Renata Fonseca Costa De Souza
Renata Fonseca Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fonseca Costa De Souza possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015149-62.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: JOAO PAULO RIBEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5683688-87.2023.8.09.0162 Parte requerente: Ana Silvia Santos Parte requerida: Fiugar Construcoes E Incorporacao Ltda Trata-se de ação declaratória de nulidade de notas promissórias cumulada com ressarcimento de valores pagos, proposta por Ana Silvia Santos em face de Fiugar Construções e Incorporação Ltda, partes qualificadas. Depreende-se dos autos que a parte autora procurou a empresa ré com o objetivo de adquirir um imóvel por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo informada da suposta necessidade de pagar 38 parcelas de R$ 578,94, a título de complementação do valor do imóvel, totalizando R$ 21.998,72, valor este não previsto no contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Relata que, por desconhecimento e confiança nas informações prestadas, assinou as notas promissórias e quitou 27 parcelas (R$ 15.630,30), alegando não ter plena ciência da natureza dos pagamentos. Sustenta a existência de má-fé da ré e violação ao dever de informação. Requereu, concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, nulidades das 38 notas promissórias, restituição de valores pagos e indenização por danos morais e a análise dos precedentes. Inicial recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ev.11). Citada, a ré, por sua vez, apresentou contestação (evento 22). Em síntese, sustentou que a autora não dispunha dos recursos próprios necessários à aquisição do imóvel, sendo a confissão de dívida instrumento legítimo para viabilizar o financiamento. Defende que a autora firmou o termo com ciência dos valores devidos, tendo inclusive quitado 27 parcelas sem qualquer questionamento, e que sua conduta revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugna a alegação de vício de consentimento, bem como o pedido de indenização por danos morais. No evento 25, a parte autora apresentou réplica à contestação. Designada audiência de conciliação, não houve acordo (ev.53). As partes foram intimadas para especificarem provas ou pelo julgamento da lide; a parte autora requereu o julgamento antecipado, logo, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a matéria objeto da presente demanda é exclusivamente de direito e de prova documental, estando o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários para o julgamento. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Logo, indefiro o requerimento da parte ré para designação de audiência de instrução e julgamento, visando a oitiva, em depoimento pessoal, da parte autora, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado pela parte demandante (consumidora). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, ressaltando a aplicação do CDC ao presente caso, bem como a inversão do ônus probatório nos termos do art.6º, inciso VIII da n.8.078, de 1990. Pois bem. A controvérsia central consiste na validade do termo de confissão de dívida e das notas promissórias, firmado pela autora e a ré para quitar valores que considera extrapolar os previstos no contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, e que resultaram na emissão de 38 notas promissórias. A autora sustenta que firmou as notas sem pleno conhecimento, sendo induzida a acreditar que se tratava de exigência do financiamento, em contexto de vulnerabilidade. A ré, por sua vez, alega que os valores decorrem da parcela de “recursos próprios” (entrada) que caberia à autora pagar, no momento de celebração do contrato de compra e venda. Verifica-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexados, inclusive o termo de confissão de dívida devidamente assinado e autenticado em cartório (mov. 22, arq. 7). O contrato de financiamento especifica claramente a composição dos recursos utilizados para aquisição do imóvel, conforme discriminado na cláusula B.4 consta o valor do imóvel, a saber: R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); B.4.1 valor do financiamento concedido pela CEF: R$ 75.989,43, B.4.2 Valor dos recursos próprios R$ 21.482,09; B.4.3 Valor dos recursos da conta vinculada de FGTS: R$ 3.893,48; B.4.4 Valor do desconto complementar concedido pelo FGTS R$18.635,00 Somados, os valores totalizam exatamente o montante de R$ 120.000,00, correspondente ao valor integral do imóvel. Entretanto, a parte autora, questiona a ausência de cláusula contratual que legitime a cobrança de valores complementares, aliada à condição de vulnerabilidade e à ausência de prova do regular cumprimento do dever de informação, as quais, traria aos autos o reconhecimento da nulidade das notas promissórias. Todavia, da análise minuciosa do termo contratual celebrado pela consumidora, visando à aquisição do imóvel em epígrafe, observo haver a discriminação de parcela do preço do bem a ser quitada mediante recursos próprios da consumidora, o que, inclusive, se mostra uma prática regular de mercado, vez que a aquisição financiada da casa própria demanda o pagamento de um valor inicial (entrada) arcado pelo consumidor. No contrato, este valor da entrada, lançado no contrato habitacional, atinge a importância de R$ 21.482,09, o qual se mostra compatível com a confissão de dívida assumida pela autora, consubstanciada