souza (regime fechado)Agravado: Ministério PúblicoJuíza prolatora da decisão: Simone Pedra ReisRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal (mov. 1, fl. 1) interposto pela defesa constituída do reeducando Eliomar Rodrigues de Souza, contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto na Execução Penal n. 0070361-34.1998.8.09.0051 (mov. 1, fl. 4).Nas razões (mov. 1, fl. 15), a defesa constituída sustentou a progressão de regime, pois o reeducando preencheu os requisitos objetivos e subjetivos.Ministério Público em 1º grau, pelo desprovimento (mov. 1, fl. 8). Parecer no mesmo sentido (mov. 10).Juízo de retratação negativo (mov. 1, fl. 3).No sistema, além da execução penal e das condenações que a originaram: Proc. n. 9700042138 – receptação; Proc. n. 200001394350 – roubo majorado; Proc. n. 199901287953 – homicídio qualificado; Proc. n. 200803189510 – roubo majorado; Proc. n. 9800014837 – roubo; Proc. 200000259564 – identidade falsa, posse de arma de fogo e associação criminosa; Proc. 200905145326 – associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse de arma de fogo, os seguintes registros (1) ação penal por homicídio n. 142486-18.2001.8.09.0011(200101424862) – impronúncia (data do fato: 26/4/2001); (2) ação penal por roubo majorado n. 212575-14.1999.8.09.0051(199902125752) – absolvição transitada em julgado em 6/5/2003 (data do fato|: novembro); (3) ação penal por roubo majorado n. 223688-92.2010.8.09.0175(201002236880) – arquivado definitivamente (data do fato: 15/6/2010); (4) ação penal por homicídio qualificado n. 171405-62.1999.8.09.0051(199901714053) – arquivado definitivamente (data do fato: 22/3/1999); (5) ação penal por roubo majorado n. 199897-64.1999.8.09.0051(199901998973) – absolvição (data do fato: 12/11/1999); (6) ação penal por furto n. 4213-75.1997.8.09.0051(9700042138) – arquivado definitivamente (data do fato: 3/2/1997). Distribuição por prevenção ao Agravo em Execução Penal n. 306734-66.2016.8.09.0175(201693067340 (mov. 12), de minha relatoria, assim ementado: “EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Praticado outro crime no curso da execução, com superveniente condenação imutável, considera-se como termo inicial para progressão de regime a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes: STF e STJ. REMIÇÃO POR TRABALHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. Não apreciadas as matérias anteriormente no juízo da execução, impossibilita deliberação, em sede revisora, a seu respeito, sob pena de indevida supressão de instância. CONCLUSÃO - Recurso conhecido em parte e desprovido. Parecer acolhido.”É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoO reeducando cumpre pena de 50 anos e 8 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, referente às condenações: Proc. n. 9700042138 – receptação; Proc. n. 200001394350 – roubo majorado; Proc. n. 199901287953 – homicídio qualificado; Proc. n. 200803189510 – roubo majorado; Proc. n. 9800014837 – roubo; Proc. 200000259564 – identidade falsa, posse de arma de fogo e associação criminosa; Proc. 200905145326 – associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse de arma de fogo.A defesa do reeducando requereu a progressão para o regime semiaberto, contudo, o pedido foi indeferido, razão pela qual interpôs o presente recurso.2. Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso3. Tese de progressão para o regime semiabertoO pedido de progressão de regime foi indeferido nos seguintes termos (mov. 1, fl. 4): “Inicialmente, constata-se que o apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena.” “Ocorre que, para que faça jus ao citado benefício, necessário o cumprimento de dois requisitos: o objetivo (temporal) e o subjetivo.” “De modo que, não obstante o cumprimento do requisito temporal, consubstanciado no cumprimento da fração de tempo aplicável, está evidente que o apenado não satisfaz o requisito subjetivo.” “Ao analisar os autos, observa-se que o apenado é de alta periculosidade, possuindo registros de roubo, homicídio, receptação, porte ilegal de arma, tráfico de drogas e associação para o tráfico.” “Ainda, consta que o apenado comandava o tráfico de drogas na cidade de Vianópolis/GO e há indícios que teria se aliado à facção criminosa denominada de primeiro comando da capital – PCC enquanto esteve segregado na Penitenciária Odenir Guimarães – POG” “Ressalta-se que o apenado nunca ostentou comportamento carcerário compatível com o semiaberto, pois todas as vezes em que foi colocado em regime de cumprimento de pena mais brando, descumpriu as condições do novo regime e voltou a delinquir, bem como empreendeu diversas fugas da unidade prisional, demonstrando habitualidade criminosa e indisposição à ressocialização.” “Além disso, este Juízo assumiu a cautela de submeter o preso ao chamado exame criminológico, com o objetivo de subsidiar a análise de eventual concessão de benefício de execução penal, medida adotada sobretudo em face do envolvimento do preso em ações delituosas, bem como pelo fato de hoje se encontrar segregado em unidade prisional de segurança máxima.” “Realizado o exame criminológico, conforme laudos juntados no evento nº 384, verifica-se que, apesar de a comissão técnica não ter chegado a um acordo no parecer conclusivo, acabou identificando diversos aspectos problemáticos nas esfera psicológica do preso, litteris:” “'De acordo com a perícia psicológica o resultado da entrevista, dos testes de personalidade e da observação comportamental, o reeducando age de maneira impulsiva e agressiva provocando rupturas internas.” “Indica fragilidade na estrutura da personalidade, potencializando o estado impulsivo e agressivo que no geral é manifestada de maneira intensa e desproporcional.” “Essa agressividade reativa é definida como uma reação hostil diante de uma situação onde o indivíduo a interpreta como geradora de frustração. Sugerindo um descontrole da ação e atitudes desorganizadas.” “O retorno do apenado ao convívio social requer cautelas, apresenta uma incapacidade do controle dos impulsos, indiferente a aprovação ou crítica social.” “Sendo assim, necessita de acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos para que estabeleça equilíbrio psíquicos com o objetivo de bem-estar do condenado.” “Portanto, Eliomar Rodrigues de Souza, não apresenta neste momento condições favoráveis para retornar ao convívio social e familiar. '” “Ressalta-se que a comissão técnica não entrou em consenso. Contudo, de acordo com o parecer psicológico sua condição ainda exige cautela e confere risco significativo.” “Acrescente-se que das questões formuladas por este Juízo, o psicólogo respondeu que o apenado apresenta propensão à reiteração delituosa e não possui condições de ser reintegrado ao convívio social, bem como apresenta traços comportamentais de agressividade e impulsividade alta, conforme respostas aos quesitos '1', '3', '6' e '8'.” “Somando-se, portanto, a incontroversa necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico ao preso, fruto da identificação por parte da comissão técnica e o comportamento do apenado durante o cumprimento de pena, conclui-se ser inegável que a concessão do benefício de progressão de regime de cumprimento de pena ao preso, ao menos por ora, coloca a sociedade em risco.” “Ante o exposto, por ora, acolho o parecer do ministério público e indefiro o pedido da defesa de progressão de regime de cumprimento de pena.” Pois bem. Segundo precedente superior: “se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.” (STJ, AgRg no HC 987462, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025).No caso, como asseverado pela defesa, o laudo social concluiu que o reeducando apresenta condições de ser reinserido ao convívio social e ao mercado de trabalho, pois “expôs projeções positivas em relação a moradia e rede de apoio, além disso informou ter emprego garantido fora da unidade prisional, tais elementos associados poderão, de maneira otimista, auxiliar sua reintegração nos diversos segmentos da sociedade.”No entanto, o laudo psicológico traçou outro panorama. Concluiu que o réu age de maneira impulsiva e agressiva provocando rupturas internas. Também concluiu que este estado se manifesta de maneira intensa e desproporcional.Em relação ao retorno ao convívio social, o laudo psicológico concluiu que o reeducando apresenta incapacidade do controle dos impulsos, indiferente à aprovação ou crítica social e necessita de acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. Ao final, concluiu que o reeducando “não apresenta neste momento condições favoráveis para retornar ao convívio social e familiar.”Além do exame criminológico apresentar aspectos negativos, o juízo apresentou fundamentação idônea para indeferir o pedido de progressão.De início, informou que o reeducando é de alta periculosidade, pois possui condenações por roubo, homicídio, receptação, porte ilegal de arma, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Além disso, comandava o tráfico de drogas na cidade de Vianópolis/GO, com indicação de que integraria a facção criminosa PCC.Assevera, ainda, que todas as vezes em que foi inserido no semiaberto, descumpriu as condições do novo regime, voltando a delinquir, inclusive empreendeu fugas da unidade prisional.Assim, a conclusão do laudo psicológico de que o reeducando não está apto ao convívio familiar e social está em consonância com o comportamento dele durante o cumprimento da pena, ou seja, ele não preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime.4. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Goiânia, 27 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime semiaberto para um reeducando condenado a pena de 50 anos e 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência do requisito subjetivo para a progressão, apesar do cumprimento do requisito objetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime para o semiaberto, considerando o laudo criminológico e o comportamento carcerário do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo cumprido a fração de pena exigida.4. O laudo psicológico apontou aspectos negativos na personalidade do reeducando, indicando impulsividade, agressividade e incapacidade de controlar impulsos, além de propensão à reiteração delituosa. O comportamento do reeducando durante o cumprimento da pena, marcado por descumprimento de condições em regimes mais brandos e fugas, reforça a avaliação negativa.5. A jurisprudência do STJ aponta que a existência de aspectos negativos no exame criminológico, mesmo que não sejam unânimes, justifica o indeferimento da progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. "1. O preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime não é suficiente para a concessão do benefício; é imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A avaliação negativa do laudo psicológico, associada ao histórico de mau comportamento carcerário, demonstra a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987462, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025. A C Ó R D à OVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal 5265235-42.