Renata Fonseca Costa De Souza
Renata Fonseca Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fonseca Costa De Souza possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG, TRT10
Nome:
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPublique-se: Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição de R.F.C.D.S. à adoção, a qual deverá ser incluída, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial 238693138. Nesse contexto, visando a qualificação contínua e melhor preparação da(o) requerente para futuro acolhimento de criança em adoção, determino que a autora participe das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros). Sem prejuízo, intime-se a parte para que fique ciente de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos: I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento; II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS; III) o sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação; IV) os pretendentes à adoção são os responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Técnica. Anote-se no SNA o necessário. Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712182-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MACHADO MONTEIRO REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO PAN S.A., SANDRA TEIXEIRA DA SILVA, JOAO CELIO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID nº 237861094, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o endereço atualizado do réu Whilken Brasil Oliveira da Paz, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712459-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIKA REGINA MALAVEZ BARROS LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inicio da fase de cumprimento de sentença. A parte autora insiste em juntar petições sem indicar nem comprovar a origem dos valores pretendidos e sua adequação ao título judicial. Saliento que já foram apresentados 3 débitos diferentes, todos sem comprovação da adequação, R$ 28.378,13 (ID 231793103), R$ 11.271,90 (ID 234765320) e R$ 20.208,50 (ID 238564650) INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Retorne os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721823-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISE DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente ao id. 239007290. Oficie-se, pois, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA para que proceda à penhora de qualquer espécie de crédito que possua a executada Hurb Technologies S/A, realize a imediata liquidação, se o caso, e transfira o valor para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado em R$ 12.725,43 (doze mil setecentos e vinte e cinco mil e quarenta e três centavos). Feito, aguarde-se a resposta ao ofício. Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPreclusa esta decisão, desentranhe-se a petição, ID 221111698.4. Intime-se o requerente para ciência e manifestação quanto à petição de ID 226367785, bem como para que informe os dados de seu novo empregador, inclusive e-mail do setor de pagamentos. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados no IDID 221111708 a ID 221111718. Prazo comum: 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718399-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA HELLER HIAS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA HELLER HIAS contra sentença prolatada em ação de conhecimento ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 71817378), apenas para “condenar o réu ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos à autora e lançados em acerto de contas de exercício findo.” Afere-se que o Juízo sentenciante enfrentou as matérias aventadas no processo com bastante acuidade e conexão com as evidências fático-processuais despontadas dos autos. Nesse sentido, constatou, na sentença apelada, indevida inovação da causa de pedir, uma vez que a parte autora apelante, somente em réplica, apresentou fundamentação jurídica de nulidade da contratação temporária, sem a realização de concurso público e desvirtuada dos requisitos temporais da vinculação excepcional com o Poder Público. A propósito, dou a conhecer o trecho consignado na sentença (págs. 8-9): “(...) Em sede de réplica, a parte autora inova a fundamentação jurídica para fins de acolhimento da pretensão quanto ao recebimento do FGTS, ao afirmar que a contratação ora em comento é nula, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Sustenta, assim, que, constatada a nulidade da contratação, lhe é devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período em que esteve contratada temporariamente (ID 227496066, pág. 3). Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a fundamentação jurídica (causa de pedir) delineada acima não merece prosperar. Isso porque a alteração da causa de pedir em réplica não pode ser admitida, sob pena de comprometer o direito de defesa da parte contrária, que se defendeu da tese original no sentido de que a requerente fora contratada sob o regime da CLT e que, por isso, faria jus ao pagamento do FGTS (tese já devidamente afastada alhures). Mesmo se assim não o fosse, a fundamentação utilizada pela autora no sentido de que a contratação é nula, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não merece acolhimento. (...)” – grifos nossos. De fato, analisando-se os argumentos desenvolvidos pela recorrente, na petição inicial, não se verifica questionamento direto sobre a regularidade da contratação da autora, nem pedido de nulidade do contrato firmado com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEE-DF). Na verdade, a demandante tece considerações sobre o período laborado e reivindica direitos trabalhistas e indenizações decorrentes dos serviços de saúde prestados. Lado outro, da leitura das razões recursais, depreende-se a aparente reiteração dos argumentos desenvolvidos na réplica apresentada à contestação, (de que houve o desvirtuamento da contratação temporária, com o pedido de declaração de nulidade do contrato para prestação de serviços firmado entre as partes), mas sem explanar sobre a inadmissão do conhecimento da causa de pedir alterada inoportunamente aventada pelo Juízo sentenciante, tampouco discorrer sobre eventual causa que afaste a conclusão do decidido. Dessa maneira, não se vislumbrando que a recorrente tenha apresentado argumentos outros de forma a confrontar a sentença no tocante à inadmissão da alegada invalidade contratual, pode-se extrair eventual ausência de dialeticidade por falta de impugnação específica (CPC, art. 1.010, III), situação que reflete a provável inadmissibilidade do recurso interposto, pelo menos, da parte ora destacada. Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (CPC, arts. 5º e 6º), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da existência de interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, na parte destacada. Na oportunidade, dê-se vista da documentação juntada com as contrarrazões, facultando-lhe, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Após, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 9 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0004686-65.2016.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. D. S. M. REQUERIDO: J. C. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. G. D. A. CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria Conjunta 122 de 20 de novembro de 2018, os autos físicos 44966-0/2016 foram digitalizados e distribuídos no PJe sob o número 0004686-65.2016.8.07.0014. Assim, nos termos da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de Fevereiro de 2019, em seus artigos 10 e 11, ficam as partes intimadas para que, nos termos da lei, verifiquem a conformidade dos autos do processo eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias corridos. DESDE JÁ, no mesmo ato, ficam intimadas as partes de que, após transcorrido o prazo acima (15 quinze dias), sem impugnação, esta serventia aguardará o termo do prazo de 45 dias corridos (contado a partir do termo do prazo acima), INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para que as partes, caso queiram, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, caso haja interesse - art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de Fevereiro de 2019. Por fim, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, em que pese a presente intimação, com o escopo de dar celeridade ao processo, fica a requerida intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos eletrônicos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:05:05. GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria