Renata Fonseca Costa De Souza
Renata Fonseca Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063648
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE KARINA SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708287-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, suspenda-se a execução por um (1) ano na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas. Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5004755-05.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA CPF: 038.311.666-09 RÉU: PAULISTA DOS OVOS LTDA CPF: 32.044.963/0001-83 DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por JOÃO BATISTA DE SANTANA em face de Paulista dos Ovos Ltda, em que se discute a constrição de bem móvel, um veículo Fiat Toro Freedom AT6, placa RMM 3B73, transferido no curso da demanda, para a filha do sócio da empresa executada, mais precisamente após este Juízo informar que o veículo estava alienado fiduciariamente. Consta dos autos que em 01/03/2024 foi realizada pesquisa via Renajud, sendo constado que o veículo estava alienado fiduciariamente (Id 10178866809) e 21/06/2024, o exequente realizou pesquisa no DETRAN e descobriu que o veículo já estava com o gravame baixado e alienado a terceiro. A parte exequente peticionou requerendo a reconhecimento de fraude à execução, sustentando que o veículo Fiat Toro foi transferido, após o ajuizamento da presente ação, após a citação e após a expedição de mandado de penhora e avaliação, para a filha do sócio da empresa, conforme manifestação e documentos juntados no Id 10300600346. A documentação anexada aos autos demonstra que a presente execução foi ajuizada em 13/06/2023, ocasião em que a empresa executada já se encontrava em situação de inadimplência. O executado foi citado em 01/08/2023 (Id 9890271900), apresentou embargos à execução (Id 9885630070), não apresentou bens, não propôs acordo e, posteriormente alienou o único veículo que estava em nome da empresa executada, frise-se para a filha do sócio, que abriu uma empresa com as mesmas características da empresa executada e no mesmo endereço. Não há nos autos prova de que a adquirente era terceira de boa-fé, tampouco de que tenha pago contraprestação compatível com o valor de mercado, conforme os fatos acima mencionados. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, “reputa-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, bem como quando houver indícios de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência da demanda (parágrafo 1º). Assim, temos que a venda foi realizada após o ajuizamento da ação, quando a empresa executada já ostentava débito exequendo relevante; a adquirente é filha do sócio da empresa executada, o que revela proximidade e presunção de conhecimento acerca da existência da execução e há indícios de que a alienação foi realizada com intuito de fraudar os credores, retirando patrimônio da esfera de responsabilidade da empresa devedora. Posto isso, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente. Diante do exposto, reconheço a fraude à execução e declaro ineficaz, em relação ao exequente, a transferência do veículo Fiat Toro Freedom AT6, placa RMM 3B73, realizada em junho/2024, por parte da empresa executada à Gabriela Vitória Rodrigues Bispo e determino, ainda a inclusão do bem no polo passivo da execução, para fins de constrição patrimonial e o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, com a devida anotação de restrição judicial de transferência, conforme documento anexo. Saliento que o veículo já não está mais em nome de Gabriela, conforme documento anexo. Intime-se a parte autora para fornecer o endereço onde o veículo se encontra. Intimem-se a partes, para requererem o que de direito, prazo 10 dias. Frutal, 26 de junho de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãodireito penal e processual penal. Recurso de apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável e maus-tratos. Valor probatório da palavra da vítima. Dosimetria da pena. Indenização por danos morais. valor razoável. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o apelante pelos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e maus-tratos contra sua filha e dois enteados. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) o valor probatório da palavra da vítima e a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação; (ii) a legalidade e a adequação dos critérios utilizados na dosimetria da pena; e, (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos de familiares e a narrativa coerente das vítimas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, dada a clandestinidade em que se caracteriza a prática desses delitos. 4. Pequenas divergências nos detalhes dos fatos criminosos, principalmente em se tratando de vítimas menores, não possuem aptidão para deslegitimar as provas colhidas no curso da instrução processual. 5. Se a sentença fixou corretamente a pena-base, reconhecendo a continuidade delitiva por várias vezes, justifica a aplicação da fração máxima, nos termos do art. 71 do CP. É critério aceito pela jurisprudência, a aplicação de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa. 6. Na dosimetria da pena, não gera bis in idem, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP e a causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal. 7. O valor fixado a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima, é razoável e proporcional às condições do acusado. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713766-74.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: ANTONIO GERALDO VALENCA JUNIOR DESPACHO Considerando que as partes entabularam acordo para pagamento do débito no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e que o executado realizou o pagamento da quantia acordada (ID 240728206), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, especificando se confere integral quitação ao débito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos independentemente de manifestação.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711608-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, disponibilizo o link para participação da parte requerida de forma virtual na Audiência de Conciliação designada para o dia 06/08/2025, às 16h, a ser realizada por este Juízo. Ressalto que as demais partes deverão participar de forma presencial, nos termos da ata de ID 240581899. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, a parte deverá indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente