Daniela Candida Lamounier
Daniela Candida Lamounier
Número da OAB:
OAB/DF 063601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
DANIELA CANDIDA LAMOUNIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, mediante a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5507961-24.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaParte Autora: Pablo LamounierParte Requerida: Fesurv - Universidade De Rio VerdeEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando o art. 144, inc. VII, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:(...)VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; DECLARO-ME impedido de atuar no presente feito.PROCEDA À UPJ à redistribuição dos autos.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5507915-35.2025.8.09.0137Requerente: Pablo LamounierRequerido: Fesurv - Universidade de Rio VerdeDECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Pablo Lamounier em desfavor de Universidade de Rio Verde - FESURV partes já qualificadas.A inicial veio instruída com os documentos variados.É o relatório. DECIDO.Dispõe o artigo 61, inciso II, da Lei Estadual nº 21.268/2022:Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:(...)II - processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;No presente caso, a Universidade de Rio Verde (UniRV) é entidade mantida pela Fundação do Ensino Superior de Rio Verde (FESURV), que por sua vez é mantida pelo Município de Rio Verde, conforme estabelecido nas Leis Municipais nº 1.221/1973 e 1.313/1974.Assim, tal instituição configura-se como entidade autônoma de direito público interno, sendo seu reitor considerado como autoridade municipal, razão pela qual a remessa dos autos ao juízo da Vara Das Fazendas Públicas desta Comarca é medida que se impõe.Diante do exposto, este juízo tende a declinar de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazendas Públicas desta comarca.Todavia, em razão do princípio da não-surpresa (art. 10, CPC), ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 1vcivel.agc@tjdft.jus.br Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0710631-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER LOPES DE ALVARENGA EXECUTADO: ROSANI TORRES CHAGAS Nome: ROSANI TORRES CHAGAS Endereço: Rua 5 Chácara 115, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-175 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte exequente, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.888,44 , sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 12:28:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236287097 Petição Inicial Petição Inicial 25051916510680600000214862499 236287108 PROCURAÇÃO WANDER Procuração/Substabelecimento 25051916510884400000214862509 236287109 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO WANDER Documento de Identificação 25051916511064600000214862510 236287111 CONTRATO 404- RIOS E OLIVEIRA Contrato 25051916511189500000214862512 236290322 COMPROVANTE DE RENDA VANDER Documento de Comprovação 25051916511470300000214864671 236290323 EXTRATO WANDER Documento de Comprovação 25051916511603600000214864672 236290324 EXTRATO WANDER 3 Documento de Comprovação 25051916511726300000214864673 236290325 EXTRATO WANDER 2 Documento de Comprovação 25051916511871500000214864674 236290326 BOLETO ALUGUEL Documento de Comprovação 25051916512004900000214864675 236290328 FICHA DE CADASTRO PARA LOCAÇÃO ROSANI Documento de Comprovação 25051916512229100000214864677 236290329 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ROSANI Documento de Comprovação 25051916512438800000214864678 236290330 BOLETOS DE CONDOMÍNIO PAGOS PELO EXEQUENTE Documento de Comprovação 25051916512586600000214864679 236290333 PLANILHA SEM HONORARIOS Documento de Comprovação 25051916512751800000214864682 236290335 NOTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO - MULTA Documento de Comprovação 25051916512906700000214864684 236371739 Decisão Decisão 25052223533692200000214936903 236371739 Decisão Decisão 25052223533692200000214936903 236890508 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 25052309594029300000215396984 237256004 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052703204994900000215725145 238115873 Certidão Certidão 25060221063952300000216466400 238091525 detalheNICPF.asp Documento de Comprovação 25060221063995600000216466401 238091526 PDPJ - Renajud Documento de Comprovação 25060221064089400000216466402 238091527 SIEL - Módulo Externo Documento de Comprovação 25060221064193300000216466403 238115873 Certidão Certidão 25060221063952300000216466400 238425132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503065955000000216762673 239677133 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061616484738800000217876629 239837076 Petição Petição 25061716282560900000218016425 239837086 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25061716282620400000218016435 239837088 DECLARAÇÃO NÃO POSSUI CARTÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 25061716282695800000218020136 239837089 COMPROVANTE DE RENDA JUNHO Documento de Comprovação 25061716282749500000218020137 239837090 COMPROVANTE DE RENDA MAIO Documento de Comprovação 25061716282803400000218020138 239837091 COMPROVANTE DE RENDA ABRIL Documento de Comprovação 25061716282895600000218020139 239837092 EXTRATO SANTANDER ABRIL 2025 Documento de Comprovação 25061716282998700000218020140 239837093 EXTRATO SANTANDER MAIO 2025 Documento de Comprovação 25061716283136500000218020141 239837094 EXTRATO SANTANDER MARÇO 2025 Documento de Comprovação 25061716283190000000218020142
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio VerdeGabinete - PLANTÃO FORENSEAutos nº: 5507961-24.2025.8.09.0137 DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PABLO LAMOUNIER em face da Universidade de Rio Verde – UNIRV, na qual o autor, foi aprovado no Vestibular 2025 da Universidade de Rio Verde (UNRV) para o curso de Medicina, na modalidade de cotas raciais para autodeclarados pretos ou pardos. Classificou-se em 11º lugar entre as 16 vagas destinadas à reserva. Contudo, ao passar pela banca de heteroidentificação, teve sua inscrição indeferida de forma verbal, sem qualquer justificativa formal ou documento que fundamentasse a decisão.Diante desse contexto, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar imediatamente a matrícula do Autor no curso de Medicina na UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – UNIRV, pela modalidade de cotas raciais (parda).Vieram-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.É o relatório. DECIDO.A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, verifica-se que o pedido liminar formulado pelo autor visa antecipar, em sua integralidade, o próprio provimento final da demanda. A matrícula do Autor no curso de Medicina na UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – UNIRV pleiteada constitui o mérito da ação, de modo que seu deferimento liminar implica não apenas na satisfação imediata da pretensão principal, mas também na produção de efeitos permanentes na organização administrativa da universidade requerida.O ordenamento jurídico impõe limites específicos à concessão de medidas dessa natureza quando dirigidas contra o poder público. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, combinado com o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido essa limitação, especialmente quando a medida postulada antecipa de forma irreversível os efeitos pretendidos em juízo, como na hipótese de transferência escolar fora das hipóteses expressamente previstas no art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).Embora as alegações do autor revelem situação sensível e humanamente relevante, envolvendo aspectos de identidade e tnico-racial, tais elementos devem ser sopesados com a necessidade de preservação da legalidade estrita que rege os atos administrativos e a própria autonomia universitária. A matrícula compulsória de alunos, com base em razões excepcionais, demanda análise aprofundada de mérito e, via de regra, exige a constituição do contraditório, não se revelando adequada à via liminar.Além disso, a reversibilidade da medida, ainda que alegada como simples, mostra-se incerta. O registro do autor na Universidade, ocupação de vaga, desequilíbrio no sistema de cotas, são fatores que dificultam a reversão da medida, caso a pretensão venha a ser posteriormente julgada improcedente. Assim, a tutela pleiteada apresenta, sim, contornos de irreversibilidade material.Diante disso, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da antecipação do mérito da demanda e da vedação expressa imposta ao provimento liminar que exaura o objeto da ação em face do poder público, não há como acolher o pleito formulado neste momento processual.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Apresentada resposta, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo legal, se entender pertinente.Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Tendo em vista que a Resolução nº 07/2013 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determina que seja aplicada a Lei 12.153/2009 nas Varas de Fazenda Pública em Comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, bem ainda há de se considerar o disposto no artigo 54 da Lei nº 9099/95, determino que o presente feito, tramite independente do pagamento de custas, taxas ou despesas neste grau de jurisdição.Após o final do plantão, REMETAM-SE os autos a vara competente.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde, datada e assinada digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706950-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA REU: JOSE RENES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (Id 239329263). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. No mesmo prazo, o requerido deverá regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:20:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706979-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA EXECUTADO: VALERIANO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705590-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA REU: EUDES MOREIRA SAMPAIO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712782-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: HELENA ABREU DE ALMEIDA Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 240371089. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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