Renata Fonseca Costa De Souza
Renata Fonseca Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fonseca Costa De Souza possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJMG, TRF1
Nome:
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0735869-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Solicita a parte exequente a expedição de ofício a empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos LTDA determinando a penhora de valores que esta venha a receber em favor da executada até o integral pagamento do débito (ID nº 240310300). Decido. Oficie-se à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, especificada na petição de ID nº 240310300 - Pág. 2, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB) nessa plataforma de pagamentos. E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida, em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis. Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade. Todavia, caso reste infrutífera a diligência, tendo em vista que foi proferida sentença de extinção (ID nº 209786352), arquivem-se os autos, sem baixa. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759704-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte promovente, sob pena de indeferimento, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial acostando a procuração outorgada em nome do menor, devidamente representado, ao advogado peticionante, uma vez que é o menor o titular do direito aos alimentos posto em juízo. Ademais, corrija o valor da causa para o correspondente a doze parcelas das prestações alimentares, complementando, se o caso, as custas iniciais. Após o prazo, abra-se vista ao Ministério Público antes de nova conclusão. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação(...) Diante do exposto, decreto a prisão de R.M.D.S., filho de V.F.D.S. e M.D.C.M.D.S., pelo prazo de 90 (noventa) dias, cuja custódia apenas será suspensa se houver o pagamento total do crédito exequendo, nele inclusas as parcelas vencidas no curso do processo.(...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins Área Especial 23, SCN, Avenida Samdu, Taguatinga Norte, Térreo, Sala 59 (Sala de Audiências), Taguatinga, Brasília - DF - CEP 72115-901 Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br. Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual. Telefone: (61) 3103-8029. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0711608-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Conciliação (Presencial) para o dia 06/08/2025 16:00, a ser realizada por este Juízo presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada no Fórum Desembargador Antônio Melo Martins. Poderá a parte requerida comparecer de forma virtual, nos termos da decisão ID 240581899. As informações de endereço e contato deste Juízo se encontram no cabeçalho deste documento (artigo 248 do CPC). A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG. Intime-se o MPDFT. Taguatinga/DF CARLOS HENRIQUE BOHM Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719140-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Relego para o mérito a análise da preliminar suscitada pelo requerido, com fulcro no art. 488 do CPC. Pois bem. A Autora propôs a presente demanda para obter a condenação do DF ao pagamento de 4 verbas diferentes: (i) de FGTS mais multa de 40%; (ii) férias; (iii) gratificação natalina; e (iv) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente ao percentual de 40%. Fundamenta o direito na nulidade do contrato temporário celebrado com o réu. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 2º, II, considera necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo. O inciso X, b, do citado artigo prevê a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal. O art. 4º, II, da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê que a contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 ano para as contratações baseadas no inciso X acima citado, admitida prorrogações desde que não exceda o limite de 2 anos. O Decreto nº 41.882, de 8 de março de 2021 declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2. O EDITAL Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2021 (ID 227924450) tornou pública a realização de Processo Seletivo Simplificado Emergencial para formação de cadastro de profissionais de saúde – Especialistas, Técnicos e Auxiliares de Saúde, para a complementação da força de trabalho, visando o atendimento a população do Distrito Federal no combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Do que consta dos autos, após aprovação no referido processo seletivo emergencial, a autora integrou o quadro de contratados temporários na área de Psicologia pelo período de 2 anos, de 22/10/2021 a 22/10/2023, fato, inclusive, admitido em réplica. Em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar que o contrato temporário firmado se deu em desacordo com o disposto na Lei Distrital 4.266/2008, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Assim, não há comprovação das "inúmeras prorrogações do contrato” narradas. Pode-se inferir dos documentos acostados aos autos que houve a contratação temporária e uma prorrogação, conforme previsto em lei. Configurada a regularidade do vínculo administrativo e temporário do requerente com a administração pública, e cessado pelo termo dos contratos então entabulados, não há nulidade a ser reconhecida nem direito ao recebimento das verbas pleiteadas pela autora referentes aos períodos de contratação, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o regime de contratação temporária da Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 restou assentado que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551). Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O entendimento se aplica igualmente em relação à percepção do FGTS, conforme entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI 4.266/2008. CONTRATAÇÃO REGULAR. FGTS. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou “procedente o pedido para determinar ao réu a efetuar o recolhimento do FGTS devido ao autor, na forma prevista na Lei 8.036/90, com a entrega ao autor da documentação necessária para o levantamento do valor junto à CEF”. