Larissa Cristinne Silva Dantas

Larissa Cristinne Silva Dantas

Número da OAB: OAB/DF 063707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Cristinne Silva Dantas possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TRF4
Nome: LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010712-69.2023.5.18.0211 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b3d7a proferida nos autos. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 14c8a36, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$25.957,18  (atualizado até 31/05/2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento.  Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não tendo havido impugnação dos cálculos, autorizo a liberação do depósito recursal em favor da reclamante. Após, atualize-se a conta, com dedução do montante levantado, e cite-se a executada a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.     FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTO & CHAVES LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010712-69.2023.5.18.0211 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b3d7a proferida nos autos. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. 14c8a36, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$25.957,18  (atualizado até 31/05/2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento.  Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não tendo havido impugnação dos cálculos, autorizo a liberação do depósito recursal em favor da reclamante. Após, atualize-se a conta, com dedução do montante levantado, e cite-se a executada a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.     FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLANY LOPES DE FRANCA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência.  À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTO & CHAVES LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência.  À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLANY LOPES DE FRANCA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO:Certifico que desabilitei, em razão da renúncia (ID 241401823), o causídico constituído na procuração de ID 240472319, e procedi a habilitação da patrona constituída por meio da procuração de ID 241150613.DE ORDEM, intimo D. V. B. A., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 dias. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751174-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO Cadastre-se a Defensoria Pública em favor da parte credora. Os patronos anteriores, contudo, devem ser intimados em conjunto com a DP da presente decisão, para ciência quanto à alteração do patrocínio, quando então deverão ser excluídos do sistema. Conforme disposto na Lei 9.099/95, as partes podem optar em ingressar nos Juizados Especiais Cíveis sem advogado, na situação de "jus postulandi", nas ações de até 20 salários mínimos. Cabe, pois, à parte demandante considerar que se há o ingresso da ação sem o amparo de um profissional da área jurídica, também há o risco de não ser possível instruir devidamente o processo. A partir daí, pode constituir advogado, valer-se dos diversos núcleos de assistência jurídica ou da Defensoria Pública (essa última geralmente em grau de recurso) a qualquer tempo. É importante destacar, no entanto, que o início da contagem do prazo para a prática dos atos processuais ou para a interposição de eventual recurso ocorre a partir do momento em que a parte, ainda na qualidade de "jus postulandi", tomou ciência da decisão. Desse modo, em que pese o pedido de prazo em dobro da Defensoria Pública, não cabe ao juiz deferir ou indeferir o pedido, pois se trata de prerrogativa legal, prevista no art. 186 do CPC. Ressalto que o prazo será contado da ciência do ato pela parte, e não do pedido de habilitação da Defensoria nos autos, cabendo o juízo de admissibilidade e a apreciação da tempestividade do recurso (ou das contrarrazões respectivas) à Turma Recursal. Quanto ao pedido de gratuidade, conforme já explanado no comando sentencial, cabe igualmente à Turma Recursal apreciá-lo. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0720096-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça, E. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: N. C. M. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 239327973, o Ministério Público postula a extensão das medidas de proteção à vítima Em segredo de justiça que, por ser testemunha do suposto crime sexual perpetrado em desfavor da neta, vem sendo reiteradamente ameaçada pela requerida N. C. M. F.. É o breve relatório. DECIDO. Pela natureza jurídica das medidas requeridas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a criança, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Preenchidos os requisitos legais, os arts. 20 da Lei nº 14.344/2022 e 22 da Lei nº 11.340/06 dispõem que as medidas ora pleiteadas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, em conjunto ou separadamente. No caso em análise, há informações sobre a prática de atos de ameaça em desfavor do(a) requerente. Conforme declaração prestada perante o Ministério Público (ID 239327974): "(...) compareceu a esta unidade de atendimento ao cidadão a Sra. Em segredo de justiça, tel. (61) 98449-2057 - Idosa 72 anos. Na oportunidade informou que é mãe de THATYANE e avó da menor E.S.R (8 anos) e que solicita medidas de protetivas para si em desfavor de N. C. M. F. e LINDOMAR ANTONIO FIDELIS, visto que é testemunha no feito Pje N.0720096-26.2024.8.07.0020 da 3ª Promotoria de Justiça de Apoio Operacional de Crimes Contra a Criança e o Adolescente. A Requerente informa que possuía medidas protetivas contra os ofensores nos autos Pje 0705369-80.2024.8.07.0014 tendo ofensora NEUMA descumprindo várias vezes tais medidas sendo inclusive condenada nos autos Pje N.0723488- 83.2024.8.07.0016. Ocorre que, recentemente, essas medidas foram revogadas e a ofensora continua ameaçando a requerente em razão do feito Pje 0720096-26.2024.8.07.0020 no qual é testemunha. A Requerente é pessoa vulnerável visto que possui deficiência (distonia cervical), reside apenas com seu esposo Sr. JORGE SOARES DA SILVA também idoso com 74 anos e a ofensora NEUMA, por ser sua filha, sabe onde mora e sabe de todas as suas vulnerabilidades. Nesta ocasião, apresentou também um arquivo de áudio (uma gravação de ligação entre a requerente e sua cunhada) na qual a ofensora teria dito que " pagou pessoas para ficar espionando vocês" que esta gravação é de fevereiro de 2025". Assim, em juízo preliminar, sem adentrar o mérito e apontar responsabilidades, entendo necessária a intervenção judicial para a proteção da vítima Em segredo de justiça. Saliento, por oportuno, que a intenção das Leis nºs 11.340/06 e 14.344/2022 é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a criança e o adolescente, razão pela qual se permite que o magistrado conceda as medidas que julgar pertinentes. Desta feita, com fulcro nos arts. 20 da Lei nº 14.344/2022 e 22 da Lei nº 11.340/06, ESTENDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE ID 211912162 à vítima Em segredo de justiça, determinando à N. C. M. F., até decisão judicial em sentido contrário: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; Intimem-se a requerida pessoalmente, com urgência, e o(a)(s) ofendido(a)(s), por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça. Advirta-se a requerida de que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelos crimes dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 25 da Lei nº 14.344/2022. Inclua-se a vítima Em segredo de justiça no polo ativo. Cientifique-se a vítima de que, em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderão procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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