Daniela Candida Lamounier
Daniela Candida Lamounier
Número da OAB:
OAB/DF 063601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
DANIELA CANDIDA LAMOUNIER
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo executado, ora agravante, em face da decisão proferida no PJE 0723877-90.2023.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. Argumentou que o Juízo de origem, não observou a necessidade de citação do cônjuge a impenhorabilidade dos bens móveis, que guarnecem a residência da família, sendo, portanto, imprescindíveis. 3. Decisão de ID 70492719 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. Veio aos autos ofício de ID 71466713 noticiando homologação de acordo firmado entre as partes do processo. III. Questão em discussão 5. A questão cinge-se em verificar a viabilidade de julgamento do agravo, ante a notícia de sentença homologatória de acordo. IV. Razões de decidir 6. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação da sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão agravada. 7. Assim, resta evidente a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos formulados neste agravo de instrumento, haja vista o seguinte julgado, “verbis”: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Dispositivo 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Sem custas e honorários. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706144-14.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de junho de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo a decisão de ID 234331889 em seus termos. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos autores. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFeitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoA parte EMBARGADA está devidamente representada nos autos mas não no acordo. Destarte, intime-se a patrona da parte embargada, Dra. VANESSA VIEIRA DA COSTA, para se manifestar quanto ao acordo de ID 237971742. Prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoA parte exequente está devidamente representada nos autos mas não no acordo. Destarte, intime-se a patrona da parte exequente, Dra. VANESSA VIEIRA DA COSTA, para se manifestar quanto ao acordo de ID 237974861. Prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide formulada pela ré, nos termos do art. 129, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do litisdenunciado Wanderson, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711071-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - DO RESIDENCIAL JATOBA REQUERIDO: MARIA DILMA LOPES PITANGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades. Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se Águas Claras, DF, 27 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente, consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução de mérito. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício. Anote-se. Assim, custas pela parte exequente, se houver, em face do art. 90 do CPC. Sem honorários. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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