Cassius Leandro Gomes De Oliveira

Cassius Leandro Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5173680-45.2022.8.09.0162Parte requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORESParte requerida: ÉLISON SILVA FORNAZIERECuida-se de requerimento, formulado pela parte exequente, pugnando pela consulta, bloqueio e penhora de veículos em nome do Executado via RENAJUD.Autos conclusos.Decido.Considerando a tentativa infrutífera de bloqueio em nome do executado no sistema SISBAJUD, DEFIRO a consulta e lançamento de restrição de transferência no sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada, conforme art. 835, inciso IV, do CPC.Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à realização dos serviços, caso necessário.Frutífera a consulta, INTIME-SE a parte executada para indicar a localização do veículo encontrado para eventual penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.Não sendo localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.Ainda, intime-se a parte executada para ciência acerca da penhora parcial de valores de mov. 64.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700806-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO HENRIQUE DE CASTRO GONCALO, LUCIANO ASSUNCAO CORREA, LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO, RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de Brendo Henrique de Castro Gonçalo, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 239591607). Recebo, igualmente, os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de Rafael Assunção de Medeiros e Luciano Assunção Correa, acompanhados de suas respectivas razões recursais (IDs 239727357 e 239774694). Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens de estilo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo. Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões dos recursos interpostos qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia dos acusados. Com efeito, as questões debatidas nos recursos defensivos foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso. Quanto às preliminares levantadas pelas defesas de José de Arimatéia e Gleisson Charles, não se vislumbra o suposto excesso de linguagem alegado. De fato, a decisão se limitou ao exame das provas de forma comedida, nos termos do art. 413 do CPP, sem emitir juízo de certeza acerca dos fatos. Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413 do CPP, razão pela qual o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida. Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos digitais ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007394-53.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE INDUSTRIALIZACAO ALIMENTICIA DE SAO PAULO E REGIAO Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - DF63599, CYNTHIA HELENA FEITOZA PEDROSA - SP176666 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cumpra-se o despacho de ID 356876616. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071931-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - DF63599 e JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para que (...) “c) Seja julgada integralmente procedente a demanda, com a declaração de nulidade do procedimento de venda extrajudicial do imóvel objeto da presente lide, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão a ser realizado;” (...) Narra o autor, em suma, que firmou com a instituição ré, em 05/12/2014, o Contrato nº 144440746609, com garantia de alienação fiduciária, visando à aquisição de seu único imóvel residencial, no valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais), conforme escritura pública anexada aos autos (Id. 2147617328). Assevera que, durante o curso do contrato, sempre se manteve adimplente, inclusive efetuando amortizações antecipadas para redução do prazo, como ocorreu em 27/12/2017, quando pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme planilha de evolução contratual acostada ao feito (Id. 2147617709). Alega que, em decorrência de dificuldades econômicas advindas da pandemia de COVID-19, a partir de 2020 passou a enfrentar instabilidade financeira que comprometeu sua capacidade de honrar integralmente as parcelas pactuadas. Apesar disso, buscou, sem sucesso, alternativas de negociação junto à ré, que não apresentou propostas viáveis ou sequer demonstrou disposição em refinanciar a dívida. Aduz que, não obstante os esforços empreendidos para regularizar o débito em questão, a instituição financeira não ofereceu qualquer oportunidade de renegociação. Em vez disso, optou pela consolidação da propriedade fiduciária, registrada em 21/06/2024, dando início imediato ao procedimento de leilão do imóvel. Sustenta que não foi regularmente intimado ou notificado acerca do referido leilão, tendo tomado ciência do procedimento por meio de terceiros que lhe ofereceram serviços jurídicos. Tal conduta afronta frontalmente as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997, que impõe a obrigatoriedade de notificação pessoal do devedor antes da alienação extrajudicial do bem. Assim, diante da ausência de notificação formal, da falta de oportunidade de purgar a mora e da iminência da perda de seu único bem de moradia, busca o Poder Judiciário para assegurar seus direitos e evitar dano irreparável a si e sua família. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A CEF apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 2156257279). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2163053370). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2163053370). Indeferido o pedido de tutela recursal (Id. 2168189794). Não houve réplica. Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na alegada ausência de notificação pessoal do autor acerca da consolidação da propriedade e da realização dos leilões públicos do imóvel em questão, nos termos da Lei nº 9.514/1997, especialmente os arts. 26 e 27. Conforme documentação constante dos autos, a parte ré demonstrou que foram efetuadas as devidas notificações extrajudiciais ao autor, tanto para constituição em mora quanto para fins de comunicação dos leilões, conforme exigido no § 1º do art. 26 e no § 2º-A do art. 27 da mencionada lei. Analisando os autos, verifico que a notificação do leilão foi enviada ao endereço constante no contrato, por meio de correspondência com aviso de recebimento (Id. 2156257582), e ao e-mail do requerente (Id. 2156257647). Além disso, foi expedida notificação extrajudicial (Id.s 2156257619 e 2156257631), bem como edital (Id. 2156257643), tendo sido observado o devido processo legal extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a notificação pessoal é exigível, mas sua substituição por edital é admitida quando frustrada a tentativa de localização do devedor, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Ademais, em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (Id. 2168189794), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou a regularidade do procedimento de consolidação e alienação do bem, tendo reconhecido expressamente a inexistência de irregularidades que justificassem a suspensão do leilão. Considerando a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1001579-24.2025.4.01.0000, alinho meu entendimento e adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo eminente relator no recurso mencionado, tendo em vista que a matéria foi examinada de forma ampla. A propósito, cito (Id. 2168189794): (...) De fato, consoante jurisprudência do STJ, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº. 9.514/1997, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial (Nesse sentido: AgInt no AREsp nº. 2077952/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, data do julgamento: 09/04/2024). No caso concreto, o recorrente alega na origem que não foi intimado para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº. 9.514/1997, e que tampouco teria sido intimado acerca da realização dos leilões extrajudiciais (§ 2º-A, art. 27, da Lei nº. 9.514/1997). Em casos similares, como não se pode exigir prova negativa por parte do(a) autor(a), esta relatoria tem adotado entendimento no sentido de suspender os leilões ou sustar seus efeitos, nos casos em que já ocorreram. Todavia, diferentemente do que alega o agravante, não se constata, a princípio, a alegada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, tendo em vista que consta nos autos a carta com aviso de recebimento enviada para o endereço do imóvel, devidamente recebida (ID 2156257582), bem como a notificação do leilão enviada para o recorrente via e-mail (ID 2156257654). Mesmo que assim não fosse, deve ser considerada uma peculiaridade do caso em apreço: o imóvel objeto dos autos já foi leiloado e arrematado por terceiro estranho à ação. Logo, eventual medida favorável ao recorrente influiria, indubitavelmente, em direito de terceiro de boa-fé que sequer faz parte da lide e que se submeteu a procedimento de leilão que, a princípio, se presumia dentro dos parâmetros legais fixados, de modo que a concessão da medida postulada estaria em discordância com o que está disposto no art. 30 da Lei nº. 9.514/1997. Logo, em casos como o que está em análise, a própria Lei nº. 9.514/1997 prevê que, caso arrematado o imóvel, "as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos" (parágrafo único do art. 30). Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE EFEITOS DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em havendo a notícia de que o imóvel objeto da alienação fiduciária foi arrematado por ocasião do leilão extrajudicial, por terceiro interessado de boa fé, não se mostra possível a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderiam sofrer o arrematante do imóvel - O adquirente de boa-fé é juridicamente interessado e deve lhe ser garantido, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o seu legítimo direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto - Encontra-se a arrematação perfeita e acabada, já tendo sido o bem arrematado por terceiro de boa-fé, mesmo que houvesse inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, não caberia a suspensão do procedimento - Agravo de Instrumento não provido. (AI 50129336520184030000/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Turma do TRF3, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: e - DJF3 de 29/10/2018) (...) Dessa forma, não se verifica nulidade no procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela instituição financeira. O inadimplemento contratual do autor gerou a consolidação da propriedade e os atos subsequentes obedeceram às formalidades legais, não havendo ofensa a direito subjetivo que justifique a anulação pretendida. Assim, em razão das provas produzidas nos autos, não há outra solução senão a rejeição dos pedidos autorais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária. Fixo honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução das verbas sucumbenciais em face da concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC). Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1001579-24.2025.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. Dê-se vista ao autor para se manifestar, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição/documento acostado aos autos (Id.s 2172082638 e 2172082702), requerendo aquilo que entender pertinente. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0009124-44.2005.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: JOSE RAIMUNDO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que, por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 2.385,42. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo impugnada a penhora, os autos tornarão à Assessoria para a transferência dos valores bloqueados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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