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Fez sustentação oral o doutor Cassis Leandro Gomes de Oliveira. Goiânia, 27 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime semiaberto para um reeducando condenado a pena de 50 anos e 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência do requisito subjetivo para a progressão, apesar do cumprimento do requisito objetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime para o semiaberto, considerando o laudo criminológico e o comportamento carcerário do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo cumprido a fração de pena exigida.4. O laudo psicológico apontou aspectos negativos na personalidade do reeducando, indicando impulsividade, agressividade e incapacidade de controlar impulsos, além de propensão à reiteração delituosa. O comportamento do reeducando durante o cumprimento da pena, marcado por descumprimento de condições em regimes mais brandos e fugas, reforça a avaliação negativa.5. A jurisprudência do STJ aponta que a existência de aspectos negativos no exame criminológico, mesmo que não sejam unânimes, justifica o indeferimento da progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. "1. O preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime não é suficiente para a concessão do benefício; é imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A avaliação negativa do laudo psicológico, associada ao histórico de mau comportamento carcerário, demonstra a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987462, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703178-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NAJWA SAED RASHED AHMAD REPRESENTANTE LEGAL: ABDALLAH HILAL NASSER REU: V 12 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO, MARIA CLEONICE ALVES GOMES DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 27 de maio de 2025, 09:34:10. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: Edital5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - CMCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira , Presidente da Câmara Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 09 de Junho de 2025 (Segunda-feira) , com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da Câmara Criminal, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Processo 0713668-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo J. F. &. R. A. A. Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO VALADARES - DF18669-A Polo Passivo J. D. D. D. 1. V. C. D. B. Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL UNIÃO FEDERAL (PGFN) I. H. P. L. GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900-A LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO4415-A GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0712237-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo W. A. Advogado(s) - Polo Ativo CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - DF63599-E Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0715984-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) Polo Ativo CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo MARCELA GALDINO DA SILVA - DF60157-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0708204-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo W. V. D. S. F. Advogado(s) - Polo Ativo IAGO ARAUJO DOS SANTOS - DF66110-A BRUNA CAVALCANTE DA SILVA SOARES - DF67270-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0701659-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Concussão (3553) Polo Ativo OTNIEL GARRETO BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ARNALDO CORREA SILVA Processo 0714736-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo TALYSON VIEIRA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA - DF68226-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0715751-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Constrangimento ilegal (3401) Polo Ativo WALLACE RODRIGUES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo HELEN NASCIMENTO DA SILVA - DF41691-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0754424-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo VINICIUS DOS REIS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0704503-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Identidade de Gênero (14107) Polo Ativo GUSTAVO JOSE DA NOBREGA DANDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO JOSE DA NOBREGA DANDA - DF69141 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0707756-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Polo Ativo TULIO LEONARDO SALVINO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ESDRAS NEVES ALMEIDA Brasília - DF, 26 de maio de 2025 . Tatiana Regina Golênia de Souza Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067831-67.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE MARIA MOACYR BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUTEMBERG PERES DA SILVA - GO54795 e CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - DF63599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712996-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRAULIO BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para: i) cadastrar OSÓRIO FERREIRA DA SILVA NETO no polo passivo, conforme petição de id. 229679642; ii) retificar o valor da causa, conforme emenda de id. 234554401. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03