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, narrou que foi contratado temporariamente para exercer a função de motorista durante o período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, porém nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta que o contrato de trabalho foi prorrogado por inúmeras vezes e perdurou de forma ininterrupta por mais de cinco anos, o que descaracteriza o serviço temporário ou o caráter emergencial do ato, tornando referido contrato temporário nulo. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em face de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 69493055). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito do recebimento do FGTS em razão de contrato temporário de servidor público. 5. Em suas razões recursais, o DF afirmou que a contratação do autor se deu por meio de contrato temporário, vínculo administrativo regido por regras próprias e sem a aplicação das regras da CLT, não cabendo o pagamento de depósitos do FGTS. Aduziu que a Lei Distrital 1.169/96, que regula o contrato temporário no âmbito do Distrito Federal, não prevê o pagamento de FGTS para trabalhadores com vínculo temporário. Informou que não foram efetuados os descontos na remuneração da parte autora a título de FGTS. Sustenta que a parte autora não informou nos autos o motivo para que seja declarado nulo o contrato temporário celebrado, as razões da contratação temporária ou o edital do processo seletivo para tal. Relatou que “a contratação temporária do autor fora fundada estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavirus SARS-CoV-2.” Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 7. A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 2º, II, considera necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo. O inciso X, b, do citado artigo prevê a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal. 8. O art. 4º, II, da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê que a contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 ano para as contratações baseadas no inciso X acima citado, admitida prorrogações desde que não exceda o limite de 2 anos. 9. O Decreto nº 41.882, de 8 de março de 2021 declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2. 10. Em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar que o contrato temporário firmado se deu em desacordo com o disposto na Lei Distrital 4.266/2008, ônus do qual o autor não se desincumbiu. De acordo com o documento de ID 69354596 e com as fichas financeiras de ID 69354597, juntado aos autos pelo próprio requerente, este exerceu a função de condutor de veículo de emergência no período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, dentro do prazo previsto na legislação e durante o estado de calamidade pública declarada. Assim, não há comprovação das "inúmeras prorrogações do contrato e sua duração por mais de 5 anos", conforme narrado na inicial. Não há sequer a juntada do edital de convocação do processo de contratação temporárias que admitiu o autor no serviço temporário em questão, prova de simples produção. Pode-se inferir dos documentos acostados aos autos que houve a contratação temporária e uma prorrogação, conforme previsto em lei. 11. Configurada a regularidade do vínculo administrativo e temporário do requerente com a administração pública, e cessado pelo termo dos contratos então entabulados, não há nulidade a ser reconhecida nem direito ao recebimento de FGTS referente aos períodos de contratação, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. O DF é isento de custas, por determinação legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de recorrente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1988377, 0776976-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Com relação ao adicional de insalubridade, o entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018, é no sentido de que o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que comprova a insalubridade. Assim, não havendo mais vínculo da autora com a Administração, resta inviável a condenação ao pagamento de valores retroativos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. PROCEDA-SE a alteração da fase processual, fazendo constar que o presente feito encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens. Escoado o prazo para pagamento voluntário, ENCAMINHE-SE ao CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, para que seja realizado o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de valores, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada. Ocorrendo o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), sendo imprescindível a garantia do juízo; ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Lado outro, restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, através do CENOPES, PROMOVA-SE a pesquisa de informações, via INFOJUD, de bens, via SNIPER, e veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), PROCEDA-SE a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA, intimando-se a parte executada de eventuais restrições para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico ou ofício para transferência de valores em conta pessoal do mesmo, devendo a parte credora indicar a conta para a transferência dos valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do credor. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. PROCEDA-SE a alteração da fase processual, fazendo constar que o presente feito encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens. Escoado o prazo para pagamento voluntário, ENCAMINHE-SE ao CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, para que seja realizado o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de valores, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada. Ocorrendo o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), sendo imprescindível a garantia do juízo; ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Lado outro, restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, através do CENOPES, PROMOVA-SE a pesquisa de informações, via INFOJUD, de bens, via SNIPER, e veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), PROCEDA-SE a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA, intimando-se a parte executada de eventuais restrições para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico ou ofício para transferência de valores em conta pessoal do mesmo, devendo a parte credora indicar a conta para a transferência dos valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do credor. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito