Daniela Candida Lamounier

Daniela Candida Lamounier

Número da OAB: OAB/DF 063601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 238206940 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer se foi realizado acordo entre as partes, demonstrando sua existência mediante a juntada de cópia ao processo. Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714035-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: BIANCA BATISTA VELHO, JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Ante a petição de Id 239952851, na qual a parte autora apresentou uma contraproposta de parcelamento da quota-parte dos honorários periciais em 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, intime-se o perito HUGO CARVALHO COIMBRA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita tal proposta de pagamento parcelado. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 17:43:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714035-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: BIANCA BATISTA VELHO, JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição de Id 236117771, uma vez que os argumentos apresentados pela autora, referentes à sua impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais e a suficiência do laudo cautelar já juntado aos autos (ID 219503114), já foram devidamente apreciados e indeferidos nas decisões de Id 227319162 e Id 234875597. Mantenho, portanto, as decisões anteriores por seus próprios e jurídicos fundamentos, as quais afastaram o pedido de gratuidade de justiça e a dispensa da prova pericial. Quanto à petição de Id 236742119, na qual os requeridos JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e BIANCA BATISTA VELHO BARROZO apresentaram uma contraproposta de parcelamento da quota-parte dos honorários periciais em 3 (três) prestações mensais, iguais e consecutivas, intime-se o perito HUGO CARVALHO COIMBRA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita tal proposta de pagamento parcelado. Após, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:19:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0732316-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Tratam-se de pedidos de antecipação recursal em apelação formulados pelos requerentes A. R.D., R.R.D. e pelo requerido A.J.D. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família de Brasília-DF: “A.R.D. e R.R.D. propuseram Ação de Alimentos em face de A.J.D. Alegaram que o requerido, seu genitor, é ajudante de pedreiro, aufere renda mensal de R$ 2 mil e não possui outros filhos menores. Requereram a fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo (ID nº 193773154). Foram fixados alimentos provisórios equivalentes a 30% do salário mínimo (ID nº 193803578). O requerido compareceu espontaneamente ao processo (ID nº 198391799), contestou alegando que está desempregado e sofre de graves enfermidades, não tendo condições de arcar com o valor pleiteado, e que já paga alimentos in natura, por meio da transferência de sua meação no imóvel para a genitora dos autores, e ainda reconviu pleiteando a guarda compartilhada e a fixação das visitas paternas. Pediu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, ofereceu alimentos equivalentes a 5% do salário mínimo (ID nº 198551179). Contestando a reconvenção, os autores sustentaram que não cabe a compensação pretendida por meio da cessão da meação do imóvel e alegaram ilegitimidade passiva de sua genitora em relação ao pedido reconvencional, reiterando o pedido inicial (ID nº 206007035). O requerido replicou, oferecendo alimentos equivalentes a 14% do salário mínimo (ID nº 208284355). A decisão saneadora inadmitiu os pedidos reconvencionais, juntou a consulta PREVJUD do demandado e indeferiu os pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal dele (ID nº 217353205). As partes se manifestaram (IDs de nº 217787407 e 217766288). O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo (ID nº 218301810). É o relatório. Decido” (ID71371485,p.1). Pedido julgado procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 193803578 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos autores, valor que será depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, até o dia 10 de cada mês. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que considerando a curta duração do processo, fixo em R$ 700,00 para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, pois os requerentes são beneficiários da justiça gratuita e porque concedo o mesmo benefício ao requerido nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se” (ID71371485,p.1). A.R.D. e R.R.D. (autores) apelam. Alegam que “Os autores manifestaram que existe a possibilidade concreta do requerido estar prestando serviços para terceiros, o que se depreende da seguinte passagem da petição de ID. 206007035. Ressoa estranho o extrato bancário colacionado pelo requerido não constar qualquer tipo de movimentação, posto que ele alega receber benefício do governo. Provalmente [SIC] ele recebe valores oriundos de outras contas bancárias ou então recebe valores em pecúnia. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a majoração da pensão, que deflui da seguinte passagem de seu parecer (...)”(ID71371488,p.p.3-4). Aduzem: “No parecer o MP reiterou o aumento de gastos na adolescência, critério que deveria ter sido sopesado pelo Julgador. Eventual cessação do auxílio doença demonstra que o réu se encontra apto para o trabalho, não podendo ser a cessação interpretada presumivelmente em desfavor dos menores. Foram apresentados documentos médicos antigos, alguns deles datam de 2022, se revelando inservíveis para fins de prova. O genitor não comprovou estar passando por dificuldades financeiras, ônus de prova que lhe era imposto(ID71371488,p.p.4-5). Quanto à antecipação da tutela, alegam: “A fumaça do bom direito decorre da narrativa que se amolda à ordem jurídica em vigor. O perigo de demora decorre do risco à subsistência dos menores, e da elevada onerosidade suportada pela genitora dos menores, que além dos gastos com eles terá que suportar sozinha despesas com material escolar, o que não se amolda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”(ID71371488,p.4). Requerem: “Diante de todo o exposto, requer seja provido o recurso de apelação para Fins de majoração da pensão alimentícia de modo a atender ao valor integral solicitado na petição inicial. Eventualmente, vencido o pedido principal requer-se seja determinado, além do pagamento da pensão já fixado, a determinação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores, a serem depositados na conta corrente em nome da genitora dos requerentes. Seja deferido pedido de tutela satisfativa para que o genitor pague valores majorados de pensão, ou pelo menos arque com 50% das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores, considerando estarmos no início do ano letivo, o que urge necessário seja acolhido o pedido. Pede deferimento”(ID71371488,p.p.4-5). Grifei. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária (Decisão - ID 71370386). Sem contrarrazões (Certidão-ID71371495). A.J.D. (requerido) também apela. Nas razões recursais requer antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aduz: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do Direito. O Requerente demonstrou documentalmente sua incapacidade financeira, sendo beneficiário da justiça gratuita e sobrevivendo com um auxílio governamental de R$ 600,00. No momento, encontra-se em estado de vulnerabilidade, uma vez que está fisicamente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, o que inviabiliza sua subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar no percentual fixado na sentença” (ID 71371491,p.2). Assevera: “Além disso, a jurisprudência do TJDFT reconhece que a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, sendo possível sua redução quando o alimentante não possui recursos para pagar o valor fixado: “A revisão dos alimentos é cabível quando há alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CC, devendo-se considerar a real capacidade do alimentante para fixação do quantum alimentar”(ID 71371491,p.2). Afirma: “O perigo de dano é evidente, pois a continuidade da cobrança dos 30% do salário mínimo compromete a sobrevivência do Requerente, impossibilitando o custeio de suas despesas básicas, incluindo alimentação e moradia. Ademais, eventual inadimplência poderá gerar execução de alimentos e até prisão civil, violando o princípio da razoabilidade e o direito fundamental do Requerente à própria subsistência. Dessa forma, a tutela de urgência se justifica para evitar um dano irreversível ao Requerente, que se encontra em extrema dificuldade financeira”(ID 71371491,p.3). No mérito, ressalta que “a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo inviabiliza a sobrevivência do Apelante, que já se encontra em situação precária, dependendo de auxílio assistencial de terceiros. O montante deve ser reduzido para 20% do salário-mínimo, respeitando o princípio da proporcionalidade”(ID 71371491,p.4). Sustenta: “A sentença afastou a possibilidade de compensação entre os alimentos e a cessão do imóvel em favor da genitora, argumentando que os credores são distintos. Contudo, não se trata de compensação direta, mas sim de um fato que impacta diretamente no sustento dos Apelados, já que a renda oriunda do aluguel complementa suas necessidades básicas. Assim, ao analisar a real necessidade dos menores, deve-se considerar que a genitora já dispõe dessa renda para a manutenção dos filhos, o que justifica a redução do percentual da pensão fixada”(ID 71371491,p.4). Alega que: “O Apelante manifestou interesse em exercer o direito de convivência quinzenal com os filhos, o que reduziria parte dos custos suportados pela genitora, tais como alimentação e transporte. Entretanto, a genitora vem dificultando o contato do Apelante com os menores, o que acaba por sobrecarregá-lo financeiramente e impedir que ele contribua de outra forma com o sustento dos filhos. Tal fato contraria o princípio do melhor interesse da criança e impõe uma carga excessiva sobre o genitor, configurando uma espécie de bis in idem, ao onerá-lo duas vezes: financeiramente e com a privação do convívio”(ID 71371491,p.5). Ao final, requer: “1) A concessão liminar da tutela de urgência para determinar que o Requerente deposite 20% do salário-mínimo (10% para cada filho), em substituição ao percentual de 30% fixado na sentença, até o julgamento final do recurso de apelação; 2) O recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para reduzir os alimentos de 30% para 20% do salário-mínimo, sendo 10% para cada filho; 3) Que seja assegurado o direito de convivência do Apelante com os filhos quinzenalmente, a fim de possibilitar sua contribuição in natura no sustento dos menores; ”(ID 71371491,p.5). Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade judiciária (Decisão - ID 71371459). Nas contrarrazões, A.R.D. e R.R.D. pugnam pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 71371494). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 72841570). É o relatório. O art. 932, II do CPC dispõe que “Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal”. Em regra, obtém-se tutela definitiva com base em juízo de cognição exauriente após o trânsito em julgado. No entanto, o ordenamento jurídico permite, em determinadas situações, concessão de “tutela jurisdicional diferenciada” de natureza provisória, que proporciona à parte, antes do julgamento definitivo da lide, conviver com os efeitos da tutela definitiva, seja de natureza satisfativa ou assecuratória, desde que satisfeitos alguns pressupostos. No caso de tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar), exige-se demonstração de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo da demora, consubstanciado em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A.R.D. e R.R.D. (requerentes/apelantes) alegam capacidade financeira do alimentante para suportar alimentos superiores ao fixados em sentença (30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos autores). Sustentam, em síntese, dano irreversível com risco a sua subsistência se mantidos em tal percentual: “A fumaça do bom direito decorre da narrativa que se amolda à ordem jurídica em vigor. O perigo de demora decorre do risco à subsistência dos menores, e da elevada onerosidade suportada pela genitora dos menores, que além dos gastos com eles terá que suportar sozinha despesas com material escolar, o que não se amolda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”(ID71371488,p.4). E requerem, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para majorar o percentual da obrigação alimentar para 70% do salário mínimo, metade para cada filho. Subsidiariamente, pleiteiam a condenação do alimentante ao “custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de uniforme e material escolar de cada ano letivo dos autores”(ID71371488,p.p.4-5). No entanto, nesta sede de cognição sumária, não se evidencia, ao menos neste juízo precário e provisório, probabilidade de provimento do recurso, nem demonstração de urgência suficientes à concessão da liminar vindicada. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, em qualquer momento e de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, ser modificados. Assim, a regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). As necessidades de A.R.D. e R.R.D, nascidos em 28/01/2010 (certidões de nascimento – IDs 71370377 - 71370378), são presumidas em razão da menoridade. Suas despesas foram apresentadas planilha, total de R$ 2.066,00 (ID 71370374,p.3). No que tange às possibilidades do alimentante, o mesmo alega que “devido a suas enfermidades este se encontra impossibilitado de exercer atividade laboral, motivo o qual sua renda não está em acordo com o informado na petição inicial. Conforme documentação anexa, a única renda do réu se trata de um benefício pago para o governo destinado a pessoas em estado de necessidade, sendo somente esse valor para arcar com todas (água, luz, mercado, aluguel, remédios, roupas, etc”(Contestação-ID 71370395,p.2). Extrai-se dos autos que o alimentante exercia a atividade profissional de ajudante de pedreiro. No período compreendido entre 30/04/2022 a 13/09/2024, esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (Auxílio-Doença), percebendo, à época, valor correspondente a um salário mínimo mensal (PREVJUD-IDs 217362976 e 217362977). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 71370398), extrato da conta bancária dos períodos de 01/02/2024 até 01/04/2024 com saldo final de R$0,22 (ID 71370401,p.1) e carteira de trabalho sem anotação (ID 71370407). Alegou despesas com medicamentos de uso contínuo (ID71370404). E embora os alimentandos/apelantes aleguem que “existe a possibilidade concreta do requerido estar prestando serviços para terceiros, o que se depreende da seguinte passagem da petição de ID. 206007035. Ressoa estranho o extrato bancário colacionado pelo requerido não constar qualquer tipo de movimentação, posto que ele alega receber benefício do governo. Provalmente [sic] ele recebe valores oriundos de outras contas bancárias ou então recebe valores em pecúnia”(ID71371488,p.p.3-4), o certo que, ao menos neste momento processual, os elementos de prova constantes dos autos se mostram insuficientes para definir a capacidade financeira do alimentante de suportar encargo alimentar em patamar superior ao estabelecido na sentença. Por sua vez, o requerido/apelante aduz, em suas razões recursais, impossibilidade econômica de arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados na sentença, correspondente a 30% do salário mínimo, sendo 15% do salário mínimo para cada um dos filhos. Sustenta, em resumo, que está “sobrevivendo com um auxílio governamental de R$ 600,00. No momento, encontra-se em estado de vulnerabilidade, uma vez que está fisicamente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, o que inviabiliza sua subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar no percentual fixado na sentença” (ID 71371491,p.2). E requer, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para reduzir o percentual da obrigação alimentar para “20% do salário-mínimo (10% para cada filho)”. Contudo, também não se evidencia, ao menos neste juízo precário e provisório, probabilidade de provimento do recurso, nem demonstração de urgência suficientes para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Embora o requerido/alimentante tenha recebido Auxílio-Doença Previdenciário, não restou comprovada sua incapacidade laboral, tanto que o referido benefício foi cessado, tendo o último pedido sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (ID 217362977). E alegação de desemprego não se presta a afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-los significativamente, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. Além disso, o requerido/apelante não colacionou aos autos comprovantes de despesas aptas a demonstrar a redução da sua capacidade financeira, não tendo se desincumbido do ônus da prova do fato impeditivo de prestar os alimentos fixados (art. 373 do CPC). Assim é que, em cognição sumária e sem prejuízo da reanálise da matéria, indefiro a antecipação da tutela recursal em relação a ambos os recursos. Intimem-se. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0743670-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO, AUTO MECANICA PEDRAUTO LTDA REU: MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE FIGUEIREDO, GLEUDSON ALMEIDA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi anexado recurso de apelação da parte AUTORA: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO, AUTO MECANICA PEDRAUTO LTDA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:06:50. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705590-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA REU: EUDES MOREIRA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que a realização de citação por hora certa constitui prerrogativa do oficial de justiça a ser analisada caso a caso, no decorrer da diligência, conforme verifique suspeita de ocultação. Compulsando os autos, verifico que não foi realizada pesquisa aos sistemas disponíveis ao juízo. Portanto, tendo em vista o caráter excepcional da citação por endereço eletrônico, deixo para apreciar o pedido após a pesquisa de endereços. Proceda-se à pesquisa aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo de ID 238681529, INTIME-SE a parte autora para apresentar o documento de identificação pessoal do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo executado, ora agravante, em face da decisão proferida no PJE 0723877-90.2023.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. Argumentou que o Juízo de origem, não observou a necessidade de citação do cônjuge a impenhorabilidade dos bens móveis, que guarnecem a residência da família, sendo, portanto, imprescindíveis. 3. Decisão de ID 70492719 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. Veio aos autos ofício de ID 71466713 noticiando homologação de acordo firmado entre as partes do processo. III. Questão em discussão 5. A questão cinge-se em verificar a viabilidade de julgamento do agravo, ante a notícia de sentença homologatória de acordo. IV. Razões de decidir 6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação da sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão agravada. 7. Assim, resta evidente a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos formulados neste agravo de instrumento, haja vista o seguinte julgado, “verbis”: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Dispositivo 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Sem custas e honorários. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706144-14.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de junho de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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