na lavratura de termo assinado, e acompanhado da emissão de notas promissórias (38, no total). Assim, verifico que as notas promissórias contém direito creditório em montante compatível com o valor da entrada necessário para o integral pagamento do bem adquirido, que perfaz a quantia de R$ 120.000,00, sendo este valor, inclusive, decorrente de avaliação do banco financiador, que procede o levantamento correto do valor de mercado do bem, antes da celebração de pactos de alienação fiduciária. Logo, constato que a parte autora tinha ciência da necessidade de complementação do valor de entrada do imóvel, haja vista que não possuía dos recursos próprios suficientes, tendo acesso às informações no termo contratual assinado junto à CEF e à construtora. Ressalte-se que ficou comprovado nos autos o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 578,90, totalizando R$ 15.630,30, a título das 38 (trinta e oito) parcelas pactuadas nas notas promissórias emitidas pela requerida. Assim, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos e repetição do indébito, não há que se falar em devolução, tendo em vista que os pagamentos foram realizados em razão de uma complementação expressamente aceita pela autora, diante da sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com o valor de entrada, sendo a quantia suprida pela ré mediante emissão das referidas promissórias. Não havendo conduta ilícita da requerida, descabe a devolução das quantias pagas, bem como a condenação por danos morais, vez que a responsabilização civil, em relações jurídicas de consumo, exige a existência de um ato ilícito, de um dano e um nexo de causalidade a vinculá-los, o que não se mostrou presente neste caso. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em percentual de 10% incidente sobre o valor da causa atualizado. Ônus sucumbenciais da autora suspensos em razão da concessão de gratuidade judicial. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO. Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726536-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: T. V. N. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. N. C. EXECUTADO: T. V. R. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. No mesmo sentido, a consulta ao sistema RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora. Não foi realizada pesquisa ONR, porquanto vem apresentando sucessivos erros na pesquisa. Além disso, considerando que a penhora de valores é preferencial com relação a imóveis, verifica-se que essa pesquisa pode ser realizada futuramente. 2. labora e recebe valores vultuosos, que alcançam montantes entre R$ 11.830,44 até R$ 70.506,68 (ID nº 235849456). O art. 833, § 2º, do CPC, permite a penhora salarial para o pagamento de pensão alimentícia. Desse modo, levando-se em consideração que o executado paga alimentos equivalentes a 12,5% dos seus rendimentos em favor do exequente e que a penhora de seus rendimentos não pode comprometer a sua própria subsistência, e reconhecendo que não há outro meio de proporcionar o pagamento ao credor, entendo que deve ser penhorada parcela salarial do suplicado para suportar o pagamento do débito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal também reconhece a possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 529, CAPUT E § 3º E 912, DO CPC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (...) 3. Em execução de dívida alimentar, é possível a penhora salarial, conforme exceção prevista pelo § 2º do artigo 833 do CPC. 2.1. Os descontos mensais dos vencimentos, em folha de pagamento, são autorizados pelos 529, caput e § 3º, e 912, do CPC. (...) 4. Outrossim, se, por um lado, deve-se assegurar os recursos necessários ao sustento do alimentando, importa, também, salvaguardar a subsistência do alimentante e de sua atual família. 4.1. No caso concreto, considerando que, além dos alimentos ordinários pagos à requerente, equivalente a 32% dos vencimentos líquidos, o executado também possui mais dois filhos, razão pela qual a fixação do desconto mensal no percentual de 10% sobre o salário líquido do alimentante se afigura razoável e atende às peculiaridades do caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDF, 2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.030309-8, Rel. Des. João Egmont, j. em 14/12/2016, publ. no DJe de 24/01/2017, p. 305-333). Assim, defiro o pedido formulado e determino que a dívida de R$ 5.391,82 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) seja paga em uma só parcela, imediatamente, garantindo que o valor, somado à parcela regular, não exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor. Caso o valor exceda 50% da remuneração do executado no mês de desconto, deverá ser parcelado em duas vezes. 2. Oficie-se à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para que realize os descontos e o depósito das parcelas na conta bancária da genitora do credor. 3. Fica o executado intimado a impugnar a presente penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701468-49.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. V. G. REPRESENTANTE LEGAL: L. V. D. S. REQUERIDO: J. F. N. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 30/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA07, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA07_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 18:06:08.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.