Renata Fonseca Costa De Souza
Renata Fonseca Costa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 063648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fonseca Costa De Souza possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
APELAçãO CRIMINAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718399-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA HELLER HIAS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA HELLER HIAS contra sentença prolatada em ação de conhecimento ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 71817378), apenas para “condenar o réu ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos à autora e lançados em acerto de contas de exercício findo.” Afere-se que o Juízo sentenciante enfrentou as matérias aventadas no processo com bastante acuidade e conexão com as evidências fático-processuais despontadas dos autos. Nesse sentido, constatou, na sentença apelada, indevida inovação da causa de pedir, uma vez que a parte autora apelante, somente em réplica, apresentou fundamentação jurídica de nulidade da contratação temporária, sem a realização de concurso público e desvirtuada dos requisitos temporais da vinculação excepcional com o Poder Público. A propósito, dou a conhecer o trecho consignado na sentença (págs. 8-9): “(...) Em sede de réplica, a parte autora inova a fundamentação jurídica para fins de acolhimento da pretensão quanto ao recebimento do FGTS, ao afirmar que a contratação ora em comento é nula, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Sustenta, assim, que, constatada a nulidade da contratação, lhe é devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período em que esteve contratada temporariamente (ID 227496066, pág. 3). Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a fundamentação jurídica (causa de pedir) delineada acima não merece prosperar. Isso porque a alteração da causa de pedir em réplica não pode ser admitida, sob pena de comprometer o direito de defesa da parte contrária, que se defendeu da tese original no sentido de que a requerente fora contratada sob o regime da CLT e que, por isso, faria jus ao pagamento do FGTS (tese já devidamente afastada alhures). Mesmo se assim não o fosse, a fundamentação utilizada pela autora no sentido de que a contratação é nula, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não merece acolhimento. (...)” – grifos nossos. De fato, analisando-se os argumentos desenvolvidos pela recorrente, na petição inicial, não se verifica questionamento direto sobre a regularidade da contratação da autora, nem pedido de nulidade do contrato firmado com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEE-DF). Na verdade, a demandante tece considerações sobre o período laborado e reivindica direitos trabalhistas e indenizações decorrentes dos serviços de saúde prestados. Lado outro, da leitura das razões recursais, depreende-se a aparente reiteração dos argumentos desenvolvidos na réplica apresentada à contestação, (de que houve o desvirtuamento da contratação temporária, com o pedido de declaração de nulidade do contrato para prestação de serviços firmado entre as partes), mas sem explanar sobre a inadmissão do conhecimento da causa de pedir alterada inoportunamente aventada pelo Juízo sentenciante, tampouco discorrer sobre eventual causa que afaste a conclusão do decidido. Dessa maneira, não se vislumbrando que a recorrente tenha apresentado argumentos outros de forma a confrontar a sentença no tocante à inadmissão da alegada invalidade contratual, pode-se extrair eventual ausência de dialeticidade por falta de impugnação específica (CPC, art. 1.010, III), situação que reflete a provável inadmissibilidade do recurso interposto, pelo menos, da parte ora destacada. Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (CPC, arts. 5º e 6º), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da existência de interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, na parte destacada. Na oportunidade, dê-se vista da documentação juntada com as contrarrazões, facultando-lhe, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Após, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 9 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0004686-65.2016.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. D. S. M. REQUERIDO: J. C. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. G. D. A. CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria Conjunta 122 de 20 de novembro de 2018, os autos físicos 44966-0/2016 foram digitalizados e distribuídos no PJe sob o número 0004686-65.2016.8.07.0014. Assim, nos termos da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de Fevereiro de 2019, em seus artigos 10 e 11, ficam as partes intimadas para que, nos termos da lei, verifiquem a conformidade dos autos do processo eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias corridos. DESDE JÁ, no mesmo ato, ficam intimadas as partes de que, após transcorrido o prazo acima (15 quinze dias), sem impugnação, esta serventia aguardará o termo do prazo de 45 dias corridos (contado a partir do termo do prazo acima), INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para que as partes, caso queiram, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, caso haja interesse - art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de Fevereiro de 2019. Por fim, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, em que pese a presente intimação, com o escopo de dar celeridade ao processo, fica a requerida intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos eletrônicos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:05:05. GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701958-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. H. B. P. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. B. S. A. REQUERIDO: N. P. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 14/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 14:34:31.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0772434-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: MARCIA HELLER HIAS DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704117-22.2022.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NAIME DA COSTA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 238093040, informo que o feito atualmente encontra-se encerrado, tendo sido expedido alvará de ID 219288259, na data de 07/12/2024, para transferência do valor de R$ 3.630,68 (três mil seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, para a conta vinculada ao autos do processo 0705085-59.2021.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho. Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, autos n. 0705085-59.2021.8.07.0020. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706885-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO As partes postulam pela concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não têm condições de arcar com as custas do processo. Na ação de inventário, todavia, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da benesse depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. No caso dos autos, o acervo compõe-se de bens, cujo valor é de R$ 571.981,00. Não se trata de acervo hereditário módico a indicar incapacidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido: "1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. "2. Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3. Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e em se tratando de partilha com objeto de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada." Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023. O STJ entende do mesmo modo. Veja-se: "2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, recolham-se as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpram-se. Intime(m)-se. datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032343-94.2011.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARCELO BRANDAO DA SILVA, MARTHA MARIA BRANDAO DA SILVA, MAURICIO BRANDAO DA SILVA, MONICA BRANDAO DA SILVA MEEIRO ESPÓLIO DE: NEY ASNAR DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EVANILTON MOURAO QUARESMA INVENTARIADO(A): MARIA LUZIA BRANDAO DECISÃO Considerando o teor da petição Id. 236328472, CONCEDO o prazo suplementar de 20 dias que o inventariante formule suas considerações acerca dos documentos acostados no ID. 235925249, nos termos solicitados. I. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:34:39